Direito Agrário

Quando a Lei 6739/79 se aplica a registros decorrentes de decisões judiciais?

Direito Agrário - Foto: Guilherme Medeiros

por Rogério Reis Devisate.

 

INTRODUÇÃO

Muito há de irregular em procedimentos vários de indevida apropriação do patrimônio público fundiário, no que genericamente se chama de grilagem de terras.

Todavia, o Estado não pode agir irregularmente sob a justificativa de que assim estaria coibindo irregularidades[1]. Na verdade, um erro não justifica o outro.

Assim, consideremos o caso do adquirente de um grande imóvel rural, que foi cessionário de direitos hereditários submetidos ao crivo judicial e que tenha registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis a Carta de Adjudicação extraída em seu favor e por ordem judicial, em processo de inventário.

Consideremos, ainda, que o registro em comento vigeu por décadas, tendo sido depois cancelado por decisão administrativa, proferida pela Corregedoria Geral da Justiça, com base na Lei 6739/79.

A priori, pelo teor da Lei 6739/79, caberia ao cidadão deduzir em juízo a Ação Anulatória de que trata o artigo 3º, da norma em comento.

Contudo, notemos que a Lei 6739/79 foi em parte modificada em idos de 2001, pela Lei n. 10.267, de 28.8.2001 e, para este estudo, este ponto é fundamental, porquanto só a partir do início da vigência do seu Art. 8-B[2] foi que se passou a  expressamente permitir que decisões judiciais viessem a ser canceladas administrativamente – por ato administrativo – proferido pelo Corregedor Geral da Justiça e com base na Lei 6739/79, razão pela qual é certo concluir que antes da introdução de tal regra era vedado que as decisões judiciais pudessem ser modificadas ou anuladas por mero ato administrativo.

Para maior clareza, vejamos o teor do mencionado art. 8º – B, introduzido em 2001 pela norma modificadora da Lei 6739/79:

Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Assim, urge que nos aprofundemos no tema, para tanto dividindo este estudo em etapas:

O NASCIMENTO DA LEI 6739/79

A primeira delas diz respeito à Lei Federal n. 6739/79, que está na raiz da matéria sob exame.

A Lei 6739/79 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao se julgar a Representação de Inconstitucionalidade que n. 1.070-8-DF, de relatoria do eminente Ministro Moreira Alves.

Apesar dessa decisão da Corte Suprema, é relevante que se conheçam as razões e os fundamentos da Mensagem n. 106, de 1979 (CN), n. 388, datada de 19/10/1979, enviada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República João Figueiredo:

“Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

O Ministério Público Federal acompanhou diversas correições levadas a efeito pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados do Amazonas, Pará e Acre, em Cartório de Registro de Imóveis da Região. Constataram-se sérias irregularidades e ilegalidades em matéria de registro e matrículas de terras, tendo por objeto áreas pertencentes à União, situadas na Faixa de Fronteiras, na Faixa de Segurança Nacional e em reservas indígenas.

