Registro de vinícola junto ao Ministério da Agricultura não necessita de Anotação de Função Técnica de enólogo no Conselho Regional de Química
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“Para o registro de vinícola no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) não é necessária a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) de enólogo no Conselho Regional de Química. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença a favor da Vinhos Randon, de Pinheiro Preto (SC), que pediu na Justiça a derrubada da exigência para seu recadastramento.
A empresa ingressou com um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis em março, pedindo que não fosse autuada por não ter o documento. O órgão defendeu-se afirmando que a AFT trata-se de um mecanismo para garantir ‘as boas práticas de fabricação dos produtos, a fim de promover a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos aos conhecimentos técnico-científicos em proteção da sociedade’.
O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ‘não há exigência legal de apresentação de AFT como requisito para registro de estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Mapa, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento/vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo’”.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito – art. 487, I, NCPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, como requisito para o seu registro/cadastramento/recadastramento no MAPA, a apresentação de ART/AFT expedido por conselho de fiscalização profissional, sem prejuízo da exigência de comprovação da contratação de enólogo para atuar como responsável técnico pelo estabelecimento.
DEFIRO o ingresso da União na lide – art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Sem honorários advocatícios – art. 25, Lei n. 12.016/2009.
CONDENO a União a reembolsar as custas iniciais adiantadas pela impetrante (evento 3), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Custas finais isentas – art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se ao apelante originário que apresente também as suas contrarrazões, no mesmo prazo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que ‘a Fiscalização do Ministério da Agricultura na assunção da Anotação de Função Técnica trata-se de mais um mecanismo que deve ser preservado sempre, em garantia da legislação que rege a matéria, das boas práticas de fabricação dos produtos, a fim de promover a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos aos conhecimentos técnico-científicos em proteção da sociedade’
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
II – Fundamentação
Diante das informações trazidas aos autos, não vejos motivos para alterar a decisão liminar, razão pela qual a reedito e valho-me dos seus fundamentos para julgar a lide, conforme segue:
A relevância do fundamento está consubstanciada:
(a) na prova de que a impetrante dedica-se ao ramo de ‘fabricação, importação e exportação de vinhos de uvas; fabricação, importação e expostação de bebidas alcoólicas derivadas ou não de vinho; fabricação, importação e exportação de sucos, refrescos, bebidas energéticas e outras bebidas não alcoólicas; fabricação, importação e exportação de embalagens plásticas’ (evento1/CONTRSOCIAL3/fl.5), tendo como atividade principal a ‘fabricação de vinho’ (evento1/CONTRSOCIAL3/fl.1);
(b) na prova de que a impetrante foi notificada para se recadastrar no MAPA, devendo, para tanto, apresentar ART/AFT expedida pelo conselho profissional a que se encontre vinculado o seu responsável técnico (evento1/OUT4); e
(c) nas razões jurídicas que seguem.
A Lei 7.678/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, determina que ‘os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores dessas bebidas devem ser registrados no Ministério da Agricultura’ (art. 27, caput).
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 8.198/2014, determina que:
Art. 11. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(…)
Art. 56. Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com as atividades desenvolvidas e linhas de produção, deverão observar o disposto neste Regulamento.
§ 1o Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor da infraestrutura básica e de condições higiênico-sanitárias adequadas para a produção, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 2o Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor de responsável técnico pela produção e manipulação, padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.
§ 3o Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, ainda, no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade dos produtos.
§ 4o Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, devendo prestar informações sobre esse controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sempre que solicitado.
§ 5o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados contratados para esse fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.
Art. 57. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores, padronizadores, envasilhadores ou engarrafadores de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão apresentar mensalmente, em formulário próprio ou via sistema informatizado, até o dia 10 do mês subsequente, a declaração das vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados.
Parágrafo único. As declarações previstas nos arts. 29 e 31 da Lei no 7.678, de 1988, deverão ser fornecidas em formulário próprio ou via sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Conforme se vê, não há na Lei 7.678/88, nem no Decreto 8.198/2014, a exigência de apresentação de ART/AFT como requisito para registro de estabelecimento vinícola no MAPA, senão apenas a previsão da necessidade de possuir responsável técnico com qualificação profissional.
É inaplicável ao caso, por outro lado, o disposto na Instrução Normativa nº 19/2003, do MAPA, porque voltada a pormenorizar os comandos da Lei 8.918/1994 e do respectivo decreto regulamentador, que versam sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas em geral.
Existindo lei e decreto que regulamentam, de maneira específica, a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho, inclusive no que tange aos requisitos a serem observados pelos respectivos estabelecimentos e à obrigatoridade de se registrarem no MAPA, inviável pretender que se aplique ao caso norma genérica.
Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Instrução Normativa nº 19/2003 do MAPA aos estabelecimentos vinícolas, ter-se-ia de reconhcer que tal norma infralegal, pelo menos no que tange à exigência de AFT/ART, extrapola os limites do poder regulamentar atribuído à Administração, por conter exigência não prevista na Lei 7.678/88.
