Direito Agrário

Decreto cria a CPR Verde

Direito Agrário

O Governo federal publicou o Decreto nº 10.828, de 1º de outubro de 2021, que regulamenta a Cédula de Produto Rural – CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, criando a chamada “CPR Verde”.

Conforme noticiado pelo Governo Federal[1], a CPR Verde foi pensada como “uma alternativa de mercado, de adoção imediata e em larga escala, de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA”. A ideia por trás da inovação é que “o produtor rural que produz e preserva o meio ambiente da sua propriedade poderá emitir o título para empresas interessadas em fazer negócios verdes”.

A criação do título busca ampliar investimentos agroambientais e incentivar a adoção de uma economia de baixo carbono, tendo sido anunciado pelo Ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, que o Governo Federal está por lançar o chamado Programa de Crescimento Verde.

Na prática, a CPR Verde representa um instrumento de pagamento por serviços ambientais (PSA), mecanismo econômico estabelecido no Código Florestal (Lei nº 12.651/201) para fomentar a conservação do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais. A cédula será lastreada no estoque de carbono de vegetação nativa, na absorção de crédito de carbono da produção agropecuária e em outros benefícios ecossistêmicos.

 

Referência:

[1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/outubro/governo-federal-lanca-cedula-de-produtor-rural-cpr-verde.

 

Comentários técnicos sobre a CPR Verde:

Segundo Albenir Querubini, Advogado e Professor de Direito Agrário:

Em que pese a boa intenção do legislador da Lei do Agro (Lei nº 13.983/2020), que acrescentou o o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 (Lei das CPRs), ao acrescentar na definição de produtos rurais obtidos na exploração da atividade agrária também aqueles “relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis“, verifica-se que a criação da “CPR verde” foge da ideia original da criação da Cédula de Produto Rural, que era a criação de um título de financiamento da produção.

Nesse sentido, a crítica encerra-se quanto à nomenclatura, sendo que poderia ter o legislador ter criado uma nomenclatura própria para a lógica do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.

Por outro lado, o ponto positivo da  medida está em consolidar aquilo que a Doutrina de Direito Agrário desde longa data classifica como “atividade agrária de conservação dos recursos naturais renováveis“, a exemplo de Raymundo Laranjeira na obra “Propedêutica do Direito Agrário” (2ª edição, São Paulo: LTR, 1981, p. 78).

Por sua vez, conforme pontua Marcia Stanton, Advogada com atuação especializada em Direito Ambiental:

Em 2020, a Lei nº 8.929/1994 que trata da CPR foi alterada pela Lei nº 13.986/2020 para inserir no conceito de produtos rurais que autorizam a emissão de uma CPR, aqueles obtidos nas atividades de conservação de florestas nativas, biomas ou no manejo de florestas nativas em programas de concessão de florestas públicas. De fato, tais atividades se caracterizam como sendo prestação de serviços ambientais, tais como definidas no art. 2º,  inc. III, da Lei nº 14.119/2021.

Ocorre que a função precípua da CPR é garantir um mecanismo de financiamento ao produtor rural mediante a emissão de um título líquido e certo que represente a promessa de entrega de produtos rurais por parte de seu emissor. Muito embora os serviços ambientais possam ser considerados produtos rurais, conforme alteração legislativa já mencionada, se questiona o uso deste instrumento de crédito como mecanismo de pagamento por serviços ambientais.

Dente as formas de pagamento pelo serviço ambiental prestado, é amplamente utilizado o oferecimento de juros em condições mais favoráveis, como um benefício suficientemente atrativo para provocar a mudança de comportamento desejada. Além disso, a Lei no. 14.119/2021 prevê no seu art. 3º, inc. IV, o uso de Green Bonds como uma das modalidades possíveis de pagamento, o que se coaduna com o espírito da CPR Verde.

O uso de uma CPR como modalidade de pagamento de serviços ambientais, implica que o seu emissor receberá um recurso financeiro em adiantamento, por conta de uma entrega futura de um serviço ambiental. Ocorre a verificação por parte do credor, da entrega no produto na qualidade e quantidade ajustadas na data do vencimento da CPR, ou mesmo a extensão das responsabilidades no caso de haver a circulação do título, não será tarefa trivial. Além disso, para que seja um instrumento válido, a CPR deve vir acompanhada por certificação de terceira parte, conforme disciplinado pelo art. 3º do Decreto nº 10.828/2021. É sabido que a certificação de prestação de serviços ambientais envolve grande complexidade, o que deve tornar o processo de emissão mais burocrático e caro.

 

Conheça a íntegra do Decreto nº 10.828/2021:

DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural – CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º  Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 3º  Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2021.