Direito Agrário

Soberania nacional e a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros em tempos de pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Direito Agrário - Foto: Guilherme Medeiros

por Rogério Reis Devisate.

 

A Soberania e a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. O tema desperta paixões, mas a soberania não pode ser flexibilizada ante o fluxo do capital estrangeiro. Na mesma senda, com a flutuação das moedas[1] em todo o mundo,  pela notória pandemia por vírus de alta letalidade (Coronavíruos – Colvid 19), as preocupações com tais aquisições deveriam aumentar. Para reflexão, ainda são atuais as lições da CPI da venda de terras a estrangeiros, que comemora o seu cinqüentenário, diante das ainda contemporâneas falhas no sistema de controle na aquisição dos imóveis rurais, notadamente das grandes áreas com milhares de hectares, pela Grilagem de Terras.

Sovereignty and the acquisition of rural properties by foreigners. The theme stirs passions, but sovereignty can not be relaxed in the face of the flow of foreign capital. In the same vein, with the fluctuation of currencies around the world by the notorious epidemic of highly lethal viruses (Coronaviruos – Colvid 19), concerns about such acquisitions should increase. For reflection, the lessons of the CPI of the sale of land to foreigners, celebrating its fiftieth anniversary, are still current, given the still contemporary failures in the control system in the acquisition of rural properties, notably large areas with thousands of hectares, by land grabbing.

Palavras-chave: Pandemia (Covid 19). Grilagem. Soberania. Aquisição por estrangeiros.

Key words: Epidemic (Covid 19). Land Grabbing. Sovereighty. Acquisition by foreigners.

A mundialização do capital e a modernização dos fluxos bancários entre as nações, além da crescente necessidade de mais alimentos para a crescente população mundial, fomentam a ímpar valorização dos imóveis rurais no Brasil, muito atrativos ao capital estrangeiro.

Exemplo dessa atração exercida sobre outros países está no estudo intitulado “A expansão internacional da China através da compra de terras no Brasil e no mundo”, elaborado por Paulo Nakatani e outros[2], onde lemos:

…” As teses taxativas, que procuram colocar a economia chinesa como tábua de salvação na atual etapa do naufrágio neoliberal, ainda não deram conta da complexidade dos desafios colocados para explicitar o papel decisivo da economia chinesa, com suas relações híbridas, frente ao sistema capitalista mundial. Aprofundar teoricamente o debate sobre o papel da China em âmbito mundial significa adentrar às especificidades de sua dinâmica econômica e política e ao mesmo tempo apontar os possíveis impactos que a mesma gera neste cenário. Isto significa avaliar as suas reais condições de assumir um papel de potência mundial mais soberana; e, estreitamente associada a esta última dimensão, o seu potencial de liderança na construção de um novo padrão de acumulação”…

Não é só aquele país que tem interesse aqui, como sabido e assim demonstram fatos adiante trazidos ao corpo deste ensaio.

Ademais, bom que se registre que essa legislação vigente e a modificadora a viger tratam da venda a estrangeiros e num contexto absolumente distinto daquele tempo da chegada dos imigrantes italianos, alemães, suíços etc, havida desde os fins do Século XIX, pois que ali se buscava a “mão de obra” estrangeira em face do fim do regime de escravidão. Ao Tempo, como exemplifica a colonização de Nova Friburgo-RJ, Dom João VI destinou pequenos lotes a imigrantes suíços (…”Fundou-se a colônia dos suíços, distribuindo-se datas de terras aos colonos, objetivando que plantassem lavoura branca como milho, feijão, arroz e igualmente mandioca, trigo, batata, além da criação de gado.”[3]), o que muito difere da venda de grandes extensões de terra a estrangeiros e isso novamente bem o demonstrará a abordagem que adiante faremos, sobre fatos havidos antes da legislação de 1971, ainda vigente e que cuida dos regramentos sobre o tema.

A propósito, se fortemente oscila a economia mundial no momento, qual o seguro cenário que para a Soberania de nações ávidas por divisas e injeção de investimentos? De fato, assim se vê o cenário global:

 “A preocupação dos investidores com o coronavírus se dá em relação ao tamanho do impacto que ela deve causar na atividade econômica mundial.[4]

Notemos que o Congresso Nacional hoje debate a introdução de regras transitórias relevantes, em face da Pandemia em comento, como a que suspende despejos e o curso dos prazos prescricionais, até 30.10.2020.[5]

É momento de prudência.

Esse interesse e o tema da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros despertam paixões e ora tramita no Congresso Nacional projeto de lei tendente a reformar a vigente legislação que regula o tema (independentemente dos argumentos a favor ou contra, é fundamental que não se repitam os abusos, negócios nulos, erros e desmandos investigados profundamente pela Comissão Parlamentar de Inquérito[6], instalada em 1967 no Congresso Nacional, que apurou irregularidades na venda de terras a estrangeiros). Tudo isso exige estabilidade econômica e política nos Estados soberanos e normatização clara, capaz de proporcionar segurança[7] nos negócios com imóveis rurais e proteger a circulação dos créditos e os ativos bancários.

De fato, amplamente se noticia a tramitação de projeto de lei[8] tendente a modificar o atual regime da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, sem limite de tamanho de área[9] (quando se sabe que há imensas áreas com cerca de 211 mil hectares[10] ou mais).

Para ajudar a conhecer a história desse universo e as origens da vigente norma que regula o assunto (Lei Federal 5.709/71) merece análise, lembrança e divulgação o prestigioso, rico e importante trabalho realizado há cerca de cinqüenta anos pela CPI da Venda de Terras a Estrangeiros (“CPI destinada a apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras”), pois, além da sua relevância histórica, contém elementos ainda atuais e relevantes para a análise do tema e formação de opinião sobre o assunto.

Este estudo não levanta bandeiras ideológicas ou enaltece ou dessacraliza mitos, apenas aborda e analisa o conjunto de informações objeto dos trabalhos daquela CPI[11], considerando documentos, provas e depoimentos então coligidos, pois é importante que se atualize legislação mas sem perder a ótica de que “nem tudo o dinheiro compra” e sem desconsiderar a extrema atualidade da necessidade de se proteger a soberania nacional, num mundo quase sem fronteiras comerciais.

A CPI foi instaurada por requerimento do Deputado Márcio Moreira Alves, com o propósito de apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Foi criada pela Resolução 31/67, com a seguinte justificativa[12]:

… “as denúncias que vem sendo veiculadas pela Imprensa nacional. Só a cessão de terras brasileiras a estrangeiros seriam suficiente para esta Casa apurar o interesse da procura e a finalidade explícita e implícita da sua utilização. Acresce, porém, o levantamento aerofotogramétrico que se vem realizando por estrangeiros, mais precisamente por americanos do norte, que poderia dar a outro povo um conhecimento melhor do subsolo brasileiro que a nós próprios. Não haveria ligação direta entre o conhecimento de nossas terras por estrangeiros e sua compra? Não poderia haver brasileiros, por interesses escusos, interessados nas cessões de certas terras, para certos estrangeiros” (nossos os grifos).

A CPI produziu material de inestimável valor e tanto que registramos, em livro[13] recém publicado,

“Considero que citar tais trechos desta CPI é um dever, um favor a registro histórico e a única forma de destacar a relevância e riqueza do seu conteúdo. Embora seja documento público, não é exatamente fácil de ser acessado. Cito, portanto, trechos, por acreditar em sua relevância atemporal e entender que tem cada vez mais importância as conclusões dos seus laboriosos trabalhos.”

Já no Volume I consta[14] que oitenta latifundiários seriam possuidores de cerca de “vinte milhões de hectares”, fazendo também referência à venda e aquisição de terras por estrangeiros, inclusive na Amazônia. Para situar o leitor na abrangência do tema, ora destacaremos trechos do importante discurso pronunciado em Plenário, pelo Deputado Márcio Moreira Alves, publicado em 15.8.1967, no Diário do Congresso Nacional, fls. 4464/4468:

“O Sr. Márcio Moreira Alves: Sr Presidente, Srs. Deputados, venho hoje trazer à Câmara minha apreensão sobre o futuro da segurança nacional e, na verdade, sobre a própria existência do Brasil como nação. […] Preservar a segurança nacional não é prender estudante nem padre, que clamam por reforma e liberdade, não é manter a todo preço um sistema de propriedades como o do Nordeste, onde se dá à vaca o que se nega ao homem […]Esta denúncia é realmente isolada, refere-se apenas a uma das centenas de fazendas e propriedades que, neste País, se vendem a americanos, a alemães, a ingleses e a estrangeiros de modo geral. […]Recentemente o IBRA, respondendo a requerimento de informações apresentado nesta Casa […]publicou a lista de 80 dos maiores senhores de terra do Brasil. Esses proprietários teriam terras do tamanho do Paraná – do Paraná, que não é um dos menores da Federação – maior do que a Suíça, do que a Bélgica, do que a China Nacionalista, do que o Líbano, o Kuwait, a Albânia, Luxemburgo, Andorra, Liechtenstein, São Marinho e Mônaco juntos! Muito bem: desta relação constam diversas empresas norte-americanas, inclusive com nome camuflado de brasileiro, como é o caso, por exemplo, da Fazenda Bodoquena S.A, do estado de Mato Grosso, que possui 531 mil hectares e que, apesar do seu nome caboclo, do seu nome botocudo, pertence ao Grupo Rockfeller. E assim diversas outras.. […]temos ouvido nesta Casa, visto na imprensa e por toda parte, graves e documentadas denúncias sobre a alienação do  minério e do potencial mineral do Brasil a estrangeiros […]É quase como naquela história do contrabandista que todos os dias atravessava a fronteira com uma bicicleta carregada de sacos de areia. Os agentes alfandegários abriam os sacos de areia e revistavam o contrabandista. Nada achavam de ilegal. Um dia […] perguntaram-lhe: Que é que você contrabandeia, afinal?”O contrabandista respondeu: ”Contrabandeio bicicletas.  Estamos vendo um contrabando de bicicletas, ou seja, o contrabando do óbvio. […] São as reservas florestais, a mata, o mogno, o jacarandá, o babaçu. […] nessas extensas terras existem verdadeiros campos de pouso. Os aviões desses proprietários descem e sobem, sem o mínimo controle.  […] precisamos mandar investigar por exemplo, por que 1.600 pedidos para aquisição de terra são feitos por americanos e 200 por brasileiros […]O Sr. Márcio Moreira Alves – Passo a analisar o que está sendo vendido […] Segundo o relatório das companhias interessadas, essas glebas possuem uma densidade de mogno e jacarandá […]o valor da propriedade, avaliada pelos norte-americanos é – pasmem os Srs. Deputados da Amazônia – de 38 milhões de dólares, ou seja, setenta e nove bilhões de cruzeiros antigos. Todo esse dinheiro, este volume de investimentos, segundo as companhias, está protegido de qualquer risco de confisco, expropriação, congelamento cambial ou outro, pelo famoso Acordo de Garantias de Investimento […] o artigo 6º […] subtrai da soberania nacional, do exame dos tribunais brasileiros e da aplicação das leis de nosso País todo e qualquer conflito que houver entre o dono estrangeiro e o Governo do Brasil […]Não há no mundo rentabilidade comparável, nem sequer o petróleo do Kuwait […] Portanto, a proteção contra posseiros, que as empresas asseguram aos seus clientes, é o despovoamento da região […]Se o comprador assim o desejar, pode mandar embora os moradores que lá vivem […] […]preservar a soberania do Brasil […] Os aviões sabem e entram a seu bel-prazer, carregando materiais estratégicos, minerais, lá o que seja, ouro, diamante […] fazendo a denúncia desses aeroportos clandestinos“ (nossos os grifos)

Os fatos tiveram significativa repercussão[15] na imprensa, como exemplifica contemporânea matéria, do Jornal A TARDE:

“A venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros foi confirmado, ontem, pelo Delegado Regional do Departamento da Polícia Federal, durante a entrevista que concedeu à nossa reportagem […] as áreas e seus compradores[16] […] os documentos não satisfaziam as exigências legais […] não concedendo registro às propriedades citadas acima […] no entanto […]aquele magistrado […]mandou registrar as propriedades […] As riquezas das áreas […]uma informação extraída da “Coleção de dados para investigação geológica e exploração mineral no Estado da Bahia […]Verifica-se no Município de Correntina e arredores as seguintes ocorrências minerais […] titânio […] ouro […] platina […] diamante […] ágata […] mica e feldispato“ (nossos os destaques)

No Volume II há peculiar documento, intitulado “Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América[17] onde consta importante depoimento lá prestado (fls. 235 e seguintes), no qual lemos:

“[…] tenho pronto um depoimento escrito, que desejo ler […] Esta informação se refere especificamente à venda de terras, no Brasil, a investidores norte-americanos […] Caro Senador [… ]nossa Embaixada em Brasília procurou os dois únicos registros de imóveis e tabelionatos existentes em Goiânia, capital do Estado de Goiás, em 21 e 22 de maio de 1965, nestas datas a Embaixada obteve certidões desses dois cartórios de imóveis de que não havia registro […] de acordo com a lei brasileira […]todos os contratos sobre imóveis […]devem ser transcritos no registro de imóveis […] para atribuir a propriedade, deve ser registrado no registro de imóveis do município onde se localiza a terra […]A Embaixada informou […]não haver loteamento autorizado […] uma área de terra cultivada e pastagem com 9.992 alqueires (um alqueire equivale a aproximadamente 12 acres). A brochura distribuída por […] descreve o Sr. […] como uma pessoa que cuida de nossas empresas no Brasil […] A Embaixada, portanto, ignora a existência de qualquer usina hidrelétrica de grandes proporções 155 milhas ao Norte de Brasília […]Quanto á relação entre os compradores norte-americanos de terras brasileiras e a lei 4.504 […]as brochuras da […] que ela examinara não mencionavam essa lei. Ela exige o registro da terra no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária […] 400 milhas ao norte de Brasília. Acrescentou a Embaixada que essa área não possui estradas de acesso […] O Sr. […]Possuo e vendo terras no Brasil […]uso malotes dos correios para fazer publicidade e vender […]O Sr Senador […]-  A essa terra que está descrevendo, comprada por V. Sa., se chega de mula?” O Sr. […] Quando a comprei, sim. Desde então, construi uma estrada até lá […]O Sr. Senador […] – Tem V. Sa. aí seu material de propaganda? […]uma parte da estrada que construímos lá. Aqui a conexão com a BR-14 uma rodovia de 2.300 milhas, que vai de Belém ao Rio. E esta é agora uma rodovia oficial do Estado de Goiás, no Brasil […]Pedimos ao governo brasileiro que a pavimentasse […]O Sr. Senador […] – Que são todos esses novos edifícios, modernos e fantasticamente belos (aponta para a capa)? Ficam na sua propriedade? O Sr. […] – Não, Excelência. O Sr. Senador […] Por que estão na capa da brochura distribuída por V. Sa.? Ficam perto de sua propriedade? O Sr. […] – É a nova Capital do Brasil. O Sr. Senador […]– Bem, isso ocupa toda a capa da brochura, a nova Capital do Brasil. Francamente, se eu fosse inocente e dominado pela fantasia, pensaria que isso teria algo a ver com a propriedade […] O Sr. Senador […] Aqui está Brasília, correto? E fica a 400 milhas.” O Sr. […] – Certo. O Senador […] – Que tem ela a ver com suas propriedades? […] O Sr. Senador […] – Pode dar-me uma justificativa para mostrar na capa inteira Brasília, quando esta fica a 400 milhas? O Sr. […] – Creio que não é necessário, Excelência. É o meu negócio. O Sr. Senador […] – Bem, é por isso que estarmos neste negócio, porque V. Sa. Está nesta espécie de negócio. Foi alguma vez proibido de atuar em qualquer Estado dos Estados Unidos da América? O Sr. […]– Sim, no Estado da Flórida […] o Estado da Califórnia […]O Sr. Senador […]– V. Sa. Tem negócios no Brasil e não sabe quanto dinheiro pôs neles? […] Sr. […] minhas terras no Brasil, América do Sul, estão localizadas no Estado de Goiás, aproximadamente 400 milhas ao norte e um pouco a leste da nova Capital do Brasil […] Nossas fazendas, que anunciamos para venda ou que já vendemos compreendem entre dois e meio e três milhões de acres, que dariam aproximadamente 4.500 milhas quadradas […] De fato, se transformasse essa terra numa faixa de 1 e meia milha de largura, ela se estenderia de Los Angeles, na Califórnia, à cidade de Nova Iorque […] é uma das melhores áreas de pastagens do mundo […] é terra pioneira: no momento não há escolas, hospitais etc […] As lojas mais próximas ficam a 75 milhas […]Das terras que possuímos no Brasil, separamos 144.000 acres que se denominarão Fazendas Experimentais do Mundo […] objetivo de promover a democracia e uma vida melhor para o povo brasileiro […] O Sr. Senador […]– Quantos acres calcula V. Sa que possua? O Sr. […] – Bem, ao todo, possuo entre dois e meio e três milhões de acres[18] […]O Sr. Senador […] – Agora o Departamento de Estado põe em dúvida a legalidade dos seus títulos de propriedade […] O Sr. […]essa gente através de muitas gerações vem passando esses títulos de uma pessoa para outra. Muitas e muitas vezes usam exclusivamente o que chamam “uma compra e venda”. Isso não é um titulo de propriedade. Ele deve ser registrado no cartório da sede do município onde se localiza a terra […] Pois bem, se V. Exa for ao Brasil […] a menos que tenha alguém familiarizado como interior do país e que saiba onde levá-lo, V. Exa. Estará irremediavelmente perdido lá […] Não há experts na América Latina: há tão-somente graus de ignorância“ (nossos os grifos)

Graves referências são feitas sobre “implicações quanto à segurança nacional” (item e – fls. 1507 c/c fls. 1.509, item 2.2 – n.g.) e acerca da ideia de possível linha em torno do Paralelo 15, com a CPI considerando que, “a impressão tida, ao examinar em um mapa, é a da formação de um cordão isolando a Amazônia do resto do Brasil” e a advertência de que “sempre há coincidência entre pontos de interesse econômico e estratégicos” (fls. 1509, item c – nossos os grifos).

Depoimento de 20.9.1967, prestado pelo autor do requerimento da instalação da CPI, diz que as investigações foram de “importância fundamental para a própria existência do Brasil” (fls. 1.515) e expressa dúvida sobre “se mantemos ou não a soberania brasileira em vastas áreas do território nacional” (n.g.). São citadas áreas imensas e que “grandes áreas do oeste da Bahia, fronteira com Goiás, áreas onde se presume existam ocorrências de minerais importantes, foram recentemente compradas por estrangeiros” (fls. 1.523 – nossos os grifos) e, em depoimento de 26.9.1967 (fls. 1.536 e seguintes), lemos sobre clandestinos campos de pouso para aviões, sobre a aridez da região, “sem nenhum acesso por terra” e sobre fazenda que se destinaria ao “plantio de batatas” e que estaria situada “próxima à fronteira da Bahia com Goiás e Minas Gerais”, com “cerca de trinta quilômetros de largura por cento e trinta de extensão” (n.g.). Também se fala em outras áreas e sobre a “famosa investigação de contrabando de minérios atômicos” (fls. 1.538), novamente que “é proibido chegar perto desse campo” (de pouso) e que há “minas de fluorita” e também minério de chumbo (fls. 1.544), para concluir dizendo que,

… “não se pode conceber que o País permita a venda de glebas da extensão dessas alienadas […] tem cento e trinta quilômetros de comprimento por trinta de extensão […] se por acaso realmente forem plantadas batatas neste lugar, o transporte destas para os mercados consumidores, sobretudo os das grandes cidades, certamente as tornará as batatas mais caras do mundo” (n.g.).

Há depoimento do então presidente do IBRA (fls. 1547), entidade sucedida pelo INCRA, do qual destacamos relevantes trechos[19]:

livros apreendidos pela Corregedoria Geral do Estado […] as transações do Sr. […]são sempre efetuadas dentro de um grupo de pessoas, geralmente em vendas triangulares, cujos componentes são representados pelos mesmos procuradores, quer figurem como compradores ou como vendedores […] somando-se as áreas […] encontra-se um total de um milhão e trezentos e cinqüenta e um mil hectares […] Apesar de ser proprietário de todo o município, já vendeu mais terras do que as existentes […] algumas assinaturas tem letra extraordinariamente parecida […] é problema de segurança nacional e de polícia […] terras devolutas da União e, como tal, não podiam ser concedidas em dimensão superior a três mil hectares […] vi muitas escrituras de terrenos na região amazônica com tantos quilômetros de frente para o rio tal e fundos correspondentes, sem se dizer até onde […] ao país interessa a exploração da terra e não a compra da terra para se explorar a valorização e vendê-la posteriormente […] visando a uma melhor proteção ao patrimônio nacional. A meu ver o estrangeiro está muito mais avançado do que nós […]” (nossos os grifos)

A lei que prevê a aquisição de terras por estrangeiros e reflexões sobre o projeto de nova lei, em tramitação

Foi nesse contexto que, em 1.969, o Governo Federal editou o Decreto-lei n. 494, de 10.3.1969, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, que regulamentava o ato complementar n. 45, de 30.1.1969, dispondo sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, prevendo ser vedado aos tabeliães e registradores lavrar escritura e registrar negócios além de certos limites, previstos em seu art. 8º, caput e parágrafos, reconhecendo o seu artigo 17 que os atos feitos em desacordo serão nulos de pleno direito, sujeitando os infratores ao art. 319, do Código Penal.

Depois foi editada a vigente Lei 5.709/71, que prevê a escritura pública como da essência do ato (art. 8º), que pessoas da mesma nacionalidade não podem ser proprietárias de mais de um quarto (vinte e cinco por cento) da área de um Município (lei cit., art. 12, caput c/c P. 1º) e que em casos de loteamentos rurais por empresas de colonização particulares, ao menos 30% da área total loteada devem ser feitas por brasileiros (art. 4º). Ademais, pela mesma lei (art. 9º, III, c/c Parágrafo Único), deve constar no corpo da escritura pública a transcrição do ato de autorização para a aquisição de imóvel rural, a aprovação do Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios da sua condição, constituição e licença de funcionamento no Brasil e autorização do Congresso Nacional (também pela Lei 8.629/93, art. 23, P. 2º). Aos cartórios se comete a obrigação de se enviar ao INCRA e às Corregedorias de Justiça a relação dos imóveis adquiridos por estrangeiros (Lei 5.709/71, art. 11), fator imprescindível para que se possa controlar os percentuais citados na mesma norma. Por fim, o art. 14 veda a doação de terras da União a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Já a Carta Política de 1988, em seu art. 171[20], inovou ao observar a nacionalidade da empresa, o que exigiu análise e Parecer[21] da douta e prestigiosa AGU. Esse artigo foi depois revogado, pela Emenda Constitucional n. 6/1995[22]. Ainda sobre o tema há outro importante Parecer da Advocacia Geral da União (LA 01/2008-RVJ)[23], datado de 03.9.2008, aprovado em 19.8.2010 pelo Advogado Geral da União e publicado no DJU de 23.8.2010.

Importante se considerar outro ponto de vista, agora do TCU – Tribunal de Contas da União, ao analisar a aquisição de imensa área por empresário estrangeiro, como tratado no Acórdão 2.045/2008 – Plenário, do qual foi Relator o Min. Ubiratan Aguiar, onde consta que a empresa estrangeira teria capital de “R$ 12.119.240,00, sendo R$ 12.119.239,00 pertencentes à […]e apenas R$ 1,00 ao Sr. […], de nacionalidade brasileira) e possa adquirir imóveis rurais livre do regramento imposto à aquisição diretamente por estrangeiros.”[24], o que equivaleria a 0,00000001% do capital…

Os fatos repercutem, como exemplifica matéria publicada no jornal Estado de Minas, em 13.6.2010, intitulada “Os donos do pedaço[25], onde se lê:

…”a identificação do capital estrangeiro. Uma multinacional pode criar uma empresa no Brasil com apenas 1% de capital nacional. Ainda assim, será brasileira. Ela poderá registrar as suas terras em cartório como empresa nacional e ficar fora do cadastro do Incra”.

Por seu turno, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz[26] registram que

“o estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do Brasil, conforme Ato Complementar n. 45, de 30.1.1969 […] área superior a 3 (três) módulos rurais, mas sempre inferior a 50, depende de autorização do Incra e prévia consulta ao Ministério da Agricultura […] isso no que tange à pessoa física […] em relação à pessoa jurídica mais rigor […] as alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito (art. 15) […] o art. 23 da Lei n. 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, remete à Lei n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e acrescenta a competência do Congresso Nacional para autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites de área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefinida (art. 23, p. 2º)” – nossos os negritos-

A propósito, o prestigioso Professor Ariovaldo Umbelino de Oliveira[27] qualifica aquele período como “uma tragédia na história do país[28] (n.g.) e também cita[29] reportagem, onde consta que

A questão da aquisição de terras por estrangeiros […] será melhor compreendida através da amarração de uma série de fatos esparsos, mas que estão interligados por um fio comumente invisível. Tudo se resume no seguinte. Grupos imobiliários norteamericanos, juntamente com sócios e testas-de-ferro brasileiros, adquiriram ou grilaram, isto é, legalizaram com título falso, imensas extensões de terras no Brasil, principalmente nos estados de Goiás, Pará e Amazonas. […] a polícia nada divulgou a respeito da documentação apreendida, que envolve mapas assinalados por códigos secretos“ (n.g.).

E, abordando a utilização de aéreas fotografias[30], detalha que

contavam com material aerofotogramétrico para decidirem a escolha da área a ser ocupada […] secretos para os brasileiros  […] contavam com os aviões U-2 e com os satélites artificiais. Inclusive, fotografias da USAF foram encontradas na documentação apreendida […] o Congresso Nacional, no ano de 1968, foi sacudido com grande número de denúncias, e o governo militar, através de mais um ato de força (Ato Institucional nº 5), no final do ano (13/12/68), fechou-o por tempo indeterminado, suspendeu garantias constitucionais e individuais, efetuou cassações, etc. O “bode expiatório” para o endurecimento do regime foi, nada mais nada menos, do que o autor do pedido da CPI para apurar à aquisição de terras por estrangeiros, o deputado federal Márcio Moreira Alves. Começava, neste episódio uma das piores fases da história do Brasil, debaixo de regimes militares violentamente repressivos. (OLIVEIRA,1997:79/81) […] “o único “punido” nesse escândalo da aquisição de terras por estrangeiros foi o “bode expiatório” […] que terminou assassinado no estado americano de Indiana por um dos compradores que enganara (SAUTCHUK et alli, 1979:78) […] Essa compreensão derivou do entendimento sobre pessoa jurídica brasileira emanado do Parecer n° GQ-181 de 17 de dezembro de 1998 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União (CGU), voltado para a orientação quanto à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro. O Parecer definiu que o entendimento deveria ser o seguinte: pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional. Esse parecer vigorou até 2010, quando foi substituído pelo Parecer CGU/AGU Nº 01/2008-RVJ/10, que passou o controle pelo INCRA das terras adquiridas por estrangeiros.” (n.g.)

