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Direito Agrário

Vazio sanitário: Produtores de Mato Grosso estão proibidos de plantar soja até o dia 15 de setembro

O vazio sanitário, período de ausência total de plantas vivas e de cultivo de soja nas lavouras, começou nesta quarta-feira (15/06/2016), no estado do Mato Grosso. Com a medida, fica proibida a plantação da soja até o dia 15 de setembro. O descumprimento gera multa ao produtor, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, que visa fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, unindo ações estratégicas de defesa sanitária.

O principal foco da medida é quebrar o ciclo de desenvolvimento da doença da ferrugem – fungo que sobrevive e se multiplica somente em hospedeiros vivos. Com a ausência de plantas vivas durante o período de vazio sanitário o fungo não encontra seu hospedeiro preferencial, durante um período suficiente para reduzir drasticamente a sua população (os esporos são viáveis até no máximo 55 dias).

A Comissão Nacional de Cereais, Fibras e Oleaginosas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) defende o recurso do vazio sanitário junto ao setor, uma vez que é considerada uma ferramenta de controle da ferrugem asiática, doença que provoca a desfolha precoce da planta impedindo a completa formação dos grãos, reduzindo significativamente a produtividade.

A medida possui diferentes períodos de restrição de plantio para cada região, variando de 60 a 137 dias. O vazio sanitário já é adotado em 11 estados (Tocantins, Maranhão, Pará, Bahia, Rondônia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e no Distrito Federal.

Fonte: CNA, 20/06/2016.

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Veja também:

– Fitossanidade: Indea autua propriedades por cultivos irregulares de soja no período do vazio sanitário contra a ferrugem asiática (Portal DireitoAgrário.com, 03/02/2016)

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Confira o texto da Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto no- 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.008983/2006-04, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS) no Departamento de Sanidade Vegetal (DSV), junto à Coordenação-Geral de Proteção de Plantas (CGPP).

Art. 2º O Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.

Art. 3º Farão parte do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS):

I – Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA):
a) Departamento de Sanidade Vegetal (DSV);
b) Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA); e
c) Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL);

II – Secretaria de Política Agrícola (SPA);
III – Superintendências Federais de Agricultura (SFA);
IV – Secretarias de Agricultura Estaduais ou seus Órgãos de Defesa Agropecuária;
V – Instituições de informações meteorológicas públicas e privadas;

VI – Iniciativa privada:
a) Organizações de produtores rurais;
b) Organizações dos produtores de insumos agrícolas; e
c) Sistema de distribuição de insumos agrícolas;

VII – Instituições de pesquisa públicas e privadas;
VIII – Universidades;
IX – Conselhos e Federações de classes profissionais; e
X – Órgãos de assistência técnica e de extensão rural.

Art. 4º Os setores representados no art. 3º reunir-se-ão anualmente com o objetivo de traçar as diretrizes do PNCFS.

Art. 5º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em cada Unidade da Federação deverão criar os seus Comitês Estaduais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, constituídos por representantes dentre aqueles contemplados pelo art. 3º.
Parágrafo único. Os Comitês Estaduais deverão criar Grupos Regionais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, conforme critérios estabelecidos no manual do Programa.

Art. 6º Ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) compete:
I – coordenar o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS);
II – elaborar e revisar o Manual Operativo do PNCFS de acordo com os subsídios técnicos fornecidos pelos membros do Programa;
III – coordenar a elaboração e a divulgação de material educativo para promoção de ações uniformes no território nacional, em todos os níveis de execução;
IV – manter atualizado o cadastro nacional de técnicos treinados e capacitados para a identificação e orientação das medidas de controle da ferrugem asiática da soja;
V – realizar auditorias, visando confirmar a implementação das ações previstas no PNCFS; e
VI – apoiar as Unidades da Federação na execução das atividades do PNCFS.

Art. 7º Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA) compete dar prioridade aos registros de insumos agrícolas que apresentem inovações tecnológicas no controle da ferrugem asiática da Soja.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL) compete:
I – instituir rede de laboratórios de diagnóstico da ferrugem asiática da soja;
II – coordenar e promover a capacitação dos técnicos de laboratório e a atualização da metodologia de diagnóstico da ferrugem asiática da soja;
III – dar prioridade no credenciamento de novos laboratórios de diagnóstico da ferrugem asiática da soja.

