Direito Agrário

Conheça a lei do Distrito Federal que incentiva a qualificação técnica e administrativa de jovens e adultos para atuarem na atividade agrária

“Na área rural de Brasília, há tratores que custam por volta de R$ 1 milhão orientados por satélite. Para operá-los, o condutor precisa ter curso de informática que o capacite para a função. Para o trabalhador se adaptar aos avanços tecnológicos que chegam ao campo, o governador de Brasília, Rodrigo Rollemberg, sancionou a Lei nº 5.617, de 3 de março de 2016. A norma institui política distrital para qualificar a educação no campo, preparar jovens e adultos para novos recursos e incentivar a permanência no meio rural.

Atuação conjunta
A lei determina que os órgãos trabalhem em conjunto — especialmente os que envolvem os setores da educação e da agricultura — para oferecer formação que permita aos agricultores se qualificarem para atuar nas áreas técnica e administrativa. O documento também estabelece que se incentive a agricultura sustentável, sem prejuízo nem agressão ao meio ambiente, e se estimulem cursos gratuitos de ensino médio de educação profissionalizante.

‘O avanço do capitalismo no campo traz investimento para a área rural, exige especialização e provoca exclusão dos trabalhadores que não estão capacitados’, explica o subsecretário de Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Hercílio Matos. Segundo ele, a lei é positiva pois insere o meio agrícola em um modelo educacional. ‘Temos de mudar, colocar uma educação já voltada para o trabalho rural que dialogue com a demanda social local.’

O presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF), Argileu Martins da Silva, conta que ações no campo já existem, mas agora a lei determina a união e o trabalho com diferentes órgãos. ‘É fundamental essa sinergia, principalmente com a Secretaria de Educação, para poder trabalhar um modo pedagógico que forme o filho do agricultor e que ele continue no meio rural’, acrescenta.

Projovem
De acordo com a Secretaria de Educação, essa educação diferenciada já existe, com base no programa do governo federal Projovem Campo — Saberes da Terra, o qual desenvolve políticas públicas de educação do campo e dá oportunidade a jovens agricultores por meio da qualificação social. Porém, segundo a pasta, o diferencial é que a lei sancionada pelo governador Rollemberg orienta os órgãos do Executivo local a participar da educação do campo e legitima parcerias com organizações que se proponham a desenvolver um modelo pedagógico alternativo adaptado à realidade rural”.

Fonte: Agência Brasília.


Veja também:

Lei aprovada no DF quer qualificar jovens para mantê-los no campo (Canal Rural, 28/03/2016)


 

Confira a íntegra da Lei:

LEI Nº 5.617, DE 3 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa.

Art. 2º São diretrizes da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:

I – ação conjunta dos órgãos públicos, sobretudo os ligados à educação e à agricultura, para oferecer aos jovens e aos adultos do campo formação integral e adequada, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

II – estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados de caráter comunitário e a sociedade civil, para fomentar no jovem e no adulto do campo o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;

III – fomento à utilização de técnicas de produção, transformação e comercialização adequadas ao meio, para viabilizar agricultura sustentável, sem agressão nem prejuízo ao meio ambiente;

IV – melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores por meio da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular;

V – desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, de modo a incentivar a permanência dos jovens e dos adultos no meio rural.

Art. 3º São objetivos da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:

I – qualificar o jovem e o adulto do campo em atividades rurais, a fim de que adquira habilidades necessárias para desenvolver unidade de produção rural de base familiar e sustentável;

II – oferecer educação de qualidade aos jovens e aos adultos agricultores familiares, para desenvolver projetos experimentais produtivos e sustentáveis, melhorar a qualidade de vida em suas propriedades e aprender a trabalhar com saúde e segurança;

III – desenvolver trabalho de articulação entre as comunidades rurais e as instituições públicas e privadas, sobretudo as ligadas à educação e à agricultura;

IV – formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade, inserindo-os na sociedade.

Art. 4º A administração pública pode implementar programa de apoio técnico-financeiro a instituições educacionais que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado em pedagogia alternativa.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pedagogia alternativa, entre outras, a Pedagogia de Alternância, com organização curricular que possibilite aos jovens e aos adultos educandos do campo alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.

Art. 6º A Administração Pública pode estabelecer convênios e parcerias entre organizações governamentais e não governamentais e instituições educacionais públicas e privadas, para desenvolver, implantar e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à implementação de projetos pedagógicos alternativos no meio rural.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/3/2016.