“O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural localizada no Município de Itaporanga D’Ajuda (SE). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 29005, em que o proprietário da “Fazenda São Judas Tadeu” argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” – foi desmembrado em 2005, tendo sido gerados dois novos imóveis, com matrículas distintas. O autor do pedido também informou que este é seu único imóvel rural.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra. Por sua vez, a Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, trouxe o conceito do que deve ser entendido como pequena e média propriedades rurais. É considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.
A classificação definida pela Lei 8.629/1993 leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município. E, de acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais.
Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural. O mandado de segurança foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu” – matrícula 3887″.
Fonte: STF, 05/12/2016.
Confira a íntegra da decisão:
MS 29005 / DF – DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 30/11/2016
Partes
IMPTE.(S) : ELY NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : MARCIA CRISTINA VASCONCELOS RIBEIRO GALDINO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ely Nabuco Silveira de Carvalho contra o Decreto do Presidente da República, de 23.6.2010, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém”.
Segundo o relato da petição inicial, o imóvel referido no decreto presidencial foi objeto de desmembramento em 20.12.2005, tendo sido gerados dois novos imóveis com matrículas distintas, a saber: Fazenda São Judas Tadeu – matrícula 3887 (objeto do presente writ) – e Fazenda Jerusalém (matrícula 1946).
Em 15 de dezembro de 2008, o INCRA, sem considerar o referido desmembramento, teria notificado os antigos proprietários do imóvel em questão para realização de vistoria preliminar para fins de reforma agrária.
O impetrante alega ter adquirido a Fazenda São Judas Tadeu em 10.8.2009, ou seja, após o período de 6 meses contados da data da vistoria preliminar (art. art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93).
Afirma, ainda, que o imóvel em questão é seu único imóvel rural e consiste em propriedade rural média,tendo em vista que possui área registrada de 105,9 hectares, perfazendo um total de 10,59 módulos fiscais.
Assim, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, não haveria óbice à aquisição regular do imóvel e seria ilegal e inconstitucional o decreto presidencial, na medida em que o impetrante cumpriria os requisitos do art. 185, I, da Constituição e o disposto na Lei 8.629/93.
Por fim, aponta a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar até o julgamento final da presente ação. No mérito, requer “a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, de modo a, declarando a impossibilidade de desapropriação do imóvel Fazenda São Judas Tadeu, tornar nulo o decreto presidencial que o declarou de interesse social, determinando o arquivamento, em definitivo, do procedimento expropriatório em curso”. (eDOC 1, p. 29)
O Presidente da República prestou informações (eDOC 27).
O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do decreto impugnado no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado Fazenda São Judas Tadeu – matrícula 3887. A União agravou dessa
decisão (eDOC 39).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer ementado nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL.
1 – O artigo 185 da Constituição Federal preceitua que a média propriedade rural não será objeto de desapropriação, a menos que seu proprietário possua outra, fato esse que se desconhece. Precedentes.
2 – Parecer pela concessão da ordem e, por corolário, pelo desprovimento do agravo regimental”.
Decido.
No caso, o impetrante pleiteia a declaração de nulidade do decreto expropriatório, editado pelo Presidente da República, em 23.6.2010, que declarou as Fazendas São Judas Tadeu e Jerusalém, situadas no Município de Itaporanga D’Ajuda/SE, como de interesse social para fins de reforma agrária (eDOC 18).
Preliminarmente, ressalto que não há que se falar em litispendência ou conexão entre mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República e outras demandas que atacam defeitos do procedimento administrativo que embasou o decreto expropriatório. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, PARÁGRAFO 2º. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM DATAS DIVERSAS DAS FIXADAS NAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO PROPRIETÁRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE CONTAMINA O DECRETO PRESIDENCIAL.
1. Inocorrência de litispendência ou conexão entre Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da República e outras demandas que atacam defeitos do procedimento administrativo em que se embasou o decreto que declarou a utilidade pública de área rural, para fins de reforma agrária.
2. Desnecessária a participação do INCRA no pólo passivo de Mandado de Segurança que ataca ato própriodo Sr. Presidente da República, mesmo que lastreado em procedimento administrativo desenvolvido por esse órgão auxiliar a ele subordinado. Precedentes.
3. Não cabe a análise, em Mandado de Segurança da alegada produtividade do imóvel rural. Tal perquirição melhor se ajusta a exame pelas instâncias ordinárias e mediante ampla dilação probatória. Precedentes. 4. A jurisprudência do Tribunal considera indispensável que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado, nos trabalhos de levantamento de dados que tem por objetivo a determinação da produtividade do imóvel. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, fazendo-se assessorar por técnicos de sua confiança, para apresentar documentos, demonstrar a existência de criações e culturas e fornecer os esclarecimentos necessários à eventual caracterização da propriedade como produtiva e, portanto, isenta da desapropriação-sanção. Precedentes.
5. Empecilho à realização dos trabalhos de vistoria não autoriza a realização da verificação em data diversa, sem prévia notificação ao proprietário. Decisões judiciais que não se prestam ao efeito de dispensar o INCRA da obrigação legal de notificar, pois, extraídas de despacho que não deliberou a respeito e derivadas de recursos aviados pela defesa do expropriado-impetrante a quem não podiam prejudicar (ne reformatio in pejus).
