Do Renascimento à Inteligência Artificial, a força silenciosa que continua a fazer a humanidade progredir e a necessidade da preservação de uma reserva estratégica de capacidade territorial produtiva
por Rogério Reis Devisate.
RESUMO
Este artigo examina a agricultura como infraestrutura material da civilização, partindo da hipótese de que o excedente agrícola, ao reduzir a energia social consumida pela subsistência imediata, produz algo menos visível e talvez tão decisivo quanto o alimento: tempo humano disponível para especialização, urbanização, comércio, administração, direito, ciência, arte e pensamento. A partir da história de longa duração, distingue-se o Renascimento do século XII do posterior movimento renascentista italiano, evitando explicações monocausais e situando a expansão produtiva do campo entre as condições que sustentaram cidades, universidades, oficinas e mercados. O argumento desloca-se para o Brasil contemporâneo, onde soberania alimentar, propriedade rural, permanência dos produtores, cadeias produtivas e estrangeirização das terras adquirem relevância estratégica, reexaminando-se a CPI de 1967-1968, a Lei nº 5.709/1971, o artigo 190 da Constituição e o julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463 pelo STF, decidido no mérito em 23 de abril de 2026. Incorporam-se poder de compra, monopsônio, oligopsônio, propriedade bifronte e uma leitura sistêmica inspirada em Niklas Luhmann, para sustentar que uma reserva estratégica de capacidade territorial produtiva não é protecionismo clássico, mas preservação de margem nacional de decisão sobre terra, água, produção, produtores, armazenagem, logística e abastecimento. Ao final, a catedral retorna como imagem de uma sociedade tecnológica que continua biologicamente dependente da atividade agrícola e do tempo social que ela ajuda a produzir.
Palavras-chave: agricultura; Renascimento; excedente agrícola; soberania alimentar; estrangeirização de terras; monopsônio; propriedade bifronte; produtor rural; Inteligência Artificial.
I. INTRODUÇÃO — A CATEDRAL E O CAMPO
Uma catedral medieval parece, à primeira vista, obra da pedra, da fé e do engenho humano, e é natural que, diante de suas torres, dos vitrais que filtraram durante séculos a mesma luz e das abóbadas que desafiaram as possibilidades técnicas do seu tempo, pensemos no arquiteto, no pedreiro, no escultor, no sacerdote ou no senhor que financiou a construção; raramente pensamos, porém, no agricultor que não aparece em suas paredes e que produziu os alimentos que sustentaram homens aos quais a sociedade pôde permitir que passassem parte de seus dias fazendo outra coisa além de procurar comida, invisibilidade que constitui chave para compreender como sociedades complexas se erguem sobre bases materiais que, justamente porque funcionam, tendem a desaparecer do campo de visão.
A agricultura alimenta, mas seu efeito civilizatório não se encerra na conservação biológica, porque, quando uma sociedade produz além da sobrevivência imediata, a diferença pode converter-se em reserva, troca, renda, urbanização, especialização e, sobretudo, em tempo, de sorte que o excedente agrícola se apresenta como forma histórica de produção de tempo social, liberando parte da comunidade para atividades não diretamente agrícolas. Robert S. Lopez relacionou a expansão desse excedente à reanimação do comércio, dos ofícios e das cidades medievais, recordando uma evidência que às vezes se perde quando se observa a história apenas pelo que ela deixou em pedra ou pergaminho: a cidade precisava ser alimentada para produzir aquilo que não era alimento (LOPEZ, 1976).
Não se trata, evidentemente, de sustentar a fórmula simplista segundo a qual boas colheitas teriam “causado” o Renascimento, porque processos dessa dimensão possuem múltiplas causas, temporalidades diversas e relações recíprocas, e a história de longa duração ensinou a desconfiar de acontecimentos isolados apresentados como explicação suficiente para estruturas formadas durante séculos (BRAUDEL, 2009); a tese é mais cautelosa e, justamente por isso, mais consistente: sociedades obrigadas a consumir parcela enorme de sua energia humana na sobrevivência dispõem de menor margem para sustentar ocupações especializadas e instituições permanentes, ao passo que a ampliação relativamente estável do excedente cria condições materiais para que cidades, mercados, escolas e formas complexas de produção cultural persistam no tempo.
Em estudo anterior, ainda no prelo, desenvolvemos a ideia de uma gênese alimentar e bioeconômica do Renascimento, procurando demonstrar que o florescimento intelectual não pode ser inteiramente separado das condições de alimentação, água, terra e organização econômica que o sustentaram (DEVISATE, no prelo); o presente artigo parte daquela investigação, mas desloca o centro da pergunta para o Brasil, cuja riqueza territorial, hídrica e agrícola o inseriu em redes econômicas que ultrapassam a mera compra e venda de produtos. A questão se torna mais nítida quando a terra deixa de ser vista apenas como imóvel e passa a ser compreendida como base de cadeias que reúnem recurso hídrico, crédito, tecnologia, armazenagem, transporte e mercados, pois, enquanto o capital circula e se reorganiza entre jurisdições, o solo fértil permanece ligado a determinado território, a específico sistema jurídico e a recursos naturais que não podem ser deslocados, de modo que o problema contemporâneo não está em escolher entre abertura e fechamento, mas em acolher investimento, inovação tecnológica, concorrência e comércio sem abdicar da margem nacional de decisão sobre ativos que sustentam o abastecimento e a prosperidade de longo prazo.
É nesse ponto, em que território e poder de decisão deixam de aparecer como realidades separadas, que a experiência brasileira adquire consistência jurídica, porque o artigo 190 da Constituição de 1988 determinou que a lei regule e limite a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por estrangeiros; a Lei nº 5.709/1971, nascida em contexto marcado pela CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, permaneceu no centro da controvérsia; e, em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADPF 342 e a ACO 2.463, confirmou a recepção do artigo 1º, § 1º, da referida lei e a possibilidade de sujeitar ao regime restritivo empresas brasileiras sob controle majoritário estrangeiro (BRASIL, STF, 2026a; BRASIL, STF, 2026b). Os acórdãos foram publicados em 21 de agosto de 2026 e, ao fechamento deste texto, os processos ainda registravam embargos de declaração, de sorte que o mérito deve ser apresentado sem antecipar trânsito em julgado que não se verificou.
O julgamento permite reunir história, economia e Direito Agrário em torno de uma pergunta que não pertence apenas ao passado: até que ponto um país cuja agricultura sustenta parcela importante de sua riqueza, de suas exportações e de sua segurança alimentar pode tratar a base territorial da produção como ativo indiferente às estruturas de controle formadas ao redor dela? A resposta não deve nascer do medo do estrangeiro, de idealização autárquica ou da crença de que toda transferência patrimonial se esgota na licitude formal do negócio, razão pela qual o percurso que segue se organiza em quatro premissas comunicantes: a atividade agrícola produz alimento, excedente e tempo social; a Constituição não trata a terra rural como ativo absolutamente indiferenciado; a concentração pode formar-se tanto do lado da oferta quanto do lado da demanda; e preservar produtores, cadeias plurais e capacidade nacional de decisão não se confunde com protecionismo clássico. Ao final, retornaremos à catedral, não para repetir uma imagem, mas porque ela contém uma verdade que a modernidade urbana, talvez por excesso de conforto, se habituou a não ver: até a sociedade que se imagina emancipada da terra continua dependente dela.
II. DO EXCEDENTE AO RENASCIMENTO: A AGRICULTURA E A PRODUÇÃO DO TEMPO SOCIAL
A história econômica costuma tratar o excedente como diferença entre o que se produz e o que se consome, definição correta, embora insuficiente para revelar sua dimensão antropológica, porque o excedente não representa apenas grãos armazenados, animais disponíveis, renda apropriável ou mercadorias negociáveis, mas também horas humanas que deixam de ser consumidas pela tarefa imediata de reproduzir biologicamente a comunidade. Quando quase toda a força de uma família, de um vilarejo ou de uma região precisa ser mobilizada para produzir o alimento do próximo ciclo, a margem para especialização é estreita e qualquer choque climático ou militar pode reconduzir a sociedade à urgência da fome; quando a capacidade produtiva cresce e se estabiliza, parte das pessoas pode dedicar-se a atividades cuja utilidade social não se mede pelas calorias produzidas naquela jornada, mas pelo conhecimento, pela técnica, pela administração ou pela criação simbólica que acrescentam à comunidade, sendo nessa acepção que propomos falar em produção de tempo social.
A expressão não pretende sugerir que a agricultura crie o tempo em sentido físico, mas permite perceber como ela altera a distribuição social das horas, reduzindo a necessidade de que todos participem diretamente da produção de alimentos e tornando duráveis ocupações cada vez mais especializadas. Escribas, mercadores, juristas, monges, construtores e artistas consomem gêneros alimentícios que não produziram durante as horas destinadas às suas especialidades, de sorte que o trabalho de alguns sustenta o tempo de outros sem condenar a comunidade à escassez permanente.
Lopez situa o progresso agrícola entre as condições da revolução comercial medieval, mostrando que a expansão dos excedentes ampliou a possibilidade de sustentar cidades, artesãos, mercadores e atividades religiosas, administrativas e culturais, enquanto Duby, por outro caminho, reconstruiu a economia rural e as relações sociais dos séculos medievais de modo a recolocar camponeses, técnicas de cultivo, rendas e ocupação do território dentro do processo mais amplo de crescimento econômico europeu (LOPEZ, 1976; DUBY, 1993a; DUBY, 1993b). As duas leituras advertem contra a transformação do campo em cenário passivo da história urbana, e a própria catedral torna o vínculo visível, porque sua construção mobilizava cadeias de materiais, transporte, financiamento e alimentação, de sorte que o mestre podia dedicar-se à geometria da abóbada porque outros haviam produzido o alimento de que dependeria.
Há, porém, um cuidado conceitual indispensável, porque excedente não significa automaticamente bem-estar, nem aumento agregado da produção assegura que todos estejam alimentados, já que distribuição, renda, acesso, propriedade e instituições definem quem consegue transformar abundância física em segurança efetiva. A análise de Amartya Sen sobre as fomes mostrou justamente que a privação pode decorrer não apenas da inexistência de alimentos, mas da perda das condições sociais e econômicas que permitem obtê-los (SEN, 1981), distinção decisiva para o Brasil, potência agrícola que não pode confundir recorde de safra com realização automática do direito à alimentação. A Lei nº 11.346/2006 incorporou esse olhar ao relacionar segurança alimentar e nutricional ao acesso regular e permanente a alimentos adequados e, em seu artigo 5º, ao respeito à soberania e à primazia nacional nas decisões sobre produção e consumo, fazendo com que segurança alimentar passe a envolver não apenas quantidade física, mas capacidade institucional de decidir, produzir, distribuir, armazenar e abastecer (BRASIL, 2006).
Produzir tempo social, portanto, exige muito mais do que plantar, porque pressupõe terra, água, conhecimento, produtores capazes de permanecer na atividade, crédito, armazenamento, transporte, mercados, renda para os consumidores e instituições aptas a impedir que a abundância de um extremo conviva indefinidamente com a privação do outro; a agricultura interessa à soberania justamente por isso, não porque o campo deva ser militarizado pelo vocabulário, mas porque a capacidade de alimentar a população, responder a emergências e negociar externamente sem que necessidades biológicas elementares se convertam em instrumento de pressão compõe uma das margens concretas de liberdade de qualquer comunidade política.
É crível, a partir dessa premissa, compreender por que os séculos XI, XII e XIII europeus, marcados por transformações na ocupação do solo, nas técnicas de cultivo, na força de tração, nos moinhos, no comércio e na urbanização, oferecem base material relevante para o chamado Renascimento do século XII, embora não o expliquem sozinhos. Haskins consagrou a expressão para designar uma renovação que envolveu direito, ciência, filosofia, literatura, traduções e instituições de ensino; o Renascimento italiano dos séculos XIV a XVI, por sua vez, constitui fenômeno diverso, com estruturas urbanas, comerciais, políticas e culturais próprias (HASKINS, 1957), de modo que confundir os dois movimentos produziria cronologia artificial, enquanto separá-los da longa transformação material que ampliou a vida urbana e intelectual seria erro de sinal contrário.
