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Direito Agrário

Terras devolutas: TRF4 mantém propriedade de agricultora em faixa de fronteira reivindicada pela União

“Um imóvel localizado em faixa de fronteira, no município de Bom Jesus, região oeste de Santa Catarina, foi declarado de propriedade de sua moradora por usucapião. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na última semana, confirmando sentença e negando recurso da União, que alegava ser o local terra devoluta e não passível de usucapião.

A agricultora ajuizou a ação em 2008. Ela argumentava que detinha a posse mansa e pacífica do terreno, de pouco mais de quatro mil metros quadrados, há mais de 20 anos. A Justiça Federal de Chapecó julgou o pedido procedente e declarou o domínio da autora sobre o imóvel.

A União recorreu ao tribunal alegando que a área é bem público, está em faixa de fronteira e não seria suscetível de aquisição por usucapião. Segundo a legislação, deve ser considerada faixa de fronteira a região de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres do Brasil.

Entretanto, segundo a relatora da ação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. ‘Cabe à União o ônus de provar o caráter público das terras pleiteadas, o que não ocorreu’, avaliou a magistrada.

Vivian ressaltou que a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no Direito Brasileiro. “Tratando-se, no caso, de área rural de pequenas dimensões e destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas, não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional”, observou a desembargadora.

Por fim, a magistrada destacou que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre o território brasileiro e o dos países vizinhos.

Terra devoluta

Terra devolutas são terras públicas sem destinação pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946, são devolutas, na faixa da fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.

Fonte: TRF4, 05/04/2016.


Direito Agrário

Comentário de DireitoAgrário.com:

 

por Cláudio Grande Júnior, Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Procurador do Estado de Goiás.

 

Introdução

Recentemente, na Apelação/Reexame Necessário n.º 5006949-74.2013.4.04.7202/SC, o TRF da 4ª Região reconheceu a usucapião de uma agricultora em terras localizadas na faixa de fronteira, entendendo que o fato de o imóvel estar localizado nessa faixa não é, por si só, suficiente para caracterizá-lo como bem de domínio da União, cabendo a esta o ônus de provar que as terras são devolutas.

Trata-se de um problema bem particular do direito brasileiro, perpassando os ramos constitucional, administrativo e civil e adentrando, sobretudo, no direito agrário. Compreende-se este como o conjunto de normas que, tendo em vista o desenvolvimento e a dignidade da pessoa humana, regula as relações decorrentes das atividades agrárias. Conquanto atualmente a terra tenha deixado de ser o denominador comum das atividades agrárias, não há como negar que a esmagadora maioria delas ainda precisa ser explorada tendo a terra como sustentáculo. E a questão da dominialidade do imóvel ser pública ou privada continua a ser uma determinante, no Brasil, no que diz respeito ao acesso dos indivíduos à terra, para exploração de atividades agrárias.

Domínio Territorial na Faixa de Fronteira

O primeiro ponto que se sobressai do acórdão é o de que o simples fato da porção de terras se localizar na faixa de fronteira não é suficiente para caracterizá-lo como bem de domínio da União. O § 2º do art. 20 da Constituição Federal designa “faixa de fronteira” aquela de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, cuja ocupação e utilização devem ser reguladas em lei. Contudo, isso não significa que toda a faixa de fronteira seja um enorme bem público federal, até porque ela não é arrolada como bem da União nos incisos do caput do art. 20 da Constituição. Se fosse, seria despicienda a inclusão, no rol ali constante, das terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e das ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, porque a zona de fronteira automaticamente compreenderia todos esses bens. Desse modo, para conseguir obstar as pretensões usucapiendas de alguém, na faixa de fronteira, a União precisa comprovar sua dominialidade sobre as respectivas terras ou conseguir demonstrar que elas são devolutas.

