O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, assinou o Provimento n.º 2016, de 09 de março de 2026, que prescreve diretrizes uniformes para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A medida responde à crescente crise no setor agropecuário, motivada por adversidades climáticas, queda nos preços internacionais e elevação dos custos de produção.
De acordo com a nova norma, o produtor rural que pretender ingressar com pedido de recuperação judicial deve comprovar a regularidade do seu registo na Junta Comercial e o exercício da atividade por um período superior a dois anos. Para pessoas físicas, a comprovação exige a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) correspondentes aos últimos exercícios. Já para as pessoas jurídicas, é obrigatória a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Um dos pontos centrais do Provimento é a possibilidade de o magistrado determinar uma “perícia de constatação”. Este procedimento visa verificar, in loco, a real situação de funcionamento da propriedade e a fidedignidade da documentação apresentada. Além disso, o Administrador Judicial passará a ter obrigações específicas, devendo detalhar em seus Relatórios Mensais de Atividade (RMA) as especificidades do ciclo produtivo e os riscos biológicos ou climáticos que afetam a colheita ou o rebanho.
O Provimento nº 2016 elenca quais as dívidas que podem ser negociadas, excluindo da recuperação judicial: (a) Créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física (entrega do produto), salvo em casos comprovados de caso fortuito ou força maior; (b) Recursos controlados que tenham sido objeto de renegociação prévia ao pedido de recuperação; e (c) Dívidas contraídas para a aquisição de terras rurais nos três anos anteriores ao pedido.
O Provimento também reforça que a proteção contra a expropriação de bens (o chamado stay period) deve recair apenas sobre bens de capital comprovadamente essenciais à atividade. No caso de garantias sobre safras (penhor agrícola), caso a colheita atual seja insuficiente, a garantia recairá automaticamente sobre as safras subsequentes, preservando o direito dos credores.
Com a entrada em vigor desta norma, o CNJ espera reduzir a litigiosidade e evitar o uso abusivo do instituto da recuperação judicial, garantindo que o benefício seja concedido apenas a produtores que efetivamente enfrentam crises operacionais e mantêm a transparência contábil necessária para a reestruturação.
Confira a íntegra do Provimento nº 2016 do CNJ:
Conselho Nacional de Justiça
PROVIMENTO N. 2016 DE 09 DE MARÇO DE 2026
Prescreve diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o País.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; CONSIDERANDO ser missão institucional do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas à efetividade e à unidade do Poder Judiciário, fundadas nos valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a criação do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências – FONAREF, por meio da Resolução CNJ nº 466, de 22 de junho de 2022, com a finalidade de debater e propor medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação e falência;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0001372- 71.2024.2.00.0000, de iniciativa do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual relata situação de crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão Técnica Especial no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), por meio da Portaria CNJ nº 30, de 21 de maio de 2025, com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais;
CONSIDERANDO a aprovação, pela Comissão Técnica Especial, do encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça de minuta de instrumento normativo para adoção de diretrizes voltadas à atuação do Poder Judiciário nos casos de recuperação judicial de produtores rurais;
CONSIDERANDO a complexidade e especialidade dos processos de recuperação judicial, tendo como devedor o empresário produtor rural, pessoa física ou jurídica, bem como os interesses de credores, trabalhadores e demais atores sociais, com repercussão significativa sobre os interesses econômicos nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de apoio do Conselho Nacional de Justiça para a orientação dos Juízos de Primeiro Grau em todo o País, quanto à correta aplicação da legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, com o objetivo de assegurar a segurança jurídica e a estabilidade econômica do setor agropecuário;
CONSIDERANDO nesse contexto, a preocupação manifestada quanto à interpretação e à aplicação das normas que regem os processos de recuperação judicial e falência, em especial nas Comarcas sem varas especializadas em recuperação judicial e falência, diante dos impactos diretos sobre o agronegócio brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação judicial e falência deverão, ao apreciarem pedido de recuperação judicial formulado por empresário ou sociedade empresária dedicados à atividade rural, observar as diretrizes constantes deste Provimento.
Art. 2º A Lei 11.101/2005 é aplicável a empresários e sociedades empresárias e os requisitos para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial estão previstos nos artigos 48 e 51 dessa Lei.
Art. 3º No momento do pedido de recuperação judicial, o produtor rural, empresário ou sociedade empresária, deverá estar regularmente registrado na Junta Comercial do Estado em que possuir seu principal estabelecimento e comprovar o exercício de atividade rural por período superior a dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, sob pena de indeferimento da petição inicial.
§ 1° Quando o produtor rural for pessoa física, a comprovação do exercício de atividade rural por mais de dois anos, a que se refere o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, deverá ser feita com base nos seguintes documentos, admitido o cômputo de período anterior ao registro mercantil:
I – Livro Caixa Digital do Produtor Rural — LCDPR, ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR;
II – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — DIRPF: e
III – Balanço patrimonial.
§ 2º Nos períodos em que não houver exigência legal de apresentação do LCDPR, admitir-se-á, para fins de comprovação, o livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF.
Art. 4º No caso de exercício da atividade rural por pessoa jurídica, a comprovação do exercício de atividade rural por mais de dois anos será realizada mediante apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la.
Art. 5º Para a adequada comprovação dos requisitos dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, as informações contábeis mantidas pelo produtor rural, relativas a receitas, bens, despesas, custos e dívidas, deverão estar organizadas conforme a legislação vigente, obedecer ao regime de competência e seguir os padrões contábeis aplicáveis, com balanço patrimonial elaborado por contador legalmente habilitado.
Art. 6º Os produtores rurais poderão requerer recuperação judicial sob a forma de consolidação processual (Lei 11.101/2005, art. 69-G e segs., Seção IV-B), desde que apresentem, individualmente, a documentação exigida no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A consolidação substancial será excepcionalmente autorizada pelo juízo competente, desde que presentes, no mínimo, 2 (duas) das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Art. 7º O produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observados os artigos 70-A e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, considera-se como valor da causa o somatório de todas as dívidas do produtor requerente, constantes do relatório previsto no artigo 51, inciso III, da Lei 11.101/2005.
Art. 8º A petição inicial deverá expor a situação patrimonial do produtor rural e as razões da crise econômico-financeira, devendo comprovar, no caso concreto, a existência de crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas (Lei nº 11.101/2005, art. 51, § 6º, inciso I).
Parágrafo único. O produtor rural deverá apresentar laudo que ateste as condições operacionais da sua atividade, tais como estado do maquinário, das instalações (abrangendo pastos, granjas, silos, etc), bem como declarar as garantias constituídas sobre as safras presentes e futuras ou sobre os semoventes destinados à pecuária, informando a perspectiva de colheita no ciclo vigente, levando em consideração os fatores agronômicos, climáticos e logísticos, e a perspectiva de produção pecuária.
Art. 9º As custas processuais poderão ser parceladas, desde que o produtor rural requeira expressamente na petição inicial, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O número de parcelas observará as normas relativas às custas processuais do Tribunal de Justiça de cada Estado.
Art. 10. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o magistrado poderá, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover constatação prévia, exclusivamente quanto às reais condições de funcionamento do produtor rural e à regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, observado o disposto no art. 51-A, §§ 1º ao 7º, da Lei nº 11.101/2005.
§ 1º Independente da sede constante nos documentos sociais e/ou contábeis e/ou da declaração de residência formulada pelo devedor, o perito deverá avaliar se a Comarca onde foi requerida a recuperação judicial corresponde ao principal estabelecimento do devedor para fins de determinação da competência, na forma do Artigo 3º da Lei 11.101/2005.
§ 2º O perito deverá constatar se de fato o devedor exerce a atividade rural pessoalmente, sendo vedada a concessão de tal benefício legal àqueles que apenas arrendam terras agrícolas ou participam de sociedades de exploração rural, sem exercerem pessoalmente, sob risco próprio, a atividade rural.
§ 3º A constatação prévia deverá considerar, entre outros elementos, a perspectiva de safra e a viabilidade da continuidade da atividade produtiva, observadas as condições econômicas, operacionais e climáticas que influenciem diretamente a produção.
§ 4º No curso da constatação prévia, o perito poderá solicitar informações ou documentos digitais complementares relacionados à colheita do produtor rural, desde que os considere imprescindíveis para a conclusão do laudo, observados os limites do objeto da perícia.
§ 5º O perito deverá informar a existência de contratos de compra futura da produção, garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados, bem como a perspectiva de colheita no ciclo vigente, considerando fatores agronômicos, climáticos e logísticos.
§ 6º O perito deverá também esclarecer se a propriedade rural onde se desenvolve a atividade produtiva está formalmente registrada em nome da recuperanda, indicando, se for o caso, a titularidade e a forma jurídica da posse ou domínio.
§ 7º O perito nomeado deverá indicar, em seu laudo, eventuais indícios de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial e de desvios de garantia, podendo o juiz indeferir a petição inicial.
§ 8º Durante a execução dos trabalhos, o perito deverá obter elementos in loco para confirmar o principal estabelecimento do devedor, os quais poderão ser colhidos por meio de fotografias, mapas, imagens de satélite e informações gerenciais relativas às atividades realizadas.
§ 9º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, podendo impugná-lo por meio do recurso cabível.
§ 10 O indeferimento do pedido não acarreta a automática convolação da recuperação judicial em falência.
§ 11 Deferido o processamento da recuperação judicial, o magistrado nomeará profissional diverso daquele que apresentou o laudo de constatação prévia para atuar como administrador judicial.
Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
§1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária.
§ 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter.
§ 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Art. 12. O administrador judicial deverá incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), seção específica sobre a atividade rural, contendo informações objetivas quanto ao estágio do ciclo rural, insumos utilizados, cronograma de execução, riscos identificados e demais circunstâncias relevantes que possam impactar a viabilidade da produção.
§ 1º Até 20 (vinte) dias antes da data estimada para o início da colheita, o administrador judicial poderá requerer autorização ao juízo para que a recuperanda arque com os custos de contratação de profissional legalmente habilitado, encarregado da elaboração de laudo técnico de acompanhamento da safra, o qual deverá ser juntado aos autos.
§ 2º O laudo técnico deverá conter estimativas de produtividade, condições fitossanitárias das lavouras, eventual ocorrência de intempéries climáticas, viabilidade de comercialização da produção e identificação de contratos vinculados à safra em curso, encerrando-se com a apresentação das informações quantitativas da safra efetivamente colhida.
§ 3º Os Relatórios Mensais de Atividades deverão apresentar a situação atualizada das garantias, em especial, aquelas que recaiam sobre a produção do produtor rural, comunicando-se ao juízo recuperacional e ao Ministério Público eventuais desvios de garantia ou venda de bens onerados sem autorização prévia do juiz e do credor.
Art. 13. Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ajuizada por produtor rural os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados nos documentos mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
Parágrafo único. As coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que explorem atividade rural, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Art. 14. Os créditos não sujeitos à recuperação judicial, conforme previstos em lei, não poderão ser relacionados na recuperação judicial de produtor rural sem prévia e expressa concordância do respectivo credor.
Art. 15. Não se sujeitam à recuperação judicial ajuizada por produtor rural:
I – Os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, desde que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo;
II – O crédito relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com a finalidade de aquisição de propriedade rural, bem como as respectivas garantias;
III – Os créditos e as garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, nos casos de antecipação parcial ou integral do preço, ou quando representarem operação de troca por insumos (barter), salvo nos casos de caso fortuito ou força maior que, comprovadamente, impeçam o cumprimento parcial ou total da entrega do produto (art. 11 da Lei nº 8.929/94 com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.112/2020);
IV – Os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, desde que praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 (§13 do art. 6º da Lei nº 11.101/05);
V – O patrimônio rural em afetação, ou a fração deste, vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou à Cédula de Produto Rural (CPR), incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas — excetuadas as lavouras, os bens móveis e os semoventes — nos termos do art. 10 da Lei nº 13.986/2020, quando o requerente for o proprietário do imóvel rural;
VI – Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;
VII – A importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente, nos termos do inciso II do art. 86 da Lei 11.101/2005.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, inclui-se no conceito de ato do Poder Executivo toda iniciativa legislativa que tenha sido iniciada ou tenha sido promulgada pelo Poder Executivo, incluindo, mas não se limitando, leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias e leis delegadas.
Art. 16. Aplicam-se ao penhor e demais garantias rurais a proteção em relação à alienação sem a devida anuência do credor pignoratício, na forma do Artigo 50, §1º, da Lei 11.101/2005.
§ 1º O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
§ 2º O pedido de recuperação judicial e o deferimento de seu processamento não serão óbices para o disposto no parágrafo anterior, assim como é autorizada a substituição, imediata e independente de decisão judicial, da safra colhida ou frustrada, objeto de penhor agrícola, pela safra seguinte, preservando-se a garantia pignoratícia para os fins previstos nos artigos 49, §5º e 50, §1º, da Lei 11.101/2005.
Art. 17. Nos créditos expressos em moeda estrangeira, a variação cambial será mantida como parâmetro de indexação da correspondente obrigação, e só será afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 50 da Lei nº 11.101/2005.
Parágrafo único. Para fins de apuração do quórum de presença e votação na assembleia geral de credores, o valor do crédito deverá ser convertido em moeda nacional na véspera da realização da assembleia (Lei nº 11.101/2005, art. 38).
Art. 18. É amplamente recomendada a instauração de cooperação judicial, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como da mediação e conciliação na forma dos artigos 20-A a 20-D da Lei 11.101/2005.
Art. 19. Nos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência que envolvam produtor rural, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. O Ministério Público deve ser intimado previamente à homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial, a fim de se manifestar quanto à sua legalidade, assegurando o respeito à ordem jurídica, a prevenção de fraudes e a preservação da integridade do instituto da recuperação.
Art. 20. O juiz poderá determinar o afastamento do administrador judicial a qualquer tempo, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer parte ou credor, em razão de omissão, inércia, impedimento, suspeição, atuação deficiente ou descumprimento dos deveres previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, garantido o contraditório.
§ 1º O afastamento por justa causa ensejará, conforme o caso, a aplicação de penalidades previstas no art. 22, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive:
I – perda do direito à remuneração proporcional ao período de gestão;
II – responsabilização por perdas e danos decorrentes de sua atuação;
III – comunicação aos órgãos de classe e ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
§ 2º Em caso de afastamento, o juiz nomeará novo administrador judicial com a brevidade que o caso requerer, de modo a assegurar a continuidade, a regularidade e a transparência do processo.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA