Direito Agrário

Plano Nacional de Fertilizantes

Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes

Foi publicado o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, trazendo uma série de medidas para estimular a produção nacional de fertilizantes e incentivar novas tecnologias para atender à demanda da produção de alimentos.

De acordo com síntese publicada pelo Governo Federal:

“A iniciativa buscará readequar o equilíbrio entre a produção nacional e a importação. A intenção é atender à crescente demanda por produtos e tecnologias de fertilizantes, de forma a viabilizar que o Brasil tenha mais autonomia, com um percentual reduzido de dependência externa para o fornecimento dos fertilizantes ao produtor.

Atualmente, o Brasil ocupa a 4ª posição mundial com cerca de 8% do consumo global de fertilizantes. A estimativa é que 85% daqueles utilizados no Brasil sejam importados, em um mercado global com poucos fornecedores. A ideia é que, com o Plano Nacional de Fertilizantes, seja possível diminuir a dependência de importações, em 2050, dos atuais 85% para 45%, mesmo que a demanda por fertilizantes dobre nesse período.

Os fertilizantes são responsáveis por fornecer nutrientes para as plantas, por isso são essenciais para o Brasil que é o quarto maior produtor mundial de grãos, sendo responsável por 7,8% da produção total mundial.

O Presidente Jair Bolsonaro afirmou que o plano lançado hoje começou a ser gestado entre fevereiro e março do ano passado e o documento apresentado é de extrema importância para o país. Também disse ainda que a preocupação com o setor de fertilizantes mostra o compromisso do Governo em antecipar problemas e buscar soluções.

Entre as culturas que mais requerem o uso de fertilizantes estão a soja, o milho e a cana-de-açúcar, somando mais de 73% do consumo nacional. O principal nutriente utilizado pelos produtores brasileiros é o potássio (38%). Na sequência, aparecem o fósforo, com 33% do consumo total de fertilizantes, e o nitrogênio, com 29%.

Os produtos chegam ao país vindos, sobretudo, da Rússia, da China, do Canadá, do Marrocos e da Bielorrússia, de acordo com dados do Ministério da Economia. Completando a lista dos dez maiores exportadores de fertilizantes para o Brasil em 2021 estão os Estados Unidos, Catar, Israel, Egito e Alemanha.

(…)

O documento tem 80 metas e 130 ações estruturantes de curto e longo prazo. Um exemplo é o mapeamento de obras paralisadas que, uma vez retomadas e concluídas, podem aumentar a produção nacional de fertilizantes. Outro é a previsão de investimento na formação e capacitação de profissionais para atuarem no setor de tecnologia de fertilizantes.

Além de ter o objetivo de reduzir a dependência externa, as diretrizes do Plano Nacional de Fertilizantes abordam uma política fiscal favorável ao setor para ampliar a produção competitiva de fertilizantes, tais como o incremento de linhas de fomento ao produtor, incentivos a ações privadas, expansão da capacidade instalada de produção e melhorias na infraestrutura e logística nacionais.

O plano ainda apresenta oportunidades de produção com novas tecnologias e sustentabilidade ambiental em relação a produtos emergentes, como os fertilizantes organominerais e orgânicos – adubos orgânicos enriquecidos com minerais, por exemplo – e os subprodutos com potencial de uso agrícola, como os bioinsumos e biomoléculas, os remineralizadores, nanomateriais, entre outros.

O documento também institui o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, órgão consultivo e deliberativo que coordena e acompanha a implementação do Plano Nacional de Fertilizantes.”

(Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2022/03/governo-federal-lanca-plano-nacional-de-fertilizantes-para-reduzir-dependencia-do-produto-importado)

Confira a íntegra do Decreto nº 10.991/2022:

DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes – PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º  O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  O PNF 2022-2050 será estruturado em ciclos de implementação de quatro anos, com exceção do primeiro ciclo, que terá duração até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º  São diretrizes do PNF 2022-2050:

I – a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II – a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III – a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV – a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V – a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

Art. 3º  São objetivos estratégicos do PNF 2022-2050:

I – estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

II – contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no País e para a atração de investimentos na exploração, na transformação, no desenvolvimento e na distribuição de fertilizantes;

III – contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a distribuição de fertilizantes no País;

IV – monitorar e avaliar o cenário tributário dos fertilizantes e promover ações destinadas ao tratamento equânime de produtos nacionais e importados;

V – desenvolver um modelo eficiente de governança para a consecução dos seus objetivos estratégicos e das suas metas;

VI – estimular um ambiente constante de negociação institucional entre as unidades federativas e os países com os quais o Brasil tenha relações comerciais que envolvam fertilizantes;

VII – estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, mineração, produção, transformação e em outras relacionadas à nutrição de plantas;

VIII – estimular a adoção de boas práticas de produção de fertilizantes e na exploração sustentável do ecossistema;

IX – estimular a divulgação ampla dos conceitos científicos do PNF 2022-2050, a fim de promover a oferta sustentável e competitiva de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

X – desenvolver modelos de adesão da indústria de insumos para nutrição de plantas às estratégias de sustentabilidade ambiental e social;

XI – estimular o ambiente de inovação para produtos e tecnologias, com vistas ao desenvolvimento de novas fontes de insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável; e

XII – avaliar os cenários internacionais de exploração mineral, de oferta de matéria-prima e de fertilizantes acabados, com vistas à integração da produção brasileira no mercado global.

Art. 4º  As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas – CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único.  As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I – diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II – aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III – reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV – estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V – estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI – aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII – estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII – estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. 5º  Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 6º  Ao CONFERT compete:

I – coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;

II – editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;

III – promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV – propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V – propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI – apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII – acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII – fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX – coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

X – estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XI – analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

XII – acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII – zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV – elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.

Art. 7º  O CONFERT terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Secretaria-Executiva; e

III – Câmaras Técnicas.

Art. 8º  O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II – o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V – o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VI – o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VII – o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

VIII – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

IX – o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

X – um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI – um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;

XII – um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e

XIII – um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

§ 1º  Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.

§ 3º  Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 15, equivalente ou superior.

§ 4º  O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 5º  O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de entes federativos diferentes.

§ 6º  Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva.

§ 7º  Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.

§ 8º  Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 9º  O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.

Art. 9º  A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 10.  O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º  O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

Art. 11.  O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I – Câmara Técnica de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II – Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

III – Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

IV – Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

§ 1º  As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º  Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

Art. 12.  O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º  Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º  Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II – serão compostos por, no máximo, dez membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 13.  Os membros do CONFERT e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 14.  A participação dos membros do CONFERT e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15.  O regimento interno do CONFERT disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas de que trata o art. 11.

Art. 16.  A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração, as metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão aprovadas e publicadas em resolução do CONFERT.

Art. 17.  As despesas decorrentes da implementação do PNF 2022-2050 correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do CONFERT, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2022 – Edição extra