Direito Agrário

Decreto altera as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio

Direito Agrário

O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, trouxe nova definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 9.888, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

Art. 2º  As metas de que trata o art. 1º:

I – serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;

II – enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e

III – observarão:

a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c) a valorização dos recursos energéticos;

d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e

f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

Parágrafo único.  A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.

Art. 3º  Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.

§ 1º  Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.

§ 2º  Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.

§ 3º  O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.576, de 2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.

Art. 4º  A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Art. 5º  O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 6º  Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º  A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.

§ 2º  Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e

II – superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.

§ 3º  A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

Art. 7º  O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único.  A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.

Art. 8º  A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 9º  Ato do Diretor-Geral da ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:

I – credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;

II – concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e

III – emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

Parágrafo único.  Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.

Art. 10.  O CNPE disporá sobre os demais atos necessários ao funcionamento da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.

Art. 11.  Fica instituído o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

Art. 12.  Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:

I – monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II – acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III – monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV – elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;

V – realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

VI – acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;

VII – avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 13.  O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Infraestrutura;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VII – Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º  Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados  pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º  As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º  A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º  É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.

Art. 14.  O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º  As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.

§ 2º  Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.

§ 3º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º  Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal  se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 7º  O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019