Direito Agrário

Produtor-empregador rural pessoa física não está obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação

“O produtor-empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não estaria obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação. Com este fundamento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu a inexigibilidade do tributo para dois irmãos produtores rurais. A sentença, proferida no dia 16/6/2016, é do juiz Everson Guimarães Silva.

Os dois homens ingressaram com o mandado de segurança contra a Receita Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE) alegando que desenvolvem em conjunto e individualmente o cultivo de arroz. Sustentaram que não possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na junta comercial. Segundo os agricultores, para manter sua atividade remunerada, eles empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em sua defesa, a Receita Federal afirmou que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não constitui empresa, mas se equipara a ela necessitando cumprir as mesmas obrigações. Por sua vez, o FNDE argumentou que não há correspondência do conceito de empresa do direito civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os autores não se enquadrariam no conceito de empresa.

Ao analisar os autos, o juiz utilizou como fundamentação o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tributo em questão, pela análise da legislação da matéria, somente é devido pelas empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural pessoa física, desde que não tenha CNPJ, não se enquadraria neste conceito.

Silva reconheceu a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação por parte dos dois irmãos agricultores. Cabe recurso ao TRF4″.

Fonte: JFRS, 27/06/2016.

Confira a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005651-61.2015.4.04.7110/RS

IMPETRANTE: DARCI ZANETTI

IMPETRANTE: BENTO ZANATTO ZANETTI

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – PELOTAS

IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

SENTENÇA

I) Relatório.

Darci Zanetti e Bento Zanatto Zanetti impetraram o presente mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas, buscando ordem que lhes assegure o direito líquido e certo de não recolher a contribuição do salário-educação, incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores, bem como que lhes permita postular administrativa ou judicialmente a repetição dos valores relativos aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.

Para tanto, sustentaram, em síntese, que (I) são produtores rurais e desenvolvem em conjunto e individualmente o cultivo de arroz, por conta própria, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial para este fim; (II) para o exercício da atividade mencionada, empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados; (III) de acordo com a IN RFB 971/2009, devem recolher a contribuição denominada salário-educação; (IV) a Lei 9.766, que traçou normas gerais acerca do recolhimento do salário-educação, explicitou o conceito de empresa, nele compreendido qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sem incluir as pessoas físicas no rol dos sujeitos passivos da contribuição em tela; (V) diversas leis ordinárias confirmam a tese de que produtores rurais não se inserem no conceito legal de empresa; (VI) a exigência do salário-educação dos produtores rurais pessoa física ofende o princípio da reserva legal, pois previsto apenas na já referida instrução normativa; (VII) ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ demonstram que o salário-educação não é devido pelo produtor-empregador rural pessoa física.

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (evento 12), aduzindo, em suma, que (a) além das empresas e demais entidade públicas ou privadas, vinculam-se à Seguridade Social também os equiparados à empresa, entre os quais se incluem, a exemplo do impetrante, os contribuintes individuais em relação aos segurados que lhe prestam serviços; (b) o contribuinte individual com segurados a seu serviço não é empresa, mas equipara-se à empresa, cumprindo em relação àqueles as mesmas obrigações da empresa constituída como tal, caso contrário, a lei instituidora e o decreto regulamentador teriam cuidado de excluí-lo expressamente do rol de contribuintes, como fez o § 1º art. 1º da Lei 9.766/98; (c) o significado da expressão “empresa” previsto na norma instituidora da contribuição não deve ficar restrito àquele previsto no art. 966 do Código Civil, vez que este é posterior à lei instituidora do tributo, não se podendo admitir que tenha limitado validamente o alcance da expressão definidora do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) na hipótese de concessão de segurança, é vedada a compensação de valores questionados judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença.

O FNDE, na contestação (ev. 16), arguiu (a) a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que é a União que detém a obrigação de ressarcir os impetrantes, em caso de eventual condenação. Sustentou, também, (b) a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a data da propositura da presente ação e, no mérito propriamente dito, que (c) entende-se por empresa qualquer firma individual ou sociedade, urbana ou rural, o que afasta a tese arvorada pelos contribuintes; (d) não há correspondência do conceito de empresa do direito civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os impetrantes não se enquadrariam no conceito de empresa utilizado pelo art. 212, § 5º da Constituição Federal; (e) a interpretação dada pela Lei 9.766/98 ao conceito de empresa do art. 212, §5º, da CF é de natureza finalística e não extensiva, como alegam; (f) os impetrantes são, portanto, considerados empresas, à luz da CF/88 e do CC; (g) a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários; (h) necessário destacar que a Lei 9.424/96 determina que 1% da arrecadação é retida a título de remuneração pelos serviços prestados, tendo a lei 11.457/2007 mantido essa sistemática, razão pela qual o FNDE não pode ser condenado a devolver 100% da arrecadação, uma vez que recebeu apenas 99%.

O Ministério Público Federal limitou-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito (evento 20).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II) Fundamentação.

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE

Tratando-se de discussão acerca da legalidade da contribuição social para o salário-educação, a ação deve ser movida contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, obrigatoriamente, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do disposto no artigo 114 do CPC.

Com efeito, para a União foram reservadas as atividades de arrecadação e fiscalização do salário-educação, incumbindo ao FNDE, de outro lado, a destinação do valor correspondente à arrecadação, assim como a incumbência de exigir o seu pagamento, mediante inscrição do respectivo débito com dívida ativa.

Portanto, ambas as requeridas têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

Sobre o tema, não desconheço que parte da jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a ilegitimidade passiva do FNDE (TRF4 5023281-76.2014.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO; APELREEX 5001164-69.2015.404.7103, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI; AC 5003289-35.2014.404.7203, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/02/2016).

O STJ, contudo, já julgou a questão, inclinando-se pela permanência do Fundo no polo ativo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003. II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal. III. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007. IV. Assim, quanto ao pleito restituitório do salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE. Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1.265.333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013). V. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). Legitimidade passiva do FNDE, quanto ao feito restituitório do salário-educação recolhido pelo produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, cabendo-lhe devolver 99% do valor arrecadado, que lhe foi destinado, e à União, o restante. Precedentes: STJ, REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, REsp 1.503.711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

A Primeira Turma do TRF4 julga no mesmo sentido, conforme trecho do julgamento da apelação/remessa necessária nº 5002547-85.2015.4.04.7005/PR, de relatoria do Des. Jorge Antonio Maurique:

As contribuições para o salário-educação sempre foram devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

A União, com a edição da Lei nº 11.457/2007-, apenas passou a exercer, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições.

Daí porque, ao transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais, a Lei nº 11.457/2007, no Capítulo II, referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em sintonia com o art. 12, I, da Lei Complementar nº 73/93, estabeleceu, no art. 16, § 1º, o seguinte:

Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.

§ 1º A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

No entanto, o destino final do produto da arrecadação da contribuição para o salário-educação continuou sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Isso, aliás, está previsto expressamente no § 7º do art. 16 da Lei nº 11.457/2007:

“§ 7º A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3º desta Lei, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.”

Não obstante esse regramento, o § 1º do artigo 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003 – e que não sofreu modificação com a entrada em vigor da Lei 11.457/07-, estabelece:

§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I – Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

De qualquer forma, esses diplomas infralegais só se aplicam no âmbito administrativo. Neles consta que as contribuições “poderão” ser restituídas pela Receita Federal do Brasil, o que não é o caso dos autos, em que a autoridade fiscal nega o próprio direito à restituição. Com isso, obriga o produtor a ingressar em juízo para afastar a ilegalidade.

Assim, inaplicável a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Desse modo, o FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, em conjunto com a União.

A interrupção do pagamento da referida contribuição, conforme consta do pedido dos impetrantes afeta, ainda, a esfera jurídica do FNDE, que sofrerá com a supressão de 99% dos recursos decorrentes da exação, o que corrobora com a sua manutenção no polo passivo da presente ação mandamental.

Inequívoco, portanto, que o FNDE deve permanecer no polo passivo da presente demanda, juntamente com a União, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade arguida.

2. Da prescrição quinquenal

Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 566.621, nas ações ajuizadas a partir de 09.06.2005 (data em que a Lei Complementar n.º 118/2005 entrou em vigor), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela referida LC), aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, contado da data do pagamento indevido.

Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/2015, as parcelas anteriores a 20/08/2010 encontram-se prescritas.

3. Do mérito propriamente dito

Transcrevo trecho do percuciente voto proferido pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, nos autos da Apelação/Reexame Necessário n.º 5003334-82.2013.404.7200/SC, o qual adoto como fundamento da presente decisão (com grifo no original):

Contribuição ao salário-educação – produtor rural pessoa física

O art. 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, assim dispõe:

“Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

O Decreto 3.142/99, por sua vez, assim definiu o sujeito passivo:

“Art. 2º. A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º. Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. “

Atualmente, a norma antes referida está disciplinada no Decreto 6.003/2006, que assim dispõe:

“Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.”

Como se percebe, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa.

A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, pois é uníssona a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não” (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 – recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 2. “O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação” (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006). 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP nº 842781/RS, 1ª Turma, relato Min. Denise Arruda, DJ 10.12.2007)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE 1. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 2. Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.11.001617-2, 2ª Turma, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2009)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. (…) 2. A contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei n° 9.424/96, regulamentado pelo Decreto n° 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006. 3. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.07.003770-2, 2ª Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCRA. EXIGIBILIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIGIBILIDADE. NÃO CONFISCO. SELIC. APLICABILIDADE. (…) O salário-educação é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o salário-educação. (…). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.99.003745-0, 1ª Turma, Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2009)

Da transferência do encargo financeiro

O art. 166 do CTN refere-se apenas aos chamados “tributos indiretos”. Portanto, afigura-se ilegítima a restrição imposta pelo artigo 89, § 1º, da Lei 8.212/91.

Logo, deve ser afastada a tese de que seria necessária a comprovação do não-repasse do custo da exação a bens ou serviços prestados pela parte autora. Isso porque a contribuição em foco (contribuição social para o salário-educação) constitui tributo direto, o qual, em razão de seus caracteres intrínsecos, não comporta transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo financeiro.

A jurisprudência desta Turma é nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI N.º 9.424/1996. TRABALHADORES AVULSOS. INEXIGIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. (…). 4. A contribuição relativa ao salário-educação constitui tributo direto, não comportando a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo financeiro, não havendo falar em aplicação da regra do art. 166 do CTN. (TRF4, APELREEX 2008.71.01.001051-0, Segunda Turma,, D.E. 28/10/2009)

Ainda, convém referir recente precedente do STJ, no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. 3. A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de  previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Considerando que as ementas acima transcritas refutam os argumentos trazidos na resposta ofertada pelo FNDE, entendo desnecessário o afastamento, ponto a ponto, da resposta ofertada.

Por fim, embora a Súmula 213 do STJ disponha que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, entendo não ser cabível a declaração do direito à compensação no caso concreto, em que não há evidência de reciprocidade de créditos e débitos passíveis de ajuste pela compensação.

Conforme os julgados trazidos, o FNDE é beneficiário de 99% e a União 1% do valor indevidamente recolhido; entretanto, de acordo com a documentação trazida, não há débitos em aberto dos impetrantes junto ao FNDE e o direito à compensaçao ora postulada não pode ser oponível à União.

A parcial concessão da segurança, por conseguinte, é medida impositiva.

III) Dispositivo.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, e concedo, em parte, a segurança tão-somente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação, prevista no art. 15 da Lei n.º 9.424/96, desobrigando os impetrantes do seu recolhimento, por serem empregadores produtor rural pessoa física, não constituídos sob a forma de pessoa jurídica.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Custas já recolhidas pelas impetrantes.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por EVERSON GUIMARÃES SILVA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710002528691v26 e do código CRC ff7a9e43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EVERSON GUIMARÃES SILVA
Data e Hora: 16/06/2016 17:22:38