O assédio estrangeiro sobre nossas terras não se circunscreveu àquele período, pois ainda se manifesta em nossos dias. A preocupação atravessa os anos e na Câmara dos Deputados[31] se debate sobre a necessidade de lei que concilie a soberania e os investimentos estrangeiros.

Não por acaso, a CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, em seus vastos e ricos volumes e apensos, revelou interesse estrangeiro em torno do Paralelo 15, aparentemente isolando a Amazônia e, além disso, Gerard Colby e Charlotte Dennett[32] já se pronunciaram, dizendo que

“entre 1965 e 1967 os brasileiros souberam pela primeira vez que levantamentos aéreos da Força Aérea dos EUA – anteriormente suspensos pelo presidente Vargas – recomeçaram após o golpe de 1964 […] Os vôos não tinham autorização do Congresso brasileiro e cobriam áreas onde se suspeitava haver filões minerais valiosos […] havia o escândalo crescente da Amazônia, para onde empresas estrangeiras se mudavam a uma velocidade sem precedentes. A entrada da U. S. Steel no Pará, onde geólogos alegaram ter descoberto por acidente um dos maiores depósitos de ferro na serra de Carajás, levantou suspeitas. Tivera a companhia acesso a levantamentos aéreos sigilosos?  […] Em abril de 1968, o Brasil ficou espantado com a notícia de que a maior parte das terras na foz do rio Amazonas estava em mãos estrangeiras […] O documento listava oitenta dos maiores donos estrangeiros de terras que agora controlavam os mais ricos depósitos minerais do país […] um laço em torno da Amazônia, cortado por duas rodovias, uma correndo pelo meio da Amazônia, a Transamazônica, de 6.440 quilômetros, e a outra no oeste, correndo no sentido norte-sul” (n.g.).

Por fim, relembramos que, já nas notas introdutórias de livro Grilagem das Terras e da Soberania[33], que recém lançamos, citamos Al Gore[34], ex-Vice-Presidente dos Estados Unidos,  quando disse:

no passado, a luta por terras sempre foi uma causa comum para os confrontos bélico […] o grau de controle dos governos (e das elites que comandam muitos desses governos) sobre os direitos de propriedade é alto em várias partes do continente […]declarou ao The Guardian: ”As empresa estrangeiras estão chegando em bando e privando as pessoas da terra que ocuparam por séculos. Ninguém pergunta o que os nativos acham e as negociações ocorrem em segredo. A única coisa que a população local vê é a chegada de tratores para invadir suas terras. […] Além da escalada das compras de terras internacionais […] incluem problemas como uso da água, manejo do solo e impacto sobre os agricultores locais, cujos direitos pré-coloniais de posse muitas vezes são ignorados.” (nossos os grifos)

Não podemos deixar que nossos pensamentos se percam, mas também é preciso observar detalhes históricos para refletir sobre fatos cotidianos, nesse momento em que tramita projeto de lei tendente a modificar a norma vigente sobre a venda de terras a estrangeiros, tema que vem ocupando a imprensa[35] e a atenção de muitos, merecendo destaque, dentre tantos, dois importantes posicionamentos, por ser crível que ajudam a enriquecer o debate a respeito:

…”O mundo inteiro quer comprar terras no Brasil porque sabe que o País é um sucesso no agronegócio. Mas hoje os estrangeiros só podem investir em parceria com empresas nacionais e sem maioria de capital. Estão todos aguardando o projeto de lei 4059/12 ser votado na Câmara, onde está na pauta há mais de um ano. Isso é uma questão importantíssima porque o Brasil é um dos poucos países capazes de atender a demanda mundial por alimento, mas não tem dinheiro para isso. Não há como prescindir do capital estrangeiro. Sem receber investimentos, o País não atenderá a meta estipulada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) de ampliar em 40% a produção de alimentos até 2050. O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros.” (Antonio Mello Alvarenga Neto, “O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros”, Revista Dinheiro Rural (na Internet), Edição 11.11.2016 – nº 142, assina Marcela Caetano, Foto de Felipe Gabriel, fonte Internet, site https://www.dinheirorural.com.br/o-agronegocio-deslancharia-com-venda-de-terras-para-estrangeiros/ – consulta em 12.11.2017, às 21:37h – destacamos trecho – n.g.)

…”O território é elemento essencial do Estado, aí estando incluída a totalidade das terras existentes dentro dos limites territoriais de um Estado. Esse é o ensinamento praticamente unânime dos Teóricos do Estado. Entre este se inclui o eminente teórico brasileiro, Professor Paulo Bonavides, que numa síntese muito feliz, faz uma clara e objetiva afirmação, que, pela autoridade de seu autor, pela oportunidade e pela objetividade reproduzi em meu livro “Elementos de Teoria Geral do Estado”: “Não existe Estado sem território. No momento mesmo de sua constituição o Estado integra num conjunto indissociável, entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado” (ob.cit., 33.ed., pág.94).

O território é a base física da soberania do Estado e a entrega de partes do território brasileiro a estrangeiros, sob a forma de venda ou qualquer outra, significa a entrega de parte da soberania brasileira. E precisamente por isso, por esse efeito extremamente grave em prejuízo de todo o povo brasileiro, a venda de qualquer porção de terras brasileira a estrangeiro é, além de eticamente condenável por acarretar prejuízo a todo o povo, claramente inconstitucional.” (Dalmo de Abreu Dallari. Venda de terras a estrangeiros: vendendo a soberania brasileira. Internet, site Migalhas, terça-feira, 9 de maio de 2017, fonte Internet http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258477,51045-Venda+de+terras+a+estrangeiros+vendendo+a+soberania+brasileira, consulta em 15.11.2017, às 14:09h – destacamos trecho – n.g.)

