Direito Agrário

Direito agrário e ambiental: Produtor rural que busca recuperação ambiental de sua propriedade em face de Mineradora e Termoelétrica tem liminar indeferida

Direito Agrário

“A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) indeferiu pedido feito por um produtor rural para que a Companhia Riograndense de Mineração (CRM), a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) elaborassem e executassem projeto de recuperação ambiental em sua propriedade. A liminar, publicada no dia 4/8/2016,  é da juíza Clarides Rahmeier.

O autor ajuizou ação alegando danos materiais e morais, já que as atividades de mineração e de produção de energia por meio da queima do carvão mineral teriam degradado a qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade. Segundo ele, estaria sofrendo redução na produtividade da atividade agropecuária, principalmente no que diz respeito às taxas de natalidade e na conversão alimentar.

Para o demandante, a natureza poluente das atividades da CGTEE e da CRM implicaria automaticamente o dever de indenizar os prejuízos causados à comunidade e aos particulares atingidos. Quanto ao Ibama, o autor sustentou que estaria inerte em seu papel fiscalizatório. Além disso, estaria concedendo às demais rés licenças ambientais em desacordo com a lei e com normas técnicas, legalizadas através de sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s).

Empresas contestam acusações

A CRM afirmou, em sua defesa, que não se verificaria nexo causal entre sua atividade e os alegados danos causados na propriedade do autor e que ele estaria tentando responsabilizá-la por fatores que lhe são alheios. A empresa destacou que opera na região desde 1961 e nunca havia sofrido nenhuma demanda como esta, sendo que a área de mineração encontra-se a mais de 20km de distância do terreno do autor e o local mais próxima teria encerrado suas atividades nos anos 90.

A CGTEE também contestou alegando que a propriedade do produtor rural encontra-se a quilômetros de distância da Usina Termelétrica, não sendo adjacente à área de preservação permanente da Usina Candiota. Para ela, o autor não seria vítima de dano ambiental, mas, sim, poluidor. Afirmou que celebrou TAC com o Ibama e União, e que teria cumprido todas obrigações assumidas.

Já o Ibama defendeu que a demanda não teria por interesse a proteção do meio ambiente, mas que estaria relacionada às exigências do Código Florestal referentes ao cadastro das informações ambientais de imóveis rurais. Afirmou que é dever do proprietário assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). O instituto argumentou ainda que o autor não teria comprovado os prejuízos na agropecuária, tampouco o aumento de custos com o solo ou a redução de lucros.

Solução da demanda exige produção de provas

A juíza federal Clarides Rahmeier pontuou que a questão central do processo é a existência ou não de dano e de nexo causal entre as atividades realizadas pela CRM e pela CGTEE e a condição ambiental da área de propriedade do autor. Entretanto, ela ponderou que as alegações não vieram acompanhadas de prova robusta, o que impossibilita a concessão do pleito neste momento.

Clarides registrou que o indeferimento da liminar não impede que a decisão do mérito seja favorável ao autor. ‘Com a instrução processual, nada obsta que venham a ser confirmadas as alegações do autor quanto aos danos e quanto aos possíveis nexos de causalidade’, esclareceu. Ela também negou, pelos mesmos motivos, a perícia antecipada às custas dos demandados, devendo-se seguir o rito normal da produção de prova. ‘A apreciação dos elementos fáticos dependerá de observação técnica de especialista ou de grupo de especialistas’, concluiu.

A magistrada negou o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

Fonte: JFRS, 16/08/2016.

Confira a íntegra da decisão:

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071181-42.2015.4.04.7100/RS

AUTOR: RAIMUNDO PROPERCIO DA CUNHA

ADVOGADO: TATIANE MARIA MACHADO DE JESUS COUTINHO

RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO – CRM

ADVOGADO: MARCIO PONZI SELIGMAN

ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO DE CARVALHO CHAVES

ADVOGADO: CRISTIANE BURGOS DE OLIVEIRA

RÉU: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELETRICA(CGTEE)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO/DECISÃO

Relatório. Petição inicial. Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Propércio da Cunha contra Companhia Riograndense de Mineração (CRM), Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A demanda pretende, em suma, que as rés sejam obrigadas a indenizar o autor por danos materiais e morais e a reparar a área de sua propriedade rural, por conta das atividades de mineração, processamento e queima de carvão realizadas no entorno, as quais estariam sendo realizadas em descumprimento às condicionantes estabelecidas em termo de ajustamento de conduta e aos padrões estipulados pela legislação e pelas normativas vigentes.

O autor alega que a atividade de produção de energia por meio da queima do carvão mineral implica dever de zelo pelo meio ambiente, assim como dever de indenizar os prejuízos causados à comunidade e aos particulares atingidos ou prejudicados, até que se comprove a cessação da poluição e da degradação do meio ambiente. Pleiteia que sejam indenizados prejuízos materiais e extrapatrimoniais que a poluição decorrente de “extração, peneiragem, lavagem, queima e deposição dos rejeitos do carvão e dispersões atmosféricas causaram e causam à propriedade do autor da demanda”:

5. Tal prática poluidora vem sistematicamente acarretando danos às terras, à água, ao ar, à vegetação e à produção agropecuária, com inegáveis prejuízos materiais e morais, pretendendo o autor, basicamente, (I) a correção, reconstituição e manutenção da fertilidade do solo (e manutenção de sua capacidade produtiva, diminuída pela crônica dispersão de elementos químicos); (II) a reconstituição e manutenção das áreas de preservação permanente (APP); (III) o ressarcimento pelos prejuízos pretéritos, presentes e futuros relativos à produtividade, causados pela poluição, até que se ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e dos danos causados às áreas rurais atingidas.

(p. 2 do doc. INIC1 do ev. 1)

No que diz respeito à atuação do IBAMA, o que o autor afirma é que houve inércia da autarquia para impor, fiscalizar e fazer cumprir condicionantes e padrões de emissão exigidos nas licenças ambientais concedidas, tendo, ainda, pelo contrário, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, concedido licenças ambientais que permitem que as demais rés atuem em desacordo com a lei e com os padrões técnicos fixados, sem qualquer medida mitigadora ou compensatória dos prejuízos ambientais.

O autor afirma que é proprietário de propriedade rural localizada em área próxima à Mina de Carvão de Candiota, de propriedade da Companhia Riograndense de Mineração, e ao complexo de geração de energia da UTE de Candiota (Usina Termelétrica Presidente Médici), e que estaria sofrendo acentuada redução na produtividade de sua atividade, sobretudo no que diz respeito às taxas de natalidade (prenhez e parição) e conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e aumento de peso), em razão dos índices de dispersão de contaminantes ambientais oriundos da exploração e da queima de carvão mineral. A poluição estaria provocando diminuição da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes na propriedade:

Conforme dados técnicos de produtividade, estima-se que ao longo dos últimos cinco anos, face às degradações ambientais promovidas pelas demandadas, o autor vem experimentando constante e sistemática redução da sua capacidade produtiva, e, consequentemente, significativos prejuízos financeiros, a serem apurados em perícia técnica judicial, desde logo requerida.

(p. 4 do doc. INIC1 do ev. 1)

O autor afirma que a situação da região onde se localiza a sua propriedade já foi objeto de estudos científicos, como o “Drenagem ácida em materiais provenientes da mineração de carvão de Candiota – RS”, recebendo também destaque nos levantamentos técnicos relacionados aos processos em licenciamento junto ao IBAMA, como o EIA-RIMA da Usina Termelétrica Presidente Médici, de onde são destacados alguns pontos e conclusões, com supressão de partes do texto:

2.7.3-Discussão dos Resultados

Os resultados apresentados evidenciam a grande influência que o processo de mineração e deposição de cinzas exercer sobre o sistema aquático. Observa-se que o sistema Poacá vem sofrendo um grave processo de deteriorização da qualidade da água. […]

Os resultados revelam que o Arroio Poacá se constitui no carreador da carga poluidora gerada na região, a qual é refletida principalmente pelo pH, condutividade, alcalinidade e teor de sulfatos. Além disso, o Arroio Poacá, apresentando concentrações de metais alcalinos e alcalino-terrosos sensivelmente superiores às do Arroio Candiota (Quadro 2.13), influi sobre o balanço iônico e a biota de jusante. […]

Uma das principais demonstrações da modificação do meio aquático é a alteração dos valores de pH, uma medida simples de ser determinada com o auxílio de instrumentos de campo. Essa diminuição para índices de acidez muito elevados, que alcançam até pH 2,5 (Fiedler, 1987) nas águas de drenagem da mina e 3,1 nas águas superficiais (Fiedler op cit), é consequência das águas sulfurosas provenientes do manuseio do carvão. […]

Quando à Bacia do Poacá, conforme esperado, afasta-se mais da qualidade definida para as Classes 2 e 3 do que a Bacia do Candiota. Sua qualidade não atende à Classe 3 quanto a Al, pH, Fe, PO4-3, Mn, Hg, Ni, SD e SO4-2, e não atende à Classe 2 adicionalmente quanto aos parâmetros N-NH3, Cd e Zn. Estas observações são particularmente válidas para os pontos CAR 01 e PT 01, para os quais são dignos de nota os baixos pHs registrados, bem como as altas concentrações de Al, Fe, Mn, SD e SO4-2. Estes resultados caracterizam claramente a poluição associada à extração de carvão.

3.6.4 – Lixiviação Dos Elementos Contaminantes

O processo de queima do carvão em usinas termelétricas é uma fonte constante de poluentes ambientais que afetam tanto o ar quanto o solo e água. Um dos problemas mais críticos refere-se à acidificação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. […]

Assim, a leve acidez das águas subterrâneas, observada em Candiota, deve-se à disposição inadequada das cinzas pesadas das termelétricas em operação, que carregam a pirita não volatilizada do carvão. Esta pirita, disposta inadequadamente no ambiente, tem uma parcela de participação na acidez que já começa a comprometer os recursos hídricos de Candiota.

Na área de Candiota, os principais focos de contaminação das águas subterrâneas são as áreas de mineração de carvão abandonadas, situadas ao norte e sudoeste da vila da CRM (Dario Lassance).

Durante a lavra e o beneficiamento do carvão, os rejeitos piritosos e de cobertura são depositados em áreas livres utilizadas para disposição desses rejeitos, sem levar em conta os problemas que a alteração da pirita pode ocasionar aos aquíferos e à drenagem superficial. Os elementos contaminantes, principalmente durante as chuvas, são carreados para os aquíferos, através da infiltração, e levados aos mananciais da superfície, pelo escoamento superficial.

Outra fonte potencial de contaminação são as cinzas volantes resultantes da queima do carvão pela UTPM.

As análises de metais pesados na água, na região de Candiota (CPRM), indicam que ferro, cobre, zinco, cobalto, manganês, alumínio, estrôncio e níquel, apresentam valores considerados críticos em relação aos padrões limites para abastecimento público, vida aquática e irrigação, em alguns dos pontos de amostragem. Os valores críticos para os citados metais foram registrados em, respectivamente, 67,5%, 2,5%, 20%, 7,5%, 10%, 2,5%, 2,5% e 2,5% das amostras.

Para o embasamento cristalino, pelo fato de não existir mineração na área por ele abrangida, os riscos de contaminação do aquífero fraturado são provenientes das cinzas emitidas pela chaminé da UTPM, localizada nesta área. Estas cinzas contêm elementos traços que, transportados pelo vento, precipitam sobre o solo, colaborando para o comprometimento da qualidade das águas subterrâneas. No entanto, com base no estudo de dispersão atmosférica, pode-se afiançar que a participação das cinzas volantes neste processo de contaminação é insignificante.

(pp. 5 e 6 do ev. INIC1 do ev. 1).

O autor sustenta que a CGTEE, por meio de termo de ajustamento de conduta, assumiu obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente na bacia de acumulação da Barragem II, a partir de um projeto de revegetação de áreas de preservação degradadas, assumindo a obrigação de recuperar tais espaços, sem, no entanto, cumpri-lo na sua integralidade:

17. Em demanda proposta por Clair Saraçol, que tombou o número 5044094-14.2015.4.04.7100, a CGTEE já se manifestou juntando documentos que indicam a contratação da ONG – Instituto Cultural Padre Josimo para a implementação parcial dos projetos a que se comprometera. No entanto, para o compromisso indicado na cláusula 23 do multireferido TAC, no sentido de recuperar 1000 ha de áreas degradadas no entorno do Rio Jaguarão e Arroio Candiota, as áreas definidas pela CGTEE, com a anuência do IBAMA, onde efetivamente houve a implementação do projeto foram exclusivas em assentamentos rurais na região, excluindo os produtores rurais de tal recuperação. Tal convênio, no entanto, foi firmado sem processo licitatório regular.

(p. 7 do doc. INIC1 do ev. 1)

Afirma o autor que, embora sua propriedade não esteja localizada no entorno da Barragem, e, portanto, não seja diretamente beneficiado com o cumprimento do referido termo de ajustamento de conduta, sofre todas as consequências nefastas decorrentes da atividade poluidora das empresas rés. Tal situação, segundo alega, ocasionaria prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Ocorre que, por conta da L 12.651/2012, o autor passou a ser obrigado a realizar o Cadastro Ambiental Rural, tendo, por tal razão, de assumir responsabilidade de efetivar o programa de recuperação ambiental das áreas degradadas de sua propriedade; desse modo, não tendo a CGTEE cumprido a sua parte no termo de ajustamento de conduta, o proprietário da área será obrigado a recuperar a área poluída.

O autor aponta que há evidências científicas da contaminação provocada pela atividade em questão:

27. A jazida de Candiota é o maior depósito de carvão do país, com 1,7 bilhão de toneladas, e com a atividade de mineração considerada (GEOLOGICAMENTE) superficial. Salientamos o “GEOLOGICAMENTE” pois extrações feitas em profundidades de 30, 40, 50 metros, embora profundas, são consideradas superficiais comparando-se com as extrações de túneis, em profundidades que podem chegar a quilômetros.

28. Conforme o trabalho “O Carvão das Camadas Superiores e Inferiores da Jazida de Candiota – RS”, de Maiquel Kochhann Lunkes (anexo), a principal exploração e extração de carvão feita pela ré CRM em Candiota é nas chamadas Camadas Candiota Superior e Camada Candiota Inferior, e que estão a 50 metros de profundidade.

29. Além disso, e principalmente, este carvão, que não está na superfície, encontra-se “selado” por camadas de argilitos, e somente entram em contato com a atmosfera, a água ou o solo produtivo após sua extração e processos relativos à queima. Vejamos o que conclui Soares¹: “geologicamente, o carvão de Candiota encontra-se na formação Rio Bonito, a qual caracteriza-se por sedimentos de granulometria variável, sendo que as camadas de carvão aparecem confinadas a duas camadas de argilitos (Aboarrage & Lopes 1986). O processo de mineração a céu aberto requer a retirada das camadas sobrejacentes ao carvão, que são misturadas durante a extração, constituindo os rejeitos¹”.

30. Logo, resta cientificamente demonstrado que o carvão utilizado na produção de energia em Candiota encontra-se no subsolo, isolado, e somente entra em contato com a superfície, produzindo danos ao ambiente externo, após sua extração.

31. Conforme estudo realizado pela Universidade da Região da Campanha, após a queima, para a geração de energia na usina termoelétrica de Candiota, as cinzas do carvão retornam à cava de mineração, sendo depositadas sobre uma camada de arenito, cujos rejeitos geralmente contêm carvão piritoso. Em razão disso, há uma acidificação e mobilização dos metais pesados nas águas de drenagem e, consequentemente, o comprometimento dos recursos hídricos, tanto superficiais quanto subsuperficiais, próximos à área de mineração.

32. Tal comprometimento prejudica o solo, a flora e a fauna, bem como as margens dos corpos hídricos (APP), que são constantemente inundadas e tornam-se permanentemente impróprias para a atividade agropastoril, principal fonte de renda do autor.

33. Por outro lado, as emissões atmosféricas oriundas da queima e deposição de resíduos do carvão mineral, mal gerenciadas e em desacordo com as condicionantes e padrões de emissão estabelecidos no próprio licenciamento ambiental, influenciam diretamente na produção primária da região, reduzindo a fertilidade do solo, devido ao rebaixamento de sua acidez, além de aumentar a abrasividade da vegetação utilizada pela pecuária extensiva.

34. Goza de evidência científica a influência da atividade produtiva das demandadas sobre o meio ambiente, em especial no que se refere à vegetação no entorno da mina e da usina, pois o meio ambiente recebe alto teor de ferro e enxofre, pela emissão dos poluentes da mineração e, por via de consequência, ocasiona o rápido desgaste dentário dos animais, que acabam ingerindo, pela pastagem, grande quantidade de flúor e sofrendo os efeitos do silício encontrado nos efluentes da combustão do carvão.

(pp. 10 e 11 do doc. INIC1 do ev. 1)

O autor cita que a questão ambiental da região de Candiota e das demais localidades vizinhas foi objeto de notícias, sendo, inclusive, realizado acordo binacional entre Brasil e Uruguai, na medida em que a degradação decorrente das atividades desempenhadas pelas demandadas vem ocasionando danos aos produtores rurais dos departamentos uruguaios de Cerro Largo e Treinta y Tres. Comenta que a própria ANEEL reconhece e explicita os danos socioambientais decorrentes de tal atividade, e, ainda, observa que, nas demonstrações contábeis da CGTEE, a despeito de ter aumentado a geração de energia pelo Complexo de Candiota, não aumentaram os gastos com preservação e com recuperação de ambientes degradados.

Menciona o autor, ainda, que, do valor de R$ 241.835.000,00 previsto no termo de ajustamento de conduta, houve aplicação, até 31dez.2014, de apenas R$ 51.093.000,00.

O autor refere a proteção ambiental prevista na Constituição da República, em especial o art. 225. Menciona a plêiade de princípios relacionados, como a responsabilização ambiental, o princípio do usuário e do poluidor pagador, os princípios da prevenção e da precaução e o princípio da reparação. Cita a definição de poluição do art. 3º da L 6.938/1981. Menciona as obrigações decorrentes da atividade de lavra constantes do Código de Mineração, entre as quais as seguintes:

a) responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente da lavra; b) evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; c) evitar a poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; d) proteger e conservar as fontes; e) promover a segurança e a salubridade das instalações existentes no local.

(p. 17 do doc. INIC1 do ev. 1)

Aborda o autor o caráter objetivo da responsabilidade por dano ambiental, sem deixar de citar a teoria do risco integral, e menciona também os conceitos de recuperação, restauração, além de reabilitação e de uso futuro. Sustenta que, para a área de preservação permanente, deve ser aplicado o critério de “recuperação”, enquanto, para as área produtivas, os de “reabilitação” (“conjunto de procedimentos através dos quais se propicia o retorno da função produtiva da área ou dos processos naturais, visando a adequação ao uso futuro”) e de “uso futuro” (“utilização prevista para determinada área, considerando as suas aptidões, intenção de uso e fragilidade dos meios físico e biótico”).

Observa que o dano ambiental pode ser configurado do ponto de vista individual, de modo que a finalidade de um demandante possa ser a proteção do seu patrimônio e, de modo mediato, a proteção do meio ambiente:

60. No presente caso, conforme já exposto, resta amplamente comprovado e demonstrado que as atividades das demandadas CGTEE e CRM, em razão da degradação e poluição ambiental que geram, são responsáveis pela contaminação do solo, da água, da vegetação, do ar e da fauna localizada na propriedade do autor. Portanto, pertinente e cabível que esse seja indenizado, sobretudo, pela incerteza e aflição quanto à possibilidade de recuperação total dos locais afetados, bem como pela angústia de ver seu rebanho, já que sua principal atividade produtiva é a pecuária, sofrendo abordos, perda de dentes e ganhando pouco peso.

(p. 23 do doc. INIC1 do ev. 1)

O autor informa que a ação civil pública em trâmite sob o nº 93.8000533-4, na Vara Federal da Justiça Federal de Criciúma/SC, já com trânsito em julgado em desfavor de empresas carboníferas, de seus diretores e de sócios majoritários, do Estado de Santa Catarina e da União, oferece fundamentos à presente demanda.

O que pretende, então, é a restituição de um ecossistema que teria restado degradado por conta de ação humana específica, afirmando que o IBAMA tem regulamentação específica (IN 04/2011) que estabelece exigências mínimas a nortear a elaboração dos projetos de recuperação de área degradada ou alterada (PRA). Ademais, afirma o seguinte:

70. No curto prazo, impõe-se a utilização de corretivos e fertilizantes de solos, baseados em análises que permitam a utilização agropastoril com produções compatíveis com os índices regionais. No longo prazo ou até mesmo de forma permanente, há a necessidade de utilização de corretivos e fertilizantes, baseada em análises de solo e água periódicas, tomando-se como base a continuidade ou não da hoje ininterrupta degradação ambiental, na pressuposição de que as atividades poluidoras não cessarão rapidamente.

71. Da mesma forma, há evidência científica de contaminação das águas que banham a propriedade do autor. Conquanto se possa considerar tratarem-se de passivos de grande dificuldade de remediação, devido ao acúmulo de deposição ao longo do leito do curso d’água por muitos anos de contaminação, o tratamento das águas oriundas da usina e das cavas de carvão mineral devem passar por tratamentos de efluentes, eliminando a contaminação e reduzindo drasticamente a acidez e o percentual de minerais poluidores.

72. Nada mais correto, ético e sustentável que esta recuperação de área degradada por ação ou omissão das rés sejam, embora assumidas pelo autor através do CAR e do PRA, custeadas pelas rés, pessoas jurídicas que EFETIVAMENTE trouxeram a degradação às áreas de propriedade do autor.

(pp. 26 e 27 do doc. INIC1 do ev. 1)

O autor afirma que a ré CGTEE tem ciência de sua responsabilidade, já que, no TAC firmado em 2011, assumiu obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente da bacia de acumulação de sua Barragem II, e, ainda, obrigação de efetivar “projeto de recomposição de matas ciliares e/ou das áreas degradadas, as quais deverão estar contidas nas bacias hidrográficas dos Rios Jaguarão e Arroio Candiota, cujo somatório não seja inferior a 1.000 hectares”. Sustenta, também, que a implantação do projeto de recuperação de área, na integralidade, deve ser custado pelas rés CGTEE e CRM.

Reitera o autor os argumentos relativos à baixa produtividade da propriedade, por conta da degradação promovida pelas rés. Menciona que, além de ser ressarcido quanto aos prejuízos de ordem material, inclusive lucros cessantes, deve ser indenizado por danos morais, já que teve seu bem e sua atividade produtiva afetados. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelas empresas rés causaram abalo à sua honra e à sua moral.

O autor pede tutela antecipada, tendo em vista o descumprimento de termo de ajustamento de conduta, a crescente atividade poluidora e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Alega ocorrência de fumus boni iuris, já que haveria prova inequívoca de que as atividades de mineração e queima de carvão vêm provocando degradação em sua propriedade; alega existência de periculum in mora, já que “há risco de dano anormal, cuja consumação poderá comprometer, substancialmente, a satisfação do direito”. Requer, dessa maneira, que sejam determinados procedimentos provisórios de mitigação e recuperação das áreas degradadas de sua propriedade, bem como que a ré CGTEE seja condenada a fornecer os valores necessários ao pagamento de todas as despesas relativas ao integral cumprimento do programa de recuperação de área (PRA), pretendendo indenização quanto aos custos com calcário e fertilizantes excedentes e outras medidas necessárias à mitigação, o que teria de ser apurado em perícia. Na mesma linha, o autor entende cabível que o IBAMA designe fiscais para acompanhar o cumprimento das determinações decorrentes dessa antecipação de tutela pleiteada.

