por Betina Kipper.
Uma realidade constante no meio rural, a necessidade de suprir mão-de-obra sazonal, conta com mais uma alternativa, que é a contratação mediante empresa de trabalho temporário, onde o trabalhador não tem vínculo empregatício com o tomador dos serviços.
Apesar desta modalidade de contratação existir há mais de 45 anos no meio urbano, após reformulação ocorrida em 2017, passou a ser possível também no meio rural.
Em 14/10/2019, o Governo Federal atualizou a regulamentação do trabalho temporário, mediante o Decreto 10.060, estando definido que sua aplicação se presta a:
a) demanda complementar de serviços, motivada por fatores de natureza intermitente, periódica ou sazonal; e
b) substituição transitória empregados permanentes ausentes por férias, licenças e outras situações legais.
A contratação dos trabalhadores sazonais, portanto, está perfeitamente autorizada para esta forma de contratação, que tem as seguintes regras:
- Contratação de empresa especializada – devidamente registrada no Ministério da Economia, que contratará os trabalhadores como seus empregados, com todos os direitos trabalhistas e, mediante contrato escrito com cobrança de uma taxa de agenciamento, os disponibilizará para o contratante, por um prazo determinado que poderá chegar a nove meses.
- Prova da necessidade temporária – em caso de questionamento pelas autoridades, deve haver comprovação do fato gerador da demanda sazonal, complementar ou transitória.
- Subordinação – diferente da terceirização tradicional, nesta forma de contratação, o tomador dos serviços tem o poder de comandar diretamente os trabalhadores.
- Segurança – Ficará sob responsabilidade do tomador dos serviços a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Mas em caso de acidente de trabalho, a tomadora dos serviços deve informar à empregadora do trabalhador sua ocorrência, para que esta tome as providências de emissão da CAT.
- Benefícios – Se o tomador dos serviços tiver empregados próprios no local de trabalho e fornecer a estes benefícios como refeição e atendimento médico ou ambulatorial, deverá oferecê-los também aos temporários.
- Salários – Os salários e direitos trabalhistas são pagos pela empresa de trabalho temporário ao trabalhador, mas não poderão ser inferiores aos valores pagos a empregados próprios do tomador dos serviços, na mesma função.
- Débitos trabalhistas – O tomador dos serviços temporários tem responsabilidade subsidiária sobre eventuais débitos trabalhistas, ou seja, houver condenação em processo trabalhista do trabalhador e sua empregadora não pagar o débito, nem tiver bens de fácil comercialização, a cobrança recairá sobre o tomador, cabendo-lhe o direito de tentar se ressarcir da empresa contratada.
- Débitos previdenciários – Se houver a falência da empresa de trabalho temporário com débitos previdenciários decorrentes dos serviços contratados, o tomador dos serviços terá responsabilidade solidária, ou seja, poderá ser cobrado de forma imediata, independente da massa falida possuir ou não patrimônio, cabendo-lhe o direito de tentar se ressarcir da massa falida posteriormente.
Merece ser destacado que apesar da lei e regulamento definirem como tomador de serviços “empresa ou entidade a esta equiparada”, entendemos que o produtor rural pessoa física também pode contratar o trabalho temporário, por ser nitidamente equiparado a empresas para essa e outras finalidades jurídicas.
O temporário não pode ser contratado para experiência, para suprir empregados em greve, bem como para suprir demanda de serviço meramente decorrente de abertura de filiais.
Em relação ao um mesmo trabalhador, se necessária uma recontratação, deve haver um intervalo mínimo de 90 dias, sob pena de configuração de vínculo direto com o tomador dos serviços.
O tomador dos serviços e o trabalhador, se assim desejarem, podem firmar contrato de trabalho direto entre ambos após o término do contrato temporário.
Conclusão
Muito embora a solução mais tradicional e segura para suprir a demanda de trabalho sazonal seja o contrato de trabalho a prazo determinado, direto entre o empregador e empregado (Lei 5889/1973 – “Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.” e CLT art. 443, § 2º, da CLT – “serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”), a contratação do temporário via empresa especializada é mais uma alternativa que traz benefícios, como ausência de vínculo com o trabalhador, não envolvimento com as várias etapas do recrutamento, seleção, registros, burocracias e pagamentos de cada trabalhador, o que fica ao encargo da empresa contratada, mediante a remuneração negociada.
Assim sendo, se bem avaliados os custos envolvidos com a remuneração da empresa, bem como a escolha de empresa idônea, com solidez financeira, para que não ocorram problemas com as responsabilidades subsidiária e solidária, esta pode ser uma opção muito vantajosa para o agronegócio.
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Conheça a íntegra do Decreto nº 10.062 :
DECRETO Nº 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
CAPÍTULO I
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
II – empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
III – trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
IV – demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
V – substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
VI – contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
VII – contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços:
I – as demandas contínuas ou permanentes; ou
II – as demandas decorrentes da abertura de filiais.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.
Art. 5º Observadas as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e
III – capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e com até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.
Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 7º O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério da Economia.
Art. 8º Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23.
Art. 9º A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Art. 10. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
Art. 12. É vedado à empresa de trabalho temporário:
I – contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e
II – ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Art. 13. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importa o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE
Art. 14. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, no seu estabelecimento, e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.
Art. 15. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Art. 16. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado.
Art. 17. Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Art. 18. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Art. 19. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
IV – benefícios e serviços da Previdência Social;
V – seguro de acidente do trabalho; e
VI – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.
Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.
§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.
§ 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 24. Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 26. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I – os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II – a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior.
Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 29. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Art. 30. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 31. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO
Art. 32. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:
I – a qualificação das partes;
II – a justificativa da demanda de trabalho temporário;
III – o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV – o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V – as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
§ 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.
Art. 33. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 26 e art. 27 e nas normas editadas pelo Ministério da Economia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.
Art. 35. A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
Art. 36. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019