Direito Agrário

Projeto de Lei institui a Cédula de Crédito Ambiental Certificado – CCAC

Direito Agrário

No dia 25 de novembro de 2024, a Deputada Coronel Fernanda apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL) que propõe a criação da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), um novo título de crédito ambiental que visa fortalecer o mercado de créditos ambientais no Brasil, servindo para instrumentalizar créditos ambientais diversos, desde que não previstos em lei específica. Trata-se do PL 4499/2024.

O PL da CCAC é uma iniciativa pioneira, que busca atender a uma demanda crescente por instrumentos financeiros sustentáveis e criar novas oportunidades de investimentos verdes, contando com robusto sistema de registro e controle, possibilitando que os créditos ambientais possam ser comercializados em bolsas de valores ou plataformas de negociação, atendendo as demandas do mercado regulado ou voluntário de créditos ambientais. Além disso, a CCAC pode ser tornar um importante instrumento para ações de pagamento por serviços ambientais.  A minuta do projeto foi elaborada pelo jurista Albenir Querubini, que, com sua expertise, concebeu uma proposta robusta e inovadora para a formalização e comercialização de créditos ambientais no país.

A CCAC é descrita como uma ferramenta multifuncional e inovadora, pensada para preencher lacunas regulatórias relacionadas aos créditos ambientais que, atualmente, não se encaixam em instrumentos legais já existentes, como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) e os Créditos de Descarbonização (CBios). O projeto foi desenvolvido a partir de uma pesquisa aprofundada que analisou os melhores exemplos internacionais de créditos ambientais negociados globalmente, incluindo os créditos de carbono, créditos de biodiversidade e os créditos de descarbonização transacionados em bolsas internacionais. Por isso, a CCAC se traduz em verdadeira tecnologia jurídica que oferece uma forma clara e robusta de formalizar e certificar créditos ambientais de forma que possa ser utilizada para lastrear investimentos e facilitar a negociação desses ativos em mercados financeiros, como a B3 ou plataformas de mercado regulado ou voluntário.

De acordo com o PL 4499/2024, foram pensadas oito categorias de Cédula de Crédito Ambiental Certificado, possibilitando que os mais variados tipos de crédito ambiental verificados por empresas certificadoras, a partir de metodologias científicas reconhecidas de medição e quantificação, possam ser instrumentalizados a partir dela:

Por conta disso, a CCAC possibilita expandir a promoção de práticas sustentáveis em setores econômicos que, muitas vezes, enfrentam dificuldades para formalizar seus projetos devido à falta de regulamentação específica, incluindo a acessibilidade de projetos elaborados em menor escala. A CCAC, ao permitir a certificação e formalização desses créditos, cria um ambiente mais transparente e acessível para sua negociação, tanto em mercados financeiros regulados quanto em mercados voluntários.
Inspirada no sistema de registros da CPR verde, o sistema de registro da CCAC foi projetado para garantir a credibilidade créditos ambientais emitidos a partir do referido título de crédito. O sistema de registro da CCAC será eletrônico, gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, assegurando a transparência, a segurança e a rastreabilidade das transações. Com isso, a CCAC dificulta a ocorrência de fraudes e permite que os créditos ambientais gerados no Brasil possam ser comercializados com segurança tanto no país quanto no exterior.
Além disso, o PL da CCAC permite que os créditos ambientais sejam usados como garantia ou caução para débitos fiscais, bancários ou outras obrigações financeiras, aumentando a liquidez do mercado. O fracionamento de créditos, previsto no PL, torna a negociação mais acessível tanto para pequenos quanto para grandes investidores, incentivando a participação de diferentes agentes no mercado de créditos ambientais.
Com a CCAC, o Brasil pode se tornar um líder global no mercado de créditos ambientais, com um sistema transparente e robusto para negociar créditos ambientais de maneira segura e eficiente. O projeto não só fortalece as práticas ambientais no Brasil, como também posiciona o país como exemplo para outras nações que buscam soluções inovadoras para enfrentar desafios ambientais globais e promover a sustentabilidade.
O projeto de lei agora seguirá para análise na Câmara dos Deputados e, caso aprovado, terá um impacto significativo no mercado de créditos ambientais no Brasil. Espera-se que o sistema promovido pela CCAC ajude a consolidar o Brasil como um ator de destaque no mercado internacional de créditos ambientais, ao mesmo tempo em que impulsiona o financiamento verde e fortalece a sustentabilidade no país.

Confira o texto do PL 4499/2024

PROJETO DE LEI Nº           , DE 2024

(Da Sra. CORONEL FERNANDA)

Dispõe sobre a criação da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), estabelece regras de registro e comercialização de créditos ambientais gerados no Brasil e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), título de crédito que representa ativos ambientais verificáveis lastreados em projetos destinados à preservação, recuperação, mitigação de impactos ambientais e transição sustentável. A CCAC tem como objetivo instrumentalizar o recebimento de pagamentos por serviços ambientais, com o objetivo de financiar projetos verdes, promover a compensação de impactos ambientais e incentivar práticas socioambientais sustentáveis, incluindo aquelas de difícil categorização, sempre que não previstas em legislações específicas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se “créditos ambientais” os créditos decorrentes de ações ou projetos que promovam a preservação, recuperação ou mitigação de impactos ambientais, conforme as modalidades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, as modalidades da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) são as seguintes:

I – CCAC-Carbono: Créditos relacionados ao sequestro de carbono ou redução das emissões de gases de efeito estufa.

II – CCAC-Biodiversidade: Créditos vinculados à conservação de ecossistemas, preservação de espécies ameaçadas ou restauração ecológica, incluindo a recuperação de habitats naturais.

III – CCAC-Desmatamento Evitado: Créditos gerados por projetos que evitam o desmatamento ou a degradação de florestas, como REDD+ e projetos de conservação florestal.

IV – CCAC-Agronegócio Sustentável: Créditos oriundos de ações agrícolas e pecuárias sustentáveis, como a agricultura regenerativa, uso de práticas de baixo carbono, mitigação da emissão ou sequestro de gases de efeito estufa durante o ciclo produtivo, redução de uso de agroquímicos emitentes de gases de efeito estufa, controle de erosão, combate de desertificação, recuperação de campo nativo, tratamento de dejetos de animais, reciclagem animal e recuperação de áreas degradadas em imóveis agrários.

V – CCAC-Energia Limpa: Créditos provenientes de projetos de energia renovável, descarbonização, biodigestão, eficiência energética e transição energética.

VI – CCAC-Socioambiental: Créditos relativos a projetos socioambientais e de tecnologia social.

VII – CCAC-Recursos Hídricos: Créditos ambientais gerados por ações voltadas para a preservação, recuperação, recomposição e manejo de mananciais hídricos, recuperação e despoluição de águas e ecossistemas aquáticos, controle de erosão, preservação de bacias hidrográficas e a promoção do eficiente da água, incluindo a recuperação áreas de recarga hídrica e a gestão integradas de recursos hídricos.

VIII – CCAC-Reciclagem: Créditos de reciclagem de resíduos sólidos e tratamento de rejeitos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive para relacionar os produtos passíveis de emissão conforme a modalidade do tipo de crédito ambiental, com base em normas nacionais e internacionais referentes ao pagamento de serviços ambientais, políticas públicas ambientais e de sustentabilidade, mercado de carbono e mudanças climáticas, assegurar a eficácia e a atualização das práticas frente aos avanços tecnológicos e às necessidades de preservação ambiental.

Art. 3º Possuem legitimidade para emitir a CCAC:

I – Produtores rurais, suas associações e cooperativas, incluindo as de populações tradicionais, proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Poder Público, empresas concessionárias de Unidades de Conservação, para as modalidades referidas nos incisos I a VII do art. 2º da presente Lei.

II – Poder Público, concessionários de serviços públicos, empresas e particulares, para as modalidades referidas nos incisos V e VI do art. 2º da presente Lei, incluindo projetos voltados à transição energética e sustentabilidade empresarial.

III – Poder Público, empresas públicas e privadas responsáveis pela gestão de águas e saneamento básico, projetos de despoluição e recuperação de corpos hídricos, proprietários de áreas de bacias hidrográficas, e instituições de pesquisa, para a emissão da modalidade referida no inciso VII do art. 2º desta Lei.

IV – Poder Público, concessionários de serviços públicos, empresas e particulares, associações e cooperativas de catadores e recicladores, para a modalidade referida no inciso VIII do art. 2º da presente Lei.

Art. 4º A Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) será emitida com os seguintes requisitos:

I – Denominação “Cédula de Crédito Ambiental Certificado”, indicando a modalidade de crédito ambiental respectiva, segundo as modalidades do art. 2º da Lei, conforme o tipo de ativo que a lastreia;

II – Período de apuração do crédito, e, quando aplicável, cronograma de liquidação;

III – Nome e qualificação do credor, com cláusula à ordem;

IV – Promessa pura e simples de entrega do crédito ambiental gerado, com especificação do tipo de projeto, as métricas de equivalência entre os ativos ambientais e a quantidade de créditos gerados, o nome da empresa certificadora responsável pela apuração do crédito ambiental, quantidade e local do projeto.

V – Quando cabível, descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, incluindo nome e qualificação dos proprietários e dos garantidores fidejussórios;

VI – Data e local da emissão;

VII – Nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, podendo ser assinados eletronicamente;

VIII – Critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula, explicitado em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CCAC e, quando aplicável, a identificação do índice de preços dos ativos ambientais, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CCAC, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.

§ 1º A CCAC com liquidação financeira constituirá título líquido e certo, exigível, nada data de seu vencimento, pela multiplicação do preço praticado para o respectivo ativo ambiental, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos no inc. VIII, pela quantidade do crédito especificado.

§ 2º A CCAC admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam.

§ 3º Observados os requisitos de validade do título, os créditos lastreados pela CCAC poderão ser comercializados em plataformas de mercado voluntário e em bolsas de valores nacionais e internacionais.

§ 4º Sem caráter de requisito essencial, a CCAC, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto.

§ 5º Quando cabível, bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

§6º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade.

Art. 5º Para a sua validade e controle, os créditos ambientais representados pela CCAC deverão ser acompanhados de certificação emitida por terceira parte, que atestem a indicação e especificação dos créditos ambientais que a lastreiam.

Art. 6º A CCAC poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.

§ 1º A CCAC emitida sob a forma escritural será registrada em sistema eletrônico de escrituração, gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, que atenda aos requisitos de segurança, transparência e rastreabilidade das transações.

§ 2º A CCAC emitida sob a forma cartular será convertida em forma escritural mediante depósito no sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º A CCAC será considerada um ativo financeiro negociável, para os fins de registro e depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.

Parágrafo único. As transações envolvendo a CCAC estarão isentas de impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, no caso de sua negociação em mercados financeiros regulamentados ou bolsas de valores.

Art. 8º A CCAC poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Art. 9º Aplicam-se à CCAC, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I – os endossos devem ser completos;

II – os endossantes não respondem, tão-somente, pela existência da obrigação;

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 10 O titular da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) poderá fracionar o crédito ambiental representado pela cédula, transferindo frações do total do crédito, desde que a quantidade total de créditos endossados não ultrapasse o valor originalmente registrado na cédula-mãe.

§1º O fracionamento de crédito deverá ser registrado de forma eletrônica no sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central do Brasil, contendo:

I – A quantidade de crédito transferida em cada operação de endosso parcial;

II – A quantidade de crédito remanescente no título após cada fracionamento;

III – A nova titularidade da fração endossada.

§ 2º O sistema de escrituração garantirá a rastreabilidade de cada fração do crédito endossado, registrando a data da transação, o valor transferido e as partes envolvidas, assegurando a transparência e o controle sobre as operações realizadas.

