Direito Agrário

Projeto de Lei sobre os contratos de integração entre produtor rural e agroindústria é aprovado pela Câmara dos Deputados

Direito Agrário

“A integração é uma relação contratual pela qual o produtor rural se responsabiliza por parte do processo produtivo, como a produção de frutas ou criação de frango e suínos, repassando essa produção à agroindústria, como matéria-prima a ser processada e transformada no produto final.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (31/03/206) o Projeto de Lei 6459/13, do Senado, que trata dos contratos de integração e estabelece condições, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), relator em Plenário pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

A integração é uma relação contratual pela qual o produtor rural se responsabiliza por parte do processo produtivo, como a produção de frutas ou criação de frango e suínos, repassando essa produção à agroindústria, como matéria-prima a ser processada e transformada no produto final. O produtor rural poderá receber insumos e matéria-prima do integrador, pessoa física ou jurídica.

Para o relator, “a regulamentação desses contratos trará mais transparência na relação entre os envolvidos”, destacando que as normas deixarão mais claras as obrigações de cada parte.

Associações
A única emenda votada, de autoria do deputado Bohn Gass (PT-RS), foi rejeitada pelo Plenário. A emenda propunha que os representantes de associações de agricultores responsáveis pelas negociações com as empresas integradoras não poderiam ter seu contrato alterado unilateralmente pela integradora durante seu mandato e após um ano de seu término.

A intenção era impedir represálias que foram relatadas por esses representantes de associações durante encontros com o setor.

Informações prévias
De acordo com o projeto aprovado, ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador o Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC), contendo informações como a descrição do sistema de produção, os requisitos sanitários e ambientais, os riscos econômicos, a estimativa de investimentos e a obrigatoriedade ou não de o produtor adquirir exclusivamente do integrador bens, serviços ou insumos.

Legislação ambiental e sanitária
Tanto o produtor integrado quanto a integradora terão de atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento, assim como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e recuperação dos danos.

Entretanto, se o produtor tiver adotado recomendações técnicas ou condutas contrárias às estipuladas pelo integrador, a responsabilidade do integrador deixará de ser concorrente por possíveis danos causados em razão disso.

Fórum setorial
Cada setor produtivo ou cadeia produtiva deverá constituir um Fórum Nacional de Integração (Foniagro), de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores e dos integradores.

Entre suas atribuições está a definição de diretrizes para o acompanhamento e o desenvolvimento desse tipo de relação contratual.

Também deverá ser criada uma comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação da integração (Cadec) em cada unidade da integradora, de composição paritária.

Entre os objetivos e as funções da Cadec destacam-se o acompanhamento do atendimento de padrões mínimos de qualidade; dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora; formular plano de modernização tecnológica e determinar o cumprimento do valor de referência que o Foniagro estipulará para garantir a viabilidade econômica e o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo.

Cláusulas do contrato
O contrato de integração deverá disciplinar várias questões, sob pena de nulidade, tais como as responsabilidades de cada parte, os parâmetros técnicos e econômicos, os padrões de qualidade dos insumos fornecidos, as fórmulas para cálculo da eficiência da produção e as sanções pelo inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato.

No caso de pedido de recuperação judicial ou decretação de falência da integradora, o produtor rural integrado poderá pedir a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito.

Prazos
O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses, contados da publicação da futura lei, para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva.

Já os contratos atuais terão de ser adequados às novas regras no prazo de 180 dias a partir da publicação da lei”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 31/03/2016 (Reportagem – Eduardo Piovesan/Edição – Pierre Triboli).

* Nota de atualização – Portal DireitoAgrário.com:

O referido projeto foi sancionado, com veto, dando origem à Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, a qual foi publicada no DOU de 17.5.2016.

Confira:

– Sancionada a Lei dos Contratos de Integração entre produtores rurais e agroindústrias (Portal DireitoAgrário.com, 17/05/2016)

Ainda, sobre a importância econômica dos contratos de integração veja:

 – Cadeias de aves e de suínos batem recorde em produção em 2015, segundo dados do IBGE (Portal DireitoAgrário.com)


Conheça o texto do PL-6459/2013 (PLS nº 330/2011):

Dispõe sobre os contratos de integração, estabelece condições, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), ou similar, respeitando as estruturas já existentes, e dá outras providências.

Parágrafo único. A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;

II – produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;

III – integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;

IV – contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;

V – atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris.

§ 2º A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração.

§ 3º A integração, relação civil definida nos termos desta Lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.

Art. 3º É princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados.

Art. 4º O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:

I – as características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes;

II – as responsabilidades e as obrigações do integrador e do produtor integrado no sistema de produção;

III – os parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador para o estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;

IV – os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;

V – as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados;

VI – as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes;

VII – visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será observado pelo integrador que a remuneração do integrado não seja inferior ao custo de produção de cada ciclo, definido pela respectiva Cadec, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;

VIII – os custos financeiros e administrativos dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador;

IX – as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;

X – as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de taxas, impostos e contribuições previdenciárias incidentes no sistema de integração;

XI – as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária;

XII – as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação ambiental;

XIII – a obrigatoriedade ou não de seguro da produção, os custos para as partes contratantes e a extensão de sua cobertura;

XIV – a definição de prazo para aviso prévio de rescisão do contrato de integração, que deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados;

XV – a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), a quem as partes deverão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração;

XVI – as sanções para os casos de inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato de integração.

Parágrafo único. O Fórum de Justiça da localidade onde se situa o empreendimento do produtor integrado deverá ser indicado no contrato de integração para fim de solução de litígio judicial.

Art. 5º Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverá constituir um Fórum Nacional de Integração, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.

§ 1º Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.

§ 2º O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do Fórum e as entidades patronais dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.

Art. 6º Cada unidade do integrador e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), respeitando as estruturas já existentes e com função similar, de composição paritária e integrada por membros indicados pelo integrador e pelos produtores integrados ou suas entidades representativas, com os seguintes objetivos, entre outros a serem estabelecidos em seu regulamento:

I – elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

II – acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

III – estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

IV – servir de espaço institucional para dirimir questões entre os produtores integrados e o integrador e evitar a judicialização de conflitos;

V – definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

VI – formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas.

§ 1º Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.

§ 2º Em sistemas de integração nos quais já exista comissão ou entidade similar, de forma análoga, a criação da Cadec será opcional.

Art. 7º O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada (Ripi) relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado.

§ 1º O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade e os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros, e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec.

§ 2º O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado e fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa.

§ 3º Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado.

§ 4º É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, as quais deverão ser fornecidas sem custos e no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a solicitação.

Art. 8º Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.

§ 1º No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 2º No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 3º Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para o consumo do produto.

Art. 9º Ao produtor integrado interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC), contendo obrigatoriamente as seguintes informações atualizadas:

I – razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereços do integrador;

II – descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;

III – informações quanto aos requisitos sanitários e ambientais e aos riscos econômicos inerentes à atividade;

IV – estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;

V – informações claras e detalhadas acerca da obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo apenas do integrador ou de fornecedores por este indicados e aprovados, oferecendo, nesse caso, relação completa deles;

VI – informação do que será oferecido ao produtor integrado no que se refere a:

a) suprimento de insumos;

b) assistência técnica e supervisão da adoção das tecnologias de produção recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador;

c) treinamento do produtor integrado, de seus prepostos ou empregados, especificando duração, conteúdo e custos;

d) projeto técnico do empreendimento e termos do contrato de integração;

VII – estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos 12 (doze) meses anteriores;

VIII – alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e as garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;

IX – os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;

X – caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;

XI – informações sobre os impostos e taxas incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;

XII – informações básicas sobre as responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;

XIII – informações básicas sobre as responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.

Parágrafo único. O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.

Art. 10. Compete ao produtor integrado atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida em sua propriedade rural, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.

§ 1º Nas atividades de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente ocorridos em decorrência do empreendimento.

§ 2º A responsabilidade de recuperação de danos de que trata o § 1º deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.

§ 3º Compete ao integrador, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:

I – fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;

II – auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;

III – elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários, e supervisionar sua implantação;

IV – elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos, e supervisionar sua implantação.

Art. 11. Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros produtos antimicrobianos deverão ser por ele realizados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica estabelecido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos contratos de integração em vigor.

Senado Federal, em 1º de outubro de 2013.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal