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Direito Agrário

Proprietário rural deve indenizar motociclista que colidiu com vaca de sua propriedade

“O dono de uma vaca que escapou para uma estrada deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos extrapatrimoniais, um motoqueiro que se chocou contra o animal. O réu também deve indenizar o requerente em R$ 1.681,45 pelos danos materiais causados com o choque entre as partes envolvidas.

Segundo os autos, o motoqueiro transitava pela zona rural de São Mateus quando foi surpreendido pelo bovino. Após o impacto, o requerente foi encaminhado pelos bombeiros ao hospital com fortes dores no fêmur, sendo submetido a cirurgias para reabilitação dos membros.

Em sua defesa, o proprietário dos animais teria alegado que a responsabilidade seria de uma empresa, que teria autorização para explorar parte da propriedade, cujos funcionários teriam aberto dois espaços de acesso da propriedade para a estrada onde aconteceu o acidente.

Porém, para o juiz da 1º Vara Cível de São Mateus, o requerido não conseguiu provar a responsabilidade da empresa, levando o magistrado a concluir que, ainda que a empresa deixasse a cerca aberta, a obrigação de vigilância dos animais ainda competiria ao proprietário.

O juiz afirma ainda que os exames e registros médicos, assim como as notas fiscais apresentadas, comprovaram os danos morais e materiais sofridos pelo requerente, levando o magistrado a emitir parecer favorável ao autor da ação”.

Fonte: TJES, 12/09/2016.

Direito Agrário

 

Confira a íntegra da sentença:

 

ROCESSO Nº 0000693-58.2011.8.08.0047 (047.11.000693-0)
AÇÃO : 7 – Procedimento Comum
Requerente: LUCIO MARIO ANTUNES SANTANA
Requerido: CARLOS ALBERTO FERNANDES e VITORIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S A

 

REQUERENTE: LUCIO MARIO ANTUNES SANTANA.

REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERNANDES e VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

1. RELATÓRIO.

 

Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIO MARIO ANTUNES SANTANA em face de CARLOS ALBERTO FERNANDES e VITÓRIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente sofridos.

 

Relata o autor que: i) transitava normalmente pela estrada Nativo – São Mateus quando abalroou vacas que estavam trafegando na referida estrada; ii) ao chocar-se passou a sentir fortes dores no fêmur, tendo sido socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado ao Hospital Roberto Silvares; iii) o requerente foi prontamente atendido naquela unidade hospitalar, oportunidade em que passou por algumas cirurgias para reabilitação dos membros; iv) após o atendimento, procurou saber quem seriam os responsáveis pelo animal, tendo os requeridos imputado um ao outro a responsabilidade; v) os requeridos em algumas oportunidades auxiliaram o requerido com o pagamento de algumas despesas, esporadicamente, o que não significa que lhe deram assistência.

 

Requer, portanto: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/149.

 

À fl. 152, foram deferidos em favor do requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Contestação ofertada pelo segundo requerido às fls. 161/175, acompanhada dos documentos de fls. 176/265. De acordo com a peça defensiva: i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva, seja porque a exploração da área é feita por terceiro (Vipetro Petróleo Ltda), seja porque a propriedade dos animais é do primeiro requerido; ii) a conduta apontada pela parte autora não é de responsabilidade da segunda requerida, mas sim do primeiro requerido.

 

Contestação ofertada pelo primeiro requerido às fls. 267/284, acompanhada dos documentos de fls. 285/332. De acordo com a peça defensiva: i) acolhimento das preliminares de carência da ação e de ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade é da segunda requerida; ii) a culpa exclusiva do segundo requerido; iii) inexiste prova de dano moral a justificar eventual condenação do requerido; iv) o primeiro requerido contribuiu com despesas do autor no valor de R$ 4.413,14 (quatro mil quatrocentos e treze reais e quatorze centavos); v) a condenação do autor em litigância de má-fé.

 

Réplica à contestação apresentada pela segunda requerida fls. 333/335.

 

Réplica à contestação apresentada pelo primeiro requerido fls. 341/348.

 

Decisão à fl. 356, em que foi saneado o feito e fixados os pontos controvertidos da demanda, quais sejam, culpabilidade para ocorrência do sinistro, existência de danos e sua quantificação e nexo de causalidade.

 

Quesitos apresentados pelas partes às fls. 360/362, 363/364 e 370/371 respectivamente.

 

Perícia Médica apresentada às fls. 405/410, seguida das manifestações do primeiro requerido (fl. 419/420) e da parte autora (421/423).

 

Embargos de declaração interposto pelo Estado do Espirito Santo às fls. 416/418.

 

Proferida decisão negando provimento ao Embargo interposto (fls. 424/425).

 

Parte autora se manifesta requerendo esclarecimento às fls. 421/423.

 

Decisão indefere pedido do requerente à fl. 429.

 

Embargos de declaração interposto pelo autor às fls. 432/440.

 

Decisão dando provimento ao embargo e marcando audiência de instrução e julgamento à fl. 441.

 

No dia 28 de Abril de 2015, fora realizada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, feita proposta de acordo esta não logrou êxito. Foram ouvidas três testemunhas, a seguir foi deferido o pedido formulado pelas partes e consequente expedição de ofício (fls. 459/462).

 

Memorais apresentados pelo requerente às fls. 472/476. Certidão de fl. 477/v indicando que não houve a apresentação de alegações finais pelos requeridos.

 

É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO.

 

De início, registro que as preliminares sustentadas pelo requerido de ilegitimidade passiva e de carência da ação tem relação com o mérito desta demanda (avaliar eventual responsabilidade das requeridas quanto ao evento danoso).

 

Inicialmente, destaco que em caso de acidente de veículos é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.

 

Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da culpa nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória. Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova.

 

A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil, que são a negligência e imprudência.

 

O boletim unificado nº 9344483 emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espirito Santo, narra que o acidente em questão ocorreu na Avenida Othovarino Duarte Santos (Estrada do Nativo de Barra Nova) zona rural de São Mateus/ES, ao descