Direito Agrário

O DIREITO AGRÁRIO E A CESTA BÁSICA – Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti

Abaixo, transcrevemos o texto da palestra do Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti, Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários-UBAU, proferida durante o XXVIII Seminário Nacional de Cebola e XIX Seminário de Cebola do Mercosul promovido pela Associação Nacional dos Produtores de Cebola – ANACE, realizado nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2016, no Município de Tavares-RS.

O DIREITO AGRÁRIO E A CESTA BÁSICA

por Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti, Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários-UBAU.

Prezadas Senhoras.   Prezados Senhores.

 1– Inicialmente, quero manifestar a minha alegria e honrosa satisfação de participar, pela vez primeira, deste Seminário dos cultivadores de cebola nacionais e do MERCOSUL.

Um evento desta ordem e programação se constitui num fórum de análise, debate e de reivindicações para a melhoria da qualidade da cebola e, ao mesmo tempo se torna uma festa de congraçamento entre  os  produtores de cebola e os técnicos convidados e incentivadores desta  importante cultura olerícola que é a cebola, como cultura milenar, trazida para a nossa  América pelos descobridores do Novo Mundo.

2– Devido a minha origem familiar de agricultor, técnico agrícola e professor de Direito Agrário como detentor do honroso título de Doutor em Direito pela UMSA- Buenos Aires/AR, quero dizer que me sinto em casa junto com produtores rurais e os ilustres técnicos representantes de órgãos públicos e  privados que vieram aqui prestar a sua contribuição.

 3– Como convidado, vim aqui dizer que a União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br), de que tenho a tarefa e  a missão de  presidir, tem por objetivo estudar e divulgar o Direito Agrário, o Direito Ambiental, o Agronegócio Empresarial, o Agronegócio Familiar ou Agricultura Familiar, bem como  o Agrarismo que é a conjunção dos conhecimentos  jurídicos e com os conhecimentos das Ciências Agrárias em seu sentido de transversalidade. Na verdade, o agrarista pela sua natural inquietude, é um cientista agrário e, como tal, torna-se um ator de transformação social e um agente propulsor de promoção de políticas agrárias públicas e privadas. A UBAU está empenhada na construção do II Ciclo do Direito Agrário Brasileiro em termos de Direito Agrário e Desenvolvimento Sustentável.

4– É justo afirmar-se que o Direito Agrário existe porque existe produtor rural. O produtor rural é a razão de ser do Direito Agrário. O Direito Agrário tal como foi concebido pelo Estatuto da Terra, é um instrumento de desenvolvimento agrário e, não de empecilho agrário. O Direito Agrário tem como objeto a atividade agrária por sua natureza sujeita a todos  os riscos, pragas e doenças, inclusive, de  intempéries.

 5– O produtor rural exerce sua função como gestor dos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora, a fauna, e, especialmente, a fauna microbiana do solo.

O produtor rural, portanto, repito, é o gestor da “indústria” natural, da indústria doada pelo Criador do Universo e que é formada como foi dito, pelo solo, água, ar, flora e fauna. Neste sentido, o produtor rural lida com todas as leis do Universo e da Vida segundo o professor Antonio Saint Pastous, ex-presidente da FARSUL, em sua obra A Terra e o Homem. Faz sentido afirmar-se que o produtor rural, além da necessidade de se profissionalizar para bem gerir sua importante tarefa de ajudar a terra a gerar, cumpre-lhe, também, o dever de cuidar do seu cultivo. Descabe dizer que prescinde de assistência técnica e, também, jurídica para bem desempenhar as suas atribuições e funções referentes às diferentes cadeias produtivas do agronegócio, ou seja, antes da porteira, dentro da porteira, e depois ou fora da porteira agrícola do seu estabelecimento rural. Eis que, havendo dentro da porteira, ou seja,a  propriedade  ou a posse da  área, existe a incidência da teoria do agronegócio, seja da grande, média e pequena propriedade, inclusive, de assentados dos projetos fundiários de colonização e reforma agrária. O Direito Agrário, também, estuda o associativismo agrário, o cooperativismo agrário, o consórcio agrário e outras formas de economia solidária.

6– A ANACE é um exemplo e um modelo de associativismo pela sua longa história de lutas, conquistas e reivindicações de melhoria da situação da cebola e de proteção dos cultivadores da cebola.

7– A Lei da Política Agrícola Nacional – Lei nº 8.171/1991- é uma lei tão importante que merece ser estudada e debatida por todos, seja produtores seja por líderes rurais, seja por representantes de instituições e órgãos públicos e privados vinculados com o meio agrário.

     Torna-se oportuno, no entanto, trazer à tona, algumas ações e instrumentos da Lei da Política Agrícola Brasileira:

1-Planejamento agrícola;

2-Pesquisa agrícola tecnológica;

3-Assistência técnica e extensão rural;

4-Proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

5-Defesa da agropecuária ( vegetal e animal);

6-Informação agrícola;

7-Produção, comercialização, abastecimento e armazenagem (estocagem e frigorificação);

8-Associativismo e cooperativismo;

9-Formação profissional e educação rural;

10-Investimentos públicos e privados;

11-Crédito e rural e financiamento agrário;

12-Garantia da atividade agropecuária;

13-Seguro Agrícola;

14-Tributação e incentivos fiscais;

15-Irrigação e drenagem;

16-Habitação Rural;

17-Eletrificação Rural;

18-Mecanização agrícola (inclusive, apropriada para pequena e média  propriedade agrária);

19-Crédito fundiário.

8– A Lei da Política Agrícola Nacional, também, prevê no art.5º. o Conselho Nacional da Política Agrícola- CNPA, cuja Secretaria Executiva e sua estrutura funcional deverá ser  integrada por Câmaras Setoriais. Esta mesma Lei também permite a criação de Conselhos Estaduais e Municipais que serão coordenados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola. Convém lembrar, sempre, que o solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País (art. 102 da Lei nº 8.171/1991).

 

 A  CEBOLA

9– É difícil sintetizar a importância da cebola para a alimentação humana. Seu gênero e espécie provêm do nome científico Allium cepa, segundo a classificação do cientista Lineu.

A cebola é um bulbo que possui calorias, proteínas, gorduras, Vitaminas A, B1, B2, B3 e C, potássio, fósforo, cálcio, sódio, magnésio e ferro. Os flavonóides apresentam efeitos potenciais como antioxidantes, antinflamatório, protetor cardíaco, substâncias anticâncer, antidiabetes, antiúlcera e outros.

TEMPERO

10– Além de ser usada como tempero, a cebola é ótima para elaboração sopas, suflês, patês e purês.

A cebola é uma planta extremamente versátil em termos alimentícios e culinários, sendo utilizada para consumo in natura, na forma de saladas, de tempero ou processadas. A cebola é alimento, tempero e remédio.

LEGUMES E FRUTAS.

11– Esta categoria de alimentos ajuda a suprir as necessidades que o organismo humano tem de fibras. O sistema digestivo agradece as fibras, apesar destas não possuírem valor nutritivo e energético, todavia, tornam a absorção dos alimentos mais fácil e completa.

 

PERECIBILIDADE DA CEBOLA

12– No entanto, a cebola é um bem perecível, como tal definido pelo Código Civil, além de sofrer todos os riscos da natureza. Todavia, Deus criou o homem com os dons da Inteligência e Sabedoria para, através, da Ciência, Pesquisa e Observação descobrir, variedades mais resistentes às intempéries, pragas e doenças das cebolas quer sejam brancas, amarelas, roxas e vermelhas pinhão ou Bahia. Tudo isso não impede que o produtor rural não tenha um olho voltado para o chão e o outro para  o céu, para a atmosfera, eis que, a emissão constante de gás carbônico na atmosfera não só pode como provoca mudanças climáticas e  provocando secas ou vendavais e granizos. Cabe notar, no entretanto, que os municípios de Tavares, Mostardas e São José do Norte, produtores de cebola, pertencem à Região do Litoral Norte do Rio Grande do Sul, considerada  privilegiada, porquanto, tem os efeitos positivos e  os  bons fluidos do mar, das  lagoas, da serra do mar e das  florestas plantadas nas áreas de areia, iniciadas na década de 1970, através, do então IBDF, com utilização de  incentivos fiscais oficiais.

13– Tive o prazer de participar  da primeira Exposição Mundial sobre Alimentação, em Milão –Itália, em 2015 – EXPO Milano-Ano Internacional do Solo, exposição esta organizada pela ONU, através da FAO.

Lá, a ONU conclamou o Brasil de dimensão continental, detentor de uma riqueza agrária e uma diversidade  biológica  inestimável, a aumentar sua  produção e  produtividade por  unidade  de área, com vistas a  mitigar a fome e subnutrição existente  no mundo.

 14– O Brasil, não tem limites para a produção agrária de qualquer produto. Os países que constituem o MERCOSUL devem crescer juntos. Devem buscar juntos mercados externos e não competir entre si como se fosse jogo de futebol. Tudo o que o MERCOSUL precisa é buscar possibilidades de conseguir políticas públicas e privadas assemelhadas à Política Agrícola Comum da União Européia.

CESTA BÁSICA

15– A Cesta Básica é o nome dado a um conjunto formado por produtos utilizados por uma família durante um mês. Este conjunto, em geral, possui gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e limpeza.

Não existe um consenso sobre quais produtos forma a Cesta Básica, sendo que a lista dos produtos inclusos pode variar de acordo com a finalidade para a qual é definida, ou de acordo com o distribuidor que a compõe. Há leis em alguns Estados brasileiros que proporcionam isenção de impostos sobre  produtos da  Cesta Básica definida por cada  um deles.

No Brasil, o DIESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, é uma criação do movimento sindical brasileiro, o DIESE, repita-se, utiliza a Cesta Básica Nacional ou Ração Essencial Mínima composta por 13 gêneros alimentícios com a finalidade de monitorar a evolução do preço deles através de pesquisa mensais em algumas Capitais dos Estados Brasileiros. A quantidade dos gêneros na Cesta Básica varia conforme a região. Os produtos desta Cesta Básica são:

1-Carne; 2-Leite; 3-Feijão; 4-Arroz; 5-Farinha; 6-Batata; 7-Tomate; 8-Pão Francês ou de Forma; 9-Café em Pó; 10-Açúcar; 11-Óleo ou Banha; 12-Manteiga; 13-Frutas /banana/maçã.

Em Portugal, a Cesta Básica é, normalmente designada por “Cabaz de Compras”. Este cabaz contém uma ampla variedade de produtos e serviços habitualmente consumidos por uma família representativa. O preço total do “Cabaz de Compras” fornece uma medida de nível geral de preços e é verificado periodicamente para ver quanto é que os preços estão a subir ou a descer (Wikipédia).

Segundo a Constituição Federal Brasileira, o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de  um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde,educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e  previdência.

Cumpre observar que a cebola, oficialmente, não está incluída na relação da Cesta Básica brasileira, muito embora seja o produto mais consumido depois da batata e do tomate. A sua inclusão não seria motivo de reivindicação por parte da ANACE?

MERENDA ESCOLAR

16– O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido como Merenda Escolar e coordenado pelo Fundo Nacional de Educação do MEC não poderia incluir a cebola nos diversos preparos desta importante  alimentação?  Nos Estados e Municípios já existe um projeto de usar os alimentos produzidos pela Agricultura Familiar e a cebola deve ser  incluída pelos seus benefícios já conhecidos. Não é uma boa reivindicação da ANACE?

 

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES