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Zootecnistas podem ser responsáveis técnicos de frigoríficos

Conheça a decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Substituto Tiago Bittencourt da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, no dia 12 de setembro de 2017, em ação de mandado de segurança impetrado pelo Frigorífico Morro Grande contra ato do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP), determinando que o referido conselho deve se abster de impedir a inclusão da zootecnista como responsável técnico do frigorífico e, por consequência, obrigado-o a emitir o competente Certificado de Regularidade do estabelecimento.

De acordo com o magistrado,  “a possibilidade de o Zootecnista atuar em empreendimentos ligados à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, até mesmo porque, em que pese constar dentre as atribuições do médico veterinário a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais (artigo 5º, ‘e’, da Lei nº 5.517/68), no tocante aos estabelecimentos comerciais, a lei previu a presença dos médicos veterinários, sempre que possível, fazendo concluir por sua dispensabilidade quando a atividade principal do estabelecimento for justamente o comércio de animais“.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

Direito Agrário

Conheça a íntegra da decisão:

 

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013651-32.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FRIGORIFICO E ATACADISTA DE ALIMENTOS MORRO GRANDE EIRELI, MARIANA MASSON GUIZZO
Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO – SP301015
Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO – SP301015
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIGORÍFICO E ATACADISTA DE ALIMENTOS MORRO GRANDE EIRELI E MARIANA MASSON GUIZZO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de liminar para o fim de determinar ao Impetrado que se abstenha de impedir a inclusão da zootecnista como responsável técnica da empresa Impetrante, e por consequência a emissão de seu Certificado de Regularidade, garantindo o pleno prosseguimento de suas atividades.

A parte impetrante afirma ser empresa sujeita à contratação de profissional habilitado – zootecnista, em virtude de seu objeto social consistir em indústria e comércio atacadista de produtos, distribuição e armazenagem de carnes.

Sustenta que sua atividade principal não é de responsabilidade técnica exclusiva e privativa dos médicos veterinários, por não haver desenvolvimento de atividade peculiar da medicina veterinária.

Narra que, no entanto, o Conselho de Medicina Veterinária recusou-se a incluir a zootecnista Mariana Masson Guizzo como responsável técnica do estabelecimento, sob argumento de tratar-se de atividade privativa de médico veterinário, nos termos da Lei nº 5.517/68.

No mérito, requer a concessão da segurança.

Determinada a emenda da inicial, a impetrante retificou o polo passivo da demanda e regularizou a procuração (Id. 2543238).

É o relatório. Decido.

Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.

O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 dispõe sobre o sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, nos seguintes termos: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Assim, a atividade básica é o que caracteriza a responsabilidade e obriga o registro de determinada empresa nos Conselhos de Classe.

As atividades básicas dos Zootecnistas estão contidas na Lei nº 5.550/68, que regula o exercício desta profissão no Brasil.

Segundo o artigo 2º da referida Lei cabe ao Zootecnista informar e orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos, além de promover e aplicar medidas de fomento à produção, com vistas ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos.

Evidencia-se, à primeira vista, a possibilidade de o Zootecnista atuar em empreendimentos ligados à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subprodutos, até mesmo porque, em que pese constar dentre as atribuições do médico veterinário a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais (artigo 5º, ‘e’, da Lei nº 5.517/68), no tocante aos estabelecimentos comerciais, a lei previu a presença dos médicos veterinários, sempre que possível, fazendo concluir por sua dispensabilidade quando a atividade principal do estabelecimento for justamente o comércio de animais.

São seus termos:

Artigo 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

(…)
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade da contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico em matadouros e frigoríficos, o que está a evidenciar a admissão da assunção de tal função por outros profissionais, desde que legalmente habilitados, dentre os quais se afigura o zootecnista.

São precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. MATADOUROS E FRIGORÍFICOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atividade desempenhada por matadouros e frigoríficos, que exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de carnes e derivados, não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária.

Desse modo, essas empresas estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no Ag 940364 (2007/0192837-6 – 26/06/2008 – Relatora Ministra Denise Arruda – Primeira Turma – decisão de 10/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRIGORÍFICO. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRECEDENTES.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ firmou entendimento de que não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária aquela desempenhada por matadouros
e frigoríficos que exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de carne bovina e derivados, daí por que estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Recurso especial não-conhecido.
(STJ – RESP 199900111150 – Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Segunda Turma – decisão de 19/04/2005)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem julgamento acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE EMPRESAS QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS PRODUTOS DE LATICÍNIOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. Do texto legal não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades a industrialização de produtos animais – laticínios, não havendo que se falar em caracterização de função típica da medicina veterinária. 2. O registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se a apelada manipulasse produtos veterinários ou prestassem serviços de medicina veterinária a terceiros. 3. O C. do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária aquela desempenhada por matadouros e frigoríficos que exploram o comércio, a importação, a exportação e a industrialização de carne bovina e derivados, daí por que estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. (RESP. 203510, Segunda Turma, DJ. 10.09.2005, p. 241). 4. Ademais, a embargante encontra-se inscrita no Conselho Regional de Química, para o qual contribui com as respectivas anuidades, não havendo amparo legal a exigir a duplicidade de registros 5. Apelação improvida. (TRF – 3ª Região – AC 200103990201780 – Relatora Des. Fed. Consuelo YOSHIDA – Sexta – Turma – Decisão 15/08/2007)

Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a inclusão da zootecnista como responsável técnica da empresa Impetrante, e por consequência emita o competente Certificado de Regularidade.

Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido.

Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.

Intimem-se. Oficie-se.

São Paulo, 12 de setembro de 2017.

TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto

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