Assim, para o registro/cadastramento/recadastramento de estabelecimento vinícola no MAPA só se poder exigir a indicação do profissional que exerce a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas no estabelecimento, o que, nos termos do art. 5º, I, da Lei 11.476/2007, é de atribuição exclusiva do enólogo.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENÓLOGO. Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. (TRF4, APELREEX 5025144-79.2014.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
Destaque-se que, contra o acórdão supracitado, foi interposto o Recurso Especial n.º 1.528.324/SC, que veio a ser rejeitado monocraticamente pelo relator, Min. Mauro Campbell Marques, de cuja decisão – transitada em julgado no dia 12/08/2015 – extraio o seguinte excerto:
(…)
Quanto ao mérito, esta Corte Superior de Justiça exarou entendimento no sentido de que as empresas que industrializam e comercializam vinhos – devido a natureza de suas atividades – estão dispensadas do registro no junto ao Conselho Regional de Química, o que, por óbvio, as exime da apresentação da ART ou da AFT para fins de registro junto ao MAPA.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA À PRODUÇÃO DE VINHOS. REGISTRO. 1. Os estabelecimentos vinícolas, muito embora possam valer-se do assessoramento de profissionais de química, estão desobrigados do registro no conselho regional de química, tendo em vista a sua atividade preponderante que é a produção de vinhos. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 707.894/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515 DO CPC – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PRODUTORA DE VINHO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 2. Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (AgRg no Ag 751828/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; AGRESP 617941/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos conselhos de fiscalização de exercício profissional. Tratando-se de atividades desenvolvidas por empresas de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de reações químicas para alcançar seu produto final, há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química – CRQ, bem como de contratação de um profissional químico para a inspeção de seu processo industrial. 3. A empresa que desenvolve a produção de vinho não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química dirigida. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química. Precedentes: REsp 707246/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de DJ 03.10.2005; REsp 706869/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.09.2005; REsp 653498/RS, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 28.02.2005; REsp 567885/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.12.2006. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 642.094/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 248)
No mesmo sentido, há outras decisões da Terceira e da Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. EMPRESA PRODUTORA DE VINHOS. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AFT OU ART. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há previsão legal acerca da exigência de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas tão-só a necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional. 2. O art. 56, § 2º do Decreto nº 8.198/2014 dispõe que ‘os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor de responsável técnico pela produção e manipulação, padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional’. 3. Ainda, o art. 5º, inciso I da Lei nº 11.476/2007 exige a indicação de responsável técnico Enólogo para registro da vinícola no Ministério da Agricultura. (TRF4, APELREEX 5014123-72.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. ENÓLOGO. Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. Precedentes. Para registro da vinícola no Ministério da Agricultura, o que se exige é a indicação de responsável técnico, mais, precisamente, enólogo, nos termos da Lei 11476/07, art. 5º, I, com registro no Conselho Regional de Química, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica. (TRF4, APELREEX 5033784-71.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. ANTINOMIA APARENTE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIO DA HIERARQUIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENÓLOGO. 1. Conforme determina o artigo 27 da Lei 7678/98, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura. 2. O Decreto 8197/2014, por seu turno, no parágrafo segundo do artigo 56, diz que os estabelecimentos de vinho deverão dispor de responsável técnico pela produção e manipulação, padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional. 3. Destarte, não há exigência de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. 4. De outro lado, a Instrução Normativa 19/2003 do MAPA não se aplica à hipótese dos autos, porquanto, aplicando-se o critério da especialidade, para resolver a antinomia aparente, prevalecem as normas mais específicas, afastando-se a geral. 5. Outrossim, se exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados, não podendo, de acordo com a sistemática prevista na Constituição Federal, o Executivo valer-se de regulamentos para interferir na liberdade ou propriedade das pessoas. 6. Logo, para registro da vinícola no Ministério da Agricultura, o que se exige é a indicação de responsável técnico, mais, precisamente, Enólogo, nos termos da Lei 11476/07, art. 5º, I, com registro no CRQ, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica. (TRF4, APELREEX 5007375-58.2014.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
ADMINISTRATIVO. VINÍCOLA. INEXIGÊNCIA DE ART OU AFT PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O MAPA. PRECEDENTES. 1. No art. 16, do Decreto nº 99.066/90, especificamente no verbete do inciso VIII, está previsto o pedido de registro (que é o fundo da matéria do debate) de estabelecimento deverá ser instruído com o ‘nome do responsável técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo’. Entretanto, não há qualquer necessidade da expedição de fato da AFT para que o enólogo, e os atos profissionais que pratica, sejam fiscalizados, haja vista que a principal das atribuições de fiscalização do MAPA se refere à qualidade do vinho, através da tomada de amostras das bebidas que são enviadas para exames laboratoriais onde se mensura a qualidade do produto. Acaso havida infração que envolva o enólogo responsável, o MAPA notifica o Conselho Regional de Química – CRQ que imediatamente instaura processo ético punitivo em face do responsável técnico pela produção da bebida. A exigência é de que a empresa produtora apresente um responsável técnico devidamente registrado no Conselho próprio. Esta demonstração é feita através da apresentação de um contrato de trabalho e comprovante de sua inscrição profissional, inexistindo qualquer necessidade da apresentação de AFT para que o CRQ fiscalize o profissional enólogo. 2. Mantida a sentença recorrida. (TRF4, APELREEX 5022880-26.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 22/05/2014)
Comprovada, portanto, a relevância do fundamento.
Portanto, o pedido é procedente.
Logo, deve ser mantida a r. sentença monocrática.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. ENÓLOGO.
Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. Precedentes.
Para registro da vinícola no Ministério da Agricultura, o que se exige é a indicação de responsável técnico, mais, precisamente, enólogo, nos termos da Lei 11476/07, art. 5º, I, com registro no Conselho Regional de Química, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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