Direito Agrário

Agroindustrialização: regras mais simples para fabricação artesanal de embutidos

wooden chopping board with sliced mortadella and red pepper

“A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que simplifica as regras usadas na inspeção sanitária de alimentos embutidos, como linguiças e salsichas, feitos em pequenas agroindústrias artesanais.

Foi aprovado o Projeto de Lei 3859/15, do deputado Evair Vieira de Melo (PV-ES). O texto determina que se os alimentos embutidos já tiverem sido inspecionados por um órgão estadual ou municipal de vigilância sanitária que siga a regulamentação federal não há necessidade de nova fiscalização durante o comércio interestadual.

O projeto também obriga o governo federal a criar uma regulamentação simplificada e desburocratizada para a inspeção industrial e sanitária de pequenas agroindústrias artesanais de produtos embutidos de origem animal.

Incentivo para regularização
Relator na comissão, o deputado Nelson Meurer (PP-PR) concordou com a justificativa de Melo para o projeto. ‘Acreditamos que a simplificação e a desburocratização da inspeção sanitária de embutidos artesanais e a facilitação do comércio interestadual desses produtos será um importante incentivo para a regularização das agroindústrias já em atividade e para a instalação de novos empreendimentos, que gerarão mais renda e empregos em nosso País’, disse Meurer, ao recomendar a aprovação do projeto.

Atualmente, a Lei 1.283/50, que trata da inspeção de produtos de origem animal, determina que a fiscalização em estabelecimentos com comércio interestadual é de responsabilidade do Ministério da Agricultura.

O Decreto 30.691/52, que regulamentou a lei, determinou que os estabelecimentos precisam seguir o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa).

O regulamento estabelece pontos para fiscalização como o exame “ante e post-mortem” dos animais de açougue; e os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias primas e produtos, quando for o caso.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Brasil, 07/10/2016 (reportagem – Murilo Souza /edição – Marcia Becker).

Conheça a íntegra da proposta do PL-3859/2015:

 

PROJETO DE LEI Nº 3859, DE 2015
(Do Sr. Evair de Melo)

Dispõe sobre a agroindustrialização artesanal de embutidos de origem animal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 10-A O Poder Executivo da União estabelecerá regulamentação simplificada e desburocratizada para a inspeção industrial e sanitária de pequenas agroindústrias artesanais de produtos embutidos de origem animal. Parágrafo único. Poderão fazer comércio interestadual os estabelecimentos de que trata o caput que forem fiscalizados por órgão do Estado, Distrito Federal ou Município com regulamentação equivalente à do Poder Executivo da União.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os embutidos, tais como linguiças, mortadelas, salames e salsichas, são produtos alimentícios preparados com carnes de origem bovina, suína, avícola, ovina, caprina, piscícola ou mista, processadas de forma artesanal ou industrial, e que recebem condimentos, aditivos e envoltórios naturais ou artificiais para dar forma, estabilidade e proteção de influências externas. 2

Com larga utilização na culinária, esses alimentos cárneos foram introduzidos no País por imigrantes europeus, notadamente italianos e alemães, que utilizavam receitas de preparo tradicionais. Com o tempo, as receitas foram adequadas ao clima e ao paladar brasileiro.

A produção de embutidos permite a obtenção de maior renda final por quilo de carne produzida nos estabelecimentos rurais, pois as diferentes receitas e métodos de fabricação geram diversos tipos de produtos cárneos, com maior prazo de conservação, maior mercado de consumo e maior preço de venda.

No Brasil, a elevação da renda das famílias tem levado ao aumento da demanda de produtos alimentícios diferenciados e de maior preço. No caso de produtos embutidos, isso pode ser facilmente percebido pelo aumento de mais de 500% no valor das importações no período de 2009 a 2014, com 99,9% das importações originárias da União Europeia.

Parte desse forte crescimento da demanda por embutidos diferenciados e de maior valor agregado poderia ser atendida pelas agroindústrias artesanais brasileiras, capazes de criar receitas e produtos inovadores, e de atender os mais exigentes consumidores.

Contudo, a legislação de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, baseada na antiga Lei nº 1.283, de 1950, e no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal estabelecido pelo Decreto nº 30.691, de 1952, dificulta imensamente a atividade das agroindústrias artesanais de produtos cárneos embutidos.

Apesar da tradição secular e da larga experiência acumulada, as agroindústrias artesanais de embutidos acabam restritas a mercados municipais ou, ainda pior, a mercados informais, de baixa renda.

Entendemos que a situação é injusta e está na contramão do grande esforço legislativo que tem sido feito para fomentar a agroindustrialização da produção dos agricultores familiares do País.

Por isso, propomos o aperfeiçoamento da Lei nº 1.283, de 1950, prevendo-se que sejam estabelecidas regras simplificadas e desburocratizadas para a inspeção industrial e sanitária de pequenas agroindústrias artesanais de embutidos de origem animal.

Além disso, para democratizar o acesso dos consumidores à grande variedade de produtos artesanais do País, propomos a liberação do comércio interestadual para as agroindústrias artesanais de embutidos fiscalizadas por órgãos estaduais ou municipais que tenham regulamentação de inspeção sanitária equivalente à federal.

Acreditamos que a proposição é de grande importância para o fomento de economias dos munícipios interioranos, sustentabilidade das famílias rurais e também para o atendimento das necessidades de acesso a produtos de qualidade diferenciada dos consumidores. Por isso, pedimos o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado EVAIR DE MELO