É inadequado o ajuizamento de ação monitória de CPR física pretendendo apenas a cobrança de quantia certa, sem oportunizar previamente ao devedor a possibilidade de satisfazer a obrigação mediante a entrega de produto conforme previsto na modalidade de título prescrito utilizado como prova.
Em sentença proferida em 02/11/2023, a Juíza de Direito Helen Fernandes Paiva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS, acolheu preliminar de ausência de interesse de agir/processual extinguindo ação monitória na qual o credor pretendia a cobrança de quantia certa de Cédula de Produto Rural representativa da entrega de grãos (sacas de arroz), observando a diferença entre a CPR física e a financeira.
A magistrada consignou que “ainda que não se busque satisfazer a pretensão com base nos efeitos jurídicos que a cédula de produto rural produz, há premissa obstativa à pretensão da autora, cujos fundamentos são complementados pela jurisprudência do STJ, a partir do paradigma REsp. n. 1.097.242/RS”.
Em síntese, se a lei da CPR prevê que para a modalidade de CPR física o rito processual da entrega de coisa incerta (entrega da mercadoria objeto da promessa de entrega futura), não pode o credor simplesmente optar pela conversão em perdas e danos, uma vez que deve ser oportunizado ao devedor o cumprimento da obrigação devida.
Por conta disso, para a ação monitória da CPR física prescrita, que busca formar um título executivo judicial, também deve observar ao tipo de obrigação comprovada pela prova escrita.
Desta forma, o autor da ação monitória lastreada em CPR física prescrita ao postular única e exclusivamente o recebimento de quantia em dinheiro não possui a interesse de agir diante da inadequação da via processual eleita, uma vez que se utiliza de rito em descompasso com o tipo de obrigação da prova escrita.
A sentença foi proferida nos autos do processo nº 5003080-49.2022.8.21.0067/RS e ainda cabe recurso.
A presente notícia foi produzida com exclusividade pelo Portal DireitoAgrário.com, em 08/12/2023.