Afirma que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, à luz do inc. I do art. 109 da Constituição, sendo possível o ajuizamento do processo na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

Sustenta, ainda, ser caso de inversão do ônus da prova, em desfavor daquele que assume o risco de causar danos ambientais.

Estes são os pedidos, com pleitos liminares:

i. Nomear perito para a realização de laudo expedito a fim de:

a. nas áreas de APP, visando a recuperação, elaborar projeto de recuperação de área degradada PRAD e estimar os valores necessários para tanto, a serem implementados pelo autor, às expensas das rés CGTEE e CRM, mediante prestação de contas;

b. nas áreas produtivas, visando a restauração, a reabilitação e o uso futuro, fixar as medidas ambientais provisórias de mitigação e recuperação do solo, águas e vegetação (estabelecendo, por exemplo, mas não somente, quantitativos mínimos de correção do solo e purificação da água);

c. em qualquer caso, seja determinado às rés CGTEE e CRM que custeiem os insumos, serviços e demais providências necessários à implementação de tais medidas mitigatórias (itens “a”e “b”), sob pena de multa diária a ser fixada;

d. Os pedidos para que as providências sejam executadas pelo produtor rural, mas às expensas das rés CRM e CGTEE, se justificam, pois na ação 5044094-14.2015.4.04.7100, ficou provado que as rés delegaram a implementação das medidas de recuperação e mitigação (se bem que em proporções insignificantes) à ONG Instituto Cultural Padre Josimo, por valores milionários, os quais se revelaram infrutíferos, conforme documentação relativa ao assunto em anexo.

ii. As medidas de mitigação pleiteadas em liminar devem ser mantidas no que diz respeito tanto às áreas de APP (recuperação) e produtivas (restauração, reabilitação e assecuração de uso futuro) até que fique provado que a geração de poluição e contaminação tenham cessado totalmente, por perícia técnica e validado pelo IBAMA, órgão competente à fiscalização.

iii. Determinar ao réu IBAMA, com base no art. 19, da Resolução Conama 237/97, a imediata alteração nas Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para incluir nelas condicionantes específicas que estabeleçam as obrigações constantes dos pedidos de liminar acima e outros mais que venham a ser estabelecidos na perícia expedita, dirigidas e impostas aos empreendedores (minerador ou gerador de energia), a fim de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que o IBAMA ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas, sob pena de multa diária;

iv. Para garantir o efetivo cumprimento da medida liminar ora pleiteada, requer seja imputado ao IBAMA, através seus escritórios regionais, o dever de indicar um de seus fiscais para proceder ao acompanhamento do cumprimento da decisão provisória e, bem assim, para a fiscalização permanente de seu cabal cumprimento;

v. Determinar a inversão do ônus da prova, imputando as despesas processuais, especialmente com custas e perícia, às rés CGTEE e CRM;

(pp. 34 e 35 do doc. INIC1 do ev. 1)

Estes são os pedidos de mérito:

i. Sejam tornadas definitivas as liminares deferidas;

ii. a condenação das rés (CGTEE e CRM), solidariamente, a recuperar, restaurar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, mediante obrigação de indenizar, assim como à recomposição dos danos materiais e morais passados, presentes e futuros causados ao meio ambiente e ao autor, até que comprovado, por evidência científica e validação do IBAMA a cessação da poluição;

iii. a condenação do IBAMA a que altere as Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para fazer incluir condicionantes específicas que estabeleçam a obrigação do empreendedor (minerador ou gerador de energia) de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que o IBAMA ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas;

iv. Determinar a inversão do ônus da prova, imputando as despesas processuais, especialmente com custas e perícia, às rés CGTEE e CRM;

v. Condenar as demandadas no pagamento das custas processuais e demais cominações de lei, inclusive as oriundas com perícia, e os honorárias advocatícios;

vi. Determinar a citação das rés, na pessoa de seus respectivos representantes legais, a fim de que conteste a presente ação, querendo, sob as penas da lei.

(pp. 35 e 36 do doc. INIC1 do ev. 1)

Juntamente à inicial, o autor apresentou documentos, entre os quais exames acerca da condição da água e do solo, recomendação do MPF de Bagé, termo de ajustamento de conduta, aditivo ao termo de ajustamento de conduta, carta da Eletrobras/CGTEE ao autor no que tange à necessidade de cumprimento do termo de ajustamento de conduta, carta da Eletrobras/CGTEE ao Sindicato dos Proprietários Rurais de Candiota, projeto de revegetação apresentado para a área de preservação permanente da bacia de acumulação da Barragem II. Juntou outros estudos técnicos e notícias que apontariam para a poluição decorrente das instalações de produção de energia e, ademais, relatórios contábeis.

Decisão. A decisão do ev. 4 postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para momento posterior às contestações. Determinou a citação e a intimação urgente dos réus CRM, CGTEE e IBAMA para manifestação sobre o pedido liminar, dando-se ciência, também, ao MPF.

Citações e intimações. O réu IBAMA foi citado e intimado (ev. 7 e ev. 8). As rés CGTEE e CRM foram citadas e intimadas (ev. 15 e ev. 17).

Contestação da CGTEE. A ré CGTEE contestou (ev. 18).

A CGTEE afirma que a propriedade do autor encontra-se a quilômetros de distância da Usina Termelétrica, não sendo lindeira à área de preservação permanente da Bacia de Acumulação da Barragem II da Usina Candiota.

Afirma que as obrigações ambientais sobre o imóvel rural são de natureza propter rem, que o autor não é vítima de dano ambiental, mas, sim, poluidor.

Alega que deve ser declarada a prescrição parcial da pretensão do autor, na medida em que o pleito da demanda contempla o ressarcimento de danos dos últimos cinco anos em relação àquela data, enquanto o Código Civil, por seu art. 206, estipula a prescrição da pretensão civil em três anos.

A CGTEE sustenta que a pretensão do autor é infundada, na medida em que não há qualquer prova contra a CGTEE. Afirma que o receio do autor é a iminência da fiscalização pelos órgãos ambientais, em razão das exigências do cadastro ambiental rural e da área de preservação permanente.

A CGTEE registra que é sociedade de economia mista, tendo como principal unidade de geração de energia a Usina Termelétrica de Candiota, tendo como principal unidade de geração a Usina Termelétrica Presidente Médici, em Candiota.

Alega que foi celebrado, em 13abr.2011, termo de ajustamento de conduta com Eletrobras CGTEE, IBAMA, Eletrobras, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Advocacia Geral da União para a adequação ambiental das Fases A e B da Usina Presidente Médici, localizada em Candiota/RS, sendo que, entre as obrigações assumidas, encontrar-se-ia, na cláusula vigésima terceira, a obrigação da CGTEE de apresentar, no prazo de 180 dias, projeto de recomposição de matas ciliares e/ou das áreas degradadas, contemplando pelo menos 1.000 ha. Sustenta que a CGTEE cumpriu essa obrigação.

Sustenta que cumpriu a obrigação relativa à cláusula vigésima terceira desse termo de ajustamento de conduta. Menciona que o autor não teria legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, nem exigir que o IBAMA altere as licenças ambientais. Pondera que a pretensão do autor é meramente individual e se limita aos supostos danos ambientais em sua propriedade, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.

A CGTEE assevera que o caso não é semelhante ao de Clair Saraçol Soares (ação ordinária nº 5044094-14.2015.4.04.7100):

Da mesma maneira, as demais alegações do autor não merecem guarida. A ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100, proposta por CLAIR SARAÇOL SOARES, encontra-se na fase postulatória, não havendo qualquer decisão transitado em julgado. Excetuado o pedido de indenização por suposto dano ambiental, não há qualquer similitude entre a ação promovida pelo autor e pelo Sr.Clair Soares.

Frise-se que o próprio autor assevera no parágrafo 20 da exordial que a sua propriedade não está localizada no entorno da Bacia de Acumulação da Barragem II da Usina Térmica da CGTEE e que, por força da Lei Federal 12.651/2012, deverá realizar o Cadastro Ambiental Rural da área de sua propriedade, com o que passará a assumir a responsabilidade pelo Programa de Recuperação Ambiental.

A propriedade do autor se encontra a quilômetros de distância a sudoeste da Usina Termoelétrica e não é lindeira à Área de Preservação Permanente da bacia de acumulação da Barragem II da Usina Candiota.

Nesse sentido, a Eletrobras CGTEE informa que o imóvel rural, objeto da ação, não faz parte dos Projetos de Revegetação das Cláusulas 18ª e 23ª do Termo de Ajustamento de Conduta, cuja execução é fiscalizada pelo IBAMA.

(pp. 6 e 7 do doc. CONT1 do ev. 19)

A ré reforça os argumentos relativos à condição de propter rem da obrigação de recuperação integral da área de preservação permanente, como previsto no atual Código Florestal, no § 2º do art. 2º e no art. 7º. Suporta sua afirmação com base em precedentes, afirmando que “o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação. A natureza jurídica da obrigação de promover a recomposição é real, ou seja, se prende ao titular do direito real, no caso, o autor da ação”. Argumenta, assim, que haveria responsabilidade exclusiva do autor, ao limitar-se a autorizar o plantio em área diminuta, o que implicaria a existência de nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e a situação da área de preservação permanente em seu imóvel. A ré afirma, então, expressamente, que o autor “não é vítima, mas sim agente poluidor”.

Sustenta a CGTEE que o termo de ajustamento de conduta firmado é ato jurídico perfeito que delimita a responsabilidade ambiental da CGTEE, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. Afirma que deve ser respeitada a eficácia do ato jurídico perfeito, impedindo-se o desfazimento do que foi regularmente constituído nos termos da legislação então vigente:

O TAC foi celebrado em 13 de Abril de 2011 com o IBAMA sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº.4.771/1965), que estabelecia no Artigo 2º, alínea “b”, a área de preservação permanente ao redor dos reservatórios d’água naturais ou artificias, bem como da RESOLUÇÃO Nº 302, de 20 de março de 2002, do CONAMA, que estabelecia os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, prevendo no Artigo 3º a Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais.

Assim, a obrigação da CGTEE em relação à APP, considerando especialmente que a maioria da área lindeira é de propriedade privada. Por sua vez, o Projeto foi aprovado pelo IBAMA, e a obrigação foi executada e cumprida, restando apenas a sua manutenção. O IBAMA atestou esse fato.

No exercício da fiscalização do licenciamento ambiental da operação da Usina de Candiota, em referência ao Termo de Ajustamento de Conduta, emitiu o Ofício OF 02001.004470/2014-71 DILIC/IBAMA de 08/05/2014 (doc. anexo). No referido ofício, com base na Nota Técnica 000761/2014 COEND/IBAMA (doc. anexo), o IBAMA aprovou o Projeto de Revegetação das Áreas de Preservação Permanente da Bacia de Acumulação da Barragem II prevista na Cláusula Décima Oitava do TAC. A Eletrobras CGTEE, através da Carta PR-219/2014 de 29/08/2014 (doc. anexo), informou e apresentou a documentação probatória ao IBAMA de todo o plantio realizado através dos Convênios firmados com o Instituto Cultural Padre Josimo.

Aliás, o IBAMA ratificou na petição protocolada em 28/07/2015 na ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100 (doc. anexo) que a Eletrobras CGTEE executou o plantio. Também ratificou que a manutenção do Projeto está comprometida devida ao descaso dos proprietários. Na petição, o IBAMA confirmou que as obrigações estão sendo cumpridas:

“A partir da vistoria de 07 a 08 de agosto foi emitido o Parecer Técnico nº 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA* que conclui: “Considerando os relatórios recebidos e as vistorias técnicas realizadas em 7 e 8 de Agosto de 2014, foi verificado que o empreendedor está cumprindo as cláusulas 23ª e 18ª do TAC dentro do prazo determinado”. (*Parecer – evento 1– out25)

Além disso, o IBAMA apresentou, na contestação protocolada em 27/11/2015 na ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100 (doc. anexo), o RELATÓRIO DE VISTORIA Nº 50/2015 – NLA/SUPES/IBAMA-RS de 20 de novembro de 2015 (doc. anexo), que assim conclui sobre a cláusula Décima Oitava do TAC:

“4. CONCLUSÕES

Concluímos que o Projeto em curso na área atinge os propósitos estabelecidos no processo de licenciamento, sobretudo na Área 3, devendo-se, nesta etapa, aprimorar sua implementação conforme dinâmica registrada e avaliada em seu curso.”

