Direito Agrário

Tribunal de Justiça da Bahia apresenta sistema eletrônico de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiros

Direito Agrário

A Coordenação de Sistema e Informação (Cosis) do Tribunal de Justiça da Bahia, apresentou nesta segunda-feira (4/04/2016), o sistema eletrônico de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiros.

Desenvolvido após uma solicitação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema vai estabelecer uma integração das informações com relatórios para controle de aquisição das terras.

A plataforma ficará disponível no portal do Tribunal para todos os cartórios e poderá ser acessada através do login e a senha do Sistema Selo Digital, implantado em todo o judiciário baiano.

O sistema foi desenvolvido, inicialmente, para o cadastro de terras adquiridas por estrangeiros, disponibilizando ao servidor ou magistrado um controle da quantidade dessas terras por município.

Atualmente, cada cartório tem o seu sistema independente, o que dificulta o controle. O cadastro trará um sistema integrado, gerando um relatório geral de quantos metros quadrados os estrangeiros podem ocupar e um mais específico da quantidade que já está ocupada.

A alimentação das informações será feita pelos cartórios.

Participaram da reunião o corregedor geral da Justiça desembargador Osvaldo Bomfim; a assessora Especial da Presidência para Assuntos Institucionais, juíza Marielza Brandão; o juiz auxiliar da corregedoria, Paulo Sérgio Oliveira, além de técnicos e assessores.

Foto dos representantes do TJBA durante a apresentação do sistema (divulgada na notícia)

Fonte: TJBA, 04/04/2016 (Texto: Ascom TJBA / Foto: Nei Pinto)


 

Conheça a recomendação do CNJ:

Recomendação Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ n° 14, de 02.07.2014 – D.J.E.: 07.07.2014

Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103–B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103–B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir atos normativos e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8 o , X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao institucionalizar no seu âmbito o Fórum de Assuntos Fundiários, por meio da Resolução n° 110/10, atribuiu–lhe “o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento cia atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica” (art. 2º , IV);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.977, de 2009, que prevê a instituição do sistema de registro eletrônico para os serviços de registros públicos;

CONSIDERANDO a apresentação e a autorização para divulgação, efetuadas pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI, elaborado em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011 (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512 e 1701);

CONSIDERANDO o parecer favorável à divulgação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI, emitido pela Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça, assim como a expressa autorização para essa divulgação formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (procedimento n° 342891, fls. 1689/1692–v, 1694 e 1709);

CONSIDERANDO que a divulgação, em sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça ou por outro modo, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC em cumprimento ao contraio CNJ n° 01/2011, já foi objeto de deliberação pela E. Presidência do Conselho Nacional de Justiça (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512, 1701 e 1709);

CONSIDERANDO que a adoção de sistema de registro eletrônico uniforme contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação do serviço de registro de imóveis em âmbito nacional, imprimindo maior segurança e celeridade, especialmente em prol da população;
RESOLVE:

Art. 1° Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011.

Art. 2° Determinar a expedição de ofício às Corregedorias Gerais da Justiça e às Associações de Classe dos Oficiais de Registro de Imóveis, para ciência e divulgação.

Brasília – DF, 02 de julho de 2014.

CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

Corregedor Nacional de Justiça, em exercício.

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.J.E.– CNJ de 07.07.2014.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB.