Direito Agrário

A tradução por Inteligência Artificial como prova no Processo Civil

Direito Agrário - foto: Cláudio Grande Jr.

por Albenir Querubini.

Resumo: O artigo analisa a admissibilidade, no processo civil, da tradução de documentos estrangeiros realizada por inteligência artificial. Defende-se que a tradução por IA pode ser aceita quando acompanhada do documento original, da identificação da fonte e da possibilidade de verificação, assegurado o contraditório. A tradução juramentada deve ser exigida quando houver impugnação específica ou dúvida relevante sobre o conteúdo. Conclui-se pela necessidade de interpretação atualizada do art. 192 do CPC e de futura adaptação da legislação processual às transformações da inteligência artificial em matéria probatória.

Palavras-chave: inteligência artificial; tradução; prova documental; processo civil; instrumentalidade das formas.

Abstract: This article examines the admissibility of artificial intelligence translations of foreign-language documents in civil proceedings. It argues that AI translations may be accepted when accompanied by the original document, a clear identification of its source, and the possibility of verification, subject to adversarial scrutiny. A sworn translation should be required when there is a specific objection or relevant doubt concerning the document’s content. The article concludes that Article 192 of the Brazilian Code of Civil Procedure must be interpreted in light of technological developments and that procedural legislation should be adapted to the use of artificial intelligence in matters of evidence.

Keywords: artificial intelligence; translation; documentary evidence; civil procedure; procedural instrumentality.

 

1. Introdução

A inteligência artificial passou a ocupar espaço crescente nas atividades humanas, modificando a forma como informações são produzidas, organizadas, pesquisadas e compreendidas. Essa transformação também alcançou a prática jurídica. Ferramentas tecnológicas já são utilizadas na pesquisa de precedentes, na análise de documentos, na organização de grandes volumes de dados e na tradução de textos redigidos em outros idiomas.

O Código de Processo Civil de 2015 foi elaborado em um contexto tecnológico distinto. Embora já existissem mecanismos de tradução automática, ainda não se conhecia a dimensão que a inteligência artificial viria a assumir no cotidiano das relações sociais e das práticas forenses. Os atuais sistemas de tradução alcançaram elevado grau de precisão e permitem que documentos extensos, inclusive relatórios financeiros, societários e técnicos, sejam compreendidos em poucos minutos, com preservação do texto original e possibilidade de conferência.

Essa nova realidade impõe ao Direito Processual o desafio de interpretar normas concebidas em um ambiente tecnológico anterior sem ignorar as transformações posteriormente verificadas. O problema não pode ser resolvido pela simples recusa da tecnologia, tampouco pela aceitação irrestrita de qualquer conteúdo produzido por sistemas de inteligência artificial. A resposta deve ser construída a partir das finalidades da forma processual, da confiabilidade da prova, da possibilidade de verificação de seu conteúdo e da preservação do contraditório.

A questão adquire especial relevância diante do art. 192 do Código de Processo Civil, segundo o qual o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou por autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Interpretado isoladamente, o dispositivo parece impedir que uma tradução realizada por inteligência artificial seja utilizada no processo. Essa leitura, contudo, precisa ser confrontada com o próprio sistema instituído pelo CPC de 2015, marcado pela instrumentalidade das formas, pela cooperação processual, pela primazia da decisão de mérito, pela economia processual e pela liberdade dos meios de prova.

A tradução não cria o fato demonstrado pelo documento estrangeiro. Ela apenas torna seu conteúdo linguisticamente acessível ao Juízo e às partes. O fato jurídico permanece registrado no documento original, independentemente do idioma em que tenha sido produzido. Por essa razão, quando o documento original é apresentado, sua fonte é identificada, o conteúdo pode ser conferido e a parte contrária dispõe de condições para apontar eventual divergência, a tradução por inteligência artificial não deve ser descartada apenas porque não foi firmada por tradutor juramentado.

Isso não significa equiparar, de forma absoluta, a tradução produzida por inteligência artificial à tradução juramentada. A primeira não possui a fé pública atribuída à segunda e está sujeita a erros decorrentes do contexto, da terminologia ou das limitações do sistema utilizado. A ausência dessa certificação, entretanto, não torna a tradução automaticamente imprestável. Significa apenas que sua confiabilidade deverá ser examinada no caso concreto, à luz da origem do documento, da possibilidade de conferência, da natureza da informação traduzida e da existência ou não de impugnação específica.

A exigência prévia de tradução juramentada de documentos extensos pode representar custo elevado e demora incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. Esse problema se torna ainda mais evidente quando a prova é composta por centenas de páginas de relatórios técnicos, demonstrações contábeis ou documentos societários redigidos em idioma de difícil acesso, embora disponíveis em fontes públicas e oficiais. Nessas situações, a aplicação automática do art. 192 do CPC pode transformar uma exigência destinada a assegurar a compreensão e a confiabilidade da prova em obstáculo econômico e temporal à sua própria produção.

O presente estudo parte de uma situação concreta na qual agricultores brasileiros precisaram apresentar, em processo judicial, informações constantes de relatórios financeiros e societários redigidos em mandarim e publicados por uma companhia estrangeira perante órgãos oficiais do mercado de capitais chinês. A partir desse caso, pretende-se examinar a possibilidade de admissão da tradução realizada por inteligência artificial como instrumento de compreensão da prova documental estrangeira.

Defende-se que a tradução por inteligência artificial, quando acompanhada do documento original, da indicação precisa de sua fonte e de elementos que permitam verificar sua fidelidade, pode ser admitida no processo civil, observado o contraditório. A tradução juramentada deverá ser exigida quando houver impugnação específica e fundamentada, dúvida objetiva sobre a correspondência entre os textos ou quando a exata compreensão linguística do documento for determinante para o julgamento.

A tecnologia não elimina o controle sobre a prova. Ela permite que esse controle seja realizado de maneira mais rápida, econômica e proporcional. O desafio consiste, portanto, em impedir que a forma processual seja abandonada, mas também em evitar que ela seja convertida em formalismo estéril, dissociado de sua finalidade e das possibilidades oferecidas pela realidade tecnológica contemporânea.

 

2. O caso que originou a discussão

A discussão surgiu em demanda judicial envolvendo agricultores brasileiros e uma sociedade empresária integrante de grupo econômico estrangeiro. No curso do processo, tornou-se necessário demonstrar fatos relacionados à estrutura de controle do grupo, à situação econômico-financeira de sua controladora e ao tratamento contábil conferido a determinados ativos localizados no Brasil.

As informações relevantes não estavam disponíveis apenas em documentos particulares ou de origem desconhecida. Constavam de relatórios anuais, demonstrações financeiras e comunicados societários publicados pela própria companhia controladora perante a Bolsa de Valores de Shenzhen e a autoridade responsável pela regulação do mercado de capitais da República Popular da China. Tratava-se, portanto, de documentos provenientes de fontes públicas e oficiais, acessíveis por meio de endereços eletrônicos identificados nos autos.

Os relatórios haviam sido redigidos predominantemente em mandarim e continham centenas de páginas de informações contábeis, financeiras e societárias. A tradução juramentada integral desse material exigiria custo elevado e tempo considerável, embora apenas determinadas passagens fossem relevantes para a solução da controvérsia. A exigência poderia, na prática, dificultar ou até inviabilizar a apresentação da prova pelos agricultores, apesar de os documentos originais permanecerem publicamente disponíveis e passíveis de conferência.

Para possibilitar a compreensão de seu conteúdo, foram apresentadas traduções realizadas com o auxílio de sistemas de inteligência artificial. Os documentos originais foram preservados, as fontes oficiais foram identificadas e os respectivos endereços de acesso foram informados. A tradução não foi apresentada como documento autônomo, nem como substituta do relatório original, mas como instrumento destinado a tornar inteligíveis ao Juízo e às partes as informações registradas em outro idioma.

A situação evidenciou uma assimetria relevante. De um lado, agricultores brasileiros precisavam acessar e compreender documentos técnicos produzidos em mandarim pela controladora estrangeira da sociedade com a qual litigavam. De outro, a empresa brasileira integrava diretamente o grupo responsável pela produção e pela divulgação dessas informações, possuindo maior facilidade para acessar os documentos corporativos, conferir seu conteúdo e obter, se necessário, a correspondente tradução oficial.

O caso revelou, ainda, que a controvérsia não estava propriamente na existência dos documentos. Sua origem poderia ser verificada nos canais oficiais de divulgação do mercado de capitais chinês. Também não se pretendia conferir à tradução produzida por inteligência artificial a mesma fé pública de uma tradução juramentada. O que se buscava era permitir que o conteúdo dos documentos fosse inicialmente compreendido e considerado no processo, assegurando-se à parte contrária a possibilidade de apontar, de forma específica, qualquer erro ou divergência em relação aos originais.

A questão processual surgida desse contexto ultrapassa os interesses das partes envolvidas. Documentos estrangeiros tornaram-se comuns em litígios societários, comerciais, bancários e contratuais. Cadeias empresariais internacionais, operações transnacionais e plataformas públicas de divulgação fazem com que informações relevantes para processos brasileiros sejam frequentemente produzidas em outros idiomas. Ao mesmo tempo, as ferramentas de inteligência artificial tornaram possível sua tradução imediata, preservando o texto original e permitindo a conferência de passagens específicas.

Diante dessa realidade, coloca-se a seguinte indagação: deve o Poder Judiciário desconsiderar uma tradução realizada por inteligência artificial apenas porque não foi firmada por tradutor juramentado, mesmo quando o documento original é autêntico, sua fonte é pública, a tradução é verificável e não há indicação concreta de erro?

A resposta exige examinar a finalidade da exigência prevista no art. 192 do Código de Processo Civil. Mais do que saber quem realizou a tradução, importa compreender por que a legislação exige que o documento estrangeiro seja apresentado em língua portuguesa e em que medida essa finalidade pode ser alcançada por outros meios, sem prejuízo da segurança da prova e do exercício do contraditório.

 

3. A exigência de tradução dos documentos estrangeiros

O art. 192 do Código de Processo Civil estabelece que “o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.

A redação do dispositivo é aparentemente rígida. A tradução realizada por inteligência artificial não está expressamente contemplada entre as formas admitidas para a apresentação do documento estrangeiro. Isso se explica pelo contexto tecnológico existente quando da elaboração do Código de Processo Civil. Em 2015, não se dispunha de sistemas capazes de traduzir, com a velocidade e o grau de precisão atualmente alcançados, documentos técnicos extensos e redigidos em idiomas de difícil compreensão.

A ausência de previsão legislativa não significa, por si só, uma proibição absoluta. A inteligência artificial não foi afastada conscientemente pelo legislador como meio de tradução. Tratava-se, simplesmente, de uma tecnologia que ainda não havia alcançado a capacidade nem a utilização prática que possui atualmente. O texto legal deve, por isso, ser interpretado de maneira sistemática e adequada à realidade sobre a qual incide.

A finalidade do art. 192 do CPC consiste em assegurar que o documento estrangeiro seja compreendido pelo Juízo e pelas partes, permitindo que seu conteúdo seja conhecido, discutido e valorado no processo. A exigência de tradução também busca oferecer segurança quanto à correspondência entre o texto original e sua versão em língua portuguesa. A forma prevista em lei, portanto, não constitui um fim em si mesma. Ela serve à compreensão, ao contraditório e à confiabilidade da prova.

A tradução juramentada apresenta uma vantagem específica: é realizada por profissional habilitado e dotado de fé pública, que assume responsabilidade pela correspondência entre o documento original e a versão produzida em português. A tradução realizada por inteligência artificial não possui essa certificação institucional. Sua admissibilidade, por conseguinte, não pode decorrer de uma suposta equivalência formal entre os dois meios.

A inexistência de fé pública, entretanto, não torna a tradução por inteligência artificial necessariamente falsa, imprecisa ou inútil. Do mesmo modo, a presença de tradução juramentada não transforma o conteúdo do documento em verdade absoluta, nem impede que a parte contrária demonstre erro, incompletude ou inadequação terminológica. Em ambos os casos, o documento e sua tradução permanecem sujeitos ao contraditório e à valoração judicial.

É necessário distinguir a autenticidade do documento, a fidelidade da tradução e a veracidade dos fatos nele declarados. A autenticidade diz respeito à origem do documento e à identificação de seu autor. A fidelidade da tradução corresponde à relação entre o texto original e a versão apresentada em português. A veracidade envolve a correspondência entre as informações contidas no documento e os fatos efetivamente ocorridos. São questões diferentes, que não podem ser confundidas.

A tradução, seja juramentada ou realizada com o auxílio de inteligência artificial, não altera a origem do documento e não comprova, isoladamente, a veracidade material das informações nele registradas. Sua função imediata é tornar o conteúdo acessível em língua portuguesa. Por isso, a ausência de tradução juramentada não deve conduzir automaticamente à conclusão de que o documento original é inexistente, inautêntico ou destituído de qualquer valor probatório.

Também se deve distinguir a juntada formal do documento de sua utilização como elemento de compreensão e convencimento. A rigidez literal do art. 192 não impede que o Juízo, diante de documento estrangeiro acompanhado de tradução produzida por inteligência artificial, permita a correção ou a complementação da forma adotada. O processo civil contemporâneo privilegia o saneamento dos vícios processuais e a decisão de mérito, evitando que irregularidades corrigíveis provoquem a exclusão prematura de elementos potencialmente relevantes.

A aplicação do art. 192 deve, portanto, observar a natureza do documento, sua extensão, a origem da informação, a relevância das passagens traduzidas, a possibilidade de conferência e o comportamento da parte contrária. Não é razoável tratar da mesma forma um documento particular de origem incerta, cuja redação seja decisiva para a causa, e um relatório público divulgado por autoridade oficial, acompanhado do texto original e utilizado para demonstrar dados objetivos facilmente verificáveis.

Quando a tradução realizada por inteligência artificial permite a compreensão do documento e não provoca prejuízo ao contraditório, sua imediata rejeição pode representar apego à forma sem consideração por sua finalidade. Se houver dúvida objetiva ou impugnação específica quanto à correspondência entre os textos, a tradução juramentada poderá ser determinada. A exigência, contudo, deve recair preferencialmente sobre as passagens efetivamente relevantes e controvertidas, e não sobre a integralidade de documentos extensos cuja maior parte não interessa ao julgamento.

A interpretação proposta não elimina o art. 192 nem substitui a tradução juramentada em todas as situações. O que se defende é a possibilidade de adequar a exigência legal às características do caso concreto, admitindo a tradução por inteligência artificial como instrumento inicial de compreensão da prova e reservando a certificação oficial para as hipóteses em que ela se revele efetivamente necessária. Essa solução preserva a finalidade da norma sem transformar a forma processual em obstáculo desproporcional à demonstração dos fatos.

 

4. A tradução por inteligência artificial como realidade cotidiana

A interpretação do art. 192 do Código de Processo Civil não pode ignorar a profunda transformação verificada nos mecanismos de tradução desde a edição do Código. A tradução automática deixou de consistir na simples substituição literal de palavras entre idiomas. Os sistemas atuais de inteligência artificial são capazes de identificar o contexto, compreender o sentido global do texto, reconhecer terminologias especializadas e adaptar a redação às estruturas próprias da língua de destino.

Existem atualmente diversas plataformas capazes de realizar traduções de elevada qualidade, como ChatGPT, Claude, Gemini, Manus, DeepL e outros sistemas desenvolvidos especificamente para o processamento da linguagem. Essas ferramentas não trabalham apenas com a correspondência isolada entre vocábulos. Elas analisam frases, parágrafos e documentos completos, preservando o encadeamento das ideias e reconhecendo o significado assumido pelas palavras em determinado contexto.

Essa capacidade possui especial importância na tradução de documentos jurídicos, societários, financeiros e contábeis. Uma mesma expressão pode adquirir sentidos diferentes conforme a área de conhecimento em que seja empregada. Os sistemas mais avançados permitem indicar previamente a natureza do documento, estabelecer critérios terminológicos, solicitar a preservação de expressões técnicas e revisar passagens cuja tradução possa comportar mais de uma interpretação.

Em determinadas situações, a tradução produzida por inteligência artificial pode alcançar qualidade equivalente ou até superior àquela obtida por tradução humana. Isso ocorre porque a ferramenta pode processar o documento de forma integral, manter uniformidade terminológica ao longo de centenas de páginas e considerar simultaneamente o contexto em que cada expressão está inserida. A condição de tradutor juramentado confere fé pública à tradução, mas não assegura, por si só, conhecimento especializado em todas as áreas técnicas nem elimina a possibilidade de erro humano.

Não se pretende, com isso, diminuir a importância dos tradutores juramentados. Sua atuação permanece relevante quando se exige certificação oficial da correspondência entre os textos ou quando a controvérsia depende do significado exato de determinada expressão. O que se deve reconhecer é que a fé pública constitui uma qualificação jurídica da tradução, e não uma garantia absoluta de superioridade linguística sobre todos os demais meios disponíveis.

A tradução por inteligência artificial já faz parte do cotidiano. Editoras utilizam ferramentas tecnológicas para auxiliar a tradução e a revisão de livros. Veículos de comunicação recorrem a sistemas automatizados para compreender documentos, entrevistas, notícias e reportagens produzidas em outros países. Empresas empregam essas plataformas na análise de contratos, relatórios, comunicações internas e demonstrações financeiras. Advogados, professores, pesquisadores e estudantes também as utilizam diariamente para acessar conteúdos originalmente redigidos em outros idiomas.

A atividade forense não está fora dessa transformação. Magistrados, assessores, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores e advogados possuem acesso às mesmas ferramentas capazes de traduzir e conferir documentos em poucos instantes. Ainda que determinada instituição não adote oficialmente uma plataforma específica, seus integrantes podem acessar sistemas públicos ou institucionais de inteligência artificial e comparar a tradução apresentada com o documento original.

Essa possibilidade de verificação modifica substancialmente o problema processual. Em muitos casos, não se exige que o Juízo confie cegamente na tradução apresentada por uma das partes. O conteúdo pode ser conferido por diferentes sistemas, confrontado com outras traduções e examinado diretamente a partir da fonte original. A inteligência artificial não precisa atuar como autoridade certificadora da prova. Pode funcionar como instrumento de compreensão, conferência e controle.

A utilização de diferentes ferramentas também permite a chamada verificação cruzada. Um mesmo trecho pode ser traduzido por mais de um sistema, possibilitando identificar convergências ou eventuais diferenças. Quando ChatGPT, Claude, Gemini, Manus, DeepL ou outras plataformas apresentam traduções substancialmente coincidentes para determinada passagem, forma-se um elemento adicional de confiabilidade, sem prejuízo da possibilidade de revisão humana.

Além disso, a evolução tecnológica é contínua. Os sistemas de inteligência artificial tendem a ampliar sua capacidade de compreensão contextual, especialização terminológica e processamento de documentos complexos. Aquilo que hoje já apresenta elevado grau de precisão provavelmente será realizado, em futuro próximo, com ainda maior confiabilidade. Uma interpretação processual que desconsidere essa transformação corre o risco de se tornar rapidamente obsoleta.

O Direito não pode permanecer indiferente a uma tecnologia incorporada às atividades econômicas, acadêmicas, editoriais, jornalísticas e jurídicas. Se a sociedade passou a utilizar a inteligência artificial para superar barreiras linguísticas, o processo civil deve estabelecer critérios para o aproveitamento responsável dessa tecnologia, em vez de simplesmente negar sua existência ou presumir sua imprestabilidade.

A questão central deixa de ser quem materialmente produziu a tradução e passa a envolver a possibilidade de verificar sua fidelidade. Quando o documento original é apresentado, a fonte é identificada, a ferramenta utilizada é informada e o conteúdo pode ser conferido pelo Juízo e pela parte contrária, a tradução por inteligência artificial deve ser reconhecida como meio tecnicamente idôneo de acesso à prova.

A tradução juramentada mantém a função de certificação oficial. A tradução por inteligência artificial oferece compreensão rápida, contextualizada e economicamente acessível. Esses instrumentos não precisam ser concebidos como absolutamente excludentes. A certificação humana pode ser reservada às situações em que exista dúvida concreta, impugnação específica ou controvérsia relevante, enquanto a tecnologia pode atender, nos demais casos, à finalidade imediata de tornar o documento estrangeiro compreensível no processo.

 

5. A instrumentalidade das formas e a finalidade da tradução

O Código de Processo Civil de 2015 adotou um modelo comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional, a cooperação entre os sujeitos do processo e a solução integral do mérito. A forma processual permanece necessária, mas deve ser compreendida como instrumento destinado à realização dos direitos e à adequada prestação da jurisdição, e não como finalidade autônoma.

O art. 188 do CPC estabelece que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. O art. 277 complementa essa orientação ao prever que, mesmo quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.

Essas disposições consagram a instrumentalidade das formas. A existência de uma forma legalmente prevista não significa que toda irregularidade deva produzir, de maneira automática, a rejeição do ato ou a exclusão da prova. É necessário verificar se a finalidade protegida pela norma foi alcançada e se a forma adotada provocou prejuízo efetivo às partes ou à atividade jurisdicional.

No caso dos documentos estrangeiros, a finalidade imediata da tradução é permitir a compreensão de seu conteúdo em língua portuguesa. A finalidade mediata consiste em assegurar que o documento possa ser submetido ao contraditório, discutido pelas partes e valorado pelo Juízo. Se a tradução realizada por inteligência artificial permite alcançar esses objetivos, a ausência inicial de tradução juramentada não deve conduzir necessariamente ao afastamento do documento.

Aplica-se, nesse contexto, a conhecida máxima segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. A irregularidade formal somente adquire relevância processual quando compromete a finalidade do ato, impede o exercício do contraditório ou cria dúvida concreta quanto à confiabilidade da prova. Não basta apontar que a tradução não foi firmada por tradutor juramentado. É preciso demonstrar de que modo essa circunstância prejudicou a compreensão do documento ou produziu divergência relevante em relação ao texto original.

A exigência do art. 192 do CPC deve ser interpretada em harmonia com essa orientação. O dispositivo estabelece uma forma destinada a assegurar confiabilidade à versão em língua portuguesa, mas não autoriza a criação de um formalismo desconectado da utilidade da prova. Quando o original está preservado, sua fonte pode ser verificada e a tradução permite o conhecimento adequado de seu conteúdo, a finalidade essencial da norma pode estar concretamente atendida.

A solução torna-se ainda mais evidente quando a parte contrária não aponta qualquer erro de tradução. A simples alegação de ausência de tradução juramentada não demonstra que a versão apresentada seja falsa, incompleta ou imprecisa. Se a parte tem acesso ao documento original e condições de conferir seu conteúdo, cabe-lhe indicar especificamente a passagem incorreta e apresentar, sempre que possível, a interpretação que considere adequada.

A instrumentalidade das formas não significa desprezo pela lei. Representa um critério para a aplicação da norma conforme a finalidade que justificou sua criação. A tradução juramentada não deve ser afastada quando necessária à segurança do julgamento, mas sua exigência tampouco pode ser transformada em resposta automática, independentemente da natureza do documento, da confiabilidade da fonte e da existência de controvérsia linguística.

Essa compreensão também decorre do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação processual recomenda que eventuais dúvidas sobre a tradução sejam identificadas e delimitadas, permitindo sua correção ou complementação, em vez de provocar o descarte integral da prova.

O art. 4º assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 8º determina que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência na aplicação do ordenamento jurídico. Esses comandos afastam a adoção de exigências processuais que imponham custos e demora desnecessários sem benefício concreto para a segurança da decisão.

Exigir a tradução juramentada de centenas de páginas, quando apenas alguns trechos possuem relação com a controvérsia, contraria a proporcionalidade. A providência pode consumir tempo e recursos sem aumentar de modo relevante a confiabilidade da prova. Em tais situações, a eventual necessidade de tradução oficial deve ser limitada às passagens efetivamente pertinentes ou àquelas cuja fidelidade tenha sido especificamente questionada.

A mesma conclusão encontra apoio no regime geral da prova. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. A utilização da inteligência artificial como ferramenta de tradução não constitui meio ilícito nem interfere na autenticidade do documento original. Trata-se de instrumento tecnológico utilizado para tornar acessível uma informação registrada em outro idioma.

O art. 370, por sua vez, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa norma permite que a necessidade de tradução juramentada seja avaliada conforme a utilidade da providência. Se houver dúvida relevante, poderá ser determinada a apresentação de versão oficial. Se o conteúdo estiver suficientemente compreendido e não houver impugnação específica, a exigência adicional poderá revelar-se desnecessária.

Mesmo que se reconheça a existência de irregularidade na forma adotada, a providência compatível com o sistema do CPC não é a imediata exclusão do documento. Deve-se oportunizar sua regularização, nos termos da lógica de saneamento dos vícios processuais e de aproveitamento dos atos já praticados. A parte poderá complementar a tradução, apresentar versão humana ou providenciar tradução juramentada das passagens consideradas essenciais pelo Juízo.

A aceitação da tradução por inteligência artificial não elimina o controle jurisdicional. Ao contrário, permite que esse controle seja exercido de maneira proporcional. O Juízo poderá examinar a procedência do documento, verificar a fonte indicada, confrontar as passagens relevantes, solicitar esclarecimentos e, quando necessário, determinar a tradução oficial.

A instrumentalidade das formas oferece, assim, o fundamento processual para que a inovação tecnológica seja recebida com responsabilidade. Entre a aceitação acrítica da tradução produzida por inteligência artificial e sua rejeição automática, existe uma solução compatível com o CPC de 2015: admitir inicialmente a tradução, assegurar o contraditório, verificar a existência de divergência concreta e exigir certificação oficial apenas quando ela se mostrar necessária à decisão.

 

6. Critérios para a admissão da tradução realizada por inteligência artificial

A possibilidade de utilização da inteligência artificial não significa que toda tradução gerada por um sistema automatizado deva ser aceita de maneira irrestrita. A facilidade tecnológica exige responsabilidade de quem apresenta o documento e mecanismos que permitam controlar sua origem, sua integridade e a correspondência entre o texto original e a versão em português.

O primeiro requisito consiste na apresentação do documento original. A tradução produzida por inteligência artificial não deve circular isoladamente nos autos, como se fosse o próprio documento probatório. Ela constitui uma versão destinada à compreensão de conteúdo registrado em outro idioma. A preservação do original é indispensável para que o Juízo, a parte contrária ou eventual especialista possam conferir a fidelidade da tradução.

Também deve ser identificada a origem do documento. Quando se tratar de material disponível na internet, é recomendável indicar o endereço eletrônico exato, a instituição responsável pela publicação, a data de acesso e, sempre que possível, os elementos que permitam localizar novamente o arquivo. A identificação da fonte reduz o risco de alteração do conteúdo e permite verificar se o documento efetivamente provém da pessoa, empresa ou autoridade a quem é atribuído.

A confiabilidade é maior quando os documentos são obtidos em páginas oficiais, bancos de dados públicos, bolsas de valores, órgãos reguladores, registros empresariais ou canais institucionais da própria entidade responsável por sua elaboração. Nesses casos, a discussão sobre a tradução não deve ser confundida com uma impugnação genérica à autenticidade do documento. A origem oficial ou institucional pode ser comprovada independentemente do idioma em que o conteúdo foi produzido.

O terceiro requisito é a transparência quanto ao emprego da inteligência artificial. A parte deve informar que a tradução foi realizada com o auxílio de ferramenta tecnológica e, preferencialmente, identificar o sistema utilizado. Não seria correto apresentar a versão como se tivesse sido produzida ou certificada por tradutor juramentado. A declaração expressa sobre o uso da IA preserva a boa-fé processual e permite que o conteúdo seja avaliado conforme sua verdadeira natureza.

A indicação da ferramenta não significa que a decisão sobre a admissibilidade da prova deva depender da marca ou da reputação comercial da plataforma. ChatGPT, Claude, Gemini, Manus, DeepL e outros sistemas estão em contínua atualização. O aspecto central não é o nome do aplicativo, mas a possibilidade de conferir o resultado produzido. Uma tradução não se torna correta simplesmente porque foi elaborada por sistema conhecido, assim como não se torna necessariamente incorreta por ter sido produzida por ferramenta menos difundida.

É recomendável que a tradução preserve a estrutura do documento original, com identificação das páginas, títulos, tabelas e parágrafos correspondentes. Essa organização facilita a conferência e permite que eventual impugnação indique precisamente o trecho questionado. Nos documentos extensos, a parte pode apresentar a tradução integral ou selecionar as passagens pertinentes, desde que informe claramente a localização do conteúdo no arquivo original.

A utilização de inteligência artificial também não afasta o dever de revisão por quem apresenta a prova. A ferramenta auxilia a tradução, mas a parte e seu advogado permanecem responsáveis pela utilização processual do conteúdo. Informações essenciais, como valores, datas, percentuais, nomes empresariais e classificações contábeis, devem ser conferidas antes da juntada. A IA não pode ser utilizada como justificativa para a apresentação irrefletida de informações inexatas.

Esse cuidado é particularmente importante quando o documento original foi digitalizado. Eventual erro pode decorrer não da tradução, mas do reconhecimento dos caracteres presentes na imagem. Em idiomas que utilizam sistemas de escrita distintos do alfabeto latino, uma falha na leitura automatizada pode comprometer a tradução posterior. Por isso, sempre que possível, devem ser utilizados documentos digitais com texto pesquisável ou arquivos obtidos diretamente da fonte oficial.

Também é possível realizar a verificação cruzada do conteúdo. As passagens mais relevantes podem ser submetidas a diferentes plataformas, comparando-se os resultados. A convergência substancial entre traduções independentes reforça sua confiabilidade. Havendo diferença significativa, a parte poderá revisar o contexto, consultar fonte especializada ou apresentar tradução humana apenas do trecho duvidoso.

Outro critério relevante é a natureza da informação traduzida. Dados objetivos, como denominações sociais, participações acionárias, valores contábeis, datas, percentuais e identificação de ativos, geralmente oferecem menor margem de ambiguidade. A necessidade de certificação mais rigorosa aumenta quando a controvérsia depende de expressões jurídicas, cláusulas contratuais, termos técnicos de significado variável ou construções linguísticas suscetíveis de mais de uma interpretação.

A extensão do documento também deve ser considerada. A exigência de tradução juramentada integral de centenas de páginas pode ser desproporcional quando somente alguns trechos interessam ao julgamento. Nessa hipótese, a tradução por inteligência artificial pode permitir a compreensão geral do material e a identificação das passagens relevantes. Caso o Juízo considere indispensável a certificação oficial, poderá determiná-la apenas em relação ao conteúdo efetivamente controvertido.

O contraditório completa esse sistema de controle. Apresentados o documento original, a tradução e a indicação da fonte, a parte contrária deverá ter oportunidade de examinar o material. Se identificar erro, deverá apontar o trecho específico, explicar a divergência e indicar a tradução que considere correta. A impugnação genérica, fundada apenas na ausência de tradução juramentada, não demonstra a infidelidade da versão apresentada.

Podem ser enunciados, portanto, alguns elementos mínimos para a admissão da tradução por inteligência artificial: apresentação do documento original; identificação de sua fonte; informação sobre o emprego da IA; correspondência verificável entre os textos; preservação da estrutura e da localização das passagens; revisão das informações essenciais; possibilidade de impugnação específica; e inexistência de dúvida concreta capaz de comprometer o julgamento.

Atendidos esses requisitos, a tradução realizada por inteligência artificial deve ser recebida como instrumento idôneo de compreensão da prova estrangeira. A tradução juramentada permanecerá disponível como mecanismo complementar de certificação, a ser exigido quando a complexidade do texto, a relevância da expressão linguística ou a existência de divergência concreta justificarem seu custo e sua demora.

 

7. O contraditório e a distribuição dinâmica do ônus da prova

 

A admissão da tradução realizada por inteligência artificial não retira da parte contrária o direito de questionar o documento, sua origem ou a fidelidade da versão apresentada. Ao contrário, é precisamente o contraditório que permite conciliar o aproveitamento da tecnologia com a segurança necessária à atividade probatória.

Apresentados o documento original, a tradução em língua portuguesa e a indicação de sua fonte, a parte contrária deverá ter acesso aos elementos necessários para conferir o conteúdo. Se entender que a tradução contém erro, omissão ou alteração de sentido, deverá apontar especificamente a passagem questionada e indicar a divergência existente em relação ao original.

A impugnação não pode limitar-se à afirmação de que a tradução foi realizada por inteligência artificial ou de que não foi firmada por tradutor juramentado. Essas circunstâncias identificam a forma utilizada, mas não demonstram que o resultado seja incorreto. A rejeição da prova exige a indicação de prejuízo concreto, especialmente quando a tradução é compreensível, o documento original está disponível e sua fonte pode ser diretamente consultada.

A exigência de impugnação específica decorre da própria estrutura do contraditório. Se a tradução é apresentada para permitir a compreensão de fatos registrados em documento estrangeiro, cabe à parte que contesta sua fidelidade delimitar a controvérsia linguística. Somente assim será possível saber se existe efetiva divergência sobre o conteúdo ou simples objeção formal destinada a impedir o exame da prova.

Uma vez identificada a passagem controvertida, o Juízo poderá adotar a providência adequada. Poderá conferir o conteúdo por outros meios tecnológicos, determinar a apresentação de nova tradução, solicitar esclarecimentos ou exigir tradução juramentada do trecho específico. A medida deve ser proporcional à extensão e à relevância da divergência, evitando que a contestação de uma única expressão imponha a tradução oficial de centenas de páginas sem relação direta com o julgamento.

A situação assume contornos particulares quando o documento estrangeiro foi produzido pela própria parte contrária, por sua controladora, subsidiária ou por outra sociedade integrante do mesmo grupo econômico. Nesses casos, a parte que impugna a tradução pode possuir acesso mais fácil ao documento original, às pessoas responsáveis por sua elaboração e às informações necessárias para esclarecer seu conteúdo.

Não parece razoável impor exclusivamente à parte externa ao grupo empresarial o elevado custo da tradução juramentada de relatórios corporativos extensos, enquanto a sociedade que integra a estrutura responsável pela produção desses documentos limita-se a formular objeção genérica. A aptidão concreta para a produção da prova deve ser considerada pelo Juízo, especialmente quando há evidente assimetria de acesso à informação.

O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto. A norma permite que o dever de esclarecimento seja atribuído a quem se encontra em melhores condições de acessar e apresentar a informação.

A distribuição dinâmica, contudo, não ocorre automaticamente. Depende de decisão judicial fundamentada, proferida em momento que permita à parte cumprir o encargo que lhe tenha sido atribuído. Por isso, a simples apresentação da tradução por inteligência artificial não transfere imediatamente o ônus probatório. Ela pode, entretanto, revelar a assimetria informacional e justificar a aplicação do art. 373, § 1º, diante das circunstâncias do caso concreto.

No caso que originou este estudo, os documentos haviam sido divulgados pela controladora estrangeira da sociedade empresária brasileira. Os agricultores obtiveram os relatórios em fontes públicas chinesas e utilizaram inteligência artificial para compreender seu conteúdo. A empresa, por sua vez, encontrava-se inserida na estrutura societária responsável pela produção e pela publicação das informações.

Nesse contexto, se a empresa considerasse incorreta a tradução apresentada, possuiria maior facilidade para consultar sua controladora, obter esclarecimentos corporativos e apresentar a versão que entendesse adequada. Exigir apenas dos agricultores a tradução juramentada integral dos relatórios significaria atribuir o encargo mais oneroso justamente à parte que possuía menor acesso à estrutura responsável pelos documentos.

A distribuição dinâmica do ônus da prova pode oferecer solução equilibrada. Os agricultores permanecem responsáveis por apresentar o documento original, identificar sua fonte, indicar os trechos relevantes e fornecer tradução suficientemente compreensível. À empresa, diante de sua maior proximidade com a fonte da informação, poderá ser atribuído o encargo de apontar concretamente eventual divergência e apresentar a correspondente versão oficial, caso pretenda desconstituir a tradução juntada aos autos.

Essa solução também decorre do dever de cooperação processual. A parte que possui acesso privilegiado a determinada informação não deve utilizar a formalidade da tradução como meio de impedir que o Juízo conheça documentos produzidos em sua própria esfera empresarial. A boa-fé exige comportamento voltado ao esclarecimento dos fatos, e não à criação artificial de obstáculos à sua compreensão.

É necessário evitar, entretanto, que a distribuição dinâmica seja utilizada como forma de transferir integralmente à parte contrária o dever de provar as alegações de quem apresentou o documento. A parte interessada continua obrigada a indicar a pertinência do conteúdo, demonstrar sua origem e oferecer elementos mínimos de confiabilidade. A dinamização somente se justifica quando houver dificuldade excessiva de um lado e efetiva facilidade probatória do outro.

O contraditório, portanto, não constitui obstáculo à tradução por inteligência artificial. Ele é o mecanismo que legitima seu aproveitamento no processo. A versão tecnológica pode ser inicialmente admitida, a parte contrária poderá indicar divergências concretas e o Juízo decidirá se existe necessidade de tradução oficial. Com isso, preservam-se simultaneamente o acesso à prova, a igualdade processual, a segurança do julgamento e a economia de tempo e recursos.

 

8. Desburocratização, economia processual e acesso à justiça

A utilização da inteligência artificial na tradução de documentos estrangeiros não representa apenas uma inovação tecnológica. Ela pode contribuir diretamente para a redução dos custos do processo, a racionalização da atividade probatória e a ampliação do acesso à justiça.

A tradução juramentada de documentos extensos possui custo significativo e pode demandar prazo considerável. Quando a prova é formada por relatórios anuais, demonstrações financeiras, documentos societários ou estudos técnicos com centenas de páginas, a exigência de tradução integral pode superar a capacidade econômica da parte interessada ou tornar desproporcional a própria produção da prova.

O problema não está na remuneração do trabalho especializado do tradutor, mas na exigência indiscriminada de sua contratação mesmo quando a certificação oficial não acrescenta utilidade concreta ao processo. Se apenas algumas páginas possuem relação com a controvérsia e seu conteúdo pode ser compreendido e conferido por outros meios, a tradução juramentada integral representa dispêndio de tempo e recursos sem correspondente benefício para a decisão.

A Constituição Federal assegura a todos o acesso à jurisdição e determina que o processo tenha duração razoável. Essas garantias não se realizam apenas pela possibilidade formal de ajuizar uma demanda. O acesso efetivo à justiça também pressupõe que as partes disponham de meios proporcionais para demonstrar os fatos relevantes, sem que exigências excessivamente onerosas impeçam a apreciação de suas alegações.

A barreira linguística pode transformar-se em verdadeira barreira econômica. Uma parte pode localizar documento público e relevante, comprovar sua origem e identificar as informações necessárias ao julgamento, mas não possuir recursos para custear a tradução juramentada de todo o material. A consequência seria a exclusão prática de uma prova potencialmente decisiva, não por dúvida quanto à sua autenticidade ou ao seu conteúdo, mas pelo custo da forma exigida para sua apresentação.

Essa dificuldade é ainda mais grave quando existe desigualdade entre os litigantes. Em uma relação processual entre agricultores e grupo econômico transnacional, por exemplo, a exigência de tradução juramentada de centenas de páginas redigidas em mandarim pode impor à parte com menor acesso às informações corporativas um encargo financeiro muito superior ao suportado pela empresa que integra a estrutura responsável pela produção dos documentos.

Não se trata de dispensar as partes do ônus de provar suas alegações. Trata-se de assegurar que esse ônus possa ser cumprido por meios adequados e proporcionais. A inteligência artificial reduz o custo inicial de acesso ao conteúdo estrangeiro e permite que a parte identifique as passagens efetivamente relevantes. A partir dessa seleção, eventual tradução oficial poderá ser limitada ao material necessário, caso haja dúvida ou impugnação específica.

A economia processual não significa apenas gastar menos. Significa alcançar o melhor resultado jurisdicional possível com a utilização racional dos recursos disponíveis. A tradução por inteligência artificial permite que advogados, partes e julgadores conheçam previamente o conteúdo de grandes volumes documentais, filtrem as informações pertinentes e concentrem a atividade probatória nos pontos efetivamente controvertidos.

Há também economia de tempo. Uma ferramenta de IA pode traduzir extensos documentos em poucos minutos, enquanto a tradução humana integral pode demandar dias ou semanas. Essa diferença assume relevância em medidas urgentes, processos sujeitos a prazos reduzidos ou situações nas quais a demora possa comprometer a utilidade da prova.

A celeridade, naturalmente, não pode ser obtida à custa da confiabilidade. O resultado mais rápido não será processualmente útil se alterar o sentido do documento ou impedir sua conferência. Por isso, a economia proporcionada pela tecnologia deve ser acompanhada da apresentação do original, da indicação da fonte, da revisão das informações essenciais e da possibilidade de impugnação.

A desburocratização também não equivale à eliminação de todas as formas. O processo exige procedimentos que assegurem previsibilidade e segurança. Desburocratizar significa retirar exigências que, nas circunstâncias concretas, não contribuam para alcançar a finalidade da norma. A forma necessária deve ser preservada; o formalismo desnecessário, superado.

A aceitação condicionada da tradução por inteligência artificial oferece solução intermediária. O documento original e sua versão tecnológica são inicialmente apresentados. A parte contrária examina o conteúdo e indica eventual divergência. O Juízo verifica a relevância da controvérsia e, somente se necessário, determina a tradução juramentada das passagens questionadas.

Esse procedimento reduz custos sem eliminar garantias. Também impede que a ausência de tradução juramentada seja utilizada como argumento puramente defensivo para evitar o conhecimento de documentos cuja origem e conteúdo são passíveis de verificação. A parte não poderá simplesmente invocar a forma. Deverá demonstrar a existência de erro ou de risco concreto para a confiabilidade da prova.

A economia processual alcança o próprio Poder Judiciário. A utilização de traduções tecnológicas pode facilitar a triagem de documentos, a identificação de informações pertinentes e a delimitação dos pontos que realmente exigem conhecimento especializado. Em vez de determinar traduções integrais e indiscriminadas, o Juízo poderá concentrar a instrução nas passagens essenciais.

Os magistrados, servidores, membros do Ministério Público e demais atores do sistema de justiça também possuem acesso a ferramentas capazes de auxiliar a conferência das traduções. Esses sistemas não substituem o julgamento humano nem atribuem fé pública ao resultado, mas podem ser empregados como mecanismos complementares de verificação, especialmente para identificar se a divergência alegada possui fundamento objetivo.

A incorporação dessas ferramentas à atividade processual é compatível com a eficiência exigida do Poder Público. Se a tecnologia permite compreender e organizar informações de maneira mais rápida, seu uso responsável deve ser considerado na definição das providências probatórias. Não é coerente que o sistema de justiça utilize inteligência artificial em suas atividades administrativas e, ao mesmo tempo, presuma a imprestabilidade de toda tradução tecnológica apresentada pelas partes.

A tradução realizada por inteligência artificial pode, assim, democratizar o acesso a documentos estrangeiros. Informações que antes somente poderiam ser compreendidas mediante contratação imediata de profissional especializado tornam-se acessíveis para uma análise inicial. A certificação humana poderá ser reservada aos trechos em que sua intervenção seja verdadeiramente necessária.

Essa solução concretiza a instrumentalidade das formas, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. Mais do que admitir uma nova ferramenta, trata-se de reconhecer que a tecnologia pode reduzir barreiras econômicas e linguísticas sem sacrificar o contraditório. O processo civil deve aproveitar essa possibilidade para se tornar mais acessível, eficiente e adequado à realidade contemporânea.

 

9. A tradução juramentada como forma de verificação técnica da prova

A admissão da tradução realizada por inteligência artificial não implica o desaparecimento da tradução juramentada. O desenvolvimento tecnológico, entretanto, permite repensar o momento e a finalidade de sua utilização no processo civil. Em vez de constituir uma exigência prévia e indiscriminada para todo documento estrangeiro, a intervenção do tradutor pode ser reservada às situações em que exista dúvida concreta sobre a correspondência entre o original e a versão apresentada.

Nesse modelo, o tradutor juramentado passa a desempenhar função semelhante, embora não juridicamente idêntica, à exercida pelo perito judicial. O perito é chamado quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico que ultrapassa o conhecimento ordinário do julgador. De maneira funcionalmente próxima, o tradutor pode ser chamado quando a correta compreensão do documento estrangeiro exige conhecimento linguístico especializado e existe controvérsia relevante que não pode ser solucionada pelos meios ordinários de conferência.

Não se afirma que o tradutor juramentado e o perito judicial sejam figuras processuais equivalentes. O primeiro certifica a correspondência linguística entre o documento original e sua versão em português. O segundo examina fatos e emite conclusão fundada em conhecimento técnico ou científico. A aproximação decorre da função que ambos podem exercer na formação do convencimento judicial: fornecer conhecimento especializado para esclarecer ponto que o Juízo e as partes não conseguem verificar com segurança por seus próprios meios.

A própria legislação processual reconhece essa função auxiliar. O art. 149 do CPC inclui o intérprete e o tradutor entre os auxiliares da Justiça. O art. 162, por sua vez, prevê que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para traduzir documento redigido em língua estrangeira. A nomeação judicial, portanto, pressupõe uma avaliação de necessidade, assim como ocorre com a produção da prova pericial.

A comparação permite formular uma pergunta importante: se o processo não exige perícia para todo documento técnico apresentado, por que deveria exigir tradução juramentada integral para todo documento estrangeiro, mesmo quando seu conteúdo pode ser compreendido, conferido e não é especificamente impugnado?

Uma parte pode apresentar aos autos contratos, relatórios contábeis, fotografias, registros eletrônicos e pareceres técnicos sem que seja automaticamente determinada a realização de perícia judicial. A perícia será produzida quando surgir controvérsia cuja solução dependa de conhecimento especializado. Da mesma maneira, a tradução realizada por inteligência artificial pode permitir a compreensão inicial do documento estrangeiro, ficando a intervenção do tradutor juramentado reservada às hipóteses em que houver dúvida linguística objetiva e relevante.

O paralelismo revela que a certificação técnica não precisa anteceder toda e qualquer utilização do documento. Primeiro, a parte apresenta o original, identifica sua fonte e oferece a respectiva tradução. Em seguida, a parte contrária examina o conteúdo e aponta eventual divergência. Somente se a questão não puder ser resolvida pela conferência ordinária será necessária a intervenção de profissional especializado.

A tradução por inteligência artificial exerce, nesse procedimento, função comparável à de um elemento técnico produzido pela própria parte. Ela permite conhecer o conteúdo do documento e delimitar a controvérsia. Não possui, por si só, fé pública nem vincula o Juízo, mas pode ser considerada em conjunto com o original, com a fonte indicada e com os demais elementos de prova.

Se não houver impugnação específica, a contratação ou a nomeação de tradutor poderá revelar-se desnecessária. Se houver divergência concreta, o trabalho especializado deverá concentrar-se exatamente no ponto controvertido. O tradutor poderá examinar a expressão questionada, considerar seu contexto e indicar a correspondência mais adequada em língua portuguesa.

Esse modelo é semelhante ao adotado em relação à perícia. O magistrado não determina prova pericial quando os elementos existentes são suficientes para a decisão ou quando a verificação técnica se mostra desnecessária. A perícia não deve ser produzida por simples formalidade. Sua realização precisa acrescentar conhecimento relevante ao processo. A mesma racionalidade pode orientar a intervenção do tradutor.

A tradução juramentada ou judicialmente determinada deve ser exigida quando agregar segurança necessária ao julgamento. Isso ocorrerá quando houver impugnação específica, divergência relevante entre traduções, ambiguidade terminológica ou quando o significado exato de determinada expressão for decisivo para a solução da causa.

Nessas hipóteses, o tradutor não atuará apenas para repetir em português aquilo que já é compreendido e aceito pelas partes. Sua função será solucionar uma controvérsia linguística, fornecendo ao Juízo conhecimento especializado sobre a correspondência entre os textos. É justamente nesse aspecto que sua atuação se aproxima funcionalmente da atividade pericial.

Imagine-se uma demanda na qual a controvérsia dependa do sentido jurídico de determinada cláusula contratual redigida em outro idioma. Se os sistemas de inteligência artificial apresentarem traduções divergentes ou se as partes atribuírem sentidos diferentes à expressão, a intervenção de tradutor especializado será necessária. O profissional deverá considerar o contexto, a terminologia técnica e as particularidades do idioma para esclarecer o significado do texto.

A situação é distinta quando o documento contém informações objetivas, como datas, valores, percentuais, participações societárias e identificação de ativos. Se o relatório é público, o original está disponível e a tradução é compreensível e não impugnada, exigir previamente a certificação de centenas de páginas não acrescentará necessariamente maior segurança à decisão.

Mesmo quando necessária, a tradução oficial deve ser delimitada pela controvérsia. Se a dúvida alcançar apenas algumas páginas ou expressões, a intervenção técnica deverá recair sobre esses trechos. Assim como a perícia deve possuir objeto determinado, a tradução judicial não precisa abranger partes do documento sem relevância para o julgamento.

A adoção desse procedimento preserva a utilidade do tradutor juramentado e valoriza seu conhecimento especializado. O profissional deixa de ser tratado como mero requisito burocrático para a juntada do documento e passa a atuar exatamente onde sua qualificação pode contribuir para a segurança da decisão.

A analogia com a prova pericial também demonstra que a tradução não deve ser exigida apenas em razão de uma dúvida abstrata. A necessidade de conhecimento técnico deve decorrer das circunstâncias concretas do processo. A mera possibilidade de erro existe em qualquer elemento probatório, inclusive nas traduções humanas e nas perícias judiciais, mas isso não justifica a realização prévia de controle especializado em todos os casos.

O modelo proposto pode ser desenvolvido de forma gradual. A parte apresenta o documento estrangeiro acompanhado da tradução realizada por inteligência artificial. O original e sua fonte são disponibilizados. A parte contrária exerce o contraditório e indica eventual divergência. Se o ponto controvertido exigir conhecimento linguístico especializado, o Juízo determinará a tradução oficial ou nomeará tradutor, nos termos do art. 162 do CPC.

Essa solução compatibiliza o art. 192 com os princípios da instrumentalidade, da cooperação, da proporcionalidade e da economia processual. A inteligência artificial permite a compreensão inicial e a delimitação da controvérsia. O tradutor, de maneira funcionalmente semelhante ao perito, intervém quando sua atuação for necessária para esclarecer questão técnica relevante.

A tradução juramentada deixa, assim, de representar uma barreira automática à utilização do documento estrangeiro e passa a funcionar como mecanismo qualificado de verificação. Preserva-se a segurança jurídica sem impor às partes o custo e a demora de uma certificação que, em muitos casos, nada acrescentaria à compreensão da prova.

 

10. Conclusão

A inteligência artificial modificou profundamente a forma como documentos redigidos em outros idiomas podem ser compreendidos, examinados e utilizados. Sistemas atualmente disponíveis são capazes de realizar traduções contextualizadas, preservar terminologias técnicas e processar, em poucos minutos, materiais que exigiriam tempo e recursos consideráveis para serem integralmente traduzidos pelos métodos tradicionais.

Essa realidade já foi incorporada ao cotidiano de empresas, editoras, veículos de comunicação, universidades, escritórios de advocacia e instituições públicas. O sistema de justiça não permanece alheio a essa transformação. Magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores e advogados também possuem acesso a ferramentas que permitem traduzir, comparar e conferir documentos estrangeiros.

O Código de Processo Civil de 2015 foi elaborado antes que a inteligência artificial alcançasse a capacidade e a difusão atualmente observadas. Por isso, o art. 192 não contemplou a possibilidade de tradução por sistemas tecnológicos avançados. A ausência de previsão expressa, contudo, não deve ser interpretada como proibição absoluta de uma realidade que ainda não possuía a dimensão atual quando da elaboração da norma.

A exigência de tradução para a língua portuguesa possui finalidade legítima. Busca assegurar que o Juízo e as partes compreendam o documento estrangeiro, possam verificar seu conteúdo e exerçam plenamente o contraditório. Essa finalidade precisa ser preservada. O que deve ser revisto é a compreensão de que somente a tradução juramentada, em qualquer circunstância, seria capaz de alcançá-la.

A tradução realizada por inteligência artificial não cria o fato jurídico nem substitui o documento original. Ela constitui instrumento de acesso linguístico ao conteúdo da prova. O fato permanece registrado no documento estrangeiro, cuja autenticidade, origem e valor probatório devem ser examinados independentemente do mecanismo utilizado para sua tradução.

Também não se pretende atribuir fé pública à inteligência artificial ou afirmar que seus resultados sejam infalíveis. Sistemas tecnológicos podem cometer erros, assim como traduções humanas também estão sujeitas a imprecisões. A confiabilidade não deve ser presumida de maneira absoluta nem afastada antecipadamente. Deve ser verificada a partir das circunstâncias concretas, da qualidade da fonte, da preservação do original, da natureza das informações e da possibilidade de conferência.

A tradução por inteligência artificial poderá ser admitida quando acompanhada do documento original, da identificação precisa de sua fonte e da informação transparente sobre o sistema utilizado. A parte que a apresenta deverá revisar os dados essenciais, preservar a correspondência entre as passagens traduzidas e o original e permitir que o conteúdo seja examinado pela parte contrária.

O contraditório constitui a principal garantia de controle. A parte que discordar da tradução deverá apontar concretamente o trecho questionado, explicar a divergência e indicar o sentido que considere correto. A simples alegação de que a versão não foi firmada por tradutor juramentado não demonstra erro, falsidade ou prejuízo.

Havendo impugnação específica e fundada, o Juízo poderá determinar a apresentação de tradução oficial ou nomear tradutor para esclarecer a controvérsia. Essa intervenção deverá ser limitada, sempre que possível, às passagens efetivamente relevantes. Não se justifica impor a tradução integral de centenas de páginas quando a dúvida está concentrada em determinada expressão, tabela ou informação.

Nesse modelo, a atuação do tradutor aproxima-se funcionalmente da atividade desempenhada pelo perito judicial. Embora se trate de figuras juridicamente distintas, ambos fornecem conhecimento especializado quando os elementos já existentes não são suficientes para a solução segura da controvérsia. Assim como a perícia não é determinada para todo documento técnico, a tradução juramentada não precisa ser exigida indiscriminadamente para todo documento estrangeiro.

A utilização subsidiária do tradutor valoriza sua atuação profissional. Ele deixa de representar simples requisito burocrático e passa a intervir nos pontos em que seu conhecimento linguístico efetivamente acrescenta segurança ao julgamento. A inteligência artificial realiza a compreensão inicial e auxilia na delimitação da controvérsia; o tradutor soluciona a dúvida técnica quando ela concretamente existir.

A distribuição dinâmica do ônus da prova também poderá ser aplicada quando houver manifesta assimetria de acesso à informação. Se o documento foi produzido pela controladora estrangeira de uma das partes, não parece razoável impor exclusivamente à parte adversa o custo da tradução juramentada integral. Demonstrada a excessiva dificuldade de um litigante e a maior facilidade do outro, o Juízo poderá distribuir o encargo mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

A admissão condicionada da tradução por inteligência artificial contribui para a desburocratização do processo e para a economia de tempo e recursos. A tradução juramentada de grandes volumes documentais pode constituir obstáculo desproporcional à produção da prova, especialmente para pessoas e empresas com menor capacidade econômica. A tecnologia permite superar inicialmente a barreira linguística e concentrar os custos nos pontos que efetivamente necessitem de certificação.

A tese defendida não propõe o afastamento do art. 192 do CPC. Propõe sua interpretação sistemática e atualizada, em conjunto com a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais, a cooperação, a proporcionalidade, a liberdade dos meios de prova, a duração razoável do processo e a primazia da decisão de mérito.

Todavia, a interpretação judicial, embora necessária, provavelmente não será suficiente para resolver todas as questões que surgirão com a utilização crescente da inteligência artificial. Em breve, será indispensável adaptar a legislação processual às novas possibilidades e aos novos riscos decorrentes dessas tecnologias, especialmente em matéria probatória.

A inteligência artificial já interfere na produção, na organização, na tradução, na análise e na apresentação das provas. Também permite criar conteúdos, alterar imagens, reconstruir vozes e processar grandes volumes de informações. O legislador deverá estabelecer critérios para identificar a origem dos materiais, documentar o uso das ferramentas, preservar os arquivos originais, verificar a integridade dos resultados e distribuir responsabilidades por eventuais erros ou manipulações.

No campo específico da tradução, a legislação processual poderá reconhecer expressamente a validade inicial das versões produzidas por inteligência artificial, desde que acompanhadas do original e sujeitas ao contraditório. Poderá também reservar a tradução juramentada ou judicialmente determinada para os casos de impugnação específica, dúvida fundada ou relevância decisiva da expressão linguística.

A atualização legislativa não deverá impedir a inovação nem aceitar seus resultados de maneira acrítica. Seu objetivo deverá ser estabelecer um modelo de confiança verificável, no qual a tecnologia seja utilizada com transparência, responsabilidade e possibilidade de controle.

Até que essa adaptação ocorra, cabe aos intérpretes aplicar o direito processual vigente conforme as finalidades que ele próprio consagra. A forma deve oferecer segurança, mas não pode ser convertida em obstáculo irracional ao conhecimento dos fatos. Se o documento original está preservado, sua fonte é identificada, a tradução é verificável e o contraditório está assegurado, a inteligência artificial pode e deve ser admitida como instrumento de compreensão da prova estrangeira.

O processo civil não pode ignorar uma tecnologia já incorporada ao cotidiano da sociedade e das próprias instituições jurídicas. A inteligência artificial não dispensa o controle da prova. Ela exige novas formas de realizá-lo. O desafio do Direito será substituir a confiança fundada exclusivamente na forma por um sistema de confiabilidade apoiado na transparência, na verificabilidade e no contraditório.

Albenir Querubini – Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários. Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. @albenirquerubini