Direito Agrário

Embrapa deve reparar produtor de uva que adquiriu muda com bactéria

Direito Agrário

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada a indenizar um produtor de uva do município de Marialva (PR), na região norte do Paraná, que perdeu toda plantação e animais por conta de mudas adquiridas com bactéria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve indenização de R$ 21 mil ao agricultor. A decisão foi tomada em julgamento da 3ª Turma, na última semana (4/6).

O agricultor ajuizou ação contra a Embrapa e a Sociedade Vitacea de Desenvolvimento Viticola após adquirir, da última ré, mudas de videiras de uma nova espécie de uva que, segundo o autor, estariam contaminadas por uma bactéria. O produtor relata que a Embrapa havia realizado estudos na região incentivando o cultivo e, para isso, teria credenciado os viveiros aptos a vender a espécie para implantação.

O autor requereu indenização por danos morais e materiais alegando que a bactéria teria destruído toda sua plantação, causado a morte dos cavalos, impossibilitando sua fonte de trabalho, e também que teria havido afronta ao  Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Embrapa, entretanto, argumentou não ser possível comprovar ligação entre os danos.

A 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a favor do agricultor. A Embrapa recorreu ao tribunal pela reforma, alegando que o CDC não seria aplicável no caso, já que a empresa não teria uma relação de consumo com o autor.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu que não cabia a aplicação do CDC, entretanto, manteve os valores de ressarcimento estabelecidos em 1º grau, entendendo que houve imprudência da Embrapa. As rés deverão pagar, de forma compartilhada, a reparação de R$1,2 mil por danos materiais, R$4,8 mil por danos emergentes e de R$ 15 mil por dano moral.

“Havendo comprovação de que o produtor rural adquiriu das rés gemas da uva núbia já contaminadas pela bactéria xanthomonas camprestris pv vitícola, também conhecida como cancro da videira, e, ainda, de que teve de erradicar a praga mediante a destruição da lavoura, constata-se ter havido imprudência e/ou negligência da Embrapa. Nesse caso, o produtor faz jus à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu, de forma a reparar tanto os prejuízos materiais quanto os lucros cessantes e os danos morais”, considerou a magistrada.

Fonte: TRF4.

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007131-07.2015.4.04.7003/PR

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTEEMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA (RÉU)

APELADOJOSE MANOEL PIRES (AUTOR)

ADVOGADOLEONIR MARIA GARBUGIO BELASQUE (OAB PR013930)

ADVOGADOTOMAZ MARCELLO BELASQUE (OAB PR013951)

INTERESSADOSOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITICOLA LTDA – EPP (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais movida por José Manoel Pires contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e a Sociedade Vitacea de Desenvolvimento Ltda – VITACEA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por: a) danos materiais no valor R$ 1.221,29, atualizados pela TR e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos incidentes desde o evento danoso (21-7-2014); b) lucros cessantes/danos emergentes no valor de R$ 4.860,00, atualizados pela TR e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, também incidentes desde o evento danoso (21-7-2014); c) danos morais no valor de R$ 15.000,00, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (6-2017). A sentença determinou que os consectários incidirão até a data o efetivo pagamento. A parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência à Embrapa, equivalentes a R$ 2.000,00, sendo as rés condenadas a arcar com os honorários do patrono da parte autora, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Foi suspensa a condenação em relação ao autor por litigar amparado pelo benefício da gratuidade judiciária.