Da mesma maneira, conforme anteriormente relatado, o IBAMA atestou que a Eletrobras CGTEE está cumprindo a CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Foi executado o projeto de recomposição de 1.000 hectares matas ciliares e/ou das áreas degradas, contidas nas bacias hidrográficas dos Rio Jaguarão e Arroio Candiota.

O IBAMA fiscalizou a execução do projeto. Quanto à alegação do autor nos parágrafos 17, 23 e 24 da exordial que a Eletrobras CGTEE contratou uma ONG ligada ao Movimento dos Sem Terra para a execução do plantio, despiciendo tecer comentários, destacando-se apenas que os convênios atendem todos os requisitos legais.

Trata-se de ato jurídico perfeito nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

(pp. 11 a 13 do doc. CONT1 do ev. 19)

Sob essa perspectiva, a ré entende que haveria alteração dos atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente, entendendo-se por ato jurídico perfeito a manifestação formal do órgão ambiental licenciador competente, que definiu o compromisso da CGTEE em relação à área de preservação permanente no reservatório d’água artificial, de acordo com a legislação vigente na ocasião, e que integrou o conjunto de análises técnicas conclusivas da viabilidade do projeto, cuja execução foi atestada. Alega que poderia ocorrer teratológica revisão injustificada do processo de licenciamento ambiental, com infringência ao princípio da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que o autor não tem legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta.

Alega que não procedem as afirmações do autor em relação aos documentos apresentados na exordial. Menciona que as notícias apresentadas pelo autor são apenas versões dos fatos, e as interpretações feitas em relação aos gráficos acerca dos recursos aplicados pela ré para o meio ambiente são infundadas; ademais, o autor teria omitido informações referentes às demonstrações financeiras de 2014, por meio das quais seria possível verificar que foi concluída e execução do plantio de 240.000 mudas de espécies nativas. De outra parte, refere que a ação civil pública de Criciúma, mencionada pelo autor, não guarda qualquer relação com o presente feito, já que se trata, aqui, de ação individual.

A ré alega a improcedência das alegações de danos materiais e morais sofridos pelo autor, na medida em que este teria sido omisso na preservação da área de preservação permanente em sua propriedade, não tendo demonstrado esforço para a recomposição desse espaço.

Sustenta que as cinzas leves oriundas do processo de queima do carvão seriam consideradas resíduos não perigosos, já que, nos termos da Resolução do CONAMA e da NBR 10004 da ABNT, a cinza leve oriunda da queima do carvão é um resíduo classe II não perigoso. Observa que não prosperaria a alegação de que as cinzas do carvão supostamente teriam contaminado os recursos hídricos, reduzindo a fertilidade do solo, já que a propriedade do autor não se encontraria no entorno da Barragem II:

Ora, o imóvel rural do autor, a nordeste, não está localizado nas margem da Barragem. Assim, é improvável que eventuais cinzas atinjam a propriedade do autor da ação, que sequer faz margem com a Barragem.

Ademais, no parágrafo 32 da exordial, o autor afirma que as margens dos corpos hídricos são constantemente inundadas e tornam-se impróprias para a atividade agropastoril. Em primeiro lugar, se as áreas são inundadas, isso decorre do fato do autor da ação não haver preservado sua APP, tampouco pelo da proprietária antiga não haver autorizado a sua recuperação integral pela Eletrobras CGTEE. Aliás, o autor confessa que exerce atividade agropastorial na própria APP.

Antes de mais nada, no parágrafo 14 da Exordial, o autor alega que o imóvel se localiza em situação ambiental aflitante conforme estudo denominado “Drenagem ácida em materiais provenientes da mineração de carvão de Candiota –RS” (evento 1 – out9) e EIA-RIMA (evento 1 – out24). Na sequência do parágrafo, o autor transcreve excerto de relatório referente ao Arroio Poacá.

Ocorre que a transcrição não corresponde a nenhum dos documentos referidos.

Na petição inicial, o autor também argumenta que a atividade da Usina da Eletrobras CGTEE provocou a acidez de seu solo, anexando à exordial Cartilha da ANEEL (Evento 1- Out16) e notícia do Jornal do Brasil de 1989 sobre chuva ácida (Evento 1- Out17).

Trata-se apenas de documentos genéricos que não provam qualquer vínculo entre a atividade da Usina e o alegado dano no solo da propriedade. Ressalta-se que o transporte de cinza leve pelo ar da Usina em direção ao imóvel do autor não é plausível, considerando a direção do vento na região. A Eletrobras CGTEE possui uma ampla rede de monitoramento da qualidade do ar e da água das chuvas, idealizada a partir de estudos de dispersão dos principais gases oriundos da combustão do carvão mineral, cujas estações estão distribuídas na região conforme mapa abaixo:

[…]

(p. 26 do doc. CONT1 do ev. 19)

De outra parte, no que diz respeito à ação dos ventos e à situação da chuva, assim afirma:

A Figura 01 também mostra a distribuição dos ventos no entorno do Complexo termelétrico de Candiota, que está localizado no centro da Figura 01. Pode-se observar que a direção preferencial dos ventos é do primeiro para o terceiro quadrante, ou seja, os ventos sopram, referencialmente, 42% do tempo, na direção Nordeste/Sudoeste. Da mesma forma, o quarto quadrante da Figura é o que recebe a menor influência das emissões atmosféricas oriundas do Complexo Termelétrico de Candiota, pois somente 8% dos ventos sopram nesta direção, do segundo para o quarto quadrante, ou seja, na direção Noroeste/Sudeste. Por esta razão, a estação de monitoramento de “Pedras Altas” localizada no quarto quadrante é chamada de “background” ou estação de referência, ou ainda de estação controle.

[…]

Como se pode observar, a distribuição dos valores de pH da água da chuva para a estação Aeroporto é bastante similar ao valores verificados na estação Pedras Altas, a estação de controle. A análise estatística dos valores de pH no período considerado, mostra que na estação Aeroporto , 15,2% dos valores de pH medidos, estão abaixo de 5.

[…]

Cumpre enfatizar que, considerando a distribuição dos ventos anteriormente referida, também não é plausível o transporte de cinza leve pelo ar da Usina em direção ao imóvel do autor, que se localiza no quadrante norte no qual os ventos sopram referencialmente entre apenas 20% a 30% do tempo. Assim não se verifica uma correlação direta entre as emissões oriundas do Complexo Termelétrico de Candiota e as alegações de poluição apresentadas pelo autor.

(pp. 28 a 32 do doc. CONT1 do ev. 18)

A ré também sustenta que a alegação de danos causados pela usina ao gado do autor é genérica, com assertivas infundadas, já que o autor não teria demonstrado a origem do gado, tampouco o específico impacto ambiental da usina. Pondera que a atividade pecuária pressupõe a compra e venda de gado, de modo que não haveria comprovação de quanto tempo os animais permanecem em sua propriedade. Argumenta que, na região de Candiota, haveria a prática comum de aquisição de bovinos nascidos em outros municípios em leilões.

Acerca do laudo de amostras de água e de solo apresentado pelo autor, a ré afirma que a coleta que deu origem à análise não se deu na propriedade do autor (os locais de coleta não corresponderiam ao local da propriedade do autor). Junta mapas que apontam para a diferença de local, sendo significativa a distância entre a área em que colhidas as amostras e a propriedade do autor. A ré afirma beirar à litigância de má-fé a alegação do autor, dada a omissão do local de coleta das amostras.

Ademais, os laudos não permitiriam conclusão, já que teriam sido realizados em apenas um dia, sem que se possa estabelecer, em definitivo, relação de resultado das amostras com a atividade na usina termelétrica. Tampouco haveria padrões de referência relativos aos máximos aceitáveis de cada um dos itens analisados. Complementa, afirmando que, “[s]e o autor da ação não é competente na atividade pecuária e se não recuperou sua APP, quando lhe foi dada a oportunidade, não é a Eletrobras CGTEE quem deve responder pelos seus atos”.

A ré afirma inexistir nexo causal entre a sua atividade e os danos que o autor alega, de modo que apenas este seria responsável pela condição ambiental de sua propriedade. Nesse caso, sustenta que, para caracterização de responsabilidade, deve haver comprovação da existência do dano, assim como do nexo causal entre a ação e o resultado danoso. Assim argumenta:

No parágrafo 60 da exordial, o autor cita a angústia sofrida face os danos supostamente causados pela CGTEE e pela CRM à sua propriedade e à sua principal atividade, a pecuária.

Antes de mais nada, o autor alega que não é crível que seja obrigado a recuperar área poluída por outrem. Sustenta que deverá realizar o Cadastro Ambiental Rural por força da Lei 12.651/2012 e que, então, passará a assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental. Alega que, embora assumidas pelo autor através do CAR e do PRA, a recuperação das áreas deve ser custeada pelas rés.

O que se evidencia de sua pretensão e das provas apresentadas na presente contestação é que o autor nunca se preocupou em voluntariamente recuperar a APP. O autor admite no parágrafo 60 que basicamente cria bovinos. Não provou, em momento algum, que tomou medidas para recuperar a sua APP.

Ademais, no parágrafo 32 da exordial, o autor afirma que as margens dos corpos hídricos são constantemente inundadas e tornam-se impróprias para a atividade agropastoril. O autor confessa que exerce atividade agropastoril na própria APP. Além disso, no parágrafo 13, o autor admite que utilizou volumes enormes de calcário e adubo em sua propriedade.

Assim, a própria conduta do autor viola o princípio da função social da propriedade, à medida que exerce atividade econômica em APP e utiliza sem qualquer controle aparente calcário em seu solo.

(pp. 41 e 42 do doc. CONT1 do ev. 18)

A ré segue afirmando que há fim ilícito, e, não, motivo nobre na presente ação judicial, sustentando que não há dano decorrente da geração de energia térmica, de modo que a pretensão do autor é mero inconformismo, cabendo tão somente a ele a responsabilidade ambiental.

A CGTEE afirma que cumpriu a obrigação prevista nas cláusulas décima oitava e vigésima terceira do termo de ajustamento de conduta, obedecendo a todos os preceitos legais, não tendo o autor legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas nesse termo.

A CGTEE afirma que não estão presentes os requisitos de fumaça do bom direito e de perigo na demora:

A liminar requerida deverá ser indeferida. Afinal, não está presente o requisito da verossimilhança como exaustivamente demonstrado na presente contestação. Nem tampouco, há periculum in mora. Pelo contrário, o único perigo que o autor admite é o temor da fiscalização do órgão ambiental em decorrência da implantação do Cadastro Ambiental Rural. Mas, como exaustivamente comprovado pela Eletrobras CGTEE, a responsabilidade do autor pela situação de seu imóvel está perfeitamente identificável e prevista em lei.

(p. 45 do doc. CONT1 do ev. 18)

No que tange à inversão do ônus da prova, a ré afirma que o autor apenas colacionou precedentes que tratam das provas em ação civil pública, sendo que a presente ação seria individual. Argumenta que é aplicável a regra de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se encontrando, no processo, provas relativas à queda na produtividade, à existência de altos índices de dispersão de contaminantes ambientais e à deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação da propriedade. Assim, a CGTEE teria demonstrado a improcedência da ação, diante da acusação genérica formulada pelo autor.

São estes os requerimentos da ré:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

O recebimento da presente contestação e dos documentos em anexo;

Preliminarmente, seja reconhecida a prescrição parcial anteriormente a 19 de novembro de 2012, forte no Artigo 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil, e nos termos do Artigo 269, Inciso IV, do Código de Processo Civil;

O indeferimento do pedido de tutela antecipada;

No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive dos pedidos liminares, julgando-se improcedente a ação, com a decorrente condenação do autor nos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental apresentada;

(p. 49 do doc. CONT1 do ev. 18)

Contestação da CRM. A CRM contestou (ev. 21).

A CRM impugna as matrículas dos imóveis, por estarem desatualizadas. Alega que as certidões, por lei, têm prazo de validade de trinta dias, de modo que não é possível verificar se o autor ainda é legítimo proprietário das áreas constantes das referidas matrículas, bem como se há ou não gravames sobre elas.

Assim se manifesta, inicialmente, quanto ao mérito:

Trata-se, entretanto, de questão extremamente complexa que merece ser analisada ao longo da instrução processual, pois as taxas de natalidade bem como a alegada conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento do peso) podem decorrer de diversos fatores diversos da poluição ambiental. Ora, mesmo a ração fornecida aos animais, e a alimentação de forma geral do gado estão entre os fatores que podem ensejar a diminuição da taxa de natalidade ou conversão alimentar. Além disso, a própria doença genética do gado pode contribuir para o declínio da taxa de natalidade. Ou seja, são inúmeros fatores, que devem ser apurados ao longo da instrução processual, que podem refletir na atividade agropastoril do Autor e não exclusivamente a questão da poluição e degradação ambiental. Aliás, em caso, a degradação ambiental, passa a ser uma situação totalmente acessória, levando-se em consideração os outros fatores antes elencados e que, certamente, serão demonstrados ao longo da instrução.

(p. 4 do doc. CONT1 do ev. 21)

A CRM refere que a situação em questão prolonga-se no tempo, por cinco anos, sendo que o autor estaria tentando responsabilizar a ré por fatores que lhe são alheios. Alega que não houve qualquer tipo de comunicado prévio ou pedido administrativo pelo autor para que fossem cessadas as condutas consideradas danosas.

Argumenta que o termo de ajustamento de conduta foi firmado sem a participação do autor e que, tampouco, a CRM participou de sua elaboração, não havendo ônus a serem suportados por esta. Afirma que o autor não teria legitimidade para exigir o seu cumprimento (o termo de ajustamento de conduta vincularia apenas as partes celebrantes). Afirma que não é possível a inversão do ônus da prova.

Alega que o IBAMA não é órgão ambiental legitimado para conceder licenças operacionais à CRM, mas, sim, a FEPAM. Sustenta que o autor tenta responsabilizar a CRM por fatores que lhe são totalmente alheios.

A CRM trata da sua natureza jurídica, de sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Minas e Energia do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que tem como objetivo preponderante a promoção de pesquisa, beneficiamento, exploração e comercialização de carvão mineral, sendo uma empresa de mineração, e, não, uma indústria química ou um laboratório – não seria, assim, uma entidade de manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos passível de gerar, eventualmente, degradação ambiental. Sustenta que apenas se constitui como uma empresa cujo objetivo preponderante é a extração e a comercialização de carvão mineral.

Alega que funciona há muitos anos – na região de Candiota, desde 1961 –, sem que tenha sofrido qualquer tipo de reclamação/demanda como a presente. De outra parte, sustenta que a atividade de mineração realizada atualmente não provocaria danos à área de propriedade do autor:

Veja, Excelência, a CRM minera, desde o final da década de 80, áreas que denomina Malhas IV e VII, parte da Jazida de Candiota. Desde então, o sentido geral de mineração é do nordeste para sudoeste.

Assim, a operação iniciou na borda nordeste, região mais próxima das terras do autor, no final de década de 80 e foi recuperada ambientalmente no início da década de 90. Estas áreas, portanto, estão há mais de 20 anos mineradas e recuperadas.

Nos dias atuais, as frentes de lavra encontram-se a mais de 3 km das terras inicialmente mineradas e, pelo menos,20 km ao sul, em linha reta, das terras do autor. O sentido geral de escoamento, tanto das águas superficiais como subterrâneas, indicam o sentido norte para sul como preferencial. Assim, impossível que qualquer drenagem proveniente das frentes de lavra da CRM estejam se dirigindo às terras do autor, já que os córregos e arroios correm na direção norte/sul.

Não há nenhuma indicação, tampouco, de que drenagens ácidas porventura provenientes de áreas mineradas em anos passados e recuperadas estejam dirigindo-se às terras do autor. Veja, Excelência, A CRM possui rede de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas. E todos os pontos ao norte das áreas em mineração são considerados Pontos Brancos, ou seja, livres de qualquer possível poluição proveniente das atividades de mineração.

Além disso, o Autor não apresentou análises de água que demonstrem contaminação em sua propriedade.

E, quanto às análises de solo apresentadas, nenhuma está dentro das áreas do Autor. Apresentam valores usuais para a região do pampa gaúcho e não definem nenhum traço de contaminação.

(pp. 6 a 7 do doc. CONT1 do ev. 21)

Esclarece questões relativas à forma de mineração utilizada e à condição da área em que é realizada a mineração:

Sinale-se, por importante, Excelência, que o método de mineração empregado–mineração a céu aberto -, ideal para áreas onde as camadas de carvão encontram-se em profundidades relativamente pequenas no solo (10 a 30 m, na Jazida de Candiota), propicia uma mineração com aproveitamento quase total da jazida, sendo uma atividade impactante, principalmente no MEIO SOLO, devido à grande movimentação de materiais envolvidos na operação. Em linhas gerais, esta operação é composta das seguintes etapas:

1. Retirada e armazenamento à parte do solo vegetal superficial, utilizando-se equipamentos de pequeno porte(caminhão escavadeira) por envolver camadas de pequena espessura;

2. Descobertura das camadas de carvão com a utilização de equipamentos de grande porte (se necessário, estratos mais coesos deverão ser detonados com a utilização de explosivos);

3. Lavra das camadas de carvão, com a utilização de explosivos, sendo a carga com a utilização de carregadeiras e/ou escavadeiras e o transporte por caminhões fora de estrada;

4. Reconstituição topográfica do terreno, com o retorno das camadas da cobertura do carvão para as áreas originais já mineradas: a estratigrafia original será, na medida do possível, respeitada, colocando-se as camadas na mesma posição que estavam originalmente; a topografia final deve respeitar a topografia original do terreno;

5. Retorno da última camada (que foi a primeira a ser removida) constituída de solo vegetal e que propiciará a revegetação da área (utiliza-se equipamentos de pequeno porte);

6. Serviços agronômicos usuais, que irão corrigir o solo, adubá-lo e fazer o plantio da cobertura verde, seja de gramíneas, seja de espécies arbóreas.

Além disso, para minimizar estes impactos, a CRM vem adotando e aprimorando técnicas de recuperação de solos de modo a propiciar o retorno das áreas mineradas às condições inicialmente encontradas. Hoje, a recuperação é uma atividade concomitante à lavra e 100% das áreas mineradas são recuperadas.

Ademais, como informa o Geólogo Maiquel Lunkes, em seu trabalho de conclusão de curso anexado pelo Autor, as camadas de carvão, na Jazida de Candiota, podem estar a até 50 metros de profundidade e, como fazem parte de um pacote de sedimentos, estão intercaladas por camadas de diversos materiais, entre eles as argilas, sendo que a Argila é um material naturalmente impermeabilizante. Depois de minerado o carvão, estas argilas retornam para as cavas, continuando a fazer seu papel de impermeabilizantes. Tanto que nas áreas onde temos depósitos de cinzas, usamos este material para impermeabilizá-lo. Portanto, nada difere do que estava na região antes da mineração, com o que vai estar depois, exceto a falta das camadas de carvão.

Por outro lado, as profundidades das camadas de carvão diferem de setor a setor da jazida. Em muitas áreas está praticamente aflorante (próximo à superfície), contribuindo para a acidificação dos solos e águas da região, naturalmente ácidos. Grande parte do sistema hídrico da área está em cotas inferiores às camadas de carvão; ou seja, durante tempos geológicos as camadas de carvão foram naturalmente erodidas pelas águas, que cruzaram por cima delas, e carreadas pelo sistema hídrico. E, independentemente da existência ou não de mineração na região, certamente encontraremos restos de carvão na própria Lagoa Mirim, a centenas de quilômetros de distância, a jusante, e que foram carreadas naturalmente pelas águas que cruzaram a Jazida de Candiota.

Além disso, tendo em vista que a atividade de mineração se processa a céu aberto, com a movimentação de equipamentos de grande porte, há, localmente, a emissão de poeiras, que gera impacto no meio ar tanto na frente de lavra como nas estradas de acesso. E, para minimizar estes efeitos, a CRM umidifica constantemente estas áreas e vias com a utilização de água e limitação das velocidades de tráfego.

Assim, Impossível que estas poeiras possam afetar as terras o Autor, situadas 20km ao norte das atuais frentes de lavra.

Quanto ao MEIO ÁGUA, pode ocorrer, quando o minério ficar exposto à lixiviação das águas, a formação de drenagens ácidas, pela reação da pirita (sulfeto de ferro presente nas camadas de carvão) com a água e o ar ambientes. Mas, para minimizar estas ocorrências, a CRM drena constantemente as frentes de lavra, reduzindo ao máximo o tempo de contato das camadas de carvão com a água, inibindo a reação química descrita anteriormente. Do mesmo modo, mantém suas áreas de estoque cobertas e com as drenagens controladas. Ainda no meio água, a operação pode provocar o assoreamento de arroios e córregos da região pelo particulado carreado pelas águas pluviais. Mas, para minimizar este efeito, todas as águas provenientes de áreas de operação são conduzidas para bacias de decantação antes de serem direcionadas ao sistema hídrico da região.

Refira-se, ainda, que, atualmente, todo o carvão produzido é direcionado para a estação de britagem e peneiramento instalada próximo à mina. Quando há a necessidade de redução do teor de cinzas deste produto, o carvão deve ser beneficiado, o que não ocorre na Mina de Candiota, onde não há beneficiamento do carvão. Não há, portanto, nem a geração de águas contaminadas neste processo, nem bacias de decantação de rejeitos finos ou a produção de rejeitos graúdos, pois as instalações de britagem e peneiramento são enclausuradas dentro de prédios fechados, visando minimizar a produção de poeiras fugidias.

O transporte do minério entre as instalações de britagem e peneiramento e a usina termelétrica, visando minimizar a produção de poeiras que o transporte rodoviário poderia ocasionar, é feita através de correias transportadoras com 2,5 km de extensão, devidamente cobertas e protegidas da ação dos ventos e chuvas.

Além disso, as cinzas geradas no processo de queima do carvão na usina termelétrica retornam para a mina onde são depositadas nas cavas de mineração, voltando a ocupar os espaços vazios gerados pela lavra do carvão. Este processo, além de minimizar o impacto da deposição destes rejeitos em novas áreas nos arredores da usina, auxilia na recomposição das áreas mineradas, ocupando vazios que não teriam como ser preenchidos de outra forma. As áreas de depósitos de cinzas são devidamente impermeabilizadas com argilas abundantes na região, de modo a não permitir nem o carreamento nem a lixiviação destas cinzas. Os caminhões de transporte das cinzas saem da usina devidamente lonados até as áreas de deposição.

Já os ruídos causados pela mineração do carvão são localizados somente na mina, próximo aos equipamentos de mineração, enas instalações de britagem e peneiramento, nos arredores dos prédios. E todos os locais são monitorados e encontram-se dentro dos padrões usuais para instalações industriais. Apenas as operações de detonação das camadas de carvão e de estratos coesos da cobertura podem gerar ruídos audíveis fora e além das áreas de mineração. Entretanto, estes só ocorrem durante o dia e em uma ou no máximo duas frequências diárias. Como as frentes de lavra encontram-se a mais de 5 km da sede municipal, dificilmente são ouvidos pela população, muito menos nas terras do Autor, a mais de 20 km de distância.

Repita-se, o Autor não apresenta análises de água que comprovem contaminação em suas áreas. E, quanto às análises de solo apresentadas, nenhuma está dentro das áreas do Autor. Apresentam valores usuais para a região do pampa gaúcho e não definem nenhum traço de contaminação.

Logo, nada indica, nas análises de solos apresentadas, que os mesmos estejam de alguma forma sendo afetados pela mineração que ocorre a quilômetros de distância. Ora, o tipo de dano ambiental alegado pelo Autor é territorialmente incompatível com área de mineração, conforme mapa abaixo colacionado.

(pp. 7 a 11 do doc. CONT1 do ev. 21)

No que tange à concessão de tutela antecipada, a CRM alega que não está caracterizada a verossimilhança das alegações e que não há perigo na demora. Alega não se tratar de situação que demande solução urgente, não havendo fato novo a ensejar medida liminar. Observa, também, que o sentido geral de escoamento das águas – superficiais e subterrâneas -, indicam o sentido norte para sul como preferencial.

A CRM postula, assim, pelo indeferimento de provimento antecipado, por não se verificar nexo causal entre a atividade desempenhada e os danos alegados pelo autor. Requer o julgamento de improcedência da ação.

Contestação do IBAMA. O IBAMA apresentou contestação (ev. 23).

Afirma que a demanda não tem por interesse a proteção do meio ambiente, mas, sim, decorre motivos outros. Alega que não foi comprovado qualquer decréscimo nos lucros ou aumento nos gastos com insumos pelo autor. Alega também, que o motivo da ação está relacionado à previsão no Código Florestal, L 12.651/2012, que dispõe sobre o cadastro para compilação das informações ambientais de imóveis rurais, com destaque para as áreas de preservação permanente e as reservas legais, sendo que o prazo para inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) foi prorrogado até maio de 2016, razão pela qual o autor teria interesse em obter a antecipação de tutela para recuperação das áreas degradadas. Sustenta que o autor, na petição inicial, fez “confissão judicial”, ao afirmar o seguinte:

Além disso, por força da Lei Federal 12.651/2012, o autor deve realizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR da área de sua propriedade, com o que, automaticamente, passa a assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental – PRA das áreas degradadas (pela atividade das requeridas). Data máxima vênia, não é crível que o autor seja obrigado a recuperar área poluída/degradada por outrem, neste caso pelas demandadas.

(p. 3 do doc. CONT1 do ev. 23)

O IBAMA afirma que o autor pretende que a CRM e a CGTEE custeiem a recuperação das áreas de preservação permanente existentes no seu imóvel. Acerca do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta, assim se pronuncia:

Queixou-se o autor da inclinação “política” no cumprimento da cláusula 23, na medida em que fora executada pela ONG – Instituto Cultural Padre Josimo. Em contrapartida, se fez acompanhar na audiência por três sindicatos que atendem interesses ruralistas….Cumpre ainda ponderar que os assentados são hipossuficientes, o mesmo não pode dizer em relação ao autor…

(p. 4 do doc. CONT1 do ev. 23)

Menciona, ademais, que, enquanto a cláusula décima oitava do termo de ajustamento de conduta refere o número de mudas a plantar no entorno da barragem, a cláusula vigésima terceira, de distinto teor, prevê a recuperação de determinada quantidade de hectares (mil hectares), fora do entorno da barragem (nas bacias hidrográficas do rio Jaguarão e do Arroio Candiota). Afirma, assim, que, para atendimento desta cláusula, não se pode exigir a recuperação fora das bacias referidas.

O IBAMA afirma que o autor pretende valer-se da própria torpeza, para exigir da CRM e da CGTEE a execução da recuperação das áreas de preservação permanente de seu imóvel. Pondera que a propriedade não está na margem da barragem, de modo que não existe qualquer obrigação de recuperação de mata ciliar. Dessa forma, se as áreas de preservação permanente estão degradadas, o motivo afirmado pelo IBAMA é que o autor não teria respeitado a legislação ambiental, fato que seria não relacionado à existência de usina termelétrica. É sob essa perspectiva que alega o princípio de direito de que ninguém pode valer-se de sua própria torpeza,

O réu ainda afirma que o autor não comprovou os prejuízos na agropecuária, na produção de grãos, tampouco o aumento de custos com o solo e com a alimentação, ou a redução de lucros. Nesse sentido, haveria falta de elementos mínimos para caracterizar o direito que o autor estaria a invocar. O autor não teria se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, já que não teria instruído a inicial com os documentos necessários para tanto.

O IBAMA, ainda, frisa que apenas o autor poderia provar os prejuízos econômicos que sofreu, constituindo prova diabólica exigir isso dos réus. Menciona que, para que o autor tenha direito a eventual indenização, seria necessário provar não só a ocorrência de poluição, mas também os prejuízos econômicos decorrentes, demonstrando a quantidade de gado que antes criava, as taxas de nascimentos anteriores e atuais, os custos de alimentação anteriores e atuais etc., ou, ainda, no caso de lavoura, o tamanho da área explorada, a quantidade de fertilização necessária, a quantidade de produção obtida, confrontando dados passados com os de hoje. Tais dados estariam apenas em posse do autor, de modo que não caberia aos réus qualquer prova nesse sentido. Ademais, o réu sustenta que a inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, apenas às relações de consumo.

O réu repisa o argumento relativo à necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, que seriam aqueles relativos à diminuição da natalidade do gado, ao aumento dos gastos com alimentação, ao aumento nos custos para fertilização do solo. Diante da ausência desses dados, seria cabível a improcedência da ação.

No que tange à perícia a ser realizada, no caso de não ser extinta a ação pelas razões antes expostas, o IBAMA sustenta que devem ser enfocados apenas aspectos técnicos atinentes à poluição, sendo que, ademais, o autor é que deve comprovar quais os prejuízos que lhe foram impostos em decorrência dela. No que diz respeito a esse último aspecto, argumenta que não seria pertinente perícia, já que o fato não dependeria de conhecimento especial de técnico.

Ainda no aspecto relativo à perícia, o réu afirma que esta deve ser custeada pelo próprio autor, que não se enquadraria no conceito de hipossuficiente.

O réu pondera que a propriedade do autor não recebe rejeitos líquidos da termelétrica, estando a quilômetros de distância da CGTEE. Alega que a matrícula do imóvel não permite saber onde ele se encontra, tratando-se de informação de relevância, para que possam ser avaliadas a distância e a localização em relação à termelétrica, assim como direção em relação aos ventos predominantes, existência de cursos d’água, prática de atividades agropecuárias etc. Afirma, enfim, que é possível inferir que se trata de propriedade distante da usina, não estando no entorno da barragem.

O IBAMA ainda menciona que apenas licencia a Usina Termelétrica Presidente Médici, sendo a Mina de Carvão de Candiota licenciada pela FEPAM. Desse modo, a autarquia federal não poderia ter imputada para si nenhuma condenação por conta do último empreendimento.

Observa o réu, ainda, que a região de Candiota constitui a maior reserva carbonífera brasileira, tratando-se de reserva de carvão superficial, de modo que o solo da região, necessariamente, teria uma acidez mais elevada, com a presença de metais pesados, como por exemplo, sulfeto. O argumento resume-se ao seguinte:

Ainda que não existisse a mina de carvão na região, mesmo assim, por se tratar de uma reserva de carvão superficial, que chega a aflorar na superfície, o solo da região necessariamente terá uma acidez mais elevada, com a presença de metais pesados, como por exemplo, sulfeto.

Justamente em razão da superficialidade da reserva de carvão, que aflora na superfície, é que, mesmo que não existisse mina, qualquer chuva, através da drenagem, espalha os materiais intrínsecos ao carvão na região. Tanto isto é correto, que uma das vocações da região é que o plantio de uva – parreirais-, se dá pelo fato do solo ter uma boa concentração de enxofre, que é um conservante natural para uva/vinho.

O grau de acidez ( PH) do solo, que possui reserva de carvão aflorando na superfície, não se altera por receber partículas áreas do carvão. Tanto o carvão que naturalmente pertence ao solo da região, quanto o carvão que vem no ar pela mina, possuem o mesmo PH. Por analogia, imagine-se um aquário com água ácida ( PH 5), se despejarmos mais água com o mesmo PH ( 5), a água continuará ácida com o PH 5.

A alteração do PH do solo, tornando mais ácido, ocorre, de fato, quando a reserva de carvão for profunda, de maneira que não exerça influência sobre o solo na superfície. Todavia, quando a reserva de carvão for superficial, não se pode afirmar que as partículas de carvão despejadas pela mina tornem o solo “mais” ácido, pois receberá pelo ar o mesmo componente que já existe no solo, com o mesmo PH.

Ademais, a monocultura ( o autor confessa ser produtor de grãos) degrada naturalmente o solo, razão pela qual, ainda que não existisse a mina ou a reserva superficial de carvão, ainda assim seria necessário um processo de calagem para correção da acidez do solo.

(pp. 18 e 19 do doc. CONT1 do ev. 23)

Sobre o laudo de qualidade do solo, faz a mesma observação quanto ao fato de o laudo ter informações sobre áreas que não seriam do autor; pondera que o laudo em questão não tem caráter informativo para fins ambientais, porque seria investigativo para fins agrícolas, e, ademais, não informaria se o laboratório em que produzido teria ou não certificação do INMETRO.

No que tange à dentição dos bovinos, o réu menciona estudo de monitoramento ambiental realizado pela UFRGS, em que se concluiu não ser possível fazer tal análise, por não se possuir referência amostral. Assim é o teor:

Anormalidades na dentição permanente são os sinais mais evidentes da ingestão excessiva deste de flúor durante o desenvolvimento do animal. No caso dos bovinos, esse período refere-se entre 6 e 30 meses de idade.

No município de Candiota os produtores rurais utilizam sistema de produção de terminação, ou seja, adquirem bovinos nascidos em outros municípios/regiões com mais de 24 meses mantendo-os na propriedade até a comercialização para abate.

Desta forma, os bovinos foram excluídos do monitoramento nas campanhas de julho de 2014 a junho de 2015, por não serem considerados adequados para a região.

(p. 20 do doc. CONT1 do ev. 23)

O réu afirma que faz vistorias anualmente no empreendimento, não tendo deixado, de qualquer forma, de promover fiscalização do projeto ambiental tratado no termo de ajustamento de conduta apresentado pelo autor na inicial. As vistorias realizadas geraram relatórios, os quais evidenciariam descaso por parte dos proprietários, constatando-se a presença de gado na maioria das áreas, em razão de cercas abertas e arames cortados. Cita trecho do relatório que apontaria para tal situação, e menciona que, em razão de diversas desconformidades constatadas na última vistoria, o setor de licenciamento encaminhou ao setor de fiscalização memorando dando ciência do descumprimento do termo de ajustamento de conduta pela CGTEE, para avaliação da pertinência de autuação do empreendedor, sendo que não fora concluída a análise relacionada. De qualquer forma, o IBAMA informa que várias indenizações e compensações concernentes aos impactos ambientais do empreendimento foram estipuladas e adimplidas:

Apesar do descumprimento parcial acima noticiado, existem várias indenizações/compensações em razão dos impactos ambientais do empreendimento, que estão previstas no licenciamento da UTE de Candiota, e foram adimplidas pela CGTEE, dentre elas, cabe destacar, o plantio de 240.000 mudas de espécie nativa para a recomposição da APP do reservatório (cláusula 18º do TAC), Programa de Capacitação e Treinamento (condicionante nº 2.26 da LO), Programa de Comunicação Social e de Educação Ambiental (condicionante nº 2.27 da LO), Programa de Saúde (condicionante nº 2.25 da LO), elaboração de estudo de capacidade de suporte da bacia aérea, o que ajuda a prever a instalação de novas termelétricas na região ante a capacidade da região recebê-las (cláusula 12º do aditamento do TAC), diversos outros dispositivos do TAC e da LO que condicionam a adequação das plantas e adoção de medidas de controle da poluição.

Embora o empreendimento cause poluição do ar, da água e do solo, basicamente mediante a emissão de poluentes atmosféricos, efluentes líquidos utilizados para o resfriamento da caldeira e pela geração de cinzas, todas essas poluições são controladas pelas licenças ambientais. Por exemplo, existe padrão para a emissão de material particulado (cinzas) na cláusula 4º do TAC (limite de 1.641 ton/mês desde que não ultrapasse a taxa de 2,3 ton MP/h (o controle das fases A e B é feita pelo Material Particulado pois as unidades não possuem dessulfurizador – tecnologia para abatimento do enxofre – assim tudo o que queima de carvão sai pela chaminé. Ao controlarmos o material particulado controlamos a quantidade de carvão queimada, então como efeito baixamos as taxas de emissão de SOx e NOx. Por outro lado, existe padrão para a emissão de NOx e SOx na LO, pois a Fase C possui dessulfurizador, os limites estão colocados na última condicionante da licença, 2.39.

(pp. 24 e 25 do doc. CONT1 do ev. 23)

Quanto ao pedido para que o IBAMA indique servidor para acompanhar medidas mitigatórias em antecipação de tutela, o IBAMA afirma que não lhe cabe acompanhar os pagamentos que a que CRM e CGTEE eventualmente sejam condenadas, de modo que ao IBAMA deve exercer poder de polícia, fazendo o que manda a lei.

Eis os requerimentos do IBAMA:

Face ao acima exposto, requer, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, porque o autor não juntou os documentos necessários para o ajuizamento da ação, que respaldem a causa de pedir: que pratica agropecuária, e que teria tido redução de produtividade pelas degradações ambientais e aumento dos custos com calcário e fertilizantes excedentes . Tampouco se sabe exatamente onde fica o imóvel, o que prejudica substancialmente a defesa do IBAMA.

Com relação ao pedido de antecipação de tutela, o IBAMA não possui legitimidade nem atribuições ( competência) para fiscalizar os pagamentos/indenizações pretendidas da CRM e CGTEE. Como não houve omissão, carecem os autores de interesse de agir, em condenar a autarquia a fazer o que lhe impõe a lei: acompanhar o licenciamento ambiental.

No mérito, requer a improcedência da ação, pelos seguintes motivos:

– o imóvel em questão está longe da barragem, razão pela qual, os danos em APP existentes no local são estranhos à termelétrica, e foram ocasionados pelo próprio autor, razão pela qual não cabe reputar a terceiros a recuperação de ditas áreas.

– apesar da ausência de memorial descritivo, sabe-se que o imóvel está localizado a quilômetros de distância e não recebe efluentes líquidos da termelétrica.

– o IBAMA não possui legitimidade passiva para responder pelos danos ambientais da mina de carvão, pois é licenciada pela FEPAM,

– a acidez do solo é intrínseca à região de Candiota, que possui a maior reserva carbonífera do Brasil, reserva esta que se caracteriza por ser superficial, o que prova a elevação da acidez independentemente da existência da exploração mina de carvão ou da termelétrica.

– o laudo de análise do solo, além de não tratar de amostra do imóvel do autor, não possui caráter informativo para fins ambientais, porque é investigativo para fins agrícolas,

– não existe omissão por parte do IBAMA no acompanhamento da licença ambiental.

(pp. 27 a 29 do doc. CONT1 do ev. 23)

Petição do IBAMA. O IBAMA impugnou o valor da causa, alegando que os autores devem arrolar, discriminadamente, os prejuízos que dizem ter sofrido, assim como as estimativas de custos de remediação e recuperação das áreas de preservação permanente e o valor do dano moral pretendido (doc. PET2 do ev. 23).

Promoção do MPF. O MPF manifestou-se no seguinte sentido (ev. 26):

O autor Raimundo Propercio da Cunha afirma que vem sofrendo com a prática poluidora em sua propriedade por decorrência da extração, peneiragem, lavagem, queima e deposição dos rejeitos do carvão e dispersões atmosféricos. Tal prática poluidora acarreta danos às terras, à água, ao ar, à vegetação e a produção agropecuária, além da existência de danos morais e materiais existentes.

Há outras ações em fase processual mais adiantada, versando sobre a mesma temática e dizendo respeito a outras propriedades que seriam afetadas pelos mesmos fastos, na mesma região, todas em tramitação nessa Vara Federal. A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva, independente de culpa e solidária entre os causadores, podendo a obrigação de recuperar o ecossistema atingido ser exigida de um ou de todos os causadores, na forma do artigo 1.518, do CCB, pois resultante de ato ilícito. Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (PRAD). EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 461, §§ 4º E 5º DO CPC. 1. A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva, independente de culpa e solidária entre os causadores, podendo a obrigação de recuperar o ecossistema atingido ser exigida de um ou de todos os causadores, na forma do artigo 1.518, do CCB, pois resultante de ato ilícito, resta presente a verossimilhança das alterações a ensejar a concessão da providência prevista no artigo 273 do diploma processual civil. 2. O art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, autorizam que o juiz, de ofício, nas obrigações de fazer não-fazer, determine as “medidas necessárias” à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Significa dizer: independentemente de manifestação prévia ou pedido explícito da parte, poderá o magistrado valer de meios subrogatórios para compelir o réu a cumprir o mandamento da antecipação de tutela. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.027679-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/12/2007)

No entanto, à toda evidência o processo envolve matéria complexa e merecedora de análise técnica específica para fins de aquilatação do nexo causal entre os danos relatados pelos autores e as atividaes econômicas desenvolvidas pelos réus, assim como eventual omissão dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização ambiental. Nessa seara, não vislumbra o Parquet Federal o fumus boni iuris que é requisito para a concessão da liminar postulada, a qual não deve ser concedida; por outra, manifesta-se o MPF pela realização de ampla produção probatória necessária ao deslinde da causa, notadamente a realização de perícia, com a possibilidade de oferecimento de quesitos pelas partes e pelo órgão ministerial, assim como pelo Juízo, a fim de estabelecer-se efetivamente a existência dos danos alegados, sua extensão e a responsabilidade pela degradação ambiental.

(pp. 2 a 4 do doc. PROMOÇÃO1 do ev. 26)

Conclusão. Foi lançada a conclusão para decisão (ev. 27).


Fundamentação. Considerações prévias. O processo veio concluso para que sejam decididas as questões pendentes de análise e para que se defina o andamento do feito, em especial no que tange aos encaminhamentos de produção de prova.

A questão central do processo diz respeito à existência ou não de dano e de nexo de causalidade entre as atividades realizadas pelas empresas rés (CRM e CGTEE) e a condição ambiental da área de propriedade do autor.

Subjaz a tal discussão o fato de que o IBAMA, por meio de termo de ajustamento de conduta com a CGTEE e outros, estabeleceu medidas que pudessem, em tese, garantir a preservação do meio ambiente, a despeito de o empreendimento da Usina de Candiota ser potencialmente poluidor. Esta é a lista dos “considerandos” constante do termo de ajustamento de conduta firmado:

CONSIDERANDO a necessidade de adequação ambiental das Fases A e B da Usina Termelétrica Presidente Médici, de propriedade da empresa comissária;

CONSIDERANDO que a Licença de Operação nº 057/99, relativa ao empreendimento Usina Termelétrica Candiota II, está expirada, e que algumas das cláusulas do Termo de Compromisso firmado entre a Eletrobras – CGTEE e IBAMA não foram devidamente atendidas;

CONSIDERANDO que compete à União Federal compatibilizar a necessária defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fornecimento contínuo de energia elétrica, na condição de bem essencial à população, consoante disposições contidas na Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de que o Complexo de Candiota permaneça em operação, em razão das necessidades eletroenergéticas do Sistema Interligado Nacional – SIN, agravadas pela indisponibilidade da UTE Uruguaiana (600MW) e pelo risco significativo de cortes de carga, na falta desse complexo, podendo se agravar em contingências do sistema, conforme Nota Técnica nº 025, do Operador Nacional do Sistema – ONS, Nota Técnica nº 13/2011-DMSE/SSE-MME e Nota técnica nº 025/2011-DPE-SPE-MME;

CONSIDERANDO que ao Ministério de Minas e Energia compete zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural da oferta e da demanda de energia elétrica no país;

CONSIDERANDO que eventuais alternativas para a geração de energia elétrica na região em que se localiza o Complexo Termelétrico de Candiota/RS dependeriam da realização de leilões para outorga de autorização e comercialização de energia elétrica, no mínimo do tipo A-3, com a efetiva implantação e operação de usinas apenas em três anos;

CONSIDERANDO que a eventual falta da energia elétrica gerada pelas fases A e B do Complexo Candiota implicará em despacho do ONS para a operação de usinas termelétricas que utilizem combustíveis diversos, tais como o óleo diesel, a um custo médio superior a 400% ao custo de geração da usina em questão, o que, por si só, não garantiria a segurança necessária para o sistema elétrico e a continuidade do fornecimento de energia nas regiões Sul e Oeste do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as razões expostas na Nota Técnica nº 13/2011-DMSE-MME, notadamente:

[…]

CONSIDERANDO que a empresa compromissária encontra-se em processo de reforma das caldeiras 3 e 4 da Fase B, com previsão de conclusão dos trabalhos para o mês de setembro do corrente ano [2011], o que constitui o primeiro passo para a adequação ambiental da Usina;

(pp. 2 a 5 do doc. OUT8 do ev. 1)

Por sua vez, estas são as cláusulas discutidas neste processo:

AJUSTAM AS PARTES AS SEGUINTES CONDUTAS:

[…]

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A empresa compromissária se compromete a desenvolver um Projeto de revegetação na Área de Preservação Permanente da bacia de acumulação da Barragem II, com o plantio de aproximadamente 240.000 mudas de espécies nativas, a ser iniciado em 2012 e concluído até o dia 31 de agosto de 2014.

[…]

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A empresa compromissária deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recomposição de matas ciliares e/ou das áreas degradas [sic], as quais deverão estar contidas nas bacias hidrográficas dos Rio Jaguarão e Arroio Candiota, cujo somatório de área não seja inferior à [sic] 1.000 ha. Após anuência do IBAMA, a empresa se compromete a implantar o projeto até o término do TAC.

(pp. 15 e 16 do doc. OUT8 do ev. 1)

Com base nessas considerações e nas questões gerais suscitadas pelas partes, os aspectos nucleares – controversos – a serem discutidos neste processo são os seguintes: (a) se houve dano ao autor no que tange ao solo, à vegetação, à água, ao ar e à produção agropecuária de sua propriedade; (b) se o dano foi ocasionado pela ação de uma, de outra ou de ambas as rés empreendedoras; (c) se a autarquia ambiental procedeu corretamente, na estipulação dos termos do ajustamento de conduta que firmou com a CGTEE, bem como se procedeu corretamente nas atividades de fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta; (d) se há responsabilidade ambiental das empresas empreendedoras pela área de preservação permanente de propriedade do autor, se existente. É estritamente em torno dessas questões que deverá ser orientada a instrução do feito.

Alegação de falta de elementos essenciais à inicial e de juntada extemporânea de documentos. Dada a complexidade da demanda, há que se afastar a alegação de que faltaram elementos essenciais ao ajuizamento da ação, os quais estariam apenas na posse do autor. Em casos como o presente, que demandam prova de fatos científicos multiconectados, o mais comum é que a perícia defina os documentos que se fazem, de fato, relevantes à decisão do especialista (ou dos especialistas). Pela mesma razão, torna-se difícil às partes a juntada de todos os documentos ditos relevantes.

