Direito Agrário

Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura

Direito Agrário - foto: Daniel Jobim

O Presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, publicado no diário oficial de 25/01/2021, o qual institui o o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Na prática, trata-se de decreto que regulamenta a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças sobre o Clima (PNMC) e criou os regramentos para implementação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC.

Transcrevemos, nesse sentido, comentário técnico do Eng. Agr. Dr. Luiz Clovis Belarmino  constante da publicaçãoCrédito Rural: Agricultura de Baixa Emissão de Carbono tem crédito de 2 bilhões de reais para o ano-safra 2015/2016”: 

“O Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura, conhecido genericamente como Programa ABC, foi instituído no Brasil como parte da estratégia nacional para mitigar as emissões de gases de efeito estufa (GEEs), dentro do compromisso nacional diante das ações multilaterais das nações reunidas sob a batuta do Protocolo de Kioto.
Por outro lado, o Programa ABC se insere no contexto da defesa da nossa agricultura, dentro das políticas de comércio exterior e da legitimação da concorrência (e disputas ou resoluções de controvérsias) do agronegócio brasileiro, como medida eficiente/eficaz e plenamente aceita por organismos como FAO, OMC, OCDE, UNCTAD, PNUMA e outros relacionados ao tema.
Ele também decorre de inúmeros programas similares e casos de sucesso em outros países e das inúmeras tecnologias/ conhecimentos disponíveis no acervo brasileiro, que fornecem a base teórica e prática para estruturar um programa com o propósito de descarbonizar e desmaterializar a nossa agricultura, tornando-a mais competitiva, ou seja, diminuir as emissões de GEEs pelo melhor uso de insumos em geral, via eficiente alocação de recursos produtivos e sem externalidades econômicas negativas, interferindo diretamente e de forma positiva nos fluxos biogeoquímicos envolvidos no manejo sustentável dos processsos de intensificação (racional e inteligente) de uso de novas tecnologias nas culturas e criações.
E, como é sabido por muitos, as duas principais razões do sucesso da nossa agricultura estão assentadas em tecnologia e crédito/seguro agrícola, o Programa ABC também foi estruturado nestes dois pilares. Todavia, um elemento crucial que parece que ainda não foi equacionado se trata do fomento à difusão (falta mais e melhor comunicação) e adoção destas novas técnicas agropecuárias de redução das emissões de GEEs, via instrumentos públicos e privados de transferência de tecnologia, como os jurídicos, por exemplo.
Por isso, entre outras razões, os reduzidos recursos ora disponibilizados ainda são dimensionados em função da baixa demanda, afora as atuais limitações orçamentárias do sistema bancário público, mormente o BNDES e Banco do Brasil.
Entretanto, com a perspectiva de retomada do crescimento econômico prevista para estes meses de 2016 e mais ainda para 2017, existe o cenário de melhoria das condições de avanço institucional do Programa ABC e, em especial, das condições de ampliação da demanda ou dos volumes por crédito disponibilizados aos agropecuaristas, pois as vantagens são notórias e amplamente reconhecidas”.
Segundo divulgado pela Agência Brasil, “ainda de acordo com o governo federal, o protocolo e metodologias de avaliação a serem usados para alimentar o novo sistema seguem os procedimentos de monitoramento das emissões de gases de efeito estufa estabelecidos internacionalmente e com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC)” (Agência Brasil, Decreto institui sistema que verifica emissões de carbono no agro, publicado em 22/01/2121, edição de Bruna Saniele).
Para fins científicos, vale lembrar que o o Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, ao dispor sobre  o Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura é uma norma de Direito Agrário, o qual possui normas próprias sobre a regulação do meio ambiente agrário. Nesse sentido, confira as seguintes publicações:

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 5: A função ambiental da atividade agrária

Direito Agrário e Ambiental: Equilíbrio entre produzir e preservar

O solo e a atividade agraria

Confira o texto do Decreto nº 10.606/2021:

DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I – prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC;

II – consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC – SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária – Plataforma ABC; e

III – promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

Art. 2º  O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I – Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

II – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa: Plataforma ABC; e

III – Banco Central do Brasil: Sicor.

Art. 3º  Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

I – prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;

II – definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

III – contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

IV – aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

V – avaliar e executar as demandas da CENABC; e

VI – aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.

Art. 4º  O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d) um da Secretaria de Política Agrícola;

II – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III – um do Ministério do Meio Ambiente;

IV – um do Banco Central do Brasil;

V – dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI – um do Observatório ABC; e

VII – um do setor agropecuário privado.

§ 1º  Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I – os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II – o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III – o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

IV – o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

§ 3º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º  O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

§ 3º  O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º  Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.