terça-feira , 23 abril 2024
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Direito Agrário

A INSCRIÇÃO NO CAR APÓS O TÉRMINO DO PRAZO NÃO PODE IMPLICAR NA PERDA DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI

O Serviço Florestal Brasileiro – SFB tem disponibilizado desde abril de 2015 em sua página na Internet (www.florestal.gov.br) Boletins Informativos – BIs regulares contendo os dados das evoluções estaduais de informações relativas ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, segmentadas através das 5 (cinco) regiões existente no Brasil – Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Apesar da evolução dos números, as projeções realizadas e apresentadas nos gráficos mostram que, dos restantes 21 (vinte e um) Estados, nenhum deles conseguirá concretizar 100% (cem por cento) dos cadastros até a data limite e improrrogável estabelecida na legislação vigente, que é 05/05/2016.

Minas Gerais se mantém pelo 6º mês consecutivo em 1º lugar por incremento de área e no 3º lugar por área total cadastrada, ambas consideradas em hectares. Apesar de o Estado possuir 63% (sessenta e três por cento) de suas propriedades inscritas no CAR, ainda existe um passivo grande a ser trabalhado, levando-se em conta a proximidade do prazo final.

Vale destacar que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um importante instrumento para cumprimento da legislação, além de constituir-se em um requisito para que o proprietário tenha acesso a diversos direitos previstos na Lei Federal 12.651/12, dentre eles:

  • Possibilidade de emissão de Cotas de Reservas Ambientais;
  • Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel;
  • Possibilidade de reconhecimento de uso antrópico consolidado em Áreas de Preservação Permanente – APPs, degradadas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com tamanho da propriedade rural;
  • Propriedades abaixo de quatro módulos fiscais poderão registrar a reserva legal em limites inferiores a 20%;
  • Acesso a créditos agrícolas.

De acordo com a legislação vigente, basta que o proprietário realize adequadamente sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural para tornar-se apto a usufruir dos benefícios e direitos previstos em lei.

Acrescente-se, ainda, que apenas com a regulamentação do Programa de Regularização Ambiental – PRA e das Cotas de Reserva Ambiental – CRA é que será efetivamente possível implantar a política prevista no Código Florestal. Mas, faltando menos de 30 (trinta) dias para a finalização do prazo de cadastramento, o Estado de Minas Gerais ainda não regulamentou estas importantes ferramentas para a concretização dos objetivos e funções da política florestal brasileira.

Como se não bastasse este cenário alarmante, os proprietários rurais mineiros passaram a ter outras questões ainda mais relevantes e impactantes do que a perda de prazo legal para se preocupar.

Em Audiência Pública realizada em 30.03.2016 pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para debater a situação do CAR no Estado, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD manifestou no sentido de que apenas os proprietários rurais que efetuarem o cadastro dentro do prazo legal, é que terão acesso aos direitos previstos na Lei 12.651/12.

Esta interpretação, a nosso ver extremamente equivocada, afronta direitos estabelecidos pelo Código Florestal, uma vez que a inscrição no CAR é a condição para a garantia do exercício desses benefícios. Ademais, em nenhum momento a norma prevê este tipo de sanção (perda dos benefícios ali descritos) pelo não cadastramento antes do término do prazo legal.

Entendemos que, a partir do momento em que o proprietário realizar a inscrição no CAR – mesmo que a efetue após o vencimento – ele terá acesso a todos os direitos previstos no Código Florestal. Isto porque tratam-se de direitos líquidos e certos, garantidos pela legislação federal, não sendo permitido negar aos proprietários usufruir destes benefícios.

Em tese, qualquer um que tiver negado esses benefícios (em função da interpretação equivocada da SEMAD), poderá impetrar mandado de segurança em face da autoridade coatora, visando garantir os direitos que a lei lhes conferiu.

Thiago Rodrigues Cavalcanti – Advogado de Meio Ambiente da FIEMG. Representante da FIEMG no COPAM/MG, no Conselho Consultivo da APASUL-RMBH e no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço. Professor de Licenciamento Ambiental na Pós-Graduação em Direito Ambiental da Faculdade Milton Campos.

Paula Meireles Aguiar – Coordenadora do Núcleo Jurídico de Meio Ambiente da FIEMG. Representante da FIEMG no COPAM/MG, no CERH/MG, no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço. Professora de Licenciamento Ambiental na Pós-Graduação em Direito Ambiental da Faculdade Milton Campos.

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