Em outras palavras, não há como o Juízo afirmar, de modo definitivo, quais documentos deveria ou não o autor ter trazido para provar o seu direito, porque a apreciação dos elementos fáticos dependerá de observação técnica de especialista ou de grupo de especialistas, não sendo razoável fazer exigências, por enquanto, de documentações que podem não se revelar de todo úteis à solução da causa.

Não se está a dizer, ressalte-se, que as atividades relacionadas à mineração e à produção de energia termelétrica não sejam poluentes, não provoquem impacto ambiental ou provoquem impacto ambiental totalmente controlado. Apenas é possível referir que as questões que são discutidas no processo dependem de dilação probatória específica, amparada, por certo, em perícia futura, de maneira que não se faz razoável exigir que todos os elementos de prova venham, de modo pré-constituído, juntados com a inicial.

Não se verificam, assim, motivos para aplicar o parágrafo único do art. 284 do CPC1973 (parágrafo único do art. 321 do CPC2015), referente ao indeferimento da petição inicial, tampouco é devida a exclusão de documentos por juntada supostamente extemporânea.

Prescrição. A ré CGTEE alega que, se admitidos os pedidos do autor, deverão restar limitados ao prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. Cita doutrina no sentido de que seria esse o prazo aplicável em situação em que verificada responsabilidade civil ambiental no plano individual.

É incontroverso, na demanda, que a ré CGTEE tomou medidas – ainda que, na perspectiva do autor, insuficientes -, para dirimir eventuais danos ambientais decorrentes da atividade do empreendimento da Usina de Candiota nas propriedades do entorno. Diante dessas medidas, é presumível o interesse da ré na reparação ambiental, razão que justificaria, inclusive, o fato de o autor, de início, não ter tomado providências outras (destinadas à recuperação ambiental da área de preservação permanente de sua propriedade) para além daquelas dispostas no termo de acordo firmado.

Em circunstâncias como essa, aplica-se a previsão do art. 191 do Código Civil, referente à renúncia tácita:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Tendo realizado atos tendentes à reparação ambiental, surge a presunção de que o modo de proceder da ré CGTEE foi tendente a reconhecer a existência de dano na área do entorno da Usina. Ainda que, neste momento processual, não haja prova da existência ou não de dano, verificam-se fatos incompatíveis com o reconhecimento da prescrição, desse modo.

Por último, cabe citar, de toda sorte, que, independentemente das questões de natureza individualizada que se identificam na causa, o dano ambiental, sob o ponto de vista público, é imprescritível, podendo aquele que reparar o dano cometido por terceiro, inclusive, pleitear indenização, em direito de regresso, contra o efetivo poluidor. Desse modo, inviável considerar, sistematicamente, que ocorrida a prescrição.

Desse modo, afasta-se a prejudicial de prescrição.

Impugnação ao valor da causa. O IBAMA impugna o valor da causa, sob a alegação de que não há discriminação quanto ao que o autor pretende ser executado.

Os prejuízos referidos pelo autor dependem de apuração de especialista, o que será feito por meio de perícia, em momento oportuno.

A impugnação ao valor da causa é de ser rejeitada.

Antecipação de tutela. Tecem-se, a seguir, considerações acerca dos pedidos de antecipação de tutela apresentados pelo autor.

Dano e nexo de causalidade. Os pedidos de antecipação de tutela implicam a análise do aspecto referente à existência ou não de dano ao autor e à configuração ou não de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e a situação do autor, o que se faz na sequência.

As alegações da petição inicial não vieram acompanhadas de prova robusta e cabal acerca dos prejuízos que diz ter sofrido e acerca da relação entre esses prejuízos e as atividades das empresas do entorno que trabalham com mineração de carvão e com produção de energia termelétrica. Não há, até o momento, dados comparativos que evidenciem que, cinco anos atrás, como alegado, a situação é diversa da que se encontra hoje, tampouco dados de regiões relativamente mais distantes, que permitam identificar que, de fato, são mais afetados, proporcionalmente, aqueles que têm propriedades mais próximas da CRM e da Usina de Candiota.

O fato é que não há, por ora, suficiente prova de que tais atividades tenham, realmente, implicado prejuízos ao proprietário autor da presente demanda. Frise-se, no entanto, que se trata de juízo perfunctório, à luz das alegações das partes e dos documentos juntados. Com a instrução processual, nada obsta que venham a ser confirmadas as alegações do autor quanto aos danos e quanto aos possíveis nexos de causalidade. No entanto, não se vislumbram, por enquanto, elementos suficientes para corroborar, na integralidade, a tese do autor. É com base nesses fundamentos que se analisam os pontos subsequentes.

Perícia expedita para fixar medidas ambientais provisórias de mitigação e recuperação do solo e da vegetação, além de determinação para as rés fornecerem insumos e serviços necessários para a implementação das medidas. Diante da impossibilidade de afirmar, com certeza, que o dano alegado pelo autor quanto à sua atividade produtiva foi causado pelas empresas, não é cabível exigir-lhe, previamente, o pagamento das despesas de mitigação pleiteadas. Esse seria o caso, se comprovada de antemão a verossimilhança das alegações, a amparar a antecipação da tutela, o que não ocorreu.

Indefere-se, assim, a perícia antecipada, devendo seguir-se o rito da produção da prova pericial (arts. 464 a 480 do CPC2015).

Determinação ao IBAMA para alterar, imediatamente, as licenças ambientais, de modo a incluir condicionante específica que obrigue o empreendedor a mitigar e ressarcir danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição. Incumbem ao IBAMA o estabelecimento e a exigência de medidas (aos empreendedores) que sejam suficientes para impedir prejuízos aos proprietários do entorno de atividades potencialmente poluidoras. O que está em questão no processo é, entre outros aspectos, exatamente isto: se o IBAMA, ao firmar termo de ajustamento de conduta com o empreendedor, contemplou medidas que efetivamente solucionassem o problema da poluição provocada pelo empreendimento de produção de energia termelétrica como um todo.

Não restou de todo demonstrado, inicialmente, à vista dos documentos juntados pelo autor, em juízo perfunctório, que o IBAMA esteja agindo em desacordo com as suas atribuições, de modo a provocar, pela sua omissão, danos, prejuízos e custos ao autor. A questão, nesse ponto, dependerá da perícia a ser realizada.

É de ser indeferida, portanto, a determinação liminar ao IBAMA.

Dinamicidade do ônus da prova. Assim dispõe o art. 373 do CPC2015:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Sob tal perspectiva, a dinamicidade do ônus da prova pode implicar que as exigências probatórias sejam feitas conforme o que seja possível a cada parte produzir em termos de prova.

Dessa maneira, cabe ao autor a juntada da documentação que estiver tão somente em seu alcance, como as informações referentes aos prejuízos que só puderem ser identificados por meio de documentos que estejam em sua posse (exclusiva). Na mesma medida, no que diz respeito aos documentos que comprovem eventual condição pretérita da área de propriedade do autor, não é razoável exigi-los dos réus, que não os detêm por qualquer via.

De outra parte, há indícios de que os problemas ocasionados ao autor sejam resultado das atividades do entorno, o que depende de dados acerca do controle das condições ambientais próximas, informações que, via de regra, são obtidas e mantidas, de modo sistemático, por quem empreende atividade potencialmente poluidora. Nesse contexto, incumbe aos réus produzir prova de que a situação ambiental para o entorno não tem se agravado com o passar do tempo de manutenção das atividades.

Por fim, cabe referir que as partes deverão apresentar quesitos a serem apreciados pelo Juízo e encaminhados ao(s) perito(s) em momento oportuno, após a sua designação. Nesse caso, conforme observações do(s) perito(s), será necessário que as partes forneçam acesso a dados para análise, o que significa que, também nesse caso, aplicar-se-á a dinamicidade do ônus da prova, tal como aqui mencionada.

Perícia e honorários periciais. Quase na sua integralidade, as questões a serem decididas neste processo dependem da verificação de existência de nexo de causalidade entre a ação das empresas rés e os danos verificados na propriedade do autor. A questão excede o conhecimento técnico do Juízo, sendo necessário expert ou conjunto de experts que possam atender às questões inerentes à perícia.

De acordo com os pedidos feitos e com as alegações dos réus, claro está que a perícia a ser realizada é de natureza complexa, envolvendo, possivelmente, inclusive, mais de uma especialidade técnica.

As partes devem pronunciar-se quanto a essa questão, a fim de que a decisão do Juízo, nesse aspecto, seja potencialmente orientada pelas intenções probatórias formuladas. Assim, autor e réus devem manifestar-se quanto às especialidades do(s) perito(s) que deverá(ão) apresentar, em momento oportuno, laudo quanto às questões formuladas.

No que diz respeito aos honorários periciais, o Juízo, desde já, esclarece que aplicável o art. 95 do CPC2015, nestes termos:

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

No presente caso, na medida em que não verificada qualquer situação particular a afastar a incidência, aplica-se a regra geral do processo civil mediante a qual aquele(s) que requer(em) a perícia deve(m) adiantar o seu pagamento.

Dessa maneira, defere-se a realização de perícia, devendo as partes manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da(s) especialidade(s) mais adequada(s) para os aspectos que são aqui discutidos.

Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esclarece-se que eventuais obrigações sobre a condição ambiental da propriedade – como a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) – continuam sob a responsabilidade do autor, devendo ser cumpridas, independentemente do andamento do processo.

Possibilidade de inclusão da FEPAM no polo passivo. Os motivos que sustentam a presença do IBAMA no processo – como autarquia ambiental licenciadora e prioritariamente fiscalizadora da CGTEE – seriam, possivelmente, os mesmos para que, de modo análogo e congruente, a FEPAM figurasse no processo, como fundação ambiental licenciadora e prioritariamente fiscalizadora da CRM.

A questão é relevante para o andamento do processo, em especial porque eventuais obrigações que sejam impostas à CRM, do ponto de vista ambiental, dependerão, em tese, da atuação da FEPAM.

Desse modo, o autor deve ser intimado, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a necessidade de a FEPAM figurar no polo passivo da presente demanda.

Matrícula atualizada do imóvel. A CRM requer a juntada de certidão atualizada do imóvel em questão na demanda.

Trata-se de medida que não impõe ônus desproporcional ao autor e que está de acordo com os aspectos formais necessários à decisão definitiva da demanda.

O autor deve ser intimado para juntada das matrículas atualizadas dos imóveis cuja área encontra-se em discussão neste feito.


Dispositivo. Pelo exposto, defino que as questões a serem decididas, quanto ao mérito, são estas: (a) se houve dano ao autor no que tange ao solo, à vegetação, à água, ao ar e à produção agropecuária de sua propriedade; (b) se o dano foi ocasionado pela ação de uma, de outra ou de ambas as rés empreendedoras; (c) se a autarquia ambiental procedeu corretamente, na estipulação dos termos do ajustamento de conduta que firmou com a CGTEE, bem como se procedeu corretamente nas atividades de fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta; (d) se há responsabilidade ambiental das empresas empreendedoras pela área de preservação permanente de propriedade do autor, se existente.

Afirmo que não é caso de indeferimento da petição inicial.

Afasto a prejudicial de prescrição.

Rejeito a impugnação ao valor da causa.

Indefiro a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.

Defiro a realização de perícia, devendo as partes, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre qual ou quais as especialidades de perito necessárias para a solução das questões da demanda, após o que o Juízo decidirá quanto à pertinência das especialidades mencionadas pelas partes ao caso. Indefiro, no entanto, a realização de perícia expedita (antecipada), devendo-se seguir o rito de produção da prova pericial previsto no CPC2015.

Determino a intimação do autor, para que, no prazo de cinco dias, (a) manifeste-se sobre a eventual necessidade de a FEPAM figurar no polo passivo do presente processo; e (b) junte as matrículas atualizadas das propriedades em questão.

Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por CLARIDES RAHMEIER, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710002733507v17 e do código CRC ae7c0fbd.

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Signatário (a): CLARIDES RAHMEIER
Data e Hora: 04/08/2016 11:25:57