O Tratado de Methuen e suas lições

 

A par de tantas quantas sejam as opiniões a respeito, é crível que o tema desperta paixões e dúvidas, pois poderia com o tempo dar lugar a reflexos impensados hoje em dia. Talvez bom exemplo seja o Tratado de Methuen, firmado em de idos de 1703 e que, apesar dos seus reduzidos três (03) artigos, comprometeu Portugal, levando-o a comprar os produtos têxteis da Inglaterra e a lhe vender os seus vinhos, o que ajudou no avanço da indústria inglesa e no adormecimento da industrialização portuguesa, sem contar que, como o vinho tinha melhor preço, logo plantações de trigo foram sucedidas por outras de vinho, levando Portugal a importar inclusive o pão. Noutros aspectos, vale relembrar pensamento de Raymundo Faoro[36], para nos levar a uma abordagem mais ampla:

“Um embaixador brasileiro em Londres, no ano de 1854, queixava-se de que o comércio brasileiro se faz com capitais ingleses, em navios ingleses, por companhias inglesas. Os lucros, os juros, o seguro, as comissões, os dividendos corriam sempre para o bolso dos negociantes ingleses”.

A grande questão não é a venda de imóveis rurais a estrangeiros, pois isto a legislação atual já autoriza e regula (Lei 5709/71)… Aspectos é que merecem análise cuidadosa, como a possibilidade de venda de imóveis imensos, com cerca de 100 mil hectares, quando Caio Prado Junior [37]já considerava “descomunais” áreas “de mais de 5 mil hectares”, além do que é sabido que há, no Brasil, muitas terras envolvidas em grilagem (como exemplifica o caso das cerca de 5 mil matrículas de imóveis recentemente canceladas no Pará, com atuação da Corregedoria Nacional de Justiça[38]), gerando insegurança jurídica.

Como alguns imóveis rurais são tão grandes quanto alguns países[39] e dada a dimensão do nosso território, é crível que a venda de vários imóveis com centenas de milhares de hectares a estrangeiros poderia gerar situações complexas no futuro. Aliás, apenas para reflexão, relembramos que, em obras diferentes, Henry Kissinger fala duas frases que se complementam e são relevantes no momento: “a ordem estabelecida é incapaz de perceber sua própria vulnerabilidade[40] e “é raro que a essência dos acontecimentos históricos apareça de forma totalmente clara pra aqueles que estão vivenciando-os diretamente[41], levando-nos a pensar que, em se tratando de questões de estado, ainda se reflete a imagem de Richelieu, que criou o conceito de “raison d`état” e o praticou em favor da França[42].

Oscilações cambiais em tempos de pandemia (coronavírus – covid 19) – busca por ativos estáveis – grandes imóveis rurais

Como falamos na introdução, a forte oscilação cambial global decorrente da notória pandemia causada pelo Coronavírus (Covid 19), em época onde ocorre vertiginosa mundialização do capital e em que imensos fluxos financeiros decorrem de atividades de poderosos conglomerados funcionando como empresas transnacionais, aliado ao fato de que a terra no Brasil é mercadoria desejável para produzir alimentos num mundo onde a fome bate à porta de tantos em face de motivos outros e da crise decorrente da mesma Pandemia, é salutar que nos preocupemos com a Soberania Nacional e com a cobiça internacional sobre as terras pátrias, ante a legislação vigente.

Com a provável mudança da legislação, outro será o cenário a se anunciar e outra a visão a imperar no mundo dos negócios, talvez com a busca por ativos estáveis e promotores de riqueza, como as grandes terras produtivas.

Nem tudo se pode comprar e a necessidade por ativos para sustentar o Tesouro e os cofres públicos no amanhã após os períodos de isolamento social não pode por si só ser bastante voraz para desestabilizar mais ainda no futuro a Soberania sobre nossos destinos, não sendo pessimista aduzir o argumento de que talvez se esteja garantindo o almoço do dia mas se suprimindo qualquer chance de refeições futuras…

Um passo errado e tudo pode erodir. Não por outro motivo a Carta Política de 1988 fala em planejamento plurianual (CF, art. 165) e não seria o caso de se o ter também acerca dos destinos dos recursos eventualmente decorrentes de eventual corrida por terras? Uma modificação que por tantos anos possa causar repercussões não deveria ser precedida de uma advertência de que não devesse ser tratada num momento de grave crise, em face do desequilíbrio das contas e das oscilações cambiais no mundo em decorrência dessa Pandemia, causada pelo Coronavírus (Covid 19)?

Não por outro motivo notícias assim tem sido publicadas:

Pressão do coronavírus continua e mercados globais seguem no vermelho

Incertezas com o impacto da doença na economia global é um dos maiores fatores para a queda. Enquanto o indicador segue incerto, a doença continua se alastrando pelo globo[43]

Não é hora de pânico e se os investimentos ou negócios vultosos não se faz em tempos de crise sem adequada análise de risco, também não se arrisca a Soberania pela necessidade imediata de caixa e de divisas e investimentos.

Por fim, é desejável que se possa conciliar a atividade econômica desenvolvida no campo com a proteção das vastas terras brasileiras, diante do compreensível interesse estrangeiro, tendo a Soberania como importante elemento nas análises que se fizer.

De toda sorte, tais considerações não passam de contextualizadas argumentações, longe de ser conclusivas, pois o foco deste estudo é a reflexão sobre o momento atual e o projetado cenário, não sendo crível que soluções mágicas e ocasionais sejam as melhores a longo prazo e, dentre essas, a mudança da legislação sobre venda de imóveis rurais no Brasil a estrangeiros é uma dela. Precisamos do aquecimento da economia, do fomento ao setor, do crescimento dos negócios, do aumento da produção e do recolhimento dos tributos aos cofres públicos, mas a que preço e num momento de crise global, quando se sabe que “A preocupação dos investidores com o coronavírus se dá em relação ao tamanho do impacto que ela deve causar na atividade econômica mundial”?[44]

Referências:

 

COLBY, Gerard e Charlotte Dennett. Seja feita a vossa vontade. A conquista da Amazônia. Nelson Rockfeller e o evangelismo na idade do petróleo (traduzido do original americano Thy Will Be Done, por Jamari França, Rio de janeiro). Ed. Record. 1988.

DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, Ed. imagemArtStudio. 2017, 412 fls.

DEVISATE, Rogério Reis. Das Terras Nuas às Grandes Fazendas Produtivas: Formação do Patrimônio Privado. Artigo publicado na obra O Direito Agrário nos 30 Anos da Constituição de 1988, p. 259/287, Londrina – Paraná, ed. Troth, 2018.

DEVISATE, Rogério Reis. Venda de terras a estrangeiros: passado, presente e futuro – cinquentenário da cpi da venda de terras a estrangeiros (homenagem à sua importância histórica e à legislação que gerou) – Site Jus Navigandi. publicado em 12/2017.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. 5ª ed, São Paulo. Ed. Globo, 2012.

KISSINGER, Henry. Diplomacia. Ed. Saraiva. Sâo Paulo. 2014, 3ª edição.

KISSINGER, Henry. Ordem Mundial. Rio de Janeiro. Ed. Objetiva, 2015.

PRADO JUNIOR, Caio. A revolução brasileira. A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 399.

OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A Questão da Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil – Um Retorno aos Dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, No. 12, pp. 3-113, 2010, fonte http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/702/711, consulta em 09.6.2015, às 17:23h.

OPITZ, Silvia C.B. e Opitz, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 7ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2013.

BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CPI DA VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS (1967). 8 VOLUMES E ANEXOS.

BRASIL. BAHIA. Provimento 004/81, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.

BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. PL 2.289/2007

BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. PL 127/71.

A maior grilagem do mundo, correspondente aos territórios da Holanda e Bélgica juntos (fonte, site Jus Brasil, 21.11.2013 – http://pr-pa.jusbrasil.com.br/noticias/100433582/mpf-pede-execucao-de-sentenca-que-cancelou-a-maior-grilagem-do-mundo).

Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

Certidão do RGI, datada de 1993, expedida por cartório de Santa Maria da Vitória/BA.

Jornal A Tarde, Sábado, 07.10.1967, capa, com o título “Polícia Federal confirma a venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros” (juntado às fls. 124).

Venda de Terras a Estrangeiros: Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América – p. 221 a 241; tradução para a língua portuguesa do original em inglês feita pelo tradutor Heitor Duprat.

Venda de ilhas no Pará por site internacional é alvo de investigação, postado em 12.8.2015, às 16:24h, por Reporter Amazônia-Rádio Nacional da Amazônia. Fonte EBC Rádios – site http://www.ebc.com.br/noticias/meio-ambiente/2015/08/venda-de-ilhas-no-para-por-site-internacional-e-alvo-de-investigacao, consulta em 26.9.2015, às 21:18h.

Fantástico revela vida de garimpeiros ilegais na Guiana Francesa –  Brasileiros cruzam fronteira atrás de ouro. Exploração já retirou quase R$ 1 bilhão, e deixa rastro de desmatamento e poluição na Floresta Amazônica. Edição do dia 28/09/2014, 28/09/2014 23h45 – Atualizado em 28/09/2014 23h45 – fonte Internet: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/09/fantastico-revela-vida-de-garimpeiros-ilegais-na-guiana-francesa.html

Jornal Correio da Manhã, edição de 8.3.1969, fonte http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=089842_07&pagfis=100163&pesq=, consulta em 01.10.2015, às 16:11h).

Jornal Correio da Manhã. Aqui está a Amazônia que todos querem. Sábado, 31.8.1968, 1o. caderno, página 11; Internet – fonte: memoria.bn.br/DocReader/HotpageBN.aspx?bib=089842_07&pagfis=95114&pesq=&url=http://memoria.bn.br/docreader#).

Parecer AGU/LA-01/1997 (trecho destacado), com força normativa, já que aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 22.1.99 – Fonte, Internet – http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/258351.

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Tribunal de Contas da União. Jurisprudência. Acórdão 2045/2008 – Plenário, Realtor Min. Ubiratan Aguiar, Processo 018.303/2007-6, Representação (REPR), j. 17.9.2008, trecho citado do Acórdão, item 24. Fonte site do TCU, https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2045%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false, consulta em 16.11.2017, às 01:59h.

Jornal Estado de Minas, Nacional, 13.6.2010, Brasil, p. 13, “Os donos do pedaço”, assina Lucio Vaz, https://extranet.camara.gov.br/resenha/ResenhaNot.asp?dia=13/6/2010&veiculo=15&Id=1778243, consulta em 04.10.2015, às 18:11h.

Lei sobre terras precisa conciliar soberania com investimento estrangeiro. Site da Câmara dos Deputados. Câmara Notícias, 16.9.2011, 12:29h. Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/202674-LEI-SOBRE-TERRAS-PRECISA-CONCILIAR-SOBERANIA-COM-INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO,-DIZ-DEPUTADO.html; Consulta em 25.10.2015, às 17:09h.GORE, AL. O futuro (The future, tradução Rosemarie Ziegelmaier). São Paulo: HSM Editora, 1ª edição, 2013, p. 204/205.

Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

BRASIL. CNJ. http://www.cnj.jus.br/noticias/70002-corregedoria-cancela-registros-imobiliarios-irregulares-no-para-ouca-a-entrevista

Pressão do coronavírus continua e mercados globais seguem no vermelho. Incertezas com o impacto da doença na economia global é um dos maiores fatores para a queda. Enquanto o indicador segue incerto, a doença continua se alastrando pelo globo” – Fonte, Internet – site Seu Dinheiro – https://www.seudinheiro.com/2020/bolsa-dolar/pre-mercado-27-02/, p. em 27.2.2020.

NAKATANI, Paulo e outros. A expansão internacional da China através da compra de terras no Brasil e no mundo” – UNIFAL – site https://www.unifal-mg.edu.br/economia/sites/default/files/economia/NEheEP/Artigo_Faleiros.pdf – consulta em 06.4.2020, às 13h.

Fonte, Internet – Dólar fecha em alta após OMS declarar pandemia de coronavírus – site https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/11/dolar.ghtml, 11.3.2020.

Senado aprova novas regras transitórias de direito civil e de locação de imóveis, Fonte: Agência Senado – fonte https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/03/senado-aprova-novas-regras-transitorias-de-direito-civil-e-de-locacao-de-imoveis – consulta 05.4.2020, às 16:54h.

Notas:

[1] “Pressão do coronavírus continua e mercados globais seguem no vermelho. Incertezas com o impacto da doença na economia global é um dos maiores fatores para a queda. Enquanto o indicador segue incerto, a doença continua se alastrando pelo globo” – Fonte, Internet – site Seu Dinheiro – https://www.seudinheiro.com/2020/bolsa-dolar/pre-mercado-27-02/, p. em 27.2.2020.

[2] Fonte: Internet, UNIFAL – site https://www.unifal-mg.edu.br/economia/sites/default/files/economia/NEheEP/Artigo_Faleiros.pdf – consulta em 06.4.2020, às 13h.

[3] A origem de Nova Friburgo, coluna assinada por Janaina Botelho. Fonte: Jornal A Voz da Serra – http://acervo.avozdaserra.com.br/colunas/historia-e-memoria/origem-de-nova-friburgo, p. 13.5.2015; consulta em 06.4.2020.

[4] G1. Dólar fecha em alta após OMS declarar pandemia de coronavírus. https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/11/dolar.ghtml, 11.3.2020.

[5] Senado aprova novas regras transitórias de direito civil e de locação de imóveis, Fonte: Agência Senado – fonte https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/03/senado-aprova-novas-regras-transitorias-de-direito-civil-e-de-locacao-de-imoveis – consulta 05.4.2020, às 16:54h.