Art. 9º Às Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) compete:
I – participar de ações de conscientização, divulgação e capacitação técnica;
II – coordenar o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja; e
III – acompanhar e realizar auditorias e supervisões visando à implementação e consecução das ações previstas no PNCFS.

Art. 10. A SPA estabelecerá anualmente a política de financiamento das ações de prevenção e controle da ferrugem asiática da soja.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Agricultura atuará complementarmente na política estadual de financiamento das operações de controle da ferrugem asiática da soja.

Art. 11. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) compete:
I – gerenciar o sistema de monitoramento da ferrugem asiática da soja;
II – legislar complementarmente sobre o assunto, adequando a legislação estadual com a federal e com o manual do PNCFS;
III – executar ações de fiscalização para o cumprimento do PNCFS;
IV – realizar ações de educação sanitária de acordo com normas indicadas pelo PNCFS;
V – promover a capacitação e atualização permanente dos produtores e técnicos, para o monitoramento da ferrugem asiática da soja conforme o manual do PNCFS;
VI – participar do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;
VII – coordenar os Grupos Regionais;
VIII – dar prioridade ao cadastramento de agrotóxicos e afins destinados ao controle da ferrugem da soja; e
IX – publicar suas normas de acordo com o Manual do PNCFS, definindo o sistema de fiscalização e as penalidades.

Art. 12. À iniciativa privada compete:
I – manter atualizado o seu cadastro de propriedade junto ao Grupo Regional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja ou órgão estadual de defesa agropecuária, de acordo com o manual do PNCFS;
II – apoiar ações de educação fitossanitária, dirigidas aos produtores rurais e técnicos, conforme as recomendações doPNCFS;
III – participar do Comitê Estadual do Controle da FerrugemAsiática da Soja e do grupo regional de controle da praga; e
IV – adotar ações de controle da ferrugem asiática da soja, conforme a orientação do grupo regional ou órgão estadual de defesa agropecuária.

Art. 13. Às instituições de informações meteorológicas públicas e privadas compete:
I – disponibilizar informações das condições meteorológicas e previsões climáticas; e
II – apoiar a implantação de estações de avisos fitossanitários nas áreas de execução do programa.

Art. 14. Aos órgãos de pesquisa e ensino compete gerar, desenvolver e difundir tecnologias e capacitar técnicos para o manejo integrado da ferrugem da soja, visando subsidiar as ações do PNCFS.

Art. 15. Aos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I – organizar treinamentos para técnicos e produtores em manejo fitossanitário, com ênfase na prevenção e controle da ferrugem asiática da soja;
II – participar dos programas de manejo integrado de pragas nas áreas de produção, a fim de recomendar as medidas fitossanitárias necessárias; e
III – participar do Comitê Estadual do Controle da Ferrugem Asiática da Soja e dos grupos regionais de controle da praga.

Art. 16. O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja será responsável por:
I – identificar as demandas estaduais e propor diretrizes para o PNCFS;
II – elaborar, sempre que necessárias, recomendações para os Grupos Regionais, conseqüência das informações das fontes de inóculo, ventos e condições meteorológicas;
III – definir a política de localização dos laboratórios de diagnose e das estações meteorológicas, bem como a organização dos Grupos Regionais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;
IV – implantar a política estadual dos treinamentos dos técnicos
de campo e de laboratório, de acordo com as definições do
PNCFS; e
V – atualizar, junto ao DSV, o cadastro dos técnicos capacitados para realizar os trabalhos no controle da ferrugem asiática da soja no estado.

Art. 17. As responsabilidades dos Grupos Regionais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja são:
I – implantar e manter atualizado, junto ao Comitê Estadual, um sistema de cadastro de propriedade;
II – organizar treinamentos dos técnicos para identificação da presença da praga e coleta de amostra;
III – organizar treinamento para a forma eficiente da aplicação dos fungicidas;
IV – informar os riscos iminentes, em função da presença da praga e condições climáticas, bem como das necessidades de controle preventivo; e
V – receber denúncia de descumprimento das regras e comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 18. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em cada Unidade da Federação deverão estabelecer, ouvido o setor produtivo e a pesquisa, ato normativo definindo calendário de plantio para a soja, com um período de pelo menos 60 (sessenta) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, baseado no art. 36, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) poderão determinar, dentro de critérios técnicos, as exceções ao calendário de plantio.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

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