Direito Agrário

A Essencialidade do Comércio Agropecuário no Período de Isolamento Social em Decorrência do COVID-19

Direito Agrário - Foto: Caroline Mattioni

por Josuel da Silva Junior e Tamara Larranhagas Mamedes.

 

Diante do cenário de extrema preocupação e incerteza ocasionado pela disseminação do COVID-19 em todas as regiões brasileiras, o Presidente da República publicou no dia 21 de março de 2020 o Decreto Federal nº 10.282/2020, que dispõe acerca das atividades consideradas como essenciais no âmbito comercial.

Destaca-se, em especial, a atividade desempenhada por todos os estabelecimentos que se destinam à comercialização de produtos e serviços agropecuários, os quais integram a cadeia produtiva do agronegócio.

O Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020 conceitua como “atividades essenciais” aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Outrossim, o Governo Federal definiu no Art. 3º, § 2º e Inciso XV, do Decreto Federal nº 282/2020, que são consideradas como essenciais, as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, bem como, as atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

A classificação de tais atividades como essenciais advém da necessidade de garantir que o produtor, seja ele pequeno, médio ou grande, continue produzindo, que o bem-estar dos animais continue preservado, que as propriedades rurais continuem funcionando e que ao final, a população continue sendo abastecida com alimentos neste momento de tamanha necessidade.

Assim, resta demonstrada a essencialidade e necessidade de funcionamento do comércio de insumos agropecuários, em razão de tratar-se de atividade acessória, fundamental para ocorrer a produção de alimentos. Certamente, o descumprimento de tal medida acarretaria o desabastecimento de alimentos para a população e interferiria em toda a cadeia produtiva do agronegócio.

Corroborando com este entendimento, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), as medidas aplicadas pelo governo no combate à doença – como isolamento social – não podem ser absolutas, e a cadeia de produção e comercialização de alimentos deve permanecer sem alterações, assim como os serviços de saúde, uma vez que a demanda não será reduzida pela crise.

Sendo assim, todos os decretos de âmbito municipal perdem seus efeitos, caso estejam em desacordo com o que fora estabelecido pelo Decreto Federal anteriormente citado.

Nesta hipótese – em que o município impede que estes estabelecimentos permaneçam com atendimento ao público – o fornecedor de produtos e serviços deverá comunicar imediatamente a autoridade coatora e, não sendo eficaz, buscar as medidas judiciais cabíveis para a efetivação da determinação federal.

Por fim, conclui-se que os estabelecimentos que desempenham suas atividades no ramo da agropecuária, com ênfase na atuação de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais e suporte e disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, enquadram-se aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal, de modo que poderão continuar exercendo tais atividades com atendimento ao público, desde que sigam rigorosamente as normas e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao COVID-19.

Josuel da Silva Junior, Advogado inscrito na OAB/MT 24.556, Pós Graduando em Direito Agrário e Ambiental pelo I-UMA, Membro da UBAU.
Tamara Larranhagas Mamedes, Advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 21.166/O, graduada pela Faculdade Católica Rainha da Paz-Fcarp.

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