Direito Agrário

Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

Direito Agrário

Foi publicado o Decreto nº 10.713, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei que criou o o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências).

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é um é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional, tendo como competência a elaboração, coordenação e monitoramento das ações da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010) e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Decreto nº 10.713, de 7 de julho de 2021, foi assinado na data que se comemora o Dia Mundial da Segurança dos Alimentos (World Food Safety Day).

O Dia Mundial da Segurança dos Alimentos é celebrado no dia 7 de junho de 2021 e tem o objetivo de chamar a atenção e inspirar ações que ajudem a prevenir, detectar e gerenciar os riscos de origem alimentar, contribuindo para a segurança alimentar, saúde, direitos humanos, prosperidade econômica, agricultura, acesso a mercados, turismo e desenvolvimento sustentável (Fonte: OPAS).

Na Declaração da Conferência Mundial sobre a Segurança Alimentar (2009) a FAO assim conceitua segurança alimentar: “existe segurança alimentar quando todas as pessoas possuem em todo momento acesso físico, social e econômico a alimentos suficientes e nutritivos para satisfazer suas necessidades alimentícias e suas preferências com relação aos alimentos, a fim de levar uma vida ativa e saudável. Os quatro pilares da segurança alimentar são a disponibilidade, o acesso, a utilização e a estabilidade. A dimensão nutricional é parte integrante do conceito de segurança alimentar.” (por Albenir Querubini – Professor de Direito Agrário)

O Índice Global de Segurança Alimentar (Global Food Security Index-GFSI) considera as questões de acessibilidade, disponibilidade, qualidade e segurança dos alimentos e recursos naturais em um conjunto de 113 países. O índice é um modelo de avaliação coorporativa, quantitativo e qualitativo dinâmico, construído a partir de 59 indicadores exclusivos que medem os impulsionadores da segurança alimentar em países em desenvolvimento e desenvolvidos.

De acordo com pesquisa elaborada pela agrarista Vívian M. Vian, integrante da Liga Universitária de Agraristas – LUA, se fizermos uma busca no site da Global Food Security Index encontramos o Brasil em 16o lugar, no indicador qualidade e segurança, com um escore de 88,9 (Em uma escala de 0 até 100). Ele também identifica 8 “strengths” (pontos fortes) do país, seguindo a métrica do score, onde o máximo é 100:

  • 100 Nutritional standards – padrão nutricional
  • 93.7 Protein quality – qualidade da proteína;
  • 92.7 Food safety – segurança do alimento
  • 90.1 Proportion of population under global poverty line – proporção da população abaixo da linha da probreza mundial;
  • 89.9 Micronutrient availability – micronutrientes disponíveis;
  • 87.5 Market access and agricultural financial services – acesso ao mercado e serviços financeiros agrícola;
  • 77.9 Suffciency of supply – Abastecimento suficiente;
  • 75 Food safety net programmes – Programas de rede de segurança alimentar.

Para mais informações, acesse: foodsecurityindex.eiu.com/Country/Details#Brazil

– Confira o texto do Decreto nº 10.713, de 7 de julho de 2021:

DECRETO Nº 10.713, DE 7 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º  A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º  Compete à Câmara Interministerial:

I – elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;

III – monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV – monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e

VI – definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4º  A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Cidadania, que a presidirá;

II – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Ministro de Estado da Educação.

V – Ministro de Estado da Saúde;

VI – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VIII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 5º  A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º  O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.

§ 4º  Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I – elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II – monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único.  Os comitês técnicos:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;

II – serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Art. 8º  A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2021.