Direito Agrário

Decreto regulamenta o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático

Direito Agrário

Foi publicado o Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, que é um método desenvolvido pela Embrapa e parceiros, aplicado no Brasil oficialmente desde 1996, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, proporciona a indicação de datas ou períodos de plantio/semeadura por cultura e por município, considerando as características do clima, o tipo de solo e ciclo de cultivares, de forma a evitar que adversidades climáticas coincidam com as fases mais sensíveis das culturas, minimizando as perdas agrícolas.

O  Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC constitui-se em uma ferramenta crucial para o apoio à tomada de decisão para o planejamento e a execução de atividades agrícolas, para políticas públicas e, notadamente, à seguridade agrícola.

No ano de 2016, o Portal DireitoAgrário.com havia publicado notícia divulgando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC (leia aqui), bem como também havia divulgado notícia sobre o Estudo Edafoclimático com mapeamento de recursos do solo e água de Santa Maria (leia aqui).

Conheça a íntegra do Decreto nº 9.841/2019:

DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e no art. 4º, caput, incisos I, II, VI, XII e XIII da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão.

§ 1º  O ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 2º  As instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC.

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – risco climático – probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema;

II – risco agroclimático – probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e

III – zoneamento agrícola de risco climático – a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.

Art. 3º  São objetivos do ZARC:

I – promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;

II – coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e

III – disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.

Parágrafo único.  Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas.

Art. 4º  Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:

I – considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável;

II – priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e

III – poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais.

Art. 5º  O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.

Parágrafo único.  Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.

Art. 6º  O ZARC será custeado por:

I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II – outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único.  A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2019

Leia também:

Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc (Portal DireitoAgrário.com, 22/09/2016)

– Santa Maria-RS é o primeiro município do país a receber Estudo Edafoclimático com mapeamento de recursos do solo e água (Portal DireitoAgrário.com, 14/01/2016)