Do relatório da sentença extrai-se a causa de pedir:

Alegou o autor, em suma, que: (i) é produtor de uva na cidade de Marialva-PR, conhecida como capital da uva fina; (ii) a Embrapa iniciou experimentos com a variedade de uva BRS NÚBIA, e, em 2014, realizou testes em 02 propriedades no município de Marialva, com bons resultados, o que incentivou o autor e produtores da região ao cultivo da nova variedade; (iii) a gemas necessárias ao cultivo da nova variedade somente poderiam ser adquiridas de viveiros credenciados pela Embrapa; (iv) adquiriu as gemas da segunda ré, Vitace Brasil, as quais, entretanto, estavam contaminadas pela pela bactériaXanthomonas Campestris PV Viticola, conforme laudo técnico elaborado pela ADAPAR (v) em razão da contaminação das gemas, o autor foi obrigado a erradicar toda a plantação e destruir as gemas, os cavalos, além de perder todo o trabalho; (vi) até então, o Paraná era área livre da bactéria, podendo a vir a perder esse “status” em razão da conduta dos réus; (vii) sofreu constrangimentos perante vizinhos, que também ficaram sujeitos à contaminação; (viii) patente a responsabilidade dos réus pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo autor. Juntou documentos (Evento 1).

Irresignada, a Embrapa apelou. Em suas razões recursais, alegou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, pois as atividades de pesquisa agropecuária não se confundem com as relações de consumo, além do que o produtor rural — que nada mais é do que um empresário do ramo agrícola — quando adquire mudas, sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva não o faz como destinatário final, condição para que a legislação consumerista seja aplicada. Na sequência, defendeu que não cometeu ato ilícito, pois exerceu regularmente um direito — o de disponibilizar a gema de uma nova cultivar de uva — e o exercício regular de um direito não configura ato ilícito. Quanto ao dano moral, refutou-o ao argumento de que, mesmo que os fatos tivessem ocorrido como consta na inicial, o autor não experimentou profunda dor, e sim meros aborrecimentos, corriqueiros, aliás, da vida em sociedade. Caso mantida a condenação a esse título, requereu a redução do valor da indenização para patamar razoável e condizente com os critérios doutrinários apontados na peça recursal. A respeito dos lucros cessantes e dos danos materiais, impugnou os valores fixados na sentença sob o argumento de que não respeitam a razoabilidade e, no caso destes últimos, não se atêm à prova dos autos, não passando de meras alegações desacompanhadas de substrato probatório.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A sentença fundamentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no fato de que o autor, produtor rural pessoa física, adquiriu as gemas da uva núbia como destinatário final, isto é, não as adquiriu para serem comercializadas, mas para serem empregadas na consecução de sua atividade-fim, qual seja, a produção de uvas dessa espécie. Por essa razão, o autor enquadrar-se-ia no conceito de consumidor definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou, também, que a Embrapa realiza atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade da agricultura, e o fornecimento de novas espécies para o cultivo se equipara a serviços. Como fornecedora de serviços, deveria a empresa pública federal, segundo a sentença, responder na forma da legislação consumerista.

O apelado adquiriu gemas necessárias ao cultivo de uma nova variedade de uva — uva núbia — desenvolvida pela Embrapa, de viveiros credenciados por esta. As gemas eram destinadas ao plantio em sua propriedade, para posterior colheita e comercialização. A intenção do apelado era comercializar as uvas, não consumi-las.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva, conforme julgamento do Recurso Especial 541.867 cujo acórdão se transcreve:

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (rel. p/ acórdão Ministro Barros Monteiro, DJU 16-5-2005)

O entendimento foi ratificado pela 2ª Seção daquele tribunal quando do julgamento do conflito de competência nº 64.524:

Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo. Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo.
– A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.
– A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, suscitado, devendo o juízo suscitante cumprir a carta precatória por aquele expedida. (rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJU 9-10-2006)

Mais recentemente, outros precedentes mantiveram esse entendimento, convindo destacar dois acórdãos:

DIREITO CIVIL – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE SEMENTES DE MILHO PARA O PLANTIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO-APLICAÇÃO – PRECEDENTES – REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – Os autos dão conta tratar-se de compra  e venda de sementes de milho por produtor rural, destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e comercialização, as quais não foram adquiridas para o próprio consumo. II – O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na  prática de outra atividade produtiva. Precedentes. III – O v. acórdão recorrido entendeu que os recorrentes não conseguiram comprovar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas  aceitáveis em juízo e que possibilitassem o contraditório. O cerne da questão, como se vê, diz respeito ao exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV – Ademais, mesmo nas hipóteses em que o Código de Defesas do Consumidor é aplicável, o contraditório deve ser observado, possibilitando-se ao réu a oportunidade de provar fatos que afastem a sua condenação. V – Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1132642, 3ª Turma, rel. p/ acórdão Ministro Massami Uyeda, DJe 18-11-2010)

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA DE INSUMOS E GRANDE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA PELA MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
1 – A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.
2 – A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes.
3 – Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 151.366, 2ª Seção, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 29-6-2018)

Diante desses precedentes, fica claro que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está diante de destinação final do produto ou serviço, e sim de hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.

Assim, o recurso da Embrapa merece acolhida para que seja afastada a aplicação da legislação consumerista. Como consequência, o pedido indenizatório será examinado à luz dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, os quais estabelecem o dever de reparar o dano mediante a perquirição do elemento subjetivo (culpa nas modalidades imprudência, imperícia ou negligência), desde que, claro, haja algum ilícito cometido pela recorrente.

Com essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

Da página eletrônica da Embrapa extrai-se algumas informações sobre a espécie de uva núbia desenvolvida pela empresa pública federal.

Trata-se de um cultivar de uva de mesa preta com sementes, de ciclo médio, bem vigorosa, com boa fertilidade e média de produtividade no PR, em SP, nas MG e no polo Petrolina-Juazeiro de 25 a 30 toneladas por hectare. É resultante do cruzamento entre as variedades “Michele Palieri” e “Arkansas 2095”. Lançada em 2013, tem alto grau de tolerância a doenças fúngicas, principalmente o míldio, principal doença da videira. Além desse diferencial, consta no site que

as cultivares deveriam ter também boa produtividade, altos teores de açúcar, sabor e cor agradáveis e interessantes ao consumidor, diferentes ciclos produtivos, com e sem sementes, além da ampla adaptação climática para, com isso, compor uma nova matriz produtiva visando a sustentabilidade da atividade, do produtor e do mercado. Com base na ampla base genética do seu banco ativo de germoplasma, a Embrapa Uva e Vinho, após dez anos de pesquisa com melhoramento genético, conseguiu desenvolver três novas cultivares de uva (BRS Vitória, BRS Núbia e BRS Isis) para suprir esta lacuna tecnológica e contribuir para a produção de uvas de mesa no Brasil. (https://www.embrapa.br/busca-de-solucoes-tecnologicas/-/produto-servico/1317/uva-brs-nubia)

Segundo se noticiou na rede mundial dos computadores à época do lançamento da uva núbia, a Embrapa prometia a diminuição de problemas enfrentados pelo viticultores, pois a nova variedade seria mais resistente a pragas e, por essa razão, exigiria menos mão-de-obra e cuidados no plantio e manutenção da lavoura.

AEmbrapa defendeu em suas razões de recurso que não agiu de forma ilícita, pois nada mais fez do que exercer o direito de disponibilizar a gema de um novo cultivar ao autor. Disse, ainda, que os laudos dos evento 15 comprovaram que as análises laboratoriais não continham a presença da bactéria xanthomonas camprestris pv vitícolaPor essa razão, não teria violado os artigos 186 e 187 do Código Civil, base do dever de indenizar. Sem que tivesse cometido ato ilícito, a pretensão indenizatória deveria ter sido julgada improcedente pela sentença.

O argumento recursal não prospera.

A sentença descortinou a circunstância de que o apelado recebeu as gemas já contaminadas pela bactéria referida, também conhecida como cancro da videira. Tal foi demonstrado pela prova técnica, sendo esta prova que prevalece sobre os demais elementos de convicção colacionados aos autos. É pertinente reproduzir o seguinte trecho da fundamentação, a fim de se evitar tautologia:

(…)

A Notificação n.º 087938 da ADAPAR, Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, atesta que o Laudo Oficial CDME n.º 3733/2014 constatou que gemas do mesmo lote adquirido pelo autor apresentaram resultado positivo para a bactéria cancro da videira (Evento 1, NOT6).

Igualmente, o Laudo Oficial de Diagnóstico Fitossanitário n.º 691/2015, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Evento 1, OUT17), concluiu que as amostras coletadas na propriedade do autor também estavam contaminadas pela bactéria Xanthomonas Campestris PV Viticola (cancro da videira).

Ora, se amostras do mesmo lote, utilizadas em propriedades distintas, estavam contaminadas pela bactéria, é evidente que essas gemas já foram adquiridas contaminadas, não prosperando a alegação da Embrapa de que a contaminação veio a ocorrer na propriedade do autor por intermédio de outros hospedeiros.

Além disso, conforme depoimento da Engenheira Agrônoma Sônia Vicentina, a qual, juntamente com outros engenheiros, inspecionou a propriedade do autor, “a doença foi constatada nas gemas, em laboratório, de específicos ramos retirados do material de propagação proveniente do viveiro Vitacea”. A referida testemunha confirmou ainda que a região de Marialva era livre da referida praga, a qual foi constatada uma única vez, em 2009, na região de Cianorte (Evento 56, TERMCOMP5).

No mesmo sentido, o representante legal da segunda ré, Sociedade Vitacea, reconheceu “ser possível que durante a multiplicação tenha havido contaminação do produto, não sendo esse procedimento imune a doenças” (Evento 56, TERMCOMP3).

Diante de todas as evidências e elementos de prova acima, considero comprovado que o autor já recebeu as gemas contaminadas, restando caracterizada a imperícia e negligência das rés na manipulação e multiplicação das gemas e, consequentemente, o nexo causal entre o dano alegado pelo autor e a atuação das rés.

Ressalte-se que a Administração Pública, na qual incluída a Embrapa, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à Embrapa aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.

Assim, reconheço a responsabilidade das rés pela ocorrência do dano alegado na inicial e, por consequência, o seu dever de indenizar a parte autora.

De fato, se as gemas chegaram ao apelado já contaminadas, houve culpa da apelante, que falhou em manipulá-las e multiplicá-las sem observar mais rigoroso controle de qualidade. A Embrapa foi imperita e/ou negligente ao ter permitido, em alguma etapa da manipulação e da multiplicação, que as gemas fossem contaminadas; falhou, ainda, por tê-las disponibilizado ao recorrido em desacordo com os benefícios propagandeados junto aos produtores rurais da região.

Sendo a conduta da Embrapa culposa e resultando dela dano à lavoura do apelado, considera-se presentes os pressupostos do dever de indenizar. A responsabilidade civil na forma dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil afigura-se, portanto, inafastável, razão por que se mantém a sentença condenatório quanto à matéria de fundo.

Passa-se a dispor sobre os danos, a começar pelos materiais.

Danos Materiais

Os danos materiais foram corretamente equacionados na sentença recorrida, merecendo transcrição no tópico:

O autor alegou que experimentou os seguintes danos materiais em razão da necessidade de erradicação do plantio:

1. Compra de cavalos – 108 pés…………………………..R$.140,40
2. Enxerto dos cavalos………………………………………..R$.228,00
3. Plantio ………………………………………………………….R$.108,00
4. Gemas – núbia ………………………………………………R$.240,00
5. Custo de Mão de obra para formação……………..R$.1.944,00
6. Mão de obra para erradicação………………………….R$.300,00

A Embrapa alega que os referidos danos materiais não restaram efetivamente comprovados, sustentando, especialmente que: (i) se o autor comprou 160 gemas seriam necessários 160 cavalos, não justificando o número de 108 cavalos; (ii) não há qualquer documento de que o plantio foi realmente realizado; (iii) os gastos com mão-de-obra não foram comprovados e o valor alegado não é razoável, mesmo porque a aquisição ocorreu em 21/07/2014 e a erradicação em 11/10/2014.

O prejuízo com a aquisição das gemas está devidamente comprovado nos autos (R$ 240,00 – Evento 1, NFISCAL5), eis que, em razão da necessidade da erradicação do plantio, as gemas foram completamente destruídas.

Quanto às despesas com os cavalos, enxerto dos cavalos e plantio (R$ 140,40, R$ 228,00 e R$ 108,00), embora não comprovadas documentalmente nos autos, os valores pretendidos se conformam com a natureza do respectivo objeto, além de restar efetivamente demonstrado que, dada a necessidade de erradicação das mudas, houve necessidade de destruição dos cavalos.

No ponto, há de se ressaltar a boa-fé objetiva do autor que, embora tenha adquirido 160 gemas, está reclamando a reparação de danos relativa a 108 cavalos. Em seu depoimento pessoal (Evento 56, VÍDEO7), o autor esclarece que várias gemas chegaram danificadas, inservíveis à enxertia, o que justifica o enxerto de apenas 108 gemas e, consequentemente, a utilização de 108 cavalos.

O autor pede, ainda, a indenização das despesas com mão-de-obra, no valor total de R$ 2.244,00, referentes à formação e erradicação das parreiras no período de 01 ano.

É certo, igualmente, que o autor teve despesas com mão-de-obra na formação e erradicação das gemas enxertadas, não havendo como exigir que pequenos produtores rurais guardem recibos do pagamento de mão-de-obra, a qual geralmente é exercida de modo informal.

 Por outro lado, assiste razão à Embrapa ao alegar que o período de indenização da mão-de-obra não deve corresponder a um ano, mas apenas ao período compreendido entre a aquisição das gemas (21/07/2014) e a erradicação (11/10/2014).

De fato, o Termo de Notificação 087938 (Evento1, NOT6), de 09/10/2014, concede ao autor o prazo de 48 horas para a erradicação, sendo certo, portanto, que as referidas despesas com mão-de-obra não se estenderam ao período posterior  a 11/10/2014.

Assim, considerando que o valor de R$ 2.244,00 é referende às despesas com mão-de-obra no período de 01 ano, a indenização proporcional ao período de 21/07/2014 a 11/10/2014 corresponde a importância de R$ 504,89.

Logo, nos termos acima, o autor faz jus à indenização por danos materiais no montante total de R$ 1.221,29 (R$ 140,40 + R$ 228,00 + R$ 108,00 + 240,00 + 504,89), que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (21/07/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deverá ser indexada pela TR e os juros de mora incidirão à taxa de 0,5% (um por cento) ao mês.

De fato, o apelado comprovou a aquisição das gemas. Se não comprovou propriamente o seu plantio, tal não é necessário porque ele foi notificado a erradicar a praga, isto é, a destruir o que já havia plantado. A erradicação presume que já houvesse sido feito o plantio. Assim, tanto o valor das gemas quanto os gastos com o plantio e a erradicação devem ser objeto de ressarcimento. O período está corretamente delimitado na sentença. Deve abranger a aquisição das gemas, em 21-7-2014, e a erradicação da praga, em 11-10-2014, período inferior aos doze meses postulados à inicial.

Quanto aos cavalos ou porta-enxertos, oportuna a invocação da boa-fé objetiva. O fato de pedir menos cavalos justifica-se porque o recorrido não enxertou todas as gemas, mas apenas 108 das 160 adquiridas. Precisou, portanto, de menos cavalos do que adquiridos. Tal circunstância não pode ser interpretada em seu desfavor, como se tivesse adquirido somente 108 cavalos para o plantio de, no máximo, 108 gemas. Está comprovado que ele adquiriu 160 gemas, devendo esse total ser ressarcido, além dos demais itens arrolados na lista acima reproduzida.