Com o objetivo de acudir, com urgência, às gravíssimas situações constatadas “In loco, concernentes à alienação de terras públicas feita, sob as mais variadas formas de fraude, em detrimento do patrimônio da União e, mesmo dos Estados, propôs o Procurador Geral da República uma solução legislativa, solicitando a este Ministério a redação definitiva de anteprojeto de lei a respeito do assunto. […] o anteprojeto cuida dos registros inexistentes e não dos registros imobiliários nulos, já disciplinados pela vigente Lei de Registros Públicos e cujo cancelamento depende de decisão judicial. […] 3. Pelo exame minucioso do processo e do dossier, concluiu-se que a Lei n. 6.739/79 nasceu da necessidade urgente de se propiciar ao Poder Público os meios eficientes para combater as gravíssimas consequências, decorrentes de sérias irregularidades e ilegalidades concernentes ao registro e matricula de terras pertencentes à União, a alguns Estados e à Reserva Indígena, com a agravante de serem essas terras vendidas a terceiros, em desenfreada grilagem, causando vultoso prejuízo ao Patrimônio Nacional[3] […]4. As leis existentes até então sobre registro e matrícula de imóveis rurais, eram deficientes e incapazes de oferecer esses meios legais indispensáveis para combater as graves irregularidades, as fraudes e a grilagem “patrocinada por alguns cartórios”, voluntária ou involuntariamente, segundo pronunciamentos de ilustres parlamentares no decorrer do trâmite do Projeto no Congresso Nacional […]Após as discussões, resultou o Parecer da Comissão Mista n. 175 (fls. 6-7) concluindo como segue: “Assim, com o exclusivo propósito de aperfeiçoar a proposição governamental, que vem em defesa do patrimônio imobiliário dos Poderes Públicos, contra a ambição de aventureiros e desonestos, somos pela sua aprovação, nos termos do Substitutivo anexo e contrário às Emendas apresentadas” […] Durante a discussão do projeto, tiveram lugar pronunciamentos veementes sobre tão magno assunto. Haja vista, entre outros. Fls. 9 (Deputado Jorge Arbage): “Relator na CPI, que investigou a política fundiária no País, podemos recolher, na exaustiva gama de depoimentos trazidos pelas mais eminentes pessoas e autoridades deste País, um quadro vivo e real da fraude, da grilagem de terra, da usurpação fundiária que desgraçadamente infelicita esta Pátria e, mais do que isto, no seu global, conspira contra a política de desenvolvimento de uma região como a Amazônia. E aqui, Sr. Presidente, citaria um fato escabroso de fraude, de grilagem, entre outros detectados pela nossa Comissão… No primeiro caso, o próprio Juiz de Direito da Comarca, trazido a depor na CPI, confessou sem o menor constrangimento, que havia alienado até o 3º andar da área que estava incrustada na jurisdição da sua comarca. […]  não foi menor a fraude: empresários adquiriram títulos de 30 mil hectares e o esticaram… para 2 ou 3 milhões de hectares […] As negociatas e as grilagens eram oriundas, em última análise, dos registros indevidos, ilegais e fraudulentos executados levianamente, às vezes por uma só pessoa do cartório, segundo o pronunciamento de ilustres Parlamentares. Entre outros: Fls. 4, do dossier: “É verdadeiramente calamitosa a realidade dos Cartórios dos Registros de Imóveis das regiões subdesenvolvidas deste País, como por exemplo, no interior do Estado da Bahia[4] […] (grifamos) Sucedem-se as irregularidades e mesmo fraudes em registros e averbações relativos a terras, com a tranqüilidade própria das coisas corriqueiras. […] Em Mato Grosso, por exemplo, alega-se que em certas áreas já está sendo grilado o 6º andar do Estado”[5] (nossos os grifos)

Além disso, em emenda oferecida ao Projeto de Lei em comento, há interessante argumento, contido na Emenda n. 5, constando da sua Justificação que

a matéria já por si só é uma violência, não há dúvida alguma. No meu entendimento, porém, o substitutivo corrige fundamentalmente a matéria, tendo em vista os termos propostos pelo Governo. È uma investida que podemos até classificar de estado de guerra no tocante a essa matéria. É uma maneira violenta de se propor uma ação (nossos os grifos).

Tais argumentos, contemporâneos à tramitação do Projeto de Lei em questão, nos levam a profundas reflexões.

ATUALIDADE: MODIFICAÇÃO DA LEI 6739/79, PELA LEI 10.267, DE 28.8.2001, QUE LHE INTRODUZIU O ARTIGO 8-B

Como vimos, no ano de 2001 a comentada Lei Federal n. 6739/79 foi modificada pela Lei 10.267, na parte que ora destacamos, introduzindo o Artigo 8-B, que passou a permitir que decisões judiciais viessem a ser canceladas administrativamente, por ato administrativo proferido com base na Lei 6739/79, razão pela qual é certo concluir que antes da introdução de tal regra – mesmo para os fins da Lei 6739/79 – era vedado que as decisões judiciais pudessem ser modificadas ou anuladas por mero ato administrativo.

Diz o dispositivo em comento:

Art. 8º-B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) (nossos os grifos)

 

QUANDO A LEI 6739/79 SE APLICA A REGISTROS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS?

A priori, pode causar resistência ao jurista o fato de que uma decisão administrativa possa desfazer algo decorrente de decisão judicial, pois estar-se-ia ferindo a coisa julgada.

Noutro ponto de vista, a anulação não seria da decisão judicial em si, mas apenas do registro imobiliário – em si um ato de delegatário de serviço público.

De toda forma, sem nos alongarmos exclusivamente neste aspecto, por fugir ao objetivo deste específico artigo e deixando de lado as controvérsias, é crível que a modificação introduzida pelo art. 8º-B, da Lei 10.267/2001 revela que o legislador quis permitir que desde então – e só a partir daí e, portanto, sem retroatividade – se pudesse admitir no Sistema Jurídico pátrio que as decisões judiciais pudessem ser revistas não por outra decisão judicial (como, por exemplo, via Ação Rescisória) mas por manifestação de natureza não contenciosa e administrativa, segundo os moldes traçados pela Lei n. 6739/79, de aplicação restrita aos casos em que menciona.

Nesta senda, natural que se conclua que antes da modificação introduzida pela Lei 10.267, de 28.8.2001 NÃO se poderia aplicar a Lei Federal n. 6739/79 para cancelar-se administrativamente os registros imobiliários de imóveis rurais que fossem feitos sob situações não regulares e que gerassem a apropriação indevida de terras públicas, fenômeno conhecido vulgarmente por Grilagem de Terras.

A NULIDADE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO

Antes de avançar, temos que pensar que nulos serão os atos que contenham “nulidades absolutas” enquanto os atos anuláveis serão os que revelem “nulidades relativas”, forma com que a respeito se expressa o Código Alemão[6], que fortemente inspirou o Código Civil de 1916, que por sua vez se renovou no Código Civil de 2002[7].

De fato, os atos nulos são imprestáveis e assim serão declarados, mas os atos anuláveis poderão até ser ratificados do modo tratado no atual CC/2002 (art. 172. “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”) que praticamente repete o que dizia o anterior CC/1916 (art. 148. “O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.”).

Digno de lembrança que Clóvis Beviláqua, autor do anteprojeto do anterior Código Civil, dizia que as nulidades (absolutas, segundo o direito alemão) prescreveriam em 30 (trinta) anos, já que era o maior prazo do anterior CC, o que o grande jurista Pontes de Miranda considerava um “absurdo”, porquanto o ato praticado por louco etc  “não prescreve nunca”  e dizendo que o que prescreve são as ações e que no caso não há ação propriamente dita, mas mera “alegação e o juiz poderá declarar o ato nulo tão logo o conheça e bem assim os seus efeitos”[8] (nossos os grifos).

Fundamental, portanto, que não nos percamos no estudo do que as fontes indicam como sendo o conceito de nulidade. Na abordagem de Serpa Lopes[9] (que, a respeito, cita Martinho Garcez) vemos que é “vício que impede um ato ou uma convenção de ter uma existência legal e produzir um efeito” que diríamos jurídico, pois é crível que “o ato nulo não produzirá “efeito jurídico (Código Civil/2002, art. 169) e sim temporários reflexos e conseqüências antijurídicas, que tumultuam o ambiente social, até que se o declare assim, nulo.

Isso é importante para que compreendamos que a função da nulidade consiste em “tornar sem efeito o ato”, de tal modo que “este desaparece, como se nunca houvesse existido[10] Insistimos, tenhamos atenção, pois casos há em que a nulidade é tão absurda e contrária à ordem vigente que o que se tem é um efeito maior, o de inexistência jurídica do ato. Para Serpa Lopes os traços característicos da inexistência são 1) independer de ação judicial, 2) poder ser alegado por qualquer pessoa, 3) ser completamente vazio de efeitos, 4) ser impossível de ser confirmado (acrescentamos também: ou ratificado) e 5) impossibilidade absoluta de prescrição[11].

Curioso notar que o cancelamento é definitivo, só podendo haver o cancelamento do cancelamento do registro se este foi nulo[12] … Como se questiona no caso sob exame.

 E, além disso, se cancelado o registro apenas e não o título, nada impede que o interessado o apresente para novo registro[13], que produzirá efeitos a partir da sua realização (LRP, art. 254) e não “convalescendo” o anterior (a propósito, merece o destaque: nem aí se faz o convalescimento administrativo)!

Notemos ainda que se o ato é juridicamente inexistente nenhum efeito ou conseqüência poderá produzir no mundo jurídico! Evidentemente é de interesse prático (diríamos real, concreto, empírico e não apenas teórico) ter clara a distinção entre ato nulo e ato inexistente, porquanto aquele pode ocorrer com um ato onde houve vontade manifestada sem plena liberdade ou por incapaz, ao passo que o ato inexistente sequer pode ser considerado com efeitos ou conseqüências jurídicas, como com um registro de nascimento (falso, no conteúdo) de alguém que nunca foi concebido ou não nasceu! Como vimos, Serpa Lopes dizia que “do ato inexistente nenhum efeito é possível surgir” e são imprescritíveis, o que deve ser compreendido como sendo também insuscetível de convalescimento.

É a ordem jurídica o bem jurídico tutelado quando se expurga da realidade os atos nulos e os atos inexistentes. Por isso Serpa Lopes[14] diz que a nulidade (e ainda mais a inexistência) produz feitos destruidores, retroativos e de responsabilidade, sendo os primeiros os de que “nada deve restar do contrato, nenhum efeito, pelo menos futuro, dele pode exsurgir” exatamente pela ordem jurídica que alvitra proteger, os segundos para que uma vez anulado o ato (diríamos declarado nulo o ato) restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se encontravam e, caso impossível, se indenizará com o equivalente (CC/1916, art. 158, correspondendo ao art. 178, do CC/2002[15]), o que por vezes deve ser mitigado, diante da ausência de dolo ou culpa do terceiro de boa-fé, para o qual o festejado autor usa argumento importante, dizendo que “os que estiverem de boa-fé deverão fruir as vantagens inerentes ao possuidor com tal qualidade, como no caso dos frutos percebidos, das benfeitorias que fizer[16]`[17].

Notemos que esta lógica nos chega desde os romanos, com o brocardo Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet.

AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A autotutela dos atos administrativos não é faculdade cometida ao que pratica o ato administrativo, seja no âmbito do Poder Executivo, em sua função típica, seja no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, no exercício de função atípica, como se identifica no ato do Corregedor Geral da Justiça que, com base na Lei 6739/79. tivesse cancelado registro de imóvel rural com base naquela norma – antes do advento da modificação legislativa ocorrida no ano de 2001.

A autotutela é um dever imposto pelo Sistema Jurídico, na proteção da própria ordem jurídica e está em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência, estes com sede constitucional.

Ora, se o ato praticado é nulo, não pode se perpetuar, como aliás, já decidiu a Suprema Corte, através dos verbetes 346[18] e 473[19], da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, é digno se concluir que somente após a modificação da Lei 6739/79 pela Lei 10.267/2001 é que se pode admitir o cancelamento administrativo do registro imobiliário decorrente de decisão judicial, pois se assim não fosse, por qual motivo o legislador faria tal modificação introduzindo tal dispositivo naquela norma?

Assim, nulos seriam os cancelamentos administrativos baseados na Lei 6739/79 praticados antes da Lei 10.267/2001, modificadora daquela norma, bem como a aplicação retroativa do art. 8º-B, introduzido por esta norma naquela, pois do contrário também aí se estaria burlando a lógica do Sistema Jurídico pátrio.

Bibliografia:

DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Ed. ImagemArtStudio, Rio de Janeiro, 2017, 412 fls.

DEVISATE, Rogerio Reis. Das Terras Nuas às Grandes Fazendas Produtivas: Formação do Patrimônio Privado. In O Direito Agrario nos Trinta Anos da Constituição de 1988. Ed Thoth, Paraná, 2018, p. 259 e seguintes.

DEVISATE, Rogerio Reis. Due Diligence Agrária: Segurança na Aquisição das Grandes Propriedades Rurais. In Estudos de Direito do Agronegócio, Ed. Chiado, Ano III, 2019, Vol, IV, p., 24 e seguintes.

DEVISATE, Rogerio Reis. Usucapião Tabular: Análise Sistêmica: para que não seja sanatória da grilagem presente na realidade fundiária brasileira. In Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ n. 65, vol 17, 2014, p. 207 e seguintes (http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista65/revista65_sumario.htm).

MARQUES, Claudia Lima. Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1986 e o Código Civil Brasileiro de 1916. Ajuris, Porto Alegre, n. 40, p. 88, 1987

MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro, 2ª. Edição, 1981, ed. Forense.

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. I, 7ª Ed., Freitas Bastos, 1989.

SILVA FILHO, Elvino. Do Cancelamento no Registro de Imóveis. Revista de Direito Imobiliário. RDI 27/7, jan. jul/1981, p. 42.

“Arrozeiro quer prazo para colher”; http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=noticias&page=6, consulta feita em 09.4.2014-n.g.);

Fazendeiros terão de sair até abril” (Correio Brasiliense, 26.3.2009”)

”Arrozeiros acatam ordem de sair da reserva raposa serra do sol, mas querem indenizações e o direito de colher a safra” (em matéria intitulada Os índios venceram, publicada em http://revistagloborural.globo.com/GloboRural/0,6993,EEC1698650-1641,00.html – consulta em 09.4.2014).

Notas:

[1] Por exemplo (embora sobre outro tema, mas servindo à reflexão): “é ilegal e arbitrária a prisão de quem não estava em flagrante delito e concretizada por ação de policiais federais sem ordem escrita de autoridade judicial (TRF|1, AC 19999.39.00.0099340-8/PA, Juiz Rodrigo Navarro de Oliveira, Convocado, e-DJF1 de 30/06/2011, p. 522)” (TRF-1 AC 46511020024013901PA0000465-10.2002.4.01.3901, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, data de julgamento 13.8.2013, 2ª Turma Suplementar, p. e-DJF1 p. 959, de 23.8.2013 – site https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24054269/apelacao-civel-ac-4651020024013901-pa-0000465-1020024013901-trf1?ref=serp)

[2] Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

[3] Proc. cit., fls. 44

[4] Vide o “Conto de Terras na Bahia” e o Provimento 004/81, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, citado em Grilagem das Terras e da Soberania (DEVISATE, Rogério Reis, Grilagem das Terras e da Soberania, p. 54 e seguintes, 2017).

