Abaixo, disponibilizamos links com cópia integral fac-símile em PDF da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto Estadual nº 52.431, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul (da capa à página 677), Processo nº 001/1.15.0122787-5 (nº CNJ 0175872-45.2015.8.21.0001), que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 20/07/2015.
“A ação postula que, quando da aprovação da localização da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural, o Estado do Rio Grande do Sul respeite o percentual de 20% da área do imóvel, mantida com campo nativo, ainda que ocorra a atividade de pecuária na área de vegetação nativa remanescente. Pede, ainda, que seja reconhecida a ilegalidade da anistia em relação às infrações administrativas praticadas no período de 22 de julho de 2008 a 25 de maio de 2012, já que esta anistia não está prevista no Novo Código Florestal.
O MPRS sustenta que ‘em virtude da superveniência do Decreto Estadual 52.431/2015, o qual, ao distinguir as áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa por atividade pecuária das áreas remanescentes de vegetação nativa, definidas no Decreto como áreas não antropizadas, desconsiderou evidências científicas no sentido de que a atividade pecuária não causa supressão do campo nativo, de modo que os remanescentes de vegetação nativa, no Bioma Pampa, convivem há 300 anos com a pecuária’”. (vide:MPRS. MP ingressa com ação civil pública para a proteção do Bioma Pampa, 21/07/2015)
Lembrando que foi concedida liminar determinando que seja considerado o critério de manutenção de 20% da área do imóvel rural para a reserva legal.
Nota de atualização (08/05/2023): os autos físicos foram digitalizados no final de 2022 e agora tramita pelo e-proc pelo número: 5028333-87.2015.8.21.0001 perante o 2º Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Acesse os links com as cópias integrais da ACP do Bioma Pampa (disponibilizados via GoogleDrive):
Ainda, confira as considerações realizadas por Maurício Fernandes, Advogado e professor de Direito Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br), acerca da questão:
– Pastagem nativa é Reserva Legal (Portal DireitoAmbiental.com, 29/12/2015)