Irreparável a sentença no particular.

Lucros Cessantes e Danos Emergentes

Os lucros cessantes, que não se presumem nem podem ser imaginários, são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANO. – O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova de existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. – Arts. 1059 e 1060 do Código Civil. Interpretação. – Incumbe àquele que alega a lesão ao seu patrimônio o ônus de demonstrar a existência dessa lesão, propiciando ao julgador as provas que tornem convincente a frustração do lucro que teria ocorrido, não fosse o advento do fato danoso. – Improvimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 1999.71.03.001538-8, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 29/05/2002)

É esta a dicção do artigo 402 do Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Já os danos emergentes, conforme a redação do mesmo artigo, representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu.

A recorrente afirmou que “nenhuma atividade produtiva gera percentual de 50% de lucro líquido sobre a produção, sendo que estes valores costumam ficar entre a faixa de 5% a 15% de lucro líquido médio”. Por esse motivo, considerando o teto de lucro médio, ou seja, 15%, ter-se-ia valores inferiores aos deferidos pela sentença. Eis, a propósito, o cálculo da Embrapa:

108 pés de uva; valor médio do quilo de uva = R$ 3,00; lucro médio de 15%, o valor do lucro médio será R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos por quilo), o que nos leva ao valor de R$ 1.458,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e oito centavos) (108 x 30 x 0,45) a título de lucros cessantes.

Em que pese a afirmação da empresa pública, os autos carecem de maiores detalhamentos. Como saber ao certo o lucro média de uma propriedade como a do autor? À ausência de informações mais específicas a respeito do lucro médio dos plantadores da uva núbia na região de Marialva/PR, deve prevalecer a manifestação da engenheira agrônoma Silvia Castelari, que demonstrou conhecer a produção extraída da propriedade do recorrido, conforme bem assinalou a sentença:

A testemunha diz que a recomendação técnica para enxerto por cavalo na região de Marialva seria de uma gema por cavalo. A depoente conhece o Sr. Antônio Peres Martins, que é produtor de uvas das variedades Benitaca, Vitória, Núbis e Isis. Esse produtor colhe de 18 a 20.000 quilos de uva por hectare, por safra, sendo que há duas safras por ano. A depoente relata que a média de preço depende do ano e do momento da safra, sendo que atualmente o valor do quilo é de R$ 4,00 a R$ 5,00, mas que no começo da colheita estava em R$ 7,00. Tirando os custos, o lucro médio é cerca de 50%, dependendo do ano, do valor da mão de obra, do valor de aplicação dos agrotóxicos e do valor da venda do quilo da uva no ano. Deve ser considerado também o fato de ser a primeira safra, uma vez que primeiramente se deve plantar o cavalo e, só depois de um ano, introduzir a gema. Assim, a primeira colheita demora de 2 anos a 2 anos e meio. A depoente relata que o autor faz uso de cavalos próprios, de vizinho ou de instituições credenciadas, o que seria praxe entre os produtores da região.

Assim, mantém-se o cálculo feito à luz da prova oral, tomando-se por base o total de 108 pés de uva, cada um apto a produzir 30 quilos, sendo o preço mínimo de venda do quilo a R$ 3,00, o que gera lucro médio de, segundo a engenheira ouvida, 50%, já abatidos os custos de produção. Portanto: 108 x 30 x 3 – 50% = R$ 4.860,00, a serem atualizados pela TR e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do evento danoso (21-7-2014), nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Danos Morais

O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

O episódio em discussão não se caracteriza como um simples aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento capaz de causar abalo psicológico no autor. A fundamentação da sentença apresenta-se mais uma vez irretocável, merecendo ser prestigiada:

No caso, considero que a perda da safra e a possibilidade de contaminação das propriedades vizinhas abalou a paz íntima do autor, causando-lhe  sentimentos de desprezo e destrato que ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

Em razão da atitude negligente das rés, a parte autora, já abalada com a perda da safra, foi exposta a situação vexaminosa perante a produtores rurais vizinhos, dada a possibilidade de contaminação das propriedades do entorno, tendo o autor ficado com sentimento de culpa, com a sensação de que era o responsável pela introdução da praga na região.

