Foi publicada com vetos a Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
A lei prevê hipóteses de renegociação de dívidas de contratos firmados com órgão fundiários posteriores a 25/06/2009 (a ser regulamentada por ato do Poder Executivo), flexibiliza as vedações para recebimento de lotes em programas de reforma agrária por quem ocupa cargo ou função pública, autoriza o INCRA a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização e altera limites de crédito para fins de regularização fundiária rural.
Foi integralmente vetada disposição do art. 2º, que previa a transferência para o patrimônio de particulares imóveis rurais que, por força das cláusulas resolutivas dos títulos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, haviam retornado ao patrimônio público.
A Frente Parlamentar da Agricultura – FPA publicou Nota Oficial em 20/12/2023, a qual transcrevemos abaixo:
“A fragilização do direito de propriedade no Brasil segue na linha de prioridade do governo federal. A surpresa do dia foi o Veto Presidencial à lei 14.757/23, aprovada pelo Congresso Nacional no dia 21/11/2023, por meio do Projeto de Lei 2757/22, para garantir segurança jurídica e a regularização de diversas famílias rurais já tituladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), bancada temática suprapartidária, reforça a urgente necessidade de garantir dignidade e acesso ao crédito à essas famílias rurais sob o cenário de sustentabilidade de produção, por meio da titulação definitiva dessas propriedades rurais, entregues pelo governo federal, mas ainda apoiados em titulações precárias perante a legalização fundiária do Brasil.
É inaceitável que o governo federal permaneça na leniência da regularização fundiária dessas famílias, permitindo que associações e movimentos se apoderem destas irregularidades como ferramenta de chantagem e manipulação de assentados para cunho estritamente político e ideológico.
O Brasil é um dos países de maior importância no cenário global para produção de alimentos. É urgente que a legislação brasileira supere ideologias e ingresse na legalidade do direito de propriedade, garantindo que milhares de pequenos agricultores sejam inseridos no mercado formal e contribuam para nossa economia e na geração de riqueza.
A FPA estará pronta novamente para derrubar o veto e garantir dignidade aos pequenos produtores do Brasil, no esteio da segurança jurídica e da competitividade internacional.”
Antes da publicação da lei, havíamos publicado o artigo “Análise do Projeto de Lei nº 2.757/2022 aprovado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal“, de autoria Paulo Sérgio Sampaio Figueira.
Confira o texto da Lei nº 14.757/2023:
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Mensagem de veto | Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
……………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 9º (VETADO).” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
I – agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II – profissional da educação;
III – profissional de ciências agrárias;
IV – que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.”
“Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
I-A – ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. …………………………………………………………………………………………….
I – o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;
……………………………………………………………………………………………………………
IV – os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2023.