Duby e Braudel são úteis exatamente porque deslocam o olhar para temporalidades nas quais clima, demografia, circulação, trabalho e alimentação estabelecem limites e oportunidades que desaparecem quando a narrativa se concentra apenas em reis, guerras, artistas ou monumentos (DUBY, 1993a; BRAUDEL, 2009). O “tempo das catedrais”, suso referido, pode, assim, ser lido de baixo para cima: a pedra elevada ao céu repousava sobre colheitas feitas no chão, estradas que transportavam alimentos, rendas e mercados e uma economia capaz de sustentar durante anos pessoas dedicadas a tarefas incompatíveis com uma existência permanentemente reconduzida à urgência do próximo inverno.
O Renascimento italiano adicionaria a esse processo riqueza mercantil, bancária e urbana, formas particulares de patronato, competição política entre cidades e um humanismo cuja singularidade não cabe explicar pelo pão, mas tampouco se pode esquecer que bancos, palácios, oficinas e bibliotecas permaneciam inseridos em redes de portos, alimentos, matérias-primas, impostos e mercados (BURCKHARDT, 2009). A tese, portanto, não reduz cultura a epifenômeno da economia, mas recorda que nenhuma atividade intelectual ocorre fora de um corpo e nenhuma sociedade mantém corpos vivos sem organizar produção, água e alimento; a filosofia não nasce do trigo, mas o filósofo precisa comer, e a universidade não é produto de uma safra, embora sua permanência dependa de uma comunidade capaz de sustentar pessoas que estudam e ensinam durante anos.
A institucionalização do pensamento torna esse ponto ainda mais claro, porque inteligência e criatividade sempre existiram sob escassez, enquanto escolas, bibliotecas, oficinas, tribunais e universidades exigem continuidade, alimento e formação prolongada. O excedente é, nessa perspectiva, também excedente de possibilidades: não cria o talento, mas permite que talentos individuais se transformem em tradições e instituições capazes de sobreviver aos fundadores, conclusão compatível com a historiografia que, apesar de divergir sobre ritmos e nomenclaturas, conserva a atenção às relações entre território, economia rural, cidades, cultura e poder (LUSCOMBE; EVANS, 2008; LE GOFF, 2005; LADURIE, 2007; BASCHET, 2025; MINOIS, 2023).
É justamente aqui que o passado se aproxima do presente, pois, quanto mais avançada tecnologicamente uma sociedade se torna, mais tende a invisibilizar as cadeias materiais que a sustentam: o alimento chega embalado, a água aparece na torneira, a energia na tomada e os dados parecem circular em uma nuvem que, em verdade, repousa sobre cabos, centros de processamento, minerais, água de resfriamento e território. A sofisticação, portanto, não elimina a materialidade, apenas a afasta dos olhos, de sorte que a agricultura continua a erguer catedrais, embora as catedrais contemporâneas possam chamar-se universidade, hospital, laboratório, sistema de justiça ou centro de pesquisa.
III. SOBERANIA ALIMENTAR, PRODUTORES E CADEIAS PRODUTIVAS: A CAPACIDADE DE DECIDIR
Segurança alimentar e soberania alimentar são conceitos próximos, mas não idênticos, porque a primeira se dirige, em termos gerais, ao acesso regular a alimentos suficientes, seguros e adequados, enquanto a segunda acrescenta uma dimensão de poder decisório sobre os sistemas que produzem, distribuem e tornam esses alimentos disponíveis; no direito brasileiro, essa dimensão aparece de modo particularmente claro no artigo 5º da Lei nº 11.346/2006, que vincula a realização do direitos à alimentação adequada ao respeito à soberania e reconhece aos países primazia nas escolhas relacionadas à produção e ao consumo (BRASIL, 2006). Não se trata, portanto, de afirmar que tudo deva ser produzido internamente, mas de reconhecer que nenhuma comunidade política prudente transforma voluntariamente sua capacidade de alimentar-se em variável inteiramente dependente de decisões alheias, o que permite afastar tanto a autarquia, como se soberania exigisse rejeitar comércio e especialização, quanto a crença oposta de que a integração global torna irrelevantes a origem, o controle ou a estrutura das cadeias de Produção.
O Brasil reúne extensão territorial, diversidade climática, água, pesquisa agropecuária, cadeias maduras e experiência empresarial que o colocam entre os grandes fornecedores mundiais de alimentos, condição que gera benefícios econômicos evidentes e, ao mesmo tempo, aumenta o valor estratégico das terras produtivas e das infraestruturas a elas associadas. Não há contradição entre desejar mais exportações, investimento e tecnologia e estabelecer salvaguardas que impeçam concentração incompatível com a autonomia de longo prazo, até porque a Constituição de 1988 conjuga soberania, propriedade, função social, política agrícola e disciplina específica da aquisição e do arrendamento rural por estrangeiros (BRASIL, 1988), de sorte que a terra permanece bem patrimonial e objeto de circulação econômica, mas não se reduz a ativo indiferenciado quando considerada em escala capaz de influenciar abastecimento, ocupação territorial, água, logística e formação de poder econômico.
Em 2020, ao escrever que o país precisava beneficiar-se de sua própria pujança sem tornar-se refém dos blocos econômicos, a preocupação já se dirigia ao risco de que grandes compradores passassem a influenciar não apenas o preço dos produtos, mas a estrutura produtiva instalada em território nacional (DEVISATE, 2020); em 2022, ao tratar da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, voltamos ao tema para observar que grandes grupos transnacionais poderiam deixar a posição exclusiva de adquirentes e disputar, aqui dentro, terra, produção e mercado com produtores nacionais já instalados (DEVISATE, 2022), enquanto trabalhos posteriores agregaram a essa linha a concentração do lado da demanda, a estrangeirização, a soberania alimentar, a pansoberania e o direito de superfície como instrumento capaz de transferir exploração econômica sem alienação do domínio pleno (DEVISATE, 2023a; DEVISATE, 2023b; DEVISATE, 2024a).
A capacidade produtiva nacional não se reduz à terra, porque solo fértil sem produtores, crédito, tecnologia, armazenagem, compradores concorrentes e infraestrutura não sustenta sociedade complexa; a política agrária que se preocupe apenas com a matrícula pode conservar formalmente patrimônio territorial e, simultaneamente, assistir à transferência progressiva da capacidade econômica de decidir o que produzir, como financiar, onde armazenar e para quem vender. O produtor rural, nesse contexto, tampouco deve ser romantizado ou tratado como categoria homogênea, pois o país reúne agricultura familiar, pequenos e médios proprietários, cooperativas, sociedades empresárias, grandes grupos nacionais e cadeias internacionalizadas, em escalas distintas, sendo relevante que uma comunidade produtiva plural multiplique centros de decisão e reduza a dependência de poucos comandos.
A Lei nº 8.171/1991 confirma essa visão sistêmica ao articular produção, abastecimento, crédito, comercialização, pesquisa, assistência técnica, armazenagem, defesa agropecuária e recursos naturais (BRASIL, 1991), mostrando que um produtor pode possuir terra e perder economicamente a capacidade de produzir se lhe faltarem crédito, seguro, armazenamento ou acesso competitivo ao mercado, assim como pode colher muito e negociar mal diante de poucos compradores ou permanecer proprietário enquanto contratos transferem a terceiros parcela relevante das decisões sobre o ciclo produtivo. Se a eficiência tende, compreensivelmente, a eliminar ociosidades, a resiliência exige alguma redundância, tensão particularmente visível na agricultura, em que sazonalidade, perecibilidade, custos antecipados e dependência logística fazem do tempo parte da negociação, pois armazenagem concentrada, poucas rotas ou escassez de compradores transformam urgência em perda de poder contratual.
Há, ainda, dimensões cultural e estratégica que os balanços não registram inteiramente, porque produzir em determinada região envolve conhecimento acumulado sobre clima, solo, água, pragas, ciclos, logística e mercado, saber que se enfraquece quando produtores deixam a atividade em massa ou decisões fundamentais se deslocam para centros econômicos distantes; a terra, nessa perspectiva, carrega experiência, redes sociais, infraestrutura e capacidade adaptativa sedimentadas no tempo. Do mesmo modo, não se exige autossuficiência absoluta diante de choques externos, objetivo custoso e historicamente pouco realista, mas alguma aptidão para reagir quando guerras, crises sanitárias, rupturas logísticas ou mudanças abruptas de preços alteram os fluxos ordinários, circunstância em que estoques, rotas alternativas e capacidade interna de decisão, aparentemente ineficientes em tempos normais, revelam valor semelhante ao do seguro, evitando que o sinistro transforme fragilidade em colapso.
É nesse sentido que potência agrícola não deve ser confundida apenas com volume produzido ou participação nas exportações, mas também com capacidade de produzir, decidir, inovar, armazenar, abastecer e negociar sem que a continuidade dessas funções dependa inteiramente de centros externos; a agricultura brasileira serve ao comércio mundial porque possui base interna robusta, de sorte que enfraquecê-la em nome de ganhos imediatos pode, a longo prazo, reduzir justamente o seu potencial de exportar e gerar prosperidade. A água amplia esse problema porque não é simples insumo deslocável e, em determinadas regiões, integra inseparavelmente o valor econômico e estratégico da terra, como já observamos ao tratar da disputa por terras e da apropriação de recursos hídricos (DEVISATE, 2023d), razão pela qual terra e recursos hídricos, , crédito e logística não precisam estar reunidos no mesmo título para convergir economicamente no mesmo centro de decisão.
É dessa trama que emerge a ideia de uma reserva estratégica de capacidade territorial produtiva, porque nenhuma venda isolada precisa ser ameaçadora para que milhares delas produzam concentração, nenhum contrato considerado sozinho precisa ser abusivo para que a cadeia inteira se torne dependente e nenhum comprador necessita ser monopsonista em sentido estrito para adquirir poder suficiente para condicionar fornecedores; o problema, portanto, não está apenas no ato individual, mas na estrutura que a repetição dos atos pode formar, precisamente o ponto em que uma leitura sistêmica se torna indispensável para compreender efeitos que não se deixam ver pela contemplação fragmentada de cada operação.
IV. ECONOMIA GLOBAL E RESERVA ESTRATÉGICA DE CAPACIDADE TERRITORIAL PRODUTIVA
A expressão “reserva de mercado” carrega no Brasil uma memória econômica associada a fechamento, barreiras de entrada e proteção setorial que, em diferentes momentos, reduziram concorrência e inovação, razão pela qual a categoria aqui proposta precisa ser distinguida daquele modelo: não se pretende reservar a agricultura brasileira a capitais nacionais, impedir a participação estrangeira nas cadeias produtivas ou dificultar o comércio internacional, mas formular um critério de prudência territorial que permita ao país permanecer aberto sem tornar-se indiferente à concentração de sua base física de produção.
Chamaremos essa categoria de reserva estratégica de capacidade territorial produtiva, entendida como preservação de margem suficiente de controle e decisão nacional sobre terras agricultáveis, água, produtores, direitos de exploração, infraestrutura e cadeias essenciais para que o país continue capaz de abastecer-se, reagir a crises e participar do comércio internacional sem posição inteiramente dependente. Não se trata necessariamente de fixar percentual imutável do território sob determinado tipo de titularidade, embora limites quantitativos possam integrar a legislação, mas de compreender que a capacidade territorial constitui sistema formado por domínio, posse, direitos reais, contratos, crédito, armazenagem, logística e estruturas de compra, no qual a perda de alternativas em um ponto pode projetar efeitos sobre os demais.
A economia global tornou o capital mais móvel, mas não deu mobilidade às terras, pois recursos financeiros atravessam fronteiras, sociedades reorganizam participações e centros de decisão mudam de jurisdição, enquanto o solo fértil permanece ligado à geografia, ao aquífero, ao clima, às estradas, às comunidades e ao ordenamento do lugar em que se encontra. Essa assimetria explica por que a terra rural admite tratamento jurídico próprio sem hostilidade ao investimento, e a Lei nº 5.709/1971 combina precisamente abertura e limite ao admitir aquisições por estrangeiros sob condições, autorizações e restrições, inclusive de concentração municipal, disciplina cuja compatibilidade constitucional foi reafirmada pelo STF em 2026 (BRASIL, 1971; BRASIL, STF, 2026a; BRASIL, STF, 2026b).
A reserva estratégica deve, por isso, ser dinâmica, permitindo investimento estrangeiro, joint ventures, financiamento e transferência tecnológica e, simultaneamente, exigindo transparência sobre beneficiários finais, monitoramento da concentração e salvaguardas para áreas ou cadeias sensíveis; aproxima-se, assim, mais da gestão de risco do que do protecionismo, porque diversificar fornecedores, manter reservas, conhecer exposições e evitar dependência excessiva são práticas ordinárias de empresas, famílias e Estados, não havendo razão para que a política territorial despreze lógica semelhante diante de ativos que não podem ser reproduzidos por decisão financeira.
O argumento retorna, então, à soberania alimentar, pois, se o ordenamento reconhece valor jurídico à capacidade de decisão sobre produção e consumo de alimentos, não é coerente tratar como indiferente a estrutura de propriedade, exploração, financiamento e comercialização da terra em que esses alimentos são produzidos, já que cada uma dessas formas distribui poder dentro da cadeia; é crível, portanto, que a proteção mais inteligente não seja aquela que fecha a porta, mas a que sabe quem entra, o que controla e até onde a concentração pode comprometer alternativas futuras. A advertência formulada em 2020, no sentido de que o Brasil deveria beneficiar-se dos blocos econômicos sem se tornar refém deles, já apontava para esse equilíbrio entre integração e autonomia (DEVISATE, 2020), cuja expressão mais nítida está na diferença entre vender mercadorias e transferir, de modo duradouro, parcela relevante da capacidade de decidir sobre a base que as produz.
V. DA CPI DE 1967 AO STF DE 2026: MEMÓRIA INSTITUCIONAL, SOBERANIA E CONTROLE
A discussão brasileira sobre aquisição de terras por estrangeiros antecede em décadas a globalização financeira, e essa memória impede que a Lei nº 5.709/1971 seja lida como peça anacrônica de impulso isolado. Em 1967, a Câmara dos Deputados instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, em ambiente marcado por denúncias de aquisições extensas, fragilidades cadastrais, intermediações opacas, irregularidades dominiais e preocupações relacionadas à integridade territorial (BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1967). Ao examinar, em 2017, o cinquentenário daquela Comissão de Inquérito, procuramos mostrar que a legislação posterior respondia a problema investigado em profundidade pelo Congresso, de sorte que a CPI deve ser compreendida menos como episódio remoto do que como memória institucional de uma preocupação que reaparece sempre que se discutem os limites da abertura fundiária (DEVISATE, 2017b).
O voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 342 recuperou essa genealogia ao relacionar a Lei nº 5.709/1971 ao contexto de fraudes, violência, fragilidades dominiais e insuficiência de fiscalização identificado pelos trabalhos parlamentares, sem desconsiderar que o investimento estrangeiro também poderia trazer capital e tecnologia quando submetido a regras adequadas (BRASIL, STF, 2026c). A reconstrução importa porque a legislação surge como tentativa de compatibilizar abertura econômica com segurança institucional, enquanto a memória da CPI contém advertência ainda mais elementar: antes de perguntar a nacionalidade do adquirente, é preciso saber se a terra podia ser legitimamente alienada, pois o Brasil possui longa história de grilagem, apropriação irregular de terras públicas, sobreposição de títulos e cadeias de domínio problemáticas.
Em Grilagem das Terras e da Soberania, sustentamos que a perda irregular do patrimônio fundiário não constitui apenas questão privada, porque afeta a própria base territorial do Estado e pode consolidar-se por transmissões sucessivas que dificultam progressivamente a recuperação do bem (DEVISATE, 2017a); a estrangeirização pode, nesse sentido, constituir camada posterior de fragilidade anterior, o que torna indispensável conhecer a legitimidade da cadeia dominial, a extensão real das áreas controladas e os beneficiários finais. Hoje, fundos, holdings, participações cruzadas, direitos reais e contratos de longo prazo podem tornar o controle econômico pouco visível, razão pela qual cadastro integrado, registros confiáveis, identificação de controladores, fiscalização de limites e análise de concentração não exprimem suspeição generalizada, mas capacidade estatal de enxergar e de oferecer segurança jurídica também ao investidor legítimo.
Na ADPF 342, a Sociedade Rural Brasileira sustentava que a equiparação de empresas brasileiras controladas por estrangeiros às pessoas jurídicas estrangeiras não teria sido recepcionada pela Constituição, especialmente após a revogação do artigo 171; na ACO 2.463, União e Incra questionavam orientação administrativa paulista que dispensara serventias extrajudiciais de observar as restrições legais em determinadas aquisições (BRASIL, STF, 2026a; BRASIL, STF, 2026b). Em 23 de abril de 2026, o Plenário julgou improcedente a ADPF e procedente a ACO, por unanimidade, reconhecendo a recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971; os acórdãos foram publicados em 21 de agosto de 2026 e, ao fechamento deste texto, havia embargos de declaração pendentes, de sorte que se registra o julgamento de mérito sem afirmar trânsito em julgado.
A fundamentação desloca o debate da aparência formal para o controle material, reconhecendo relevância jurídica à origem do controle societário diante de efeitos políticos, econômicos, sociais, alimentares e ambientais da utilização de terras rurais (BRASIL, STF, 2026a; BRASIL, STF, 2026c). O ponto decisivo não é a nacionalidade como atributo moral do investidor, mas a pergunta sobre quem, em última análise, possui poder para determinar o uso de extensões territoriais relevantes e como esse poder repercute sobre políticas públicas e margens nacionais de decisão, leitura que o voto de Gilmar Mendes torna especialmente útil ao afastar, de um lado, a ideia de que a alienação isolada de um imóvel equivalha à perda da soberania e, de outro, ao admitir que estruturas privadas de capital e controle territorial podem adquirir relevância política quando alcançam escala capaz de condicionar escolhas coletivas (BRASIL, STF, 2026c).
A soberania não se perde numa escritura, mas pode ser estreitada por dependências visíveis apenas na estrutura formada pela soma das operações, raciocínio que se aproxima do conceito de pansoberania desenvolvido em trabalhos anteriores, nos quais procuramos mostrar que a soberania contemporânea se projeta para além da fronteira desenhada no mapa e envolve alimentos, água, energia, infraestrutura, tecnologia e cadeias capazes de condicionar decisões nacionais (DEVISATE, 2024a). A aproximação deve ser registrada com sobriedade, porque aqueles textos seguiram percurso próprio e o Supremo, por via institucional independente, reafirmou em 2026 premissas segundo as quais a terra rural não pode ser examinada apenas como ativo privado e a realidade do controle importa para a disciplina jurídica, não se sugerindo influência causal, mas convergência objetiva entre problemas formulados em momentos distintos.
A decisão também impede que a nacionalidade formal da sociedade encerre a investigação jurídica, pois a revogação do antigo artigo 171 retirou do texto constitucional determinada distinção entre empresas segundo a origem do capital, mas não suprimiu o artigo 190 nem impediu que a lei ordinária considere a realidade do controle quando a matéria envolve propriedade rural (BRASIL, STF, 2026a). A pessoa jurídica continua brasileira, embora possa submeter-se a regime legal específico quando o centro decisório e a maioria do capital esteja no exterior, precisão que evita tanto a ficção de que a forma societária nada significa quanto a ficção oposta de que ela diz tudo.
O debate sobre land grabbing, retomado no voto de Gilmar Mendes, acrescenta dimensão comparativa à preocupação suso delineada, embora a expressão descreva fenômenos distintos e não deva converter-se em rótulo automático para qualquer investimento estrangeiro em terra; ainda assim, aquisições em grande escala podem ser examinadas não apenas pelo valor do negócio, mas pela finalidade atribuída ao território, pelos recursos naturais envolvidos e pelo grau de poder concentrado em mãos capazes de influenciar decisões econômicas e públicas (BRASIL, STF, 2026c). O ganho conceitual está em deslocar a pergunta — quem comprou? — para outra, mais difícil: quem decide, em que dimensão, por quais instrumentos e com quais efeitos?
Os trabalhos autorais posteriores seguiram a mesma trilha por ângulos distintos, examinando interesses estrangeiros sobre terras nacionais, o PL 2963/2019 e estruturas de obtenção e exploração que não se deixam compreender apenas pela oposição simplificada entre capital nacional e externo (DEVISATE, 2021; DEVISATE, 2024b; DEVISATE, 2024c). Esse percurso não substitui a fonte institucional, mas ajuda a mostrar como a tese amadureceu por aproximações sucessivas, enquanto o julgamento de 2026 acrescenta novo elemento jurídico para cotejá-la; se o Direito constitucional admite olhar além da nacionalidade formal da pessoa jurídica para identificar a origem e os efeitos do controle, é natural que o Direito Agrário se pergunte se outras formas jurídicas podem transferir poder material sobre a terra sem venda do domínio pleno, ponto em que a propriedade bifronte deixa de ser questão lateral e passa a integrar o centro do problema.
VI. A PROPRIEDADE BIFRONTE: ENTRE O DOMÍNIO FORMAL E O CONTROLE MATERIAL
Em junho de 2023, ao estudar o direito de superfície em cotejo com a Lei da Venda de Terras a Estrangeiros, propusemos a expressão propriedade bifronte para descrever situação em que a realidade dominial passa a apresentar duas faces juridicamente relevantes: de um lado, permanece o titular do terreno; de outro, o superficiário recebe direitos real autônomo sobre a utilização econômica da superfície, inclusive construções e plantações, formando esfera patrimonial que não se reduz a obrigação contratual (DEVISATE, 2023c). A expressão procura reconhecer a divisão funcional dos poderes sobre o imóvel sem confundir superfície com copropriedade, percepção que encontra apoio no Código Civil ao prever que, encerrada a concessão, o proprietário recupera a plenitude sobre terreno, construção ou plantação e ao admitir, na desapropriação, repartição da indenização segundo os direitos de proprietário e superficiário (BRASIL, 2002), enquanto Caio Mário da Silva Pereira examina o instituto como separação temporária de faculdades dominiais cuja extinção recompõe a unidade do direito no proprietário (PEREIRA, 2020).
A consequência para a estrangeirização é relevante porque, se a preocupação do artigo 190 da Constituição e da Lei nº 5.709/1971 se limitasse a descobrir quem aparece como proprietário na matrícula, seria possível conservar o domínio formal em mãos nacionais e transferir por longos períodos a exploração agrícola, as plantações, as estruturas e parcela substancial das decisões econômicas a estrangeiro ou a empresa sob controle externo, alcançando resultado material próximo daquele que a legislação pretende submeter a controle. O Direito não precisa equiparar automaticamente instrumentos distintos, mas tampouco pode ignorar seus efeitos quando, por caminhos formais diferentes, eles convergem para concentração semelhante de poder econômico sobre a terra, razão pela qual a interpretação funcional deve observar substância, duração, extensão, finalidade e grau de poder decisório, especialmente porque o próprio artigo 190 menciona aquisição e arrendamento e, portanto, não circunscreve a preocupação constitucional à venda do domínio pleno (BRASIL, 1988).
Trabalhos anteriores já examinaram controvérsias em que o direito de superfície ou outras formas de aquisição e exploração desafiam a finalidade protetiva da Lei nº 5.709/1971 (DEVISATE, 2023c), não para convertê-las em regra geral que os precedentes não formularam, mas para revelar a dificuldade surgida quando o ordenamento protege determinado resultado por uma via e instrumentos funcionalmente próximos podem produzir, por outra, efeitos econômicos semelhantes. O julgamento do STF em 2026, embora não tenha decidido especificamente sobre superfície, reforça esse modo de ver ao reconhecer a relevância de quem controla a pessoa jurídica e de quem, em termos substanciais, pode influir sobre a finalidade econômica da terra (BRASIL, STF, 2026c), de sorte que, se o controle material é juridicamente relevante para compreender a aquisição, é razoável que também seja considerado quando direitos reais ou contratos transfiram, por outros caminhos, parcela equivalente do poder decisório.
A propriedade bifronte revela, assim, um ponto cego da leitura puramente registral, porque o Estado precisa saber não apenas quem é dono, mas quem explora, por quanto tempo, com que finalidade, integrado a qual cadeia e sob qual centro econômico de decisão; um mesmo grupo pode não aparecer como proprietário de vastas extensões e, ainda assim, controlar economicamente a produção por meio de superfície, arrendamento, financiamento, armazenagem, contratos de compra futura ou exclusividade, instrumentos que não são ilícitos em si, embora sua articulação possa formar estrutura de poder muito diversa daquela sugerida pela análise isolada de cada negócio.
A superfície, portanto, não deve converter-se em corredor lateral por onde passe aquilo que a Constituição resolveu submeter à porta principal, conclusão que não reclama proibição automática, mas coerência sistêmica, critérios prévios e capacidade de distinguir operações ordinárias de estruturas que transfiram, em escala relevante, o poder material de decidir sobre a exploração; segurança jurídica, aqui, não significa permitir que a finalidade da lei seja esvaziada pela escolha da forma contratual, mas tornar previsível em que situações a transferência material do controle exigirá autorização, transparência ou fiscalização.
