Direito Agrário

Obstrução de canal de irrigação para lavoura de arroz não gera infração ambiental por inexistência de ilícito

Direito Agrário

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 mantém sentença que anulou as multas oriundas de auto de infração aplicado a arrozeiros do Rio Grande do Sul, considerando que canal de irrigação não pode ser equiparado a curso natural d´água para o fim da infração administrativa ambiental prevista nos artigos 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, artigo 3º, II, e artigo 66, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e artigo 206 da Lei Estadual nº 11.520/2000.

Conforme restou consignado no julgado, a obstrução de canal de irrigação para lavoura de arroz não gera ilícito ambiental, por não caracterizar obstrução de livre circulação de águas correntes naturais.

Portanto, nesses casos, é nulo o auto de infração ambiental aplicado aos produtores rurais.

Conheça a íntegra do julgado:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009324-23.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
J.B. B. C.
:
L. G. X. M.
ADVOGADO
:
E.  C.
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

J. B.B. M. e L.G.X. M. ajuizaram ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a nulidade das multas oriundas de auto de infração lavrado em razão de dano por alterar regime de água, sem autorização do órgão ambiental competente. Sustentam que a represa não foi instalada em curso d’água, mas, sim, em canal de irrigação artificial construído há 40 anos.
A tutela antecipada foi deferida (evento 7 – DECLIMTUTELA1).
O Juízo a quo ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para anular as multas oriundas do auto de infração nº 497744. Condenou o réu ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E. Sem custas remanescentes, pois o réu é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 35 – SENT1).
Apelou o IBAMA, sustentando a regularidade do processo administrativo, porquanto devidamente caracterizada a infração administrativa, sendo competente para lavrar o referido auto. Quanto ao mérito, refere que pelo Relatório de Fiscalização 062/2008 e pelo parecer ambiental emitido pelo engenheiro florestal vinculado ao escritório regional de Santa Maria é possível concluir que o barramento então existente fora construído sobre canal de irrigação que é alimentado por curso natural de água, qual seja, a Sanga do Passo do Bento, integrante do sistema hídrico do Rio Vacacaí (evento 43 – APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões e o parecer do representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, Procurador Regional da República Paulo Cogo Leivas, opinando pelo provimento da apelação (evento 4 – PARECER1), vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

VOTO

A insurgência cinge-se à anulação Auto de Infração n.º 497744 – D lavrado pelo IBAMA, em 09.09.2008, devido à suposta instalação de represa em curso d’água no Banhado do Empedrado, aplicando multa por alteração de regime de águas, sem autorização do órgão ambiental competente.
O magistrado de origem entendeu que, diante da prova emprestada, não impugnada pelo IBAMA, demonstrou tratar-se, na realidade, de canal de irrigação e não de curso natural d´água. Assim, inexistente o ilícito pelo qual os autores foram autuados, qual seja, a obstrução da livre circulação de águas correntes naturais.
De fato, nada há a reparar na bem prolatada sentença, cujo trecho transcrevo, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
O mérito da demanda já foi analisado pelo ilustre Juiz Federal Lademiro Dors Filho na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento nº 07), razão pela qual, evitando tautologia, transcrevo-a para integrá-la como fundamentação desta sentença, ‘verbis’:
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de decisão que determine a suspensão da exigibilidade do crédito originado do auto de infração nº 497744.
O referido auto de infração foi lavrado por supostamente ter sido instalada represa em curso d’água, no Banhado do Empedrado, alterando o regime de águas, sem autorização do órgão ambiental competente (anexo AUTO4 – evento 1).
Com efeito, a Lei Estadual 11.520/00, em seu artigo 206, dispõe que, in verbis:
Art. 206 – É proibida a implantação de mecanismos que obstruam a livre circulação de águas correntes naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.
Ocorre que da documentação carreada aos autos é possível verificar-se que o Ministério Público promoveu a Ação Civil Pública nº 129/1.09.0000428-2, em face de João Batista Botega Cheron, imputando-lhe ‘a prática de ilícito ambiental consistente em barramento e desvio de curso d’água para a irrigação de lavoura de arroz, sem licença ou autorização do órgão competente’ (anexo OUT8 do evento 1).
Nos autos da mencionada Ação Civil Pública a situação foi analisada, sendo que na sentença que julgou improcedente o pedido do MP o Ilustre Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha assim explicitou:
‘(…) é possível concluir das fotografias (…), realizadas antes do desfazimento da barragem, e das fotografias (…), realizadas após o desfazimento da barragem, que o barramento então existente fora construído sobre canal de irrigação, e não sobre curso natural de água – ou ‘águas correntes naturais’, para utilizar a expressão legal.
Lembro que são conceitos diversos: canal de irrigação é obra humana, artificial; o curso d’água ali existente não é natural.
A natureza do curso d’água em questão (se natural ou artificial) não é enfrentada no relatório de ocorrência ambiental (…), no auto de constatação ambiental (…) e nem no parecer administrativo do Ministério Público (…).
Além disso, a própria linha reta do curso d’água evidencia que se trata de canal de irrigação, pois, fosse curso natural, apresentaria sinuosidade, conforme a topografia do terreno ao longo de sua extensão (…)’. Grifei
Inexistem nos autos novos elementos aptos a ensejar mudança no entendimento manifestado.
Vale frisar que o Auto de Infração nº 497744 foi lavrado devido a suposta instalação de represa em curso d´agua no Banhado do Empedrado, alterando o regime de águas, sem autorização do órgão ambiental competente.
Os Autores teriam, dessa forma, conforme o auto, cometido infração, nos termos dos artigos 70 da Lei Federal 9.605/98, artigo 3º, II e artigo 66, caput do Decreto Federal nº 6.514/08 e artigo 206 da Lei Estadual 11.520/00, os quais dispõem, respectivamente, que:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
(…)
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
II – multa simples;
(…)
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 206 – É proibida a implantação de mecanismos que obstruam a livre circulação de águas correntes naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade. Grifei.
Ocorre que a prova emprestada, não impugnada pelo IBAMA, demonstrou tratar-se, na realidade, de canal de irrigação e não de curso natural d´água. Assim, inexistente o ilícito pelo qual os Autores foram autuados, qual seja, a obstrução da livre circulação de águas correntes naturais.
Acrescento, por oportuno, que o próprio IBAMA, em sua contestação, referiu que o barramento existente quando da autuação fora construído sobre um canal de irrigação (evento nº 19, CONT1, fls. 07 e 09).
Ressalto, por fim, que o Réu alegou na contestação que ‘a maior parte dos cursos d´água naquela região sofreu processos de retificação ou desvio, ou, simplesmente, desapareceu, para dar lugar a lavouras de arroz e/ou áreas de pastoreiro em sistemas de rodízios e a Lagoa Tarumã foi drenada e virou uma lavoura’ (evento nº 19, CONT1, fl. 8). Ocorre que, mesmo que anteriormente no local existisse um curso d´agua, o fato é que, no momento da autuação, o barramento estava construído sobre um canal de irrigação, pelo que não restou demonstrada a infração em comento.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe!
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para anular as multas oriundas do auto de infração nº 497744.
Condeno o Réu ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E.
Sem custas remanescentes, pois o Réu é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 35 – SENT1).
 
Com efeito, conforme bem observado, o próprio IBAMA, ora apelante, em sua contestação, referiu que o barramento existente quando da autuação fora construído sobre um canal de irrigação (evento nº 19, CONT1, fls. 07 e 09).
Assim, em nada havendo a reparar na bem prolatada sentença, nega-se provimento à apelação e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DANO AMBIENTAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
Hipótese em que se mantém a sentença que anulou as multas oriundas de auto de infração eis que, diante da prova emprestada, não impugnada pelo IBAMA, o caso dos autos trata, na realidade, de canal de irrigação e não de curso natural d´água, razão pela qual inexistente o ilícito pelo qual os autores foram autuados, qual seja, a obstrução da livre circulação de águas correntes naturais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

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