[5] STF, Representação de Inconstitucionalidade n. 1.070-1-DF. Trechos destacados das fls. 33, 44, 45, 47, 48 e 50.

[6] MARQUES, Claudia Lima. Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1986 e o Código Civil Brasileiro de 1916. Ajuris, Porto Alegre, n. 40, p. 88, 1987 – “Freitas e Rodrigues elaboraram seus Projetos antes que o projeto final do BGB estivesse pronto e consideraram somente o primeiro e criticado projeto de 1887/88. Beviláqua, ao contrário, conhecia o segundo Projeto de BGB, publicado em 1895, e o considerou em seus estudos., op. cit., p. 88.”, ensinando-nos, ainda (ob. Cit, p. 82) que “o Código Civil brasileiro foi elaborado no período de 1860 a 1899, enquanto que o BGB o foi no período de 1874 e 1896”, donde não se poder negar que o projeto do Código Alemão  e a doutrina daquele país foram considerados na elaboração do nosso Código Civil de 1916, de forte influência no vigente Código Civil de 2002.

[7] Nulidades absolutas e relativas, como trata o BGB (Código Civil Alemão). As nulidades relativas correspondendo aos atos anuláveis, passíveis de ratificação com efeito retroativo, compreendem a Anfechtbarkeit e diferem dos atos nulos, como os atos do relativamente incapaz (beschränkte Geschäftsunfähigkeit). As expressões nulos e anuláveis correspondem a nulidades absolutas e nulidades relativas – Esboço de Teixeira de Freitas, arts, 787 e 788), como constava no art. 148 (“O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.”), do CC/1916, equivalendo ao art. 172 (“ O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”), do CC/2002.

[8] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro, 2ª. Edição, 1981, ed. Forense, p. 161.

[9] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. I, 7ª Ed., item 352, p. 443.

[10] Ob. Cit, item 352, p. 444.

[11] Ob. Cit., item 355

[12] SILVA FILHO, Elvino. Ob. Cit, p. 42 (aqui citando Sentença do Juiz Ricardo Henry Marques Dip, confirmada pelo Corregedor Geral da Justiça).

[13] SILVA FILHO, Elvino. Ob. Cit, p. 42

[14] SERPA LOPES. Ob. Cit., item 361

[15] Código Civil, Art. 182 “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

[16] Ob. Cit., item 362 – A atual lei civil assim também dispõe.

[17] São institutos diferentes e já abordamos antes. Para reflexão, no caso da demarcação da Reserva Indígena Raposa Terra do Sol, não se permitiu aos fazendeiros a colheita do que foi plantado: “Quem plantou nas terras sob litígio o fez por sua conta e risco” (como consta em http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=noticias&page=6, sob o título “Arrozeiro quer prazo para colher”; consulta feita em 09.4.2014-n.g.); “Fazendeiros terão de sair até abril” (matéria publicada no Correio Brasiliense, em 26.3.2009”) e ”Arrozeiros acatam ordem de sair da reserva raposa serra do sol, mas querem indenizações e o direito de colher a safra” (em matéria intitulada Os índios venceram, publicada em http://revistagloborural.globo.com/GloboRural/0,6993,EEC1698650-1641,00.html – consulta em 09.4.2014).

[18] Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

[19] Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Rogério Reis Devisate – Advogado, desde 1991. Defensor Público/RJ, desde 1993 (desde 2006 atuando junto aos tribunais, STF, STJ e TJ/RJ). Palestrante no IV Congresso Internacional de Direito Amazônico (Roraima, maio/2019) e no 3º Congresso Brasileiro de Direito Agrário (São Paulo, agosto/2019). Membro da Academia Brasileira de Direito Agrário (maio/2019) e da Academia Fluminense de Letras (outubro/2019). Parecerista. Autor de vários artigos jurídicos e dos livros Grilagem das Terras e da Soberania (2017), Grilos e Gafanhotos Grilagem e Poder (2016) e Diamantes no Sertão Garimpeiro (2019). Site: www.rogeriodevisate.com.br E-mail: contato@rogeriodevisate.com.br.