por Francisco de Godoy Bueno.
A Sociedade Rural Brasileira (SRB), a Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) promoveram, na semana de 11 de agosto último, no Rio de Janeiro, um importante congresso de Direito Agrário, do qual participaram especialistas de todo o território nacional para discutir, sob os aspectos jurídico, teórico e prático, diversos temas de interesse do agro brasileiro.
A ordem jurídica é um dos principais desafios do setor para continuar promovendo ciclos de desenvolvimento econômico e social para as regiões menos favorecidas do Brasil. A cultura bacharelista do nosso sistema, cheia de mitos e ideologias, aliada a uma total desconsideração da realidade do agronegócio, impõe à produção rural insegurança, custos de transação e custos de compliance inéditos em outras áreas da economia.
Pensar qual deve ser o Direito Agrário a ser estudado, aprofundado e desenvolvido no Brasil é, portanto, um tema fundamental. Como verificado nas discussões ocorridas na dita Casa de Montezuma, o prisma de parte importante dos agraristas brasileiros continua vinculado a uma visão superada da disciplina, preocupada com a destinação do território rural e a regulação da propriedade da terra.
De fato, o debate fundiário parece incitar os acadêmicos às paixões mais eloquentes dos seus ideais de justiça. A realidade brasileira, no entanto, depende de uma disciplina agrária menos apaixonada, em que juristas se dediquem à solução de conflitos práticos da atividade agrária. Como nos ensinaram os agraristas italianos, a quem o Direito Agrário deve o estabelecimento desta disciplina, a missão do agrarista é estabelecer como o risco duplo da atividade agrária, sujeita aos riscos normais da empresa mais os riscos naturais (do ciclo agrobiológico), atua sobre as relações jurídicas.
O Direito Agrário deve orientar os problemas dinâmicos da atividade, deixando para a política a definição dos conflitos fundiários, mediante a definição de regras claras que acomodem as pretensões corporativas com base no império democrático da Lei.
O agrarista precisa, portanto, conhecer melhor a atividade, os riscos criados pela necessária intervenção nos ciclos agrobiológicos e como os fatores naturais influenciam a agrariedade. E, despindo-se das visões ideológicas preconcebidas, procurar entender as tecnologias agrícolas como soluções dos problemas naturais que o agricultor deve enfrentar para conduzir, da melhor forma possível, a sua produção, de forma organizada, econômica e profissional.
O melhor equacionamento das questões jurídicas importantes – como a responsabilidade ambiental na atividade agropecuária, a divisão de responsabilidade entre proprietários e cultivadores dos imóveis rurais, as relações contratuais dos sistemas agroindustriais, o reconhecimento da propriedade dos ativos imateriais do estabelecimento agrário, dentre muitas outras questões essenciais ao melhor desenvolvimento do agro brasileiro – depende de uma postura ativa.
É preciso que os agraristas abandonem as preocupações zetéticas que incitam o ativismo judicial a resolver juridicamente os problemas que a Lei não poderá jamais resolver. O agrarista deve buscar, com as botas no barro, compreender o fato técnico que o Direito Agrário deve regular e, a partir dele, definir as soluções jurídicas para os problemas reais da agropecuária.
Veja também:
– A importância e relevância da criação do Direito Agrário e da edição do Estatuto da Terra (Portal DireitoAgrário.com, 10/07/2017)
– A pesca e a aquicultura como atividade agrária (Portal DireitoAgrário.com, 22/11/2016)
– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/revista/file/130-o-direito-agrario-brasileiro-e-a-sua-relacao-com-o-agronegocio.html >.
Confira as palestrados do I Congresso Nacional de Direito Agrário