VII. MONOPSÔNIO, OLIGOPSÔNIO E PODER DE COMPRA: AS OUTRAS FORMAS DE CONTROLE
O debate sobre concentração econômica costuma ser dominado pela figura do monopólio, em que o poder se concentra no lado da oferta, mas os mercados agrícolas apresentam problema simétrico: o poder do comprador. Em sentido técnico, monopsônio descreve situação em que há um único adquirente; oligopsônio, ambiente com poucos compradores; e a expressão mais ampla poder de compra alcança contextos nos quais agentes relevantes conseguem influenciar preços e condições sem exclusividade absoluta. A OCDE observa que cadeias agroalimentares podem apresentar acumulação importante nos elos posteriores à produção primária e que esse poder deve ser analisado na arquitetura concreta de cada mercado, sem presumir abuso apenas a partir da concentração (DECONINCK, 2021; OECD, 2024).
Essa cautela permite refinar a preocupação formulada, deliberadamente em tom provocativo, no artigo Monopsônio chinês afeta o mundo, de 2023, em que a imagem do grande comprador servia para chamar a atenção ao risco de dependência de um destino dominante e à possibilidade de que o comprador, em etapa posterior, passe também a controlar ativos produtivos (DEVISATE, 2023a). A formulação atual é mais precisa, porque não exige Monopsônio perfeito para reconhecer que forte concentração da demanda reduz alternativas e, com elas, o poder negocial dos fornecedores, sobretudo quando geografia, infraestrutura, armazenamento, processamento ou especificidades do produto dificultam a substituição do adquirente e transformam, em atividades sazonais ou perecíveis, o próprio tempo em pressão econômica.
A análise concorrencial deve, por isso, distinguir concentração de abuso, já que economias de escala, tecnologia ou eficiência podem concentrar mercados sem produzir automaticamente conduta ilícita, enquanto, em sentido inverso, a inexistência de exclusividade formal não elimina poder de compra quando custos de transporte, ausência de armazenagem ou padronizações contratuais tornam a alternativa apenas aparente; a pergunta empírica, menos elegante do que a categoria abstrata, é quantas opções existem de fato, quanto custa acessá-las e qual parcela do risco da cadeia permanece com o produtor depois que as condições de compra são definidas (DECONINCK, 2021; OECD, 2024).
No comércio internacional, a questão se torna mais complexa porque países são simultaneamente mercados, reguladores e atores geopolíticos, e relações comerciais intensas podem ser profundamente benéficas e, ainda assim, gerar riscos de concentração. O Brasil se beneficia da demanda externa por seus produtos, ganho que deve ser reconhecido; o problema começa quando poucos destinos passam a representar parcela excessiva das alternativas de venda ou quando agentes ligados a esses mercados avançam, direta ou indiretamente, sobre terra, crédito, infraestrutura, armazenagem e logística, produzindo integração vertical capaz de modificar a posição econômica dos produtores nacionais.
Em entrevista de 2022, advertimos para a hipótese de grandes grupos transnacionais ocuparem extensas áreas e passarem a concorrer, em território brasileiro, com produtores já instalados (DEVISATE, 2022), enquanto, em Lavrar, em berço esplêndido, a pergunta surgira por outro ângulo: quem conservaria poder de precificação se grandes compradores se tornassem também os principais agentes produtivos em terras brasileiras? (DEVISATE, 2020). Não se trata de acusação contra país ou empresa específica, mas de exame estrutural aplicável, em tese, a capitais de qualquer origem, sendo o tratamento jurídico especial do capital estrangeiro consequência de escolha constitucional expressa, e não de juízo moral sobre a nacionalidade do investidor.
A resposta adequada está em ampliar alternativas, porque pluralidade de compradores independentes, destinos internacionais, estruturas de armazenagem e rotas logísticas melhora a capacidade de substituição e reduz assimetrias, ao passo que cooperativas, informação de preços, mercados futuros, crédito competitivo e armazenagem independente podem aumentar escala negociadora sem substituir o mercado por comando administrativo. É nesse ponto que propriedade bifronte e poder de compra revelam afinidade sem identidade: num caso, discute-se a distribuição jurídica e econômica do poder sobre a terra; no outro, a concentração da capacidade de impor condições na cadeia; em ambos, contudo, o Direito precisa olhar além da forma, porque uma empresa pode ser formalmente brasileira e materialmente controlada por estrangeiros, uma área pode continuar registrada em nome nacional e ter sua exploração transferida e um Mercado pode exibir vários compradores nominais enquanto oferece poucas alternativas efetivas, de sorte que a pergunta comum permanece a mesma: onde está, afinal, a força econômica de decidir?
VIII. DA TERRA À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: A MATERIALIDADE QUE O FUTURO NÃO REVOGA
O subtítulo deste artigo liga Renascimento e Inteligência Artificial porque a distância entre esses momentos permite perceber a permanência de uma estrutura: o primeiro simboliza a expansão extraordinária de capacidades artísticas, científicas e intelectuais em sociedades que haviam ampliado urbanização, comércio e especialização, enquanto a segunda representa nova etapa de processamento de informação e automação cognitiva; entre ambos, porém, permanece o corpo humano que pensa, programa, interpreta, julga e atribui sentido aos resultados tecnológicos.
Em Charada do Fim do Mundo, discutimos a Inteligência Artificial diante da ética da humanidade e a necessidade de preservar aquilo que não se reduz à eficiência algorítmica (DEVISATE, 2025); aqui, a questão retorna por sua face material, porque até a inteligência artificial mais avançada depende de uma civilização capaz de alimentar pessoas, fornecer água, energia, minerais, infraestrutura e território. O centro de dados pode, nesse sentido, ser visto como catedral tecnológica, concentrando recursos, conhecimento e trabalho altamente especializado sem existir no vazio, pois seus engenheiros precisam comer, seus equipamentos dependem de cadeias de recursos minerais e industriais, a eletricidade exige infraestrutura e os sistemas de resfriamento podem disputar água em territórios nos quais abastecimento humano, agricultura e ecossistemas já pressionam o mesmo recurso.
