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Direito Agrário

TRF4: Pequena propriedade rural explorada apenas pela família é impenhorável

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em dezembro, ao recurso de um agricultor de Santo Antônio do Planalto, município do noroeste gaúcho, e proibiu a penhora de sua propriedade rural pela União como pagamento por dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.

Embora a lei proteja a pequena propriedade rural explorada apenas pela família, neste caso a Justiça Federal de Carazinho (RS) havia autorizado a penhora entendendo que o imóvel, de 39 hectares, não era explorado apenas pelo grupo familiar, visto que constava em seus registros um arrendamento de parte da área.

O agricultor recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Ele sustenta ser o imóvel a única fonte de renda de sua família, que vive exclusivamente da produção rural.

A 4ª Turma deu razão ao autor após verificar em documentação juntada aos autos pelo oficial de Justiça que o arrendamento era feito em nome de um filho e de um neto do autor. ‘Há prova de que todos residem no local e lá trabalham’, avaliou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Pequena propriedade rural

A Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família. O tamanho pode variar entre um e quatro módulos fiscais. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Dependendo do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares”.

Fonte: Notícias TRF4, 13/01/2016.


Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034397-26.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
JORGE LUIZ SIQUEIRA MOURA
:
LORENO ROLIM DE MOURA
ADVOGADO
:
JOSEIMA DE FÁTIMA SIQUEIRA ROLIM RUPP
:
João Vitor Rolim Rupp
AGRAVADO
:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural.
Sustentou a parte agravante que o imóvel rural objeto da constrição representa a única fonte de renda da sua família, na medida em que possui destinação voltada unicamente à atividade rural, sendo que o Agravante, auxiliado por sua família, dedica-se exclusivamente à produção rurícola. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foi apresentada contraminuta e o representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
A questão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra amparo em diversos dispositivos legais, sendo relevante transcrevê-los a seguir para uma melhor compreensão do instituto.
Constituição da República de 1988
Art. 5º:
(…)
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Código de Processo Civil
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Lei n. 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
(…)
Art. 4º (…)
(…)
§2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Infere-se do texto constitucional e do Código de Processo Civil que a pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família e quanto a débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Por sua vez, pequena propriedade rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial com área de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º, II, alínea ‘a’ da Lei n.º 8.629/1993).
Assim, possuindo a propriedade em questão 39 hectares e, sendo o módulo fiscal do Município onde localizada a propriedade igual a 16 hectares, está caracterizada como pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL – CONCEITO – MÓDULO RURAL – IDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE – RECONHECIMENTO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
II – Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie.
III – Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma.
IV – Recurso especial improvido.
(REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011)(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM REGULAR E COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE 50 % DE IMÓVEL RURAL, CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS.
VIABILIDADE.
1. A interpretação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o artigo 330, I, do mesmo Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório.
2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do conceito de ‘propriedade familiar’ extraído do Estatuto da Terra. Precedente do STF.
3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de ‘propriedade familiar’ estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da penhora a sede de moradia da família.
(REsp 1018635/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012)(Grifei)
Quando a ser o imóvel trabalhado pela família, a decisão agravada fundamentou:
Com efeito, consta na matrícula do bem como proprietário do imóvel Loreno Rolim de Moura.
Cumprindo mandado de verificação, a oficial de justiça certificou que (E2 – MAND26):
‘… em cumprimento ao mandado 837912, em 12/dez/2013, dirigi-me a cidade de Sto Antonio do Planalto, interior, estrada Estância Nova, e na propriedade de Jorge Luiz Siqueira de Moura, acompanhado do mesmo, vistoriei o local, tendo, pela aparência, concluído que o mesmo reside ali com sua esposa e filho, e que os três exploram a propriedade rural em regime de economia familiar…’ (grifei)
Além disso, consta nos autos que o imóvel é objeto de arrendamento a Luiz Adriano Rosa de Moura (E2 – TRASLADO19, p.46/48), cujo termo final está previsto para 31/12/2015.
Assim, ainda que o imóvel possa ser considerado pequena propriedade rural, não pode ser tido impenhorável, uma vez que não é trabalhado pela família do proprietário.
Ocorre que, dos documentos juntados aos autos, infere-se que Luiz Adriano Rosa de Moura e Jorge Luiz Siqueira de Moura são, respectivamente, neto e filho de Loreno Rolim de Moura. Além disso, há prova de que todos residem no local, autorizando, inclusive em razão do que certificou o oficial de justiça, o reconhecimento de que lá trabalham.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo.
Considerando que a pequena propriedade rural (destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial com área de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais, à luz do art. 4º, II, alínea ‘a’ da Lei n.º 8.629/1993) é impenhorável, desde que trabalhada pela família e quanto a débitos decorrentes de sua atividade produtiva, sendo este o caso dos autos, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034397-26.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
JORGE LUIZ SIQUEIRA MOURA
:
LORENO ROLIM DE MOURA
ADVOGADO
:
JOSEIMA DE FÁTIMA SIQUEIRA ROLIM RUPP
:
João Vitor Rolim Rupp
AGRAVADO
:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
A pequena propriedade rural (destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial com área de 1 a 4 módulos fiscais, à luz do art. 4º, II, alínea ‘a’ da Lei n.º 8.629/1993) é impenhorável, desde que trabalhada pela família e quanto a débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador7988777v3 e, se solicitado, do código CRC FF40D309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 10/12/2015 17:41

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