6. A realização de vistoria para levantamento de dados com vistas a aferição da produtividade, ou não, de área rural não se coaduna com a previsão constante do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93. O fator surpresa, ali inserido, é útil para a averiguação da ocorrência de ilícitos, mas, não serve à finalidade de obter um levantamento fidedigno dos índices de aproveitamento da gleba rural. 7. Mandado de Segurança deferido”. (Grifei) (MS 24.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 23. 4.2004)
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a divisão amigável de imóvel, devidamente averbada na matrícula do registro imobiliário, possui presunção juris tantum, de modo que o registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Média propriedade rural (art. 185, I, CF). Escritura pública de divisão amigável registrada no cartório de imóveis. 1. A média propriedade rural, assim definida pela Lei nº 8.629/93, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do inciso I do art. 185 da Constituição Federal. 2. Escritura pública de divisão amigável, devidamente averbada no registro imobiliário, que especifique, geograficamente, as terras de cada um dos antigos condôminos faz presumir (presunção juris tantum) que as glebas constituem unidades de exploração econômica diversas. 3. Agravo não provido”. (MS 22.138 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2013)
“MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE ANULOU A DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO- -SANÇÃO – PROPRIEDADE RURAL DESMEMBRADA – ATO QUE PRECEDEU A EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, RELATIVAMENTE À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFERIDA DIVERGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE QUALIFICA COMO PROCESSO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE DOCUMENTAL – EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’ DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR DO ‘DOMINUS’ – IMÓVEL QUE, CONSTITUINDO OBJETO DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA, JÁ NÃO MAIS EXISTIA, COMO ‘RES CERTA’ E ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADA, QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, EM RAZÃO DE SEU FRACIONAMENTO – FRACIONAMENTO FÍSICO E JURÍDICO DO IMÓVEL ‘ENGENHO OURO PRETO’, DE QUE RESULTARAM 07 (SETE) NOVAS E AUTÔNOMAS PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS RURAIS, CADA QUAL OSTENTANDO SINGULARIDADE JURÍDICO-REAL E AUTONOMIA REGISTRAL – PRECEDÊNCIA TEMPORAL DE TAIS ATOS EM FACE DA INSTAURAÇÃO, PELO INCRA, DA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO – INEXPROPRIABILIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS RESULTANTES DESSE FRACIONAMENTO, EM VIRTUDE DE SUA CONDIÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS RURAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (MS 24.404 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 1.2.2013)
No caso dos autos, verifica-se que, em 20.12.2005, a “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” foi objeto de desmembramento, devidamente averbado no registro de imóveis, gerando dois novos imóveis com matrículas distintas, a saber: Fazenda São Judas Tadeu – matrícula 3887 (eDOC 3) e Fazenda Jerusalém, matrícula 1946 (eDOC 4).
Dessa forma, ficou demonstrado na hipótese que a Fazenda São Judas Tadeu encontra-se devidamente destacada do todo que constituía a “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém”, passando a contar com uma área de 105,9 hectares. Resta agora averiguar se a Fazenda São Judas Tadeu pode ser alvo de processo expropriatório.
A Constituição Federal, em seu art. 185, estabelece que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Por sua vez, a Lei 8.629/93, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, trouxe o conceito do que deve ser entendido como pequena e média propriedades rurais, nos seguintes termos:
“art. 4º (…)
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
- a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
(…)
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
- a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais”.
Extrai-se ainda dos autos que o módulo fiscal no Município Itaporanga D’Ajuda/SE se refere a 10 hectares (Instrução Especial do INCRA 20/1980).
Feitas essas considerações, verifica-se que a área da Fazenda São Judas Tadeu equivale a 10,5 módulos ficais. Assim, nos termos da mencionada legislação, ela se enquadra como média propriedade rural, de modo que apenas pode ser alvo de desapropriação se comprovado que seu proprietário não possui outro imóvel rural.
Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova negativa é da entidade expropriante (MS 23.006/PB, Rel. Celso de Mello, DJ 29.8.2003) e, no presente caso, não há, nas informações prestadas pela autoridade coatora, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural.
Dessa forma, estando devidamente destacadas do todo que constituía a fazenda “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém”, qualificando-se como média propriedade rural e não restando comprovado nos autos que o proprietário possui outros imóveis, as terras do impetrante (Fazenda São Judas Tadeu) são insuscetíveis de desapropriação.
Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República:
“O decreto presidencial desapropriatório, no entanto, não levou em consideração os registros referentes à dissolução do condomínio original e ao desmembramento da ‘Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém’, ainda no ano de 2005. O que originariamente se apresentava como grande propriedade rural improdutiva – consoante atestado no laudo agronômico acostado aos autos – transformou- se em média, situação que assim permaneceu após a transferência do domínio do imóvel de matrícula 3887, no ano de 2009.
Tampouco há prova nos autos de que, após a data do registro imobiliário da doação que favoreceu o impetrante – com presunção iuris tantum de validade –, permaneceu conjugada a exploração econômica do imóvel rural objeto do decreto presidencial ora examinado.
Assim, apesar de aparentemente improdutiva e de não atender à função social, a “Fazenda São Judas Tadeu” somente poderá sofrer desapropriação caso se constate que o proprietário possui outros bens imóveis2, fato esse que se desconhece e que era ônus do expropriante comprovar”. (eDOC 40)
A propósito, cito os seguintes julgados:
“Reforma agrária: desapropriação: imunidade constitucional da média propriedade rural, cujo reconhecimento subsiste, no caso, à invalidade do seu desmembramento posterior ao decreto expropriatório: mandado de segurança concedido”. (MS 24137, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 8.11.2002)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE UM DIA ANTES DA VISTORIA. VALIDADE. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE INSUSCETÍVEL DE DESAPROPRIAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DIRIMIR QUESTÕES ATINENTES AOS ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura pudessem ser levantadas.
2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não possua outro imóvel (CF, artigo 185, I).
3. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade apurados pelo INCRA. Segurança denegada”. (MS 24.036, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002)
“CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º. I. – A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a. II. – O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º). III. – No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária. IV. – Mandado de segurança deferido. (MS 22.579, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 17.4.1998)
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para anular o Decreto Expropriatório de 23.6.2010, no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu – matrícula 3887.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.