É precisamente nesse ponto que uma leitura inspirada em Niklas Luhmann se mostra útil, para recordar que a sociedade moderna opera por diferenciações e acoplamentos nos quais decisões tomadas segundo a lógica de um sistema produzem irritações e respostas em outros, de sorte que a expansão econômico-tecnológica dos datacenters não permanece confinada à tecnologia ou ao mercado, alcançando direito, política, ambiente, infraestrutura e formas sociais de dependência (LUHMANN, 2016). A materialidade da chamada nuvem evidencia esse entrelaçamento: quanto maior a demanda computacional, mais se tornam relevantes território, energia, água, regulação e capacidade pública de escolher prioridades, o que recoloca, sob linguagem nova, problema antigo deste artigo — a impossibilidade de compreender isoladamente elementos cuja interação produz efeitos que nenhum deles explicaria sozinho.
A própria agricultura confirma essa convergência, pois deixou há muito de representar mundo pré-tecnológico e depende intensamente de genética, sensores, satélites, máquinas, dados, sistemas climáticos, crédito e inteligência de mercado, ao passo que a tecnologia, por mais sofisticada, não revoga a necessidade biológica presente diante da catedral medieval; pode reduzir trabalhadores diretamente envolvidos em certas tarefas e multiplicar produtividade, mas modifica a forma da dependência sem eliminá-la. A soberania contemporânea é, por isso, composta: terra sem tecnologia pode perder produtividade, tecnologia sem terra não produz alimento, água sem governança pode ser desperdiçada, comércio sem concorrência pode gerar dependência, propriedade sem segurança jurídica desestimula investimento, abertura sem salvaguardas pode concentrar ativos e proteção sem abertura pode estagnar inovação, razão pela qual a política pública madura não repousa numa palavra isolada, mas procura equilibrar relações cujo peso muda conforme o contexto.
A agricultura que ergue catedrais é, então, imagem para a persistência do essencial, porque antes o excedente sustentava monges, mestres, juristas e artistas e hoje sustenta pesquisadores, médicos, engenheiros, magistrados, programadores e milhões de pessoas cujas profissões não produzem alimentos; a sociedade digital amplia a produtividade intelectual precisamente porque sistemas agrícolas e logísticos permitem que enorme parcela da população dedique a vida a outras atividades, de sorte que, quanto mais longa se torna a cadeia que separa o campo do laboratório ou do centro de processamento, maior o risco de confundirmos distância com independência.
IX. CONCLUSÃO — A TERRA QUE CONTINUA SOB A CATEDRAL
A tese desenvolvida neste artigo pode ser resumida sem ser reduzida: a agricultura não apenas alimenta a civilização, mas ajuda a produzir o tempo social de que ela necessita para pensar além da sobrevivência, ainda que o excedente agrícola, por evidente, não explique sozinho o Renascimento do século XII, o movimento renascentista italiano ou qualquer florescimento cultural; integrou, contudo, a base material que permitiu urbanização, especialização, comércio, universidades, ofícios e instituições capazes de sustentar trabalho intelectual por longos períodos, razão pela qual a catedral permanece imagem adequada, pois sua pedra é visível enquanto o campo que alimentou os homens que a ergueram tende a desaparecer da memória de quem contempla a obra pronta.
No Brasil contemporâneo, essa lição histórica encontra moldura jurídica própria, uma vez que a Constituição conjuga propriedade, função social, política agrícola, soberania e disciplina específica para aquisição e arrendamento rural por estrangeiros; a Lei nº 11.346/2006 associa segurança alimentar à capacidade de decisão; a Lei nº 5.709/1971 estabelece limites e controles; e o STF, em 2026, confirmou a recepção do regime aplicável às empresas brasileiras controladas majoritariamente por estrangeiros (BRASIL, 1988; BRASIL, 2006; BRASIL, STF, 2026a; BRASIL, STF, 2026b). O conjunto não ordena fechamento, mas autoriza enxergar o território também pela ótica do poder e reconhecer que a neutralidade aparente da forma jurídica pode ocultar assimetrias materiais juridicamente relevantes.
A reserva estratégica de capacidade territorial produtiva nasce dessa convergência e, como se viu nas premissas suso desenvolvidas, não se identifica com reserve de mercado nem pretende expulsar capital estrangeiro ou reduzir o país a economia fechada, mas conservar margem nacional suficiente de decisão sobre terra, água, produtores, direitos de exploração, crédito, armazenagem, logística e compradores, permitindo que a integração global amplie a prosperidade sem converter interdependência em dependência unilateral. É crível que uma sociedade prudente não espere a perda das alternativas para só então descobrir o valor que possuíam, sobretudo quando sua recomposição depende de terra, conhecimento, infraestrutura e tempo.
Defender produtores e cadeias plurais integra esse objetivo porque a terra só se transforma em alimento por meio de agentes capazes de investir, conhecer o território e permanecer na atividade; controlar apenas a matrícula e deixar desaparecer a diversidade produtiva seria preservar a casca e perder a função, assim como proteger apenas a pluralidade de vendedores e ignorar a concentração dos compradores significaria observar metade do mercado, enquanto a propriedade bifronte acrescenta advertência semelhante ao mostrar que não basta saber quem é dono se formas jurídicas distintas puderem transferir, em escala relevante, a utilidade econômica e o poder de decisão sobre a terra.
A questão, portanto, não é saber se o Brasil deve abrir-se ou fechar-se ao mundo, porque essa alternativa já nasce falsa, mas decidir com quais informações, limites e salvaguardas pretende participar de economia global na qual alimento, água, tecnologia, capital e território se entrelaçam cada vez mais; a soberania que interessa aqui não é isolamento, mas margem de escolha, e margem de escolha exige que as alternativas não tenham desaparecido quando finalmente forem necessárias. Talvez, então, quando tornarmos a olhar uma catedral, uma universidade, um laboratório ou os centros de processamento que sustentam a Inteligência Artificial, seja preciso lembrar aquilo que a modernidade urbana tornou quase invisível: antes de todas essas construções houve uma colheita suficiente para que alguns homens pudessem deixar o arado por algumas horas e começar a pensar, e continua sendo da terra, da água, de quem produz o alimento e das instituições capazes de preservar essa capacidade produtiva que nasce parte do tempo com que a humanidade constrói o seu futuro.
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