§ 3º O fracionamento do crédito ambiental representado pela CCAC estará limitado à quantidade total de créditos originalmente registrados na cédula. Após a realização do fracionamento, qualquer nova transação sobre as frações de crédito deverá ser devidamente registrada no sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central do Brasil, com atualização dos dados de titularidade e quantidade de crédito transferido. Caso a totalidade do crédito ou qualquer fração tenha sido transferida, o fracionamento do crédito será considerado concluído, sendo vedada a realização de novos endossos sobre as frações remanescentes sem a devida atualização e registro no sistema de escrituração.

§ 4º No caso de CCAC emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.

Art. 11 O credor final da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) deverá registrar, no sistema eletrônico de escrituração autorizado pelo Banco Central do Brasil, a aposentação do crédito ambiental quando este for utilizado para compensação, mitigação ou qualquer outra forma de utilização dos serviços ambientais representados, como no caso da compensação da pegada de carbono.

§ 1º A aposentação do crédito ambiental ocorrerá quando o credor final utilizar o crédito para efetivar a compensação de emissões de gases de efeito estufa, ou outro benefício ambiental reconhecido, ou quando este for resgatado de acordo com as condições previstas no título.

§ 2º O registro da aposentação deverá ser realizado imediatamente após a utilização do crédito, com a atualização do status do crédito no sistema de escrituração, incluindo a data da aposentação e a finalidade da utilização do crédito (ex: compensação de carbono).

§ 3º A aposentação do crédito ambiental será necessária para assegurar o controle sobre os créditos utilizados, garantindo a credibilidade do mercado de CCACs e evitando que créditos já utilizados sejam negociados ou transferidos novamente.

Art. 12 Compete ao Banco Central do Brasil:

I – Estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração das CCACs;

II – Autorizar e supervisionar o exercício da atividade de escrituração dos títulos, inclusive possibilitando mecanismos de consulta ao sistema de escrituração dos títulos;

III – Garantir a segurança e a transparência das transações envolvendo CCACs.

Parágrafo único – O Banco Central do Brasil, em cooperação com o Ministério do Meio Ambiente ou outros ministérios, bem como com as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, poderá realizar auditorias periódicas para garantir a conformidade dos créditos ambientais representados pela CCAC com as normativas ambientais vigentes.

Art. 13 O sistema eletrônico de escrituração da CCAC deverá conter:

I – Os requisitos essenciais do título;

II – As transferências de titularidade realizadas;

III – Os aditamentos, ratificações e retificações;

IV – A inclusão de notificações, cláusulas contratuais e outras informações relevantes;

V – A forma de liquidação de entrega ajustada no título;

VI – A aposentação do título, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após sua ocorrência;

VII – As garantias do título, quando cabível.

Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema de escrituração.

Art. 14 A CCAC, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Parágrafo único. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

I – estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;

II – dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:

  a) valor;

b) forma de liquidação; e

c) características do emissor.

 Art. 15 O Poder Executivo, por meio de regulamento, estabelecerá normas para adaptar os agentes emissores, sistemas de escrituração e os participantes do mercado às disposições desta Lei, com a possibilidade de criar novas modalidades de créditos ambientais, revisar as existentes, e implementar inovações para assegurar a eficiência do mercado de créditos ambientais no Brasil e internacionalmente.

Art. 16 Os créditos lastreados pela Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) poderão ser utilizados como garantia ou caução para fins de débitos fiscais, bancários ou de outras obrigações financeiras, equivalente ao dinheiro para fins de penhora. A utilização desses créditos como garantia estará sujeita à aprovação e regulamentação de condições específicas pelos órgãos competentes, podendo ser adotados mecanismos para assegurar a liquidez e a avaliação correta do valor dos créditos no momento de sua utilização.

Art. 17 O Governo Federal é responsável por realizar campanhas de divulgação da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), com o objetivo de promover o entendimento e a adoção desse título de crédito no mercado, tanto no Brasil quanto no exterior, contribuindo para a expansão do mercado de créditos ambientais e a conscientização sobre práticas sustentáveis.

Parágrafo único. As campanhas de divulgação poderão incluir ações informativas, educativas e promocionais, realizadas por meio de diversos meios de comunicação, em parceria com entidades públicas e privadas, visando aumentar a adesão à utilização das CCACs como instrumentos de financiamento e compensação ambiental, incentivando boas práticas empresariais e de mercado.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A CCAC (Cédula de Créditos Ambientais Certificados) é um título de crédito ambiental multifuncional, surgindo como uma iniciativa inovadora, criada com o objetivo de fortalecer o mercado de créditos ambientais no Brasil, ao formalizar e integrar uma ampla gama de créditos ambientais que, atualmente, não se encaixam nos instrumentos legais já existentes, como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) e os Créditos de Descarbonização (CBios). A CCAC vem preencher uma lacuna importante, oferecendo uma solução flexível e segura para diversos tipos de projetos ambientais que, até o momento, não têm uma regulamentação específica ou uma forma eficiente e segura de comercialização no mercado.

A CCAC se apresenta como uma ferramenta mais inclusiva e abrangente, permitindo a participação de uma gama mais ampla de agentes e situações, como o poder público, as empresas e os proprietários de unidades de conservação privadas, contemplando diversos setores da economia. Essa ampliação não só fortalece o mercado de serviços ambientais, mas também contribui para a maior proteção e recuperação de ecossistemas essenciais à preservação do meio ambiente.

Entre os créditos ambientais que poderão ser representados pela CCAC estão iniciativas de restauração ecológica, preservação da biodiversidade, recuperação de solos, proteção de recursos hídricos, conservação de ecossistemas não florestais (como manguezais, campos e áreas de vegetação nativa), agricultura regenerativa, pastagens sustentáveis, além de projetos voltados à transição energética e à reciclagem de materiais. Esses projetos, muitas vezes de pequena ou média escala, enfrentam desafios para serem formalizados e reconhecidos no mercado, o que pode limitar o financiamento e a escalabilidade dessas ações ambientais. A CCAC, ao permitir a certificação e formalização desses créditos, propicia um ambiente mais transparente e eficiente para sua negociação, seja no mercado de carbono voluntário, seja em mercados financeiros regulados.

A CCAC se destaca pela sua capacidade de complementar e expandir os instrumentos já existentes, como a CPR Verde e os CBios, sem competir diretamente com eles. Em vez disso, ela oferece uma alternativa para aqueles projetos que não se enquadram nas regras específicas de outros títulos, permitindo, assim, uma maior diversidade de ativos ambientais no mercado, inclusive podendo fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos modelos de negócios ambientais. Dessa forma, a CCAC contribui para aumentar a liquidez do mercado de créditos ambientais no Brasil e potencializar o financiamento de projetos verdes que desempenham papel fundamental na mitigação dos impactos ambientais e no enfrentamento das mudanças climáticas.

Um dos maiores desafios do mercado de créditos ambientais é a desconfiança quanto à credibilidade dos projetos, metodologias de cálculo e a ocorrência de fraudes. Muitas vezes, o mercado sofre com a falta de transparência, e os consumidores e investidores ficam inseguros sobre a real efetividade das ações que estão sendo certificadas. A CCAC foi projetada para resolver esse problema, pois garante a rastreabilidade e a verificação independente de todos os créditos ambientais. A emissão da CCAC está vinculada a projetos certificados que seguem metodologias reconhecidas, auditadas por entidades independentes, acreditadas por órgãos de regulamentação ou com reconhecimento científico. Esses projetos estarão sempre sujeitos a auditorias e controles rígidos, garantindo que os créditos emitidos sejam reais e correspondam a ações efetivas de preservação ou recuperação ambiental.

A CCAC será registrada em um sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o que assegura a segurança, a transparência e a rastreabilidade das transações. Esse sistema será integrado a plataformas de mercado regulado ou voluntário, com a mesma confiabilidade que a CPR Verde, que é amplamente reconhecida no mercado. Os mecanismos de controle estabelecidos para a CCAC foram inspirados nas melhores práticas internacionais e visam eliminar as fraudes e garantir que os ativos ambientais possam ser comercializados com segurança, tanto no Brasil quanto no exterior. Ao estabelecer esses controles, a CCAC contribuirá para a construção de um mercado de créditos ambientais mais forte, transparente e confiável.

