Direito Agrário

Cadastro Ambiental Rural – CAR: Estados do Nordeste apresentam os mais baixos índices de adesão

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“A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) constatou que os proprietários de imóveis rurais do Nordeste continuam enfrentando dificuldades no processo de adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), cujo prazo final termina no próximo dia 5 de maio. Os dados mais recentes divulgados pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão do Ministério do Meio Ambiente, indicam que o pior desempenho está registrado no estado de Pernambuco, com apenas 13,6% de adesão. Em seguida aparece Alagoas (15,64%), Paraíba (17,34%) e Bahia (25,44%).

Entretanto, os números gerais, incluindo os 26 estados da Federação, além do Distrito Federal, apresentam melhoria significativa no registro no Cadastro, 67,6%, segundo o levantamento mais recente do SFB. O ponto fora da curva dentre os nove estados nordestinos é o Maranhão, com adesão de 100% dos donos de imóveis rurais. Na mesma situação encontram-se os estados de Roraima, Rio de Janeiro, Rondônia, Amazonas e Acre.

As dificuldades operacionais enfrentadas pelos produtores rurais, especialmente dos pequenos proprietários, dizem respeito a aspectos técnicos, relativos ao Código Florestal, e a lentidão do acesso à internet, especialmente nas cidades de pequeno e médio porte do interior do país.

Sobretudo, para permitir que os proprietários de imóveis rurais possam fazer a adesão ao CAR, com mais facilidade e informações detalhadas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidade do sistema CNA, oferece em seu portal de educação a distância (ead.senar.org.br) curso gratuito, ensinando o passo a passo do CAR. O curso  Cadastro Ambiental Rural é livre e pode ser feito por qualquer pessoa com 18 anos de idade ou mais.

O SFB divulgou os níveis de adesão dos produtores rurais ao CAR em todo o país, para o mês de fevereiro com a seguinte composição:

Diante deste quadro, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) reforça o alerta aos produtores rurais com passivo ambiental que, não aderindo ao CAR até o dia 5 de maio, poderão enfrentar problemas. A legislação estabelece algumas penalidades, a principal delas é a proibição do acesso ao crédito a partir de maio de 2017. Isso se os produtores não cumprirem as normas de proteção da vegetação nativa em Áreas de Proteção Permanente (APPs); de Reserva Legal (RL); e nas Áreas de Uso Restrito (AUR).

Pontos críticos – A legislação que define o CAR, segundo a CNA, é complexa e exige condições que dificultam a declaração, pelo proprietário de imóvel rural. Além disso, existem obstáculos adicionais importantes a serem superados. A situação mais preocupante diz respeito ao acesso à internet, especialmente nas áreas rurais e naqueles municípios onde o acesso é precário devido a problemas de infraestrutura, logística e desenvolvimento tecnológico.  Essa situação é mais grave nos estados do Nordeste.

SAIBA MAIS

Perguntas mais frequentes:

1. O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.

2. O CAR é obrigatório?

Sim. O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados no CAR. Além disso, o Poder Público está oferecendo todas as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.

3. Como fazer o CAR?

O preenchimento deve ser feito eletronicamente por rede global de computadores em sistema próprio. Caso o proprietário/possuidor necessite de orientação para a realização do cadastro deve procurar as prefeituras, secretarias de meio ambiente, sindicatos, cooperativas ou técnicos facilitadores.

4. Todos os estados já podem realizar o CAR?

Sim.

5. O que precisa ser declarado no CAR?

O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito (AUR) de todos imóveis rurais do país.

6. Se não aderir ao CAR, serei autuado?

Caso proprietário ou possuidor rural tenha algum passivo ambiental relacionado à APP, RL ou uso indevido de AUR, o preenchimento do CAR abre a possibilidade de facilitar a regularização ambiental. A não inscrição no CAR pode trazer prejuízos para obter crédito rural e insegurança jurídica.

7. O que o CAR tem a ver com as minhas questões fundiárias?

O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

8. E se tiver sobreposição com os confrontantes?

O sistema gera um alerta para que o declarante possa corrigir ou alterar as informações declaradas.

9. Depois do cadastro, o que acontece?

Após a validação das informações inseridas no Sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Fonte: MMA

Entendendo os termos do Código Florestal:
APP ou Área de Preservação Permanente: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo de espécies de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Matas Ciliares: Vegetação que é adjacente aos cursos de água e pode fazer parte da APP de curso de água. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de “cílio” protetor desses sistemas.
ARL ou  Área de Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Área de Uso Restrito – São os pantanais e planícies pantaneiras, além das áreas com inclinações entre 25° e 45°”.

Fonte: Assessoria de Comunicação CNA, 29/03/2016.