Foi publicada no Diário Oficial da União de 02/09/2016 a Lei nº 13.331, de 1º de agosto de 2016, originária da conversão da Medida Provisória nº 725, de 11 de maio de 2016, que possibilita a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA indexados em moeda estrangeira.
Transcrevemos o seguinte trecho da Exposição de Motivos da MP nº 725/2016, que explica as razões das alterações:
“A presente Medida Provisória pretende possibilitar a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA indexados em moeda estrangeira.
2. A alteração se refere aos arts. 23, 24, 25 e 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA.
3. O ajuste proposto para o art. 23 tem por objetivo elevar a participação das cooperativas de crédito na emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e, com isso, ampliar a oferta de recursos para o financiamento do agronegócio. As cooperativas centrais de crédito repassam disponibilidades financeiras às cooperativas singulares dos respectivos sistemas, as quais, por sua vez, em instância final, fornecem o crédito aos seus associados. Dada a especificidade da vinculação operacional dessas operações, pretende-se permitir que as cooperativas de crédito emitam LCA lastreada nessas operações de repasse. Ademais, vale mencionar que, conforme o art. 34 da Lei nº 11.076, direitos creditórios de CDCA e LCA não serão penhorados, sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos.
4. Os ajustes propostos no art. 24 da citada Lei consideram o papel relevante que o sistema cooperativista representa para o agronegócio brasileiro, tanto no apoio ao processo produtivo dos agricultores associados à cooperativa, quanto na comercialização da produção obtida por esses associados, contribuindo para a elevação da renda dos produtores a ela vinculados. A lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, define crédito rural como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
5. Dessa forma, a cooperativa de produção, ao fornecer insumos aos cooperados, está na verdade financiando esses produtores rurais. Com direito creditório originado desse negócio, a cooperativa emite um Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA com lastro nesses recebíveis e os antecipa em uma instituição financeira. Disso resulta que o recurso foi aplicado na atividade agropecuária e pode ser considerado crédito rural. Importante salientar que as instituições financeiras não poderão cumprir exigibilidade de aplicação em crédito rural dos Depósitos à Vista (MCR 6.2) com aquisição de CDCA.
6. Os ajustes propostos para os arts. 25 e 37 visam a permitir a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) indexados em moeda estrangeira, desde que integralmente lastreados em recebíveis na mesma moeda.
7. A elevação dos custos de produção, a utilização de tecnologias avançadas, a incorporação de novas áreas ao processo produtivo e a estagnação das principais fontes de recursos que irrigam o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) têm contribuído para que o montante de crédito disponibilizado não acompanhe a demanda dos produtores rurais e de suas cooperativas. Atualmente, o SNCR atende em torno de 30% das necessidades de crédito do setor agropecuário, o que tem obrigado os produtores rurais a buscarem mecanismos alternativos de financiamento, via de regra, junto às indústrias processadoras, aos fornecedores de insumos e às tradings – todos potenciais emissores de CDCA.
8. Hoje, esses financiamentos têm sido operacionalizados, basicamente, por meio da Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Esse instrumento permite aos produtores rurais levantar recursos complementares ao desenvolvimento de suas atividades, basicamente, vendendo sua produção para entrega futura. Em que pese o importante papel exercido pela CPR, a demanda por fontes alternativas de recursos para o setor é crescente. Neste sentido, considerando o interesse crescente de investidores externos em participar do financiamento da agropecuária brasileira, é que se sugere a emissão do CDCA e do CRA indexados em moeda estrangeira“.
Sobre o assunto, confira:
– Títulos de Crédito Rural: MP nº 725/2016 altera disposições sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA (Portal DireitoAgrário.com, 16/05/2016)
Veja o texto da Lei:
LEI Nº 13.331, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.
Conversão da Medida provisória nº 725, de 2016 |
Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências. |
Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 725, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ………………………………………………………………………..
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I – ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II – o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.” (NR)
“Art. 24. ………………………………………………………………………..
§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.” (NR)
“Art. 25 …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I – integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II – negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e III – observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
“Art. 37 …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I – integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II – negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III – observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
I – o parágrafo único do art. 23; e
II – o parágrafo único do art. 24.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Senador JORGE VIANA
1º– Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2016