Direito Agrário

Criação da Política Nacional da Erva-Mate é aprovada

Direito Agrário

“A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou projeto do deputado Afonso Hamm (PP-RS) que institui a Política Nacional da Erva-Mate (PL 4137/15), para estimular a cadeia produtiva da erva, muito tradicional em estados do sul do País.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo e já foi aprovada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, ela deverá seguir para análise do Senado.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC). Ele explicou que seu estado é o maior produtor de erva-mate no País e, por isso, seu interesse especial. “Mas a produção se expande, e é bom termos uma política de Estado”, disse.

Instrumentos

A proposta determina que a política nacional deverá adotar entre seus princípios e diretrizes a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; e o incentivo ao desenvolvimento de novos mercados.

Como instrumentos para formalizar a política, o projeto sugere o crédito oficial para a produção, a industrialização e a comercialização da erva-mate; a assistência técnica e a extensão rural; o seguro rural e a promoção de ajustes normativos, entre outros”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 17/05/2017.

Conheça a íntegra do PL 4137/2015:

PROJETO DE LEI Nº 4.137, DE 2015

(Do Sr. AFONSO HAMM)

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:

I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II – a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;

III – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;

V – a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

VI – a articulação e colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;

VII – o estímulo às economias locais; e

VIII – o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da ErvaMate:

I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

III – o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

IV – a assistência técnica e a extensão rural;

V – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – o seguro rural;

VIII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

IX – a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

X – a promoção de ajustes normativos; e

XI – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II – considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;

III – apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;

IV – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;

V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

VII – promover a melhoria da qualidade da erva-mate;

VIII – incentivar e apoiar a organização produtiva;

IX – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e

X – ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.

Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A espécie vegetal Ilex paraguariensis, popularmente conhecida como erva-mate, erva-chimarrão, congonha, chimarrão, tereré, tererê ou simplesmente mate, é espécie endêmica da região subtropical da América do Sul e com ocorrência nativa restrita aos Estados do Sul do Brasil e região de Missiones na Argentina e Paraguai.

No Brasil, as plantas de erva-mate ocorrem naturalmente no Bioma Mata Atlântica em áreas de Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária), com distribuição nos Estados de o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e em pequenas áreas de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Quando da chegada dos colonizadores europeus ao continente sul-americano, a erva-mate já era consumida como alimento pelos índios tupis-guaranis, que reconheciam seus efeitos estimulantes e energéticos.

As bebidas preparadas com erva-mate têm consumo predominantemente cultural ou tradicional. O mate ou chimarrão é servido quente nos Estados do Sul e o tereré ou tererê é servido frio ou gelado nos Estados do Centro-Oeste, principalmente em Mato Grosso do Sul. Entretanto, é relevante e crescente o consumo de chás e bebidas industrializadas de erva-mate em todo o País, especialmente na forma de bebidas geladas.

Segundo dados do IBGE, em 2014 a área de erva-mate explorada no Brasil foi de 70,8 mil hectares, com produção total de 670 mil toneladas. O Rio Grande do Sul respondeu por 41%, Paraná 40%, Santa Catarina 19% e Mato Grosso do Sul por 0,4%.

Boa parte da produção de erva-mate nacional ainda se dá de forma extrativa. Segundo o IBGE, em 2014 a erva-mate foi o principal produto extrativo alimentício do País em quantidade colhida (333 mil toneladas) e o segundo principal em valor (403 milhões de reais). O maior produtor de erva-mate extrativa foi o Estado do Paraná (86,3%), seguido de Santa Catarina (7,6%) e Rio Grande do Sul (6,1%).

Atualmente, a erva-mate é o principal produto florestal não-madeireiro da região Sul do País, com relevantes aspectos sociais, econômicos e ambientais relacionados à atividade ervateira. Constitui alternativa de renda para cerca de 180 mil produtores familiares, distribuídos por 486 municípios. A cadeia produtiva gera cerca de 700 mil empregos, envolvendo mais de 700 empresas beneficiadoras.

Importante destacar que as exportações brasileiras estão aumentando e já alcançaram a cifra de 60 milhões de dólares em 2011, com vendas para mais de 30 países.

No Brasil e no exterior, surgem novos usos não tradicionais para a erva-mate. Na Alemanha, por exemplo, tem sido utilizada na fabricação de refrigerantes e cervejas, e no Japão, em bebidas energéticas.

Empresas nacionais têm lançado produtos cosméticos, xampus, sabonetes e loções com diversos benefícios relacionados às propriedades bioquímicas naturais da erva-mate.

Também têm sido lançadas novas bebidas industrializadas, como cervejas, chás e energéticos, além de diversos outros produtos alimentícios, como geleias, sucos, licores, sorvetes, balas, pães e biscoitos, que têm na erva-mate o ingrediente de destaque.

Pesquisas têm reafirmado os benefícios da erva-mate para a saúde. Ela é rica em vitaminas A, B1, B2, B6, C e E, proteínas e minerais como cálcio, potássio e magnésio. Quando consumida em forma de chás, apresenta propriedades diuréticas, digestivas e estimulantes. Também possui efeitos antioxidantes associados a seus flavonoides, e começam a ser descobertos indícios de que ajuda na redução de placas de gordura acumuladas em artérias, causadoras de infartos.

Os argentinos têm-se destacado no cultivo mais tecnificado e nas exportações de erva-mate, inclusive para países do Oriente, como Síria, Líbano e Arábia Saudita. Destaca-se também seu crescente consumo na Tailândia e na China.

Contudo, apesar de toda a importância que já tem para a economia brasileira e do grande potencial que apresenta para a expansão de seu emprego em diversas indústrias, a cadeia produtiva da erva-mate tem sido largamente ignorada pelos formuladores e executores da política agrícola nacional.

O setor carece de ações de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico para a melhora do seu sistema de cultivo e de industrialização, descoberta de novos usos e aplicações, apoio ao comércio e divulgação de produtos, no Brasil e no exterior.

Além disso, é necessário ajustar regulamentações que regem a atividade ervateira, considerando suas peculiaridades e condições socioeconômicas e ambientais.

O incentivo à atividade ervateira é capaz de agregar grandes benefícios econômicos, sociais e ambientais para o País, considerando que a atividade é considerada sustentável e capaz de viabilizar economicamente a manutenção de remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata-Atlântica, bem como a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Por isso, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado AFONSO HAMM

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