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Comércio de animais e rações por agropecuária não se sujeita a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV

“O comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação não seria uma atividade privativa de médico-veterinário. Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) desobrigou uma agropecuária da região a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A sentença foi publicada na sexta-feira (15/4/2016).

Autor da ação, o estabelecimento alegou que o CRMV estaria exigindo pagamento de anuidades desde sua data de abertura, no ano de 2012. Argumentou que os principais serviços oferecidos no empreendimento não seriam de competência privativa do veterinário.

O réu contestou defendendo que a atividade principal seria apenas um dos fatores a vincular empresas ao conselho. Sustentou que, no caso em discussão, a exigência do registro e da presença de profissional especializado envolveria questões de saúde pública, já que seriam disponibilizados para consumo produtos de uso veterinário, além da venda de animais e rações.

Ao analisar os autos, o juiz federal Adriano Copetti destacou que, segundo a legislação da área, o critério definidor quanto à necessidade de inscrição em órgãos de classe seria a atividade básica exercida pela pessoa física ou jurídica. Segundo ele, o comércio desenvolvido pela parte autora não exigiria conhecimentos afetos à medicina veterinária.

O magistrado julgou procedente a ação, declarando que a agropecuária não seria obrigada a se registrar no CRMV, manter veterinário em seu estabelecimento e pagar anuidades. Também foi proibida a emissão de novas cobranças ao local. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais”.

Fonte: JFRS, 18/04/2016.


Direito Agrário

Confira a íntegra da sentença:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004495-35.2015.4.04.7111/RS

AUTOR: CLAUDIOMAR GREGORY AGROPECUARIA – EPP

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CRMV/RS

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

I – FUNDAMENTAÇÃO

Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade da exigência de registro perante o conselho réu como requisito para a atividade que desempenha, assim como a dispensa de manutenção de médico-veterinário atuando como técnico responsável. Além disso, requer seja declarada a inexigibilidade de título gerado para pagamento da anuidade. Alega que não efeutou nenhum pagamento a título de anuidades ou multas, com base na referida exigência.

Mérito

No caso concreto, a empresa tem como atividade principal comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Evento 1, CONTRSOCIAL3).

Essas atividades não são privativas de médico-veterinário, sendo, portanto, desnecessários tanto o seu registro perante o CRMV, quanto a contratação de tal profissional para atuar em seu estabelecimento.

A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Especificamente quanto ao registro dos estabelecimentos junto ao CRMV, o art. 1° do Decreto n° 69.134/71 dispõe que estão obrigadas ao registro as empresas dedicadas à execução de atividades privativas de médico veterinário, assim determinadas nos artigos 5° e 6° da Lei n° 5.517/68:

Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

(..) grifei.

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

(…) grifei.

Dispõe o art. 27 da Lei n. 5517/68, com redação conferida pela Lei n. 5634/70:

“Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina veterinária das regiões onde funcionarem.”

Portanto, como a atividade básica da parte autora não exige conhecimentos afetos à medicina veterinária, nem há a prática de atividade-fim privativa de médico veterinário, não há necessidade de registro junto ao CRMV. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA VAREJISTA DE RAÇÕES, ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS. BANHO E TOSA. ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA. MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. DESOBRIGATORIEDADE. CLÍNICA VETERINÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a atividade praticada pelas impetrantes concerne ao comércio varejista de ração, alimentos, artigos, utensílios e acessórios para animais, banho, tosa, higiene embelezamento e alojamento, produtos de uso veterinário, animais vivos para criação doméstica, artigos para caça, pesca e camping, aquários, peixes, plantas ornamentais, terrários e passarinhos, medicamentos veterinários, gaiolas, artigos para jardinagem, tabacaria, armarinho e miudezas em geral. 2. Desobrigatoriedade de registro no conselho Regional de Medicina veterinária, pois tal cadastro e a exigência de multa decorrente de sua ausência apenas podem decorrer se a atividade básica das impetrantes ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros, decorrer do exercício profissional de médico-veterinário, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. 3. A Lei n. 5.517/1968, nos artigos 5º e 6º, ao elencar as atividades que devem ser exercidas por médico veterinário, não prevê no rol de exclusividade o comércio varejista de rações e artigos para animais, animais vivos para criação doméstica, medicamentos veterinários, entre outros. 4. Mantida a sentença denegatória da segurança em relação ao impetrante que pratica a clínica veterinária, atividade privativa de médico veterinário, nos termos do artigo 5º, alínea “a”. 5. Remessa oficial e apelações a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, MAS 00249608720074036100, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2010 PÁGINA: 200)

ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DEDICADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. ATIVIDADE BÁSICA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. REGISTRO. INEXIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . Se a empresa possui como objetivo o comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários, sua atividade-fim não está voltada para aqueles peculiares à medicina veterinária, reservada aos profissionais dessa área, sendo inexigível a obrigação de registro imposta pelo CRMV/SC, bem como as multas aplicadas. A Turma entende adequado para ações desta natureza o percentual de 10% sobre o valor da causa, quando este não representar valor irrisório. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 0001060-33.2009.404.7117, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 14/06/2010)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. . A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico veterinário. A venda de medicamentos veterinários e de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Não há exigir da empresa que proceda à contratação de médico veterinário como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5010966-62.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013) (grifei)

Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência de obrigação do autor de inscrever-se no conselho, recolher anuidades, bem como de contratar responsável técnico veterinário, uma vez que não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para:

a) declarar a ilegalidade da exigência de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, dispensando-a, igualmente, da manutenção de médico-veterinário em seu estabelecimento comercial, bem como do pagamento das anuidades, desde 16/01/2012;

b) condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV/RS a abster-se de emitir novos títulos de cobrança, referente a exigência em questão.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Interposto recurso pela parte interessada, uma vez cumpridos os pressupostos recursais, determino seja recebido no efeito devolutivo, ofertando-se vista à parte adversa para contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da sentença, com base no cálculo supramencionado, expeça-se a competente Requisição diretamente ao próprio devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do conselho da Justiça Federal, para o adimplemento da obrigação de pagar.

Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade, devendo a parte autora comprovar nos autos, em 10 (dez) dias, o saque da importância creditada.

Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por ADRIANO COPETTI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710002210466v3 e do código CRC bb6d0906.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO COPETTI
Data e Hora: 15/04/2016 09:48:05


 

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