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Defesa sanitária: TRF4 determina que égua com doença contagiosa (mormo) terá que ser sacrificada

“Um produtor rural do município de São Miguel do Oeste (SC) terá que sacrificar uma égua que está com doença de mormo, enfermidade que pode contagiar pessoas e animais. Recentemente (09/06/2016), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que mantinha o animal vivo por entender que havia risco à saúde pública.

A doença foi constatada em janeiro de 2016, durante inspeção sanitária da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).

O mormo é transmitido por uma bactéria e tem por sintomas no animal o corrimento viscoso nas narinas, a presença de nódulos subcutâneos, nas mucosas nasais, nos pulmões, e pneumonia. Em humanos, provoca dificuldade para respirar, dor no peito, pneumonia, derrame pleural, além de feridas na pele e mucosas.

Com o diagnóstico, a propriedade foi interditada e o homem foi comunicado de que teria que sacrificar o animal.

Inconformado, ele ajuizou ação na Justiça Federal do município pedindo que fosse realizado um novo exame e obteve liminar suspendendo o sacrifício do animal até o segundo resultado.

A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da liminar. Argumentou que foram feitos todos os exames previstos na legislação e que estes resultaram em testagem positiva. Sustentou ainda que não há vacina ou tratamento para a enfermidade.

Para o desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, relator do caso, a União demonstrou de forma contundente a existência de risco à saúde humana e animal, ‘o caso concreto reclama solução voltada à proteção da saúde pública. Esta, no caso dos autos, mostra-se incompatível com a tutela individual, devendo prevalecer, portanto, o princípio da precaução’, concluiu o desembargador”.

Fonte: TRF4, 21/06/2016.

Direito Agrário

Veja também:

– Sanidade animal: Justiça suspende o abate de égua com suspeita de mormo (Portal DireitoAgrário.com, 02/06/2016)

–  Sanidade animal: União e Governo do Paraná terão que indenizar pecuarista por abate de gado contaminado (Portal DireitoAgrário.com, 16/05/2016)

– Controle sanitário vegetal: Justiça nega pedido de indenização a agricultor que pretendia ressarcimento pela destruição de lavoura para erradicação de cancro cítrico (Portal DireitoAgrário.com, 15/12/2015)

Direito Agrário

Conheça a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015373-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
FURTUOSO NOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
MEISSON GUSTAVO ECKARDT
INTERESSADO
:
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a seguinte decisão:
Trata-se de ação interposta sob o rito ordinário por meio da qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a) sejam as rés obstadas de realizar o abate da égua ‘Chalana’, de sua propriedade, supostamente acometida pela doença ‘mormo’, até a realização de contraprova oficial; b) seja determinado à União ou à Cidasc que, no prazo de 5 dias, façam uma segunda coleta de material genético e procedam à análise desse material, por meio do laboratório responsável, diverso daquele que realizou o primeiro exame, juntando o resultado aos autos no mesmo prazo; e, c) em caso de resultado negativo, seja determinada a desinterdição a propriedade do autor.
Relata, em síntese, que em janeiro de 2016 a CIDASC efetuou coleta de material genético do animal e que, em exame laboratorial efetuado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sobreveio resultado positivo para a presença de mormo, do que resultou a interdição da propriedade. Afirma que, após pedido verbal não respondido, requereu formalmente a realização de nova coleta de material para a realização da contraprova oficial, que restou indeferido, ocasião em que também foi comunicado de que o equino seria imediatamente encaminhado para sacrifício.
Argumenta ter havido violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como afronta aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da livre iniciativa, e aos direitos de propriedade e de uso, gozo e disposição de bens.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela pode ser deferida desde que, existindo prova inequívoca, haja convencimento do magistrado acerca da verossimilhança das alegações da parte requerente, e, ainda, quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, o autor afirma pretender a realização de contraprova oficial mediante nova coleta de material genético e realização de novo exame, a cargo das rés, por meio de laboratório diverso daquele que efetuou a primeira análise.
No entanto, a rigor, o exame de contraprova não consiste na análise de nova amostra de material, mas na análise de parte da amostra coletada para a realização do primeiro exame, caso as partes discordem do seu resultado, que para tanto deverá ser adequadamente preservada. Destarte, eventual contraprova somente se mostra viável caso tenha sido preservada parte da primeira amostra coletada.
Assim, deverá o autor esclarecer, no prazo de 72 horas, se pretende a realização de um novo exame, a partir de uma nova amostra de material, ou se pretende a realização do exame de contraprova, que consiste na análise, caso existente, de parte preservada do material já coletado e examinado anteriormente. No mesmo prazo, deverá também o autor juntar aos autos cópia do parecer técnico mencionado no ofício 40/2016 da CIDASC (documento INDEFERIMENTO7 do evento 1).
Ainda no mesmo prazo de 72 horas, deverão as rés se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, oferecendo elementos técnicos que permitam uma análise segura da situação posta nos autos, especialmente informando sobre a possibilidade/necessidade de realização do exame oficial confirmatório Western Blotting, normalmente utilizada para diagnóstico definitivo de mormo, conforme se colhe dos Autos nº 5002850-66.2015.4.04.7210/SC.
Desde já, contudo, diante da urgência que o caso requer e a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional pretendido caso seja a pretensão acolhida, antecipo em parte os efeitos da tutela e suspendo, até ulterior decisão, a ordem de sacrifício do animal, que deverá permanecer em isolamento, a ser adequadamente mantido pelo autor, conforme a ordem de interdição emitida pela CIDASC.

A agravante alegou, em resumo, que a decisão gera sérios riscos à saúde pública, vez que o mormo é doença capaz de contagiar animais e humanos, para a qual não existe vacina ou tratamento. Asseverou que ‘o exame confirmatório Western Blotting, referido na decisão judicial recorrida, não pode ser utilizado no caso em questão, não por desídia do Ministério da Agricultura, mas porque o laboratório de referência para o mormo da Organização Mundial de Saúde Animal (Friedrich Loeffler Institut, Alemanha) não está fornecendo os insumos necessários para sua realização’ bem como que ‘todos os exames previstos na legislação, notadamente na Instrução Normativa n. 24/2004, já foram realizados, sendo que todos resultaram em testagem positiva para a doença mormo, de sorte que o sacrifício do animal é medida que se impõe, em função de expressa previsão legislativa (artigo 63 do Decreto 24.548, de 3 de julho de 1934, que aprova o regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal)’. Alegou que o sacrifício, previsto no art. 63 do Dec. 27932/50, mostra-se impositivo. Requereu a suspensão e reforma da decisão.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Formulado pedido de reconsideração.

Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:

Após atenta análise dos autos, tenho que a decisão merece reforma.

De fato, a despeito dos inquestionáveis prejuízos a serem suportados a curto prazo pelos proprietários do animal, tenho que a agravante demonstra à exaustão a existência de risco à saúde humana e animal.

Nesse contexto, muito embora respeitáveis os argumentos deduzidos na inicial da ação, o caso concreto reclama solução voltada à proteção da saúde pública. Esta, no caso dos autos, mostra-se incompatível com a tutela individual vindicada, devendo prevalecer, portanto, o princípio da precaução.

Ressalto que, como demonstrado pela União, o animal já foi submetido à contraprova, estando, portanto, esgotadas a possibilidade material de testagem e as exigências legais para a realização do sacrifício do animal.

Mutatis mutandis, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. CONTRAPROVA. EXAME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13 da Instrução Normativa nº 45/2004, expedida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, faculta ao proprietário do animal, cujo exame laboratorial deu resultado positivo para A.I.E, requerer exame de contraprova. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REOMS 00083360720104014000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/11/2015 PAGINA:6616.)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Muito embora respeitáveis os argumento da parte agravada, considerando a existência de risco à saúde humana e animal, tenho que no caso dos autos a solução deve estar voltada à proteção da saúde pública bem como o fato do animal já ter sido submetido à contraprova, estando, portanto, esgotadas a possibilidade material de testagem, mantenho o entendimento expendido, prejudicado o pedido de reconsideração.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015373-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
FURTUOSO NOELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
:
MEISSON GUSTAVO ECKARDT
INTERESSADO
:
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUINO. MORMO.
Constatada a existência de risco à saúde humana e animal, no caso dos autos a solução deve estar voltada à proteção da saúde pública e tendo sido o animal submetido à contraprova, estando, portanto, esgotadas a possibilidade material de testagem, reforma-se a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8314885v3 e, se solicitado, do código CRC BECF1116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 09/06/2016 13:17

 

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