“Com foco nos compromissos brasileiros para o clima, o governo federal criou mecanismo que permitirá a diferenciação entre o desmatamento ilegal e o legal. Publicada nesta sexta-feira, Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) instituirá um procedimento simplificado para calcular as áreas de supressão da vegetação, autorizadas em conformidade com a lei florestal. Os dados serão compilados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A medida é inédita e tem o objetivo de dar transparência e unificar, por meio de sistemas geridos pelo Ibama, as informações relativas à supressão da vegetação em todo o país. Atualmente, esses dados estão dispersos em órgãos ambientais nas três esferas de governo e, por isso, existem dificuldades na hora de diferenciar o desmate ilegal das supressões autorizadas pelas entidades competentes.
A iniciativa contribuirá para a implementação dos compromissos brasileiros no contexto do Acordo de Paris, um pacto mundial para conter a mudança do clima. Com a unificação dos dados, o país poderá medir e reportar de maneira adequada o avanço relativo ao compromisso de alcançar, na Amazônia brasileira, o desmatamento ilegal zero até 2030.
LIDERANÇA
Os dados também contribuirão para o compromisso de compensação, até 2030, das emissões provenientes da supressão legal. ‘O aprimoramento das informações do setor florestal é essencial para que o Brasil mantenha sua liderança em prol de um modelo de desenvolvimento econômico de baixo carbono’, afirmou o diretor de Florestas e Combate ao Desmatamento do MMA, Jair Schmitt.
A sistematização dessas informações beneficiará, ainda, o setor agropecuário por promover o cumprimento de acordos setoriais que buscam desvincular o desmatamento de suas cadeias produtivas. ‘A iniciativa visa promover a valorização de quem cumpre a legislação e contribui para a conservação ambiental, abrindo caminhos para parcerias e incentivos’, explicou Schmitt.
SAIBA MAIS
O Acordo de Paris foi concluído em dezembro de 2015 pelos 195 países que integram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, na sigla em inglês). O pacto representa um esforço mundial para manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e empreender esforços para chegar a 1,5°C.
Os compromissos nacionais para o setor florestal e outras áreas estão contidos na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil ao Acordo de Paris. Esse documento indica as ações que o governo brasileiro pretende adotar para alcançar sua meta de reduzir 37% das emissões de gases de efeito estufa até 2025, com indicativo de cortar 43% até 2030, ambos em comparação a 2005.
Entre as ações indicativas para alcançar a meta, estão:
– Zerar o desmatamento ilegal até 2030;
– Compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;
– Restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030;
– Alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030.”
Conheça a íntegra da Portaria MMA nº 373/2018:
PORTARIA Nº 373, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Institui procedimento para sistematização e aferição das informações sobre as áreas autorizadas de supressão vegetativa de acordo com a Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil ao Acordo de Paris.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com as competências estabelecidas na lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e no Decreto 8.975, de 24 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012386/2018-65, resolve:
Art. 1º Instituir procedimento para sistematizar e aferir as informações sobre as áreas autorizadas de supressão da vegetação de acordo com o que está contido na Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil ao Acordo de Paris.
Art. 2º Para fins de cálculo e distinção das áreas autorizadas daquelas que não foram autorizadas para a supressão da vegetação, serão utilizados os dados oficiais de desmatamento produzidos pela Administração Pública Federal e as informações de autorizações de supressão da vegetação nativa emitidas pelo:
I – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
II – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
III – órgãos estaduais competentes, inclusive nas hipóteses em que ocorreu delegação de competência para os municípios.
Art. 3º Os órgãos ambientais citados no artigo 2º deverão prestar as informações necessárias em formato digital por meio do Sistema Nacional de Controle dos Produtos de Origem Florestal – Sinaflor.
§1º As autorizações emitidas em anos anteriores a 2019 deverão ser informadas por meio de dispositivo eletrônico disponibilizado pelo Ibama, denominado Cadastro Simplificado de Vetores – CASV.
§2º Os órgãos ambientais deverão solicitar acesso ao CASV por meio de mensagem eletrônica enviada para cenima.sede@ibama.gov.br, na qual devem constar os nomes e o CPF dos usuários.
Art. 4º Para que as áreas autorizadas sejam devidamente computadas, é imprescindível que o relato das informações seja por meio de polígonos georreferenciados, com os seguintes atributos:
I – número da autorização de supressão da vegetação;
II – nome da pessoa física ou jurídica autorizada;
III – número do CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica autorizada;
IV – área autorizada (hectares);
V – nome do município;
VI – unidade da federação;
VII – tipo de autorização (supressão para uso alternativo do solo);
VIII – nome da instituição que emitiu a autorização;
IX – data da emissão da autorização; e
X – data de validade da autorização.
Art. 5º A divulgação das informações sobre a supressão da vegetação nativa autorizada e sem autorização será realizada pelo Ministério do Meio Ambiente, após sistematização das informações consolidadas e repassadas pelos órgãos citados no art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON DUARTE
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