Demonstração da Existência de Terras Devolutas

Desagua-se, assim, no segundo ponto de destaque do acórdão: o de que cabe à pessoa jurídica de direito público o ônus da prova do domínio público, enquanto fato obstativo da pretensão invocada por outrem numa ação de usucapião. Em se tratando de terras devolutas, essa comprovação da dominialidade é uma das questões mais tormentosas e menos esclarecidas do direito brasileiro. A decisão considerou que a inexistência de registro imobiliário sobre a extensão de terras que se pretende usucapir não autoriza presumir que sejam terras devolutas. Para tanto, invocou outros precedentes do TRF4 e um do STJ. Na verdade, há vários julgados do STJ e mesmo do STF nesse sentido, mas em nenhum fica completamente bem explicada a razão pela qual da inexistência de registro imobiliário não se pode concluir que a terra seja devoluta. São feitas remissões a julgados mais antigos que chegam a admitir a existência, ao lado das terras devolutas, de terras res nullis, ou seja, imóveis de ninguém (ex. RE 75.459-SP, Rel. Djaci Falcão, julgado aos 27/04/1973), algo completamente sem sentido se confrontado ao estudo detalhado do histórico das terras no Brasil. Não há, entre nós, terras de ninguém, porque originalmente todas as nossas terras pertenceram ao Poder Público e continuam pertencendo a ele as terras que não foram transferidas para o domínio privado. Isso não é exclusividade do direito brasileiro. Observa-se o mesmo quadro nos Estados Unidos da América, onde muitas terras ao oeste continuam públicas. Exemplificando, estas constituíam 89,22% da superfície terrestre do Alasca em 1995.[1] A dificuldade no Brasil, muito maior do que nos EUA, é a de encontrar o ato ou fato juridicamente reconhecido como de transferência da terra do domínio público para o particular.

Realmente não é possível afirmar que a gleba seja devoluta apenas pelo fato dela se localizar em terras sem registro imobiliário. Isso representa um significativo indício de que as terras podem ser devolutas, entretanto não constitui demonstração e, muito menos, prova cabal nesse sentido. Isso porque a obrigatoriedade do registro imobiliário para todas as hipóteses de transferência da propriedade só se consolidou definitivamente com o Código Civil de 1916, recebendo normatização mais eficaz sobre o necessário encadeamento dos registros apenas com o Decreto n.º 18.542, de 1928. Muito antes, entretanto, os arts. 22 ao 27 do Regulamento da Lei de Terras do Império (Decreto n.º 1.318, de 1854) reconheceram o pleno domínio privado sobre imóveis a uma série de situações nas quais os particulares tinham, a rigor, meras posses deles (GRANDE JÚNIOR, 2015, p. 103-107). Tomando os atuais limites territoriais do Estado de Goiás como exemplo, constata-se que os mencionados dispositivos do Regulamento Imperial surtiram efeito sobre aproximadamente 2/3 das terras nas quais há atualmente interesses para a prática de atividades agrárias (GRANDE JÚNIOR, 2013, p. 19-27). O problema é que, na época, vigiam as Ordenações Filipinas, de 1603, como diploma básico do ordenamento jurídico brasileiro, ainda prevendo a tradição como forma de transferência do domínio imobiliário, tendo ao seu lado a Lei Orçamentária n.º 317, de 1843, e o Decreto n.º 482, de 1846, que debilmente se restringiam a disciplinar um incipiente registro de hipotecas. A Lei n.º 1.237, de 1864, regulamentada pelo Decreto n.º 3.453, de 1865, disciplinou a transcrição das transmissões entre vivos de bens suscetíveis de hipotecas, porém de forma incompleta, “já que não previa a transcrição das transmissões causa mortis e de atos judiciais, impedindo a formação de uma cadeia de titularidade nos livros registrais” (VIEIRA, 2009, p. 16). Falha que persistiu na República, com o Decreto n.º 169-A, de 1890, regulamentado pelo Decreto n.º 370, de 1890.

Pode perfeitamente a terra ter sido admitida como domínio particular por essa legislação do século XIX e, por uma variedade de motivos, nunca ter sido a propriedade privada levada ao registro imobiliário após a vigência do Código Civil de 1916. Principalmente se o imóvel tiver sido abandonado pelos proprietários privados originalmente reconhecidos pelo Império e apossado por outras pessoas, o que constitui exatamente a hipótese de usucapião. Na verdade, a situação é tão grave que não permite nem mesmo a identificação de terras dadas em sesmarias, mediante apenas consulta ao Cartório de Registros de Imóveis. Pode, assim, por exemplo, acontecer até mesmo de a terra ter sido concedia em sesmaria, devidamente demarcada, medida, confirmada, cultivada e não caída em comisso até o momento do definitivo reconhecimento da propriedade privada absoluta pelo arts. 22 ao 27 do Regulamento da Lei de Terras do Império, porém, ainda assim, não se encontrar registro imobiliário dela no Cartório competente. Mesmo nos casos em que se fez registro imobiliário nas primeiras décadas de vigência do Código Civil de 1916, não é fácil hoje localizar tais registros se eles não tiveram sequencia em registros subsequentes mais recentes. Não raro, os Cartórios emitem certidões de inexistência de registro em decorrência de falhas nas buscas desses antigos registros.

Por outro lado, cabia ao Poder Público, o quanto antes, logo nos primeiros anos de vigência da legislação de terras do Império, identificar e demarcar as terras naquele momento não possuídas por particulares e não aplicadas a qualquer uso público, as chamadas “terras devolutas”. Mas como se sabe, não foi isso o que aconteceu (GRANDE JÚNIOR, 2015, p. 123) e herdamos, assim, um quadro de desconhecimento da localização e extensão das terras devolutas em meio às glebas que foram reconhecidas como particulares sem “precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos títulos” (art. 23 do Regulamento da Lei de Terras do Império) e sem a organização de um sistema de registro imobiliário, lembrando que o registro paroquial era um registro apenas de posses (art. 91 do mesmo Regulamento), não de propriedades. Daí, embora se possa discordar do restante da fundamentação do acórdão proferido na Apelação Cível n.° 2008.002823-9 do Rio Grande do Norte, há perfeitamente razão no seguinte parágrafo do voto proferido pelo Juiz Ricardo Tinoco de Góes, convocado pelo TJRN para relatar o caso:

Impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela inércia daquele que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.

Conclusão

Somente tendo em vista todas essas questões históricas de direito, consegue-se compreender porque não basta a apresentação de uma certidão cartorária de inexistência de registro imobiliário para se concluir que determinada porção de terras é devoluta. São imprescindíveis também diligências para a localização e verificação de títulos de domínio e de transferência de domínio reconhecidos como válidos pela legislação anterior ao Código Civil de 1916.

Referências Bibliográficas

GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Importância do regulamento da lei de terras do império (decreto n.º 1.318, de 1854) para compreensão das origens do domínio privado absoluto sobre a terra em Goiás. Revista de Direito PGE-GO, v. 28, p. 37-66, 2013. Disponível em: <http://www.pge.go.gov.br/revista/index.php/revistapge/article/view/444/402 >. Acesso em: 04 out. 2015.

GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Falhas no início do reconhecimento jurídico do domínio privado absoluto sobre terras no Brasil: estudo para melhor compreensão da situação atual das terras devolutas e da falta de presunção absoluta de veracidade do registro imobiliário comum. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 39, p. 93-125, jun. 2015. Disponível em: <http://www.revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/view/30016/18735>. Acesso em: 29 Nov. 2015.

VIEIRA, Júlia Rosseti Picinin Arruda. Transmissão da propriedade imóvel pelo registro do título e segurança jurídica: um estudo de história do direito brasileiro. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/ disponiveis/2/2131/tde-02022012-094543/>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[1] Informações disponibilizadas pelo Natural Resources Council of Maine: <http://www.nrcm.org/documents/publiclandownership.pdf>, acesso em: 09 abr. 2016.


Direito Agrário

Confira o inteiro teor da decisão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006949-74.2013.4.04.7202/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLENICE DARIZ RADAVELLI
ADVOGADO
:
RENATO SÉRGIO BABY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por Clenice Dariz Radavelli, originariamente na Justiça Estadual, objetivando o reconhecimento de domínio sobre imóvel rural localizado no Município de Bom Jesus/SC.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
I – declarar o domínio da autora sobre o bem imóvel rural de área superficial de 4.047,68m², situado na localidade de Aterrado Alto, Município de Bom Jesus, descrito na petição inicial (fl. 03) e na planta do imóvel (fl.18);
II – condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados de acordo com o artigo 20, §4º, do Código de processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir desta data até o seu efetivo pagamento.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Irresignada, a União apelou, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, interposto contra decisão que definiu a distribuição dos ônus da prova. No mérito, alegou que o imóvel ostenta a natureza de bem público, não sendo suscetível de aquisição por usucapião.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
I – Não merece provimento o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (AGRRETID52 – evento 2 da ação originária), em razão da superveniente reconsideração desta pelo juízo a quo.
A questão atinente à distribuição do ônus probatório diz respeito ao próprio mérito da controvérsia e, nesse contexto, deve ser analisada.
II – Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sustentada pela União, sob a alegação da inalienabilidade e insuscetibilidade de aquisição prescritiva dos bens públicos, confunde-se com o próprio mérito do pedido, razão pela qual com ele será analisado.
A União sustenta que o imóvel objeto desta ação de usucapião seria terra devoluta localizada em área de fronteira, de sorte que, por se encontrar dentre os bens do domínio federal, não poderia ser usucapida.
De acordo com o art. 20, II, e § 2º, da CF/88:
Art. 20. São bens da União:
[…]
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
[…]
§ 2°. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição da República, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim também o art. 102 do atual Código Civil.
Por seu turno, o Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 5°, conceituou terras devolutas nos seguintes termos:
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: […]
A prova pericial foi categórica ao afirmar que o imóvel usucapiendo está inserido na faixa de fronteira de 150 Km (quesito 01, formulado pelo Juízo e 03, formulado pela AGU – fls. 206 e 210). Contudo, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, há precedentes recentes da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado,  presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª T., REsp 674.558, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/10/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – FAIXA DE FRONTEIRA – TERRAS DEVOLUTAS – REQUISITO PRESCINDÍVEL – CARACTERIZAÇÃO –  REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ –  IMPOSSIBILIDADE.
1. – O aresto combatido  está todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).
2. – A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83.
3. – Recurso Especial improvido.
(STJ, 3ª T., REsp 736.742, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/11/2009)
Note-se que é da União, e não da parte autora, o ônus de provar o caráter público das terras pleiteadas. Isto porque a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no direito brasileiro. A caracterização da área como terra devoluta constitui fato impeditivo do direito do autor, e, como tal, o ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 333, II). Neste sentido:
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE CINCO ANOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO. RESISTÊNCIA. TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.- O fato de o imóvel estar localizado na faixa de fronteira não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva, uma vez que comprovados os requisitos do usucapião especial rural.
2.- Cabe à União o ônus da prova referente à caracterização do imóvel usucapiendo como terra devoluta.
(TRF4, 3ª T., AC 00008393320074047210, Rel.ª Maria Lúcia Luz Leiria, j. 18/05/2010)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A caracterização do imóvel usucapiendo como terra devoluta, constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, e demanda, do réu, a produção da prova correspondente, inclusive porque, de regra, os bens são passíveis de prescrição aquisitiva, e não o inverso. (…)
(TRF4, 3ª T., AC 200104010194580, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. 17/12/2002)
USUCAPIÃO. TERRA DEVOLUTA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM TERRAS DESDOBRADAS DE PORÇÃO MAIOR JÁ PERTENCENTE AO DOMÍNIO PRIVADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE À SEGURANÇA NACIONAL.
– O simples fato de situar-se o imóvel em área de fronteira não a torna devoluta, mormente quando o imóvel usucapiendo encontra-se encravado entre vários imóveis com titulação, o que indica tenha sido proveniente de desdobramento de áreas maiores já de Domínio particular.
– Para a caracterização de terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, deve haver uma comprovação lógica e fática de que a ocupação de tais áreas por particulares coloque em risco os interesses da União no resguardo e proteção de suas fronteiras, o que não ocorreu no caso dos autos.
– Apelo e remessa oficial improvidos.
(TRF4, 4ª T., AC 200104010280216, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 27/06/2002)
Infere-se da prova técnica que se está diante de imóvel suficientemente descrito, porém sem registro próprio perante o Ofício de Imóveis. Ademais, o perito logrou êxito em reconstituir a cadeia dominial do imóvel, tendo sido apontado que o imóvel é circundado por outros imóveis devidamente registrados no Ofício competente, senão vejamos (quesito n. 06, formulado pela AGU – fl. 211):
(6) Pode o senhor perito indicar os confinantes do imóvel usucapiendo? Qual a situação dominial dos imóveis confinantes?
Resposta: Sim. A cadeia dominial foi elaborada a partir da matrícula n. 23.779, do CRI de Xanxerê, me nome de Jandir Narcizo Conrado e Matrícula n. 21.781, do CRI de Xanxerê, me nome de Telvino Marinello. Pelo levantamento feito a partir destas Matrículas, a origem dominial advém de Ações de Usucapião, por conseguinte, válidos. (grifo no original).
Tratando-se, no caso, de área rural de pequenas dimensões e destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas (conforme se depreende da planta do imóvel georreferenciado acostada à fl. 18), não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional.
Oportuno, ainda, destacar que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança das fronteiras, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre nosso território e o de países vizinhos. A propósito, o TRF da 4ª Região já consignou que ‘a defesa das fronteiras se faz com a fixação do homem na terra, cultivando-a como sua e tornando-a produtiva. Os valores comunitários nacionais não correm risco algum nas fronteiras meridionais do Brasil e fornecem, aqui, um exemplo ao mundo de convivência harmoniosa e pacífica de três pátrias sem guerras por mais de cem anos.’ (AC n. 1999.04.01.029494-2, j. em 04.05.00, DJU 31.05.00).
Nada há, portanto, que faça presumir que a área em questão constitua terra devoluta. Frise-se que a inexistência de registro no respectivo Cartório de Imóveis não autoriza a presunção de se tratar de terra devoluta, porque comum a situação em que desmembramentos sucessivos inviabilizam a localização dos registros originários dos imóveis não desmembrados.
Portanto, o pedido é juridicamente possível. Passa-se, assim, a analisar o transcurso do prazo aquisitivo para a solução da lide.
O artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em exame, assim disciplina a usucapião extraordinária: ‘Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume […].
Segundo a prova testemunhal produzida nestes autos, a autora exerce a posse da área de terras descrita na inicial há mais de vinte anos:
Vilson Ozelame (fl. 140): ‘Conhece a autora desde há 30 anos; reside em Bom Jesus, no centro, mas foi vizinho da autora. O depoente vendeu as terras rurais que possuía e foi morar no centro. A autora possui as terras na Linha Tiradentes desde que a conhece. A autora reside nas terras com as três filhas. Utilizam as terras para gado de leite e lavoura. Não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado a propriedade. Supõe que os vizinhos sempre tiveram a autora como legítima proprietária da terra. Pelo que sabe, a autora não possui outras terras.’
Danilo Zorzo (fl. 141): ‘Conhece a autora desde que esta era pequena, criaram-se juntos; reside na Linha Tiradentes, Aterro Alto, próximo às terras da autora; a autora possui as terras desde que nasceu. Reside nas terras com o filho. As terras foram adquiridas pela avó da autora. Utilizam as terras para gado de leite e lavoura. Não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado a propriedade. Os vizinhos sempre tiveram a autora como legítima proprietária da terra. Pelo que sabe, a autora não possui outras terras.’
Ademais, das declarações juntadas aos autos às fls. 20-21, depreende-se que os confrontantes da área em questão não se insurgem contra os limites comuns existentes entre as terras, podendo-se reconhecer que não há oposição quanto à pretensão de domínio sobre o imóvel usucapiendo, o que revela o exercício de posse mansa e pacífica.
Assim, estão presentes os requisitos para aquisição da propriedade imóvel por usucapião extraordinária, pois comprovada satisfatoriamente a posse com animus domini, sem vícios, pelo período mínimo de 20 anos.
(…) (grifei)
A União sustenta que o imóvel objeto da ação é terra devoluta, localizada em faixa de fronteira, e, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião. Inobstante, não comprova o efetivo domínio público federal, ônus que lhe incumbia enquanto fato obstativo do direito alegado pela autora (que, em atenção ao disposto no art. 333, inciso I, do CPC, comprovou o implemento dos requisitos legais para usucapir o bem).
Com efeito, é designada como faixa de fronteira a área de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, indispensável à segurança nacional, nos termos da Lei n.º 6.634/1979, verbis:
Art. 1º. – É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
A Constituição Federal prescreve, em seu artigo 20, inciso II, verbis:
Art. 20. São bens da União:
( )
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
E o Decreto-Lei n.º 9.760/46, recepcionado pela Constituição Federal de 1988:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. (grifei)
Com efeito, nem todas as terras situadas na faixa de fronteira são públicas e de propriedade da União; a Constituição faz referência às terras devolutas. Existem terras particulares nessa faixa, que ficam, por óbvio, sujeitas a uma série de restrições de uso e alienação em benefício da segurança nacional, mas que não se enquadram na categoria de terras devolutas (in Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. 16ª edição. São Paulo: Atlas, págs 591/592).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 611.577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, , julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012 – grifei)
Nessa perspectiva, e considerando a ausência de prova de que o imóvel usucapiendo é terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. A circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. 2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar a titularidade pública do bem. 3. Inexistindo prova da indispensabilidade do imóvel para a defesa da fronteira (a despeito da produção de prova pericial), não há que se falar em imprescritibilidade aquisitiva (ou vedação à usucapião). Inteligência dos artigos 20, II e §2º, e 191, parágrafo único, da CRFB. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.   (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002979-66.2013.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO. RESISTÊNCIA. TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O fato de o imóvel estar localizado na faixa de fronteira não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva, uma vez que comprovados os requisitos do usucapião especial rural. Precedentes desta Corte. 2. Cabe à União o ônus da prova referente à caracterização do imóvel usucapiendo como terra devoluta. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007781-10.2013.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2015)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006949-74.2013.4.04.7202/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLENICE DARIZ RADAVELLI
ADVOGADO
:
RENATO SÉRGIO BABY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. DOMÍNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO.
1. O fato de o imóvel estar localizado em faixa de fronteira não é, por si, suficiente para caracterizá-lo como bem de domínio da União. Precedentes.
2. Incumbe à União o ônus da prova do domínio público, enquanto fato obstativo do direito alegado na inicial (art. 333, inciso II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Direito Agrário

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