[6] DEVISATE, Rogerio Reis. Venda de terras a estrangeiros: passado, presente e futuro. Artigo publicado em Dezembro/2017. Site JusNavigandi. Jus.com.br. Fonte https://jus.com.br/artigos/62606/venda-de-terras-a-estrangeiros-passado-presente-e-futuro; consulta em 23.5.2018, 19:56h.

[7] Exemplifica o Provimento 004/81, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, pelo qual muitos estrangeiros e brasileiros perderam as grandes propriedades rurais (e os investimentos feitos no Brasil), algumas com dezenas de milhares de hectares, por insanáveis vícios dos títulos de origem – o inquérito que o precedeu falava em cerca de seis milhões de hectares.

[8] PL 2.289/2007 (fonte, site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948). Íntegra da Proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.

[9] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

[10] Como comprova Certidão original do RGI, datada de 1993, expedida por cartório de Santa Maria da Vitória/BA.

[11] Tive acesso a todos os 8 volumes e apensos dos arquivos da CPI, na Câmara dos Deputados, inclusive dos documentos outrora tidos por “confidenciais”, os quais foram desclassificados diante do requerimento que formulamos, com base na Lei de Acesso à Informação. A pesquisa originalmente foi feita para a elaboração do livro recém lançado, intitulado Grilagem das Terras e da Soberania (DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, 412 folhas – a introdução e o índice podem ser acessados em https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania ).

[12] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol I, fls. 3.

[13] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, p. 316/317.

[14] CPI citada; Ata da 2ª Reunião, ocorrida em 20.9.1967; menção a documento do IBRA – Instituto Brasileiro de Reforma Agrária[14] (sucedido pelo Incra).

[15] Jornal A Tarde, Sábado, 07.10.1967, capa, com o título “Polícia Federal confirma a venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros” (juntado às fls. 124).

[16] Consta longa e detalhada listagem com nomes de nacionais e estrangeiros e com referências ao tamanho das áreas, algumas com centenas de milhares de hectares.

[17] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros: Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América – p. 221 a 241; tradução para a língua portuguesa do original em inglês feita pelo tradutor Heitor Duprat.

[18] 1 hectare (10 mil metros quadrados) possui cerca de 2,47105 acres. Desse modo, 3 milhões de acres equivaleriam a 1.214.056,927 de hectares.

[19] CPI, Documento citado, fls. 1551/1553, 1556, 1558, 1572, 1557 e 1.558.

[20] Art. 171. São consideradas                             (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; 
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 § 1º – A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
      I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
      II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
     a) a exigência de que o controle referido no inciso II do “caput” se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
      b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.  § 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

[21] Parecer AGU/LA-01/1997 (trecho destacado), com força normativa, já que aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 22.1.99 – Fonte, Internet – http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/258351.

[22] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm#art3

[23] Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Parecer da Advocacia Geral da União LA 01/2008-RVJ. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-LA01-2010.htm, consulta em 18.09.015, às 07:33h.

[24] Tribunal de Contas da União. Jurisprudência. Acórdão 2045/2008 – Plenário, Realtor Min. Ubiratan Aguiar, Processo 018.303/2007-6, Representação (REPR), j. 17.9.2008, trecho citado do Acórdão, item 24. Fonte site do TCU, https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2045%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false, consulta em 16.11.2017, às 01:59h.

[25] Jornal Estado de Minas, Nacional, 13.6.2010, Brasil, p. 13, “Os donos do pedaço”, assina Lucio Vaz, https://extranet.camara.gov.br/resenha/ResenhaNot.asp?dia=13/6/2010&veiculo=15&Id=1778243, consulta em 04.10.2015, às 18:11h.

[26] OPITZ, Silvia C.B. e Opitz, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 7ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2013, p. 242/243.

[27] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A Questão da Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil – Um Retorno aos Dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, No. 12, pp. 3-113, 2010, fonte http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/702/711, consulta em 09.6.2015, às 17:23h.

[28] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 1/111.

[29] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 10/111, item 1.2 (Reportagem citada: FOLHA DE SÃO PAULO – SUPLEMENTO ESPECIAL, 05/05/1968:63/4).

[30] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 11, 12, 15 e 16/111.

[31] Lei sobre terras precisa conciliar soberania com investimento estrangeiro. Site da Câmara dos Deputados. Câmara Notícias, 16.9.2011, 12:29h. Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/202674-LEI-SOBRE-TERRAS-PRECISA-CONCILIAR-SOBERANIA-COM-INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO,-DIZ-DEPUTADO.html; Consulta em 25.10.2015, às 17:09h.

[32] Gerard Colby e Charlotte Dennett. Obra cit. – páginas 168, 679, 685 e 714/715.

[33] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra citada, p. 20.

[34] GORE, AL. O futuro (The future, tradução Rosemarie Ziegelmaier). São Paulo: HSM Editora, 1ª edição, 2013, p. 204/205.

[35] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).

[36] FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder, Obra cit., p. 482.

[37] PRADO JUNIOR, Caio. A revolução brasileira. A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 399.

[38] Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/70002-corregedoria-cancela-registros-imobiliarios-irregulares-no-para-ouca-a-entrevista

[39]A maior grilagem do mundo”, correspondente aos territórios da Holanda e Bélgica juntos (fonte, site Jus Brasil, 21.11.2013 – http://pr-pa.jusbrasil.com.br/noticias/100433582/mpf-pede-execucao-de-sentenca-que-cancelou-a-maior-grilagem-do-mundo).

[40] KISSINGER, Henry. Diplomacia. Ed. Saraiva. 2014, 3ª edição, p. 101.

[43] Fonte, Internet – site Seu Dinheiro – https://www.seudinheiro.com/2020/bolsa-dolar/pre-mercado-27-02/, p. em 27.2.2020.

[44] Fonte, Internet – Dólar fecha em alta após OMS declarar pandemia de coronavírus – site https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/11/dolar.ghtml, 11.3.2020.

Rogério Reis Devisate – Advogado, desde 1991. Defensor Público/RJ, desde 1993 (desde 2006 atuando junto aos tribunais, STF, STJ e TJ/RJ). Palestrante no IV Congresso Internacional de Direito Amazônico (Roraima, maio/2019) e no 3º Congresso Brasileiro de Direito Agrário (São Paulo, agosto/2019). Membro da Academia Brasileira de Direito Agrário (maio/2019) e da Academia Fluminense de Letras (outubro/2019). Parecerista. Autor de vários artigos jurídicos e dos livros Grilagem das Terras e da Soberania (2017), Grilos e Gafanhotos Grilagem e Poder (2016) e Diamantes no Sertão Garimpeiro (2019). Site: www.rogeriodevisate.com.br E-mail: contato@rogeriodevisate.com.br.

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Substitutivo ao PL 1179 retira do texto as discussões sobre novas regras para arrendamento rural para estrangeiros