Ao tornar a CCAC um ativo financeiro com a capacidade de negociação no mercado de crédito e possibilitar a transferência e fracionamento (Art. 10º), o projeto de lei cria um ambiente de liquidez e acessibilidade para pequenos e grandes investidores, além de garantir a integridade das transações. Ademais, a lei traz previsão obrigatória do registro da  aposentação de créditos, que é um mecanismo essencial para garantir a integridade e transparência do mercado de CCAC, assegurando que os créditos vendidos sejam efetivamente utilizados para compensar ou mitigar impactos ambientais, e não negociados repetidamente ou de forma duplicada.

Além disso, a CCAC poderá ser utilizada como instrumento de implementação de diversas políticas públicas e programas ambientais, como a agricultura de baixo carbono, o Código Florestal Brasileiro, os programas de pagamento por serviços ambientais (PSA), o marco regulatório de resíduos sólidos e outros mecanismos relacionados à preservação ambiental. Dessa forma, a CCAC contribui diretamente para a efetiva implementação das leis ambientais brasileiras, permitindo que empresas, produtores rurais e o setor público possam negociar créditos ambientais e, assim, alcançar suas metas de sustentabilidade e compensação de impactos ambientais.

A capacidade de adaptação da CCAC às mudanças do mercado e às necessidades ambientais torna o sistema dinâmico e sustentável a longo prazo, promovendo a competitividade internacional do Brasil em mercados de carbono e serviços ambientais.

A diversificação das modalidades de créditos representadas pela CCAC também foi inspirada em diferentes tipos de créditos ambientais existentes ao redor do mundo. Exemplos internacionais, como os créditos de carbono comercializados na UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas), os créditos relacionados à conservação da biodiversidade negociados em plataformas como o Biodiversity Credit Exchange e os créditos de descarbonização transacionados nas bolsas de valores internacionais (como a Chicago Climate Exchange), serviram de referência para a criação das categorias da CCAC, como CCAC-Carbono, CCAC-Biodiversidade, CCAC-Desmatamento Evitado, entre outras. Com isso, a CCAC busca alinhar-se aos melhores exemplos globais, criando uma plataforma robusta e segura para a negociação de créditos ambientais no Brasil e no exterior.

Por fim, a Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC) não apenas traz inovação ao mercado financeiro brasileiro, mas também fortalece as práticas ambientais sustentáveis e promove a transição para uma economia de baixo carbono, mobilizando investimentos verdes e promovendo a responsabilidade ambiental em todos os setores da sociedade. Nesse sentido, a CCAC tem o potencial de se tornar um referencial global, sendo adotada por outros países como modelo de boas práticas para o desenvolvimento de mecanismos de pagamento por serviços ambientais. Sua transparência, segurança jurídica e a negociabilidade dos créditos ambientais em mercados internacionais tornam-na uma plataforma exemplar de financiamento verde, capaz de inspirar políticas públicas e legislações em diversas nações. Dessa forma, a Lei da CCAC não apenas transformará o mercado nacional, mas também revolucionará o mercado internacional, posicionando o Brasil como líder e modelo para países que buscam soluções inovadoras e eficazes para enfrentar os desafios ambientais globais e promover a sustentabilidade.

A aprovação desta Lei permitirá ao Brasil se consolidar como líder no mercado global de créditos ambientais, com um sistema transparente e robusto que favorece a sustentabilidade e a conservação ambiental, gerando benefícios para o meio ambiente, a economia e as futuras gerações. Por essas razões, solicitamos o apoio dos parlamentares para a aprovação da presente proposta, que será um marco para o desenvolvimento de uma economia verde e sustentável no Brasil.

Sala das Sessões, em    de           de 2024.

Deputada Coronel Fernanda

PL/MT