Em seu depoimento, a engenheira agrônoma Sônia Vicentini confirmou o risco de propagação da praga para as propriedades vizinhas e a engenheira agrônoma Silvia Capelari, por seu turno, afirmou que todos na cidade ficaram sabendo do problema, sendo nítida, portanto, a exposição negativa da imagem do autor (Evento 56, TERMCOMP5 e TERMCOMP6).

Mantida a condenação a esse título, quantifica-se os danos extrapatrimoniais.

Quantificação dos Danos Morais

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

Nessa mesma linha tem se manifestado este tribunal:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012)

O valor compensatório deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Não parece que os R$ 15.000,00 fixados na sentença sejam excessivos, dadas as consequências que o plantio de gemas contaminadas causou à lavoura do autor, com risco inclusive de contaminação de lavouras vizinhas. O valor afigura-se adequado, razoável e atende aos propósitos dos institutos do dano moral, cabendo lembrar que o juiz de primeiro grau está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor das indenizações.

Trata-se de importância que respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, qual seja, estimular a melhoria dos serviços prestados pela Embrapa, a fim de que o controle de qualidade das gemas de uva núbia fornecidas pela referida empresa pública seja aprimorado.

O montante sofrerá correção pelo INPC.

Mantido o valor da indenização, passa-se a dispor sobre os honorários advocatícios.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Ante a sucumbência recíproca, fica mantida a distribuição dos ônus da sucumbência tal como determinado na sentença, que ora se transcreve:

a) condeno a parte autora (vencida) a pagar honorários de sucumbência à Embrapa (a Sociedade Vitacea é revel), os quais arbitro em R$ 2.000,0 (aproximadamente 10% sobre os valores pretendidos a título de danos materiais e lucros cessantes rejeitados pela sentença), devidamente atualizados pela TR a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado;

b) por outro lado, condeno as rés (vencidas) ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora (vencedor), os quais arbitro (art. 85, §2º, NCPC) em 10% sobre o valor da condenação.

Considerando que o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários de sucumbência ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, NCPC.

O valor a ser pago em favor do autor não é suficiente para afastar a sua hipossuficiência econômica, de modo que os honorários sucumbenciais ora arbitrados não deverão ser descontados da indenização a ser paga pelas rés.

Suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (evento 10, na origem), conforme o § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA. CULTIVO DA UVA NÚBIA. AQUISIÇÃO, POR PRODUTOR RURAL, DE GEMAS DA REFERIDA ESPÉCIE JUNTO A VIVEIROS CREDENCIADOS. GEMAS QUE, TODAVIA, ESTAVAM CONTAMINADAS. NECESSIDADE DE ERRADICAÇÃO DA PRAGA E DE DESTRUIÇÃO DA LAVOURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRODUTO ALOCADO NA PRÁTICA DE OUTRA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA DA EMBRAPA. FALHA NA MANIPULAÇÃO E MULTIPLICAÇÃO DAS GEMAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva. Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso de aquisição de gemas de uva núbia por produtor rural destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e comercialização.

2. Havendo comprovação de que o produtor rural adquiriu das rés gemas da uva núbia já contaminadas pela bactéria xanthomonas camprestris pv vitícola, também conhecida como cancro da videira, e, ainda, de que teve de erradicar a praga mediante a destruição da lavoura, constata-se ter havido imprudência e/ou negligente da Embrapa. Nesse caso, o produtor faz jus à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu, de forma a reparar tanto os prejuízos materiais quanto os lucros cessantes e os danos morais.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.