por Mauricio de Freitas Silveira.
A contemporaneidade do Direito Agrário e do agronegócio revela uma profunda alteração na dinâmica operacional do campo, na qual o desenvolvimento das atividades produtivas não mais depende de forma exclusiva da posse física da terra ou da mera condução material dos ciclos biológicos. O exercício da empresa rural encontra-se também condicionado à interoperabilidade e à conformidade perante um complexo ecossistema de plataformas eletrônicas governamentais, cuja higidez cadastral constitui pressuposto inafastável para a captação de recursos financeiros, contratação de seguros, aquisição de insumos e circulação jurídica da produção.
Essa simbiose entre regulação pública digital, contratos agrários e viabilidade econômica restou evidenciada no pronunciamento jurisdicional proferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Parceria Agrícola com Pedido de Despejo e Tutela Provisória de Urgência nº 5012872-80.2026.8.21.0004/RS, cuja demanda teve atuação especializada do Advogado Albernir Querubini em favor do produtor rural.
A demanda originária foi proposta por proprietárias rurais em face de parceiros outorgados uma sociedade empresária agrícola e seu sócio pessoa física, ambos em recuperação judicial, tendo por objeto a exploração de 1.680 hectares integrantes da Estância Santa Luzia (matrícula imobiliária nº 56.486), com previsão contratual de destinação de 840 hectares para o plantio de arroz irrigado e 840 hectares para o cultivo de soja, sob vigência pactuada até 30 de maio de 2030.
Na petição inicial, as autoras requereram a concessão de tutela de urgência voltada ao despejo sumário dos parceiros produtores, alegando suposto abandono da gleba, descontinuidade das lavouras de arroz, alienação de maquinários, demissão de mão de obra especializada e a existência de passivos agronômicos e ambientais decorrentes de plantas invasoras e do indeferimento da renovação de licença de operação perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
Em contraposição direta a tais alegações, os réus demonstraram em sede de reconvenção que, na safra 2025/2026, colheram e destinaram integralmente 86.350 sacas de arroz verde, tendo entregue à parceira outorgante 21.598 sacas do produto, montante superior à cota convencionada de 25%, além de terem transportado mais de 1,26 milhão de quilos de soja e edificado um acervo de benfeitorias necessárias e úteis avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00, composto por canais de irrigação, barragens, depósitos e estruturas habitacionais.
O ponto nodal do litígio e o fundamento central da tutela requerida em reconvenção residiram na constatação de que a parceira outorgante vinha se recusando injustificadamente a fornecer as certidões e guias atualizadas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) acompanhadas da respectiva Certidão Negativa de Débitos, a via vigente e quitada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o recibo e demonstrativo atualizado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) operado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), bem como a comprovação de regularidade da Licença de Operação e da outorga de recursos hídricos perante a FEPAM e a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul (SEMA/RS).
A retenção deliberada desses instrumentos fiscais, cadastrais e ecológicos, cuja emissão decorre da titularidade dominial do imóvel rural, inviabilizou que os produtores parceiros contratassem os financiamentos bancários de custeio agrícola para a safra 2026/2027 perante o Sistema Financeiro Nacional, à luz dos ditames imperativos do Manual de Crédito Rural (MCR), além de impedir a aquisição a prazo de fertilizantes, defensivos e sementes junto a cooperativas e tradings regionais.
No âmbito dos contratos agrários e da teoria geral dos contratos, a recusa do proprietário em disponibilizar a documentação cadastral, fiscal e ambiental privativa do domínio (CAR, CCIR, ITR/CND e licenças) não é uma mera omissão burocrática neutra, mas um verdadeiro inadimplemento culposo de obrigações contratuais e legais, que legitima plenamente a arguição do artigo 13, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/1966, o qual impõe como cláusula obrigatória e irrenunciável em todos os contratos agrários a obrigação de concordância e colaboração do outorgante na solicitação de crédito rural pelos outorgados. Ao reter certidões e recibos que são de obtenção exclusiva do titular registral, o proprietário transgride um mandamento de ordem pública; essa omissão impede a formalização das operações perante o Sistema Financeiro Nacional (Manual de Crédito Rural) e perante fornecedores de insumos (barter/compras a prazo), configurando descumprimento direto da lei de regência.
Na agricultura contemporânea plataformizada, a atividade física depende organicamente da sua validação digital e cadastral. Entregar a posse física do solo, mas reter as credenciais que atestam a higidez do imóvel nos sistemas públicos (SICAR, SICOR, INCRA/SNCR), esvazia o objeto econômico da parceria, inviabilizando o preparo do solo e o plantio na janela biológica adequada.
Ao apreciar os pedidos liminares, o Juiz de Direito Humberto Moglia Dutra indeferiu o pleito de despejo deduzido pelas autoras e deferiu integralmente a tutela de urgência vindicada pelos réus-reconvintes. O magistrado assentou que o contrato de parceria agrícola repousa nos postulados da colaboração recíproca e da comunhão de escopo (artigo 96 da Lei nº 4.504/1964 e artigo 4º do Decreto nº 59.566/1966), impondo à parte cedente o dever inarredável de assegurar o uso, o gozo e a exploração econômica da terra (artigo 92, § 1º, do Estatuto da Terra e artigo 40, inciso II, do Decreto regulamentador).
Nesse contexto hermenêutico, o juízo reconheceu que a retenção dos documentos vinculados às plataformas governamentais ofende os deveres anexos de probidade e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), justificando a incidência da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, artigo 476 do Código Civil).
Poderia, ainda, invocar o venire contra factum proprium: em que a conduta da outorgante que bloqueia o acesso aos documentos indispensáveis ao crédito e, na sequência, ajuíza ação pedindo despejo por “abandono da lavoura”, consubstancia manifesto comportamento contraditório e exercício abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)
Restou consignado que a proprietária não pode imputar mora ou inércia no preparo do solo e na semeadura aos parceiros produtores quando sua própria omissão impede o acesso às plataformas eletrônicas estatais indispensáveis ao financiamento do ciclo agrícola.
O pronunciamento judicial da Comarca de Bagé ilustra como o estrangulamento cadastral-digital paralisa a atividade produtiva antes mesmo de qualquer óbice biológico ou mecânico. Sem as credenciais que atestem a higidez informacional da gleba nos sistemas estatais, o produtor rural experimenta uma suspensão de sua capacidade operativa.
Essa conjuntura prática constitui o substrato empírico que confirma as teses dogmáticas articuladas na obra “O Terceiro Ciclo do Direito Agrário: o Homo Digitalis Agrarius”, especificamente no tocante à transição de paradigmas subjetivos, à conformação da função informacional da terra e à qualificação das tecnologias públicas como atividades agrárias instrumentais por conexão coacta.
A postura adotada pela parceira outorgante na Estância Santa Luzia consubstanciou violação frontal da Função Social Informacional da Propriedade Rural. Ao reter injustificadamente os comprovantes do ITR, a certidão do CCIR perante o INCRA, as certidões e recibos do CAR/SICAR e as outorgas hídricas da FEPAM e SEMA, a proprietária registral utilizou o seu domínio formal como obstáculo à transparência algorítmica da terra. O titular dominial não detém a faculdade discricionária de suprimir os canais de reporte digital da propriedade quando essa se encontra validamente cedida para exploração agrícola.
A retenção dessas chaves cadastrais privou os parceiros outorgados da possibilidade material de realizar as atividades agrárias instrumentais por conexão coacta, instaurando um cenário de asfixia financeira e paralisia operacional involuntária. Não houve renúncia culposa ou abandono do plantio pelos produtores, mas impedimento absoluto derivado da rigidez do Manual de Crédito Rural e das Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.267/2025, as quais impedem que bancos cooperativos e instituições oficiais liberem recursos de custeio para propriedades com inconsistências ou ausência de demonstrativos no SICOR e no SICAR.
A fundamentação exarada pelo Magistrado Humberto Moglia Dutra espelha a maturidade da jurisdição agrarista ao reconhecer a tese desenvolvida pelo advogado do produtor rural, que os deveres informacionais do proprietário possuem estatura equivalente ao dever clássico de transferir a posse material da terra.
Ao invocar a cogência do artigo 13, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/1966 que impõe ao outorgante o dever compulsório de assentir e colaborar na contratação de crédito rural articulado aos deveres de lealdade e cooperação da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), a decisão aplicou a exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) para resguardar a empresa agrária em face do abuso de direito da titular dominial.
Ricardo Campos em “Metamorfoses do direito global: sobre a interação entre direito, tempo e tecnologia” (2023), reconhece que o mundo está se tornando uma realidade digital e as plataformas estão se tornando as infraestruturas de todas as esferas da vida: relações íntimas (Tinder), interações sociais (redes sociais), família (grupos de WhatsApp), indústrias (plataformas industriais), Estado (e-government, ou governo eletrônico); serviço notarial (E-notariado) etc. (Campos, 2023, p. 288).
Dentro da ótica agrária, a realidade se consubstancia nos registros eletrônicos que a propriedade rural possui junto ao CAR, Sicor, dados de georreferenciamento, Prodes dentre outros, cujos sistemas governamentais garantem que a tecnologia sirva como lastro para a conformidade ambiental e informacional do imóvel agrário, bem como servem de plataformas tecnológicas para a busca ativos de mercado.
A complexidade da Agricultura 4.0, a dependência das plataformas e a preservação da atividade econômica recusam comandos judiciais binários e simplistas de desalojamento sumário, exigindo que o Poder Judiciário atue por meio de itinerários dialógicos que resguardem as garantias do Homo Digitalis Agrarius e assegurem a continuidade das funções produtiva e informacional da propriedade rural.
Tais constatações permitem concluir que a higidez cadastral eletrônica instrumentalizada pela interoperabilidade de plataformas como o CAR, Sicar, Sicor, Sigef e Sinaflor, ascendeu à condição de pressuposto existencial para a validade dos negócios jurídicos, a proteção ambiental e a concessão de financiamentos, transferências imobiliárias etc – sendo causa de inexecução obrigacional o bloqueio de acesso aos documentos eletrônicos indispensáveis ao crédito.
Referências:
CAMPOS, Ricardo. Metamorfoses do direito global: sobre a interação entre direito, tempo e tecnologia. São Paulo: Contracorrente, 2023.
SILVEIRA, Mauricio de Freitas Silveira. O Terceiro Ciclo do Direito Agrário: O homo digitalis agrarius. Cascavel/PR. Editora ESGlaw. 2026. Link da OBRA https://www.esglaw.com.br/product-page/o-terceiro-ciclo-do-direito-agr%C3%A1rio
Decisões similares: No REsp nº 1.352.497/DF, entendeu-se que a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) operou uma transição do regime de publicidade, substituindo a necessidade de anotação cartorária pelo registro eletrônico em banco de dados integrado. Dessa forma, a comprovação da inscrição no CAR é suficiente para atestar a regularidade ambiental do imóvel, de modo que a ausência de averbação na matrícula não constitui óbice à declaração da prescrição aquisitiva. Este precedente reforça o 120 reconhecimento da função informacional da propriedade, exercida por meio de plataformas digitais, assumindo o papel de pressuposto de validade para a existência jurídica e a regularização do domínio.
O STJ, no REsp nº 1.123.850/RS, sedimentou a obrigatoriedade do Sistema Geodésico Brasileiro, como ferramenta para ações de usucapião garantindo-se, consequentemente, a precisão e veracidade das informações constantes do registro público.
No julgamento conjunto das ADPFs nº 743, 746 e 857, o Plenário do STF fixou o prazo de 90 dias para que a União Federal apresentasse a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal (PPCDAm). O Relator, Ministro André Mendonça, asseverou que a cominação deste prazo assume caráter impositivo e estruturante ao focar no CAR, apontado como o “primeiro motor” da governança do solo. Ao determinar o processamento dinamizado dessas informações e a integração dos sistemas de monitoramento fundiário em 90 dias, a decisão judicial busca romper o ciclo de fraudes e “caos informacional” decorrente da natureza puramente autodeclaratória do CAR, transformando a base de dados em um instrumento fidedigno de controle automatizado e de combate à grilagem de terras públicas.
em Direito, Inovações e Regulações pelo Centro Universitário (UNIVEL/PR). Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Inovações ao Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Pós-graduado em Direito Aplicado ao Agronegócio. Advogado inscrito na OAB sob o n.º 39538. Integrante da 12ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa Acadêmico-Científica da OAB/PR Subseção de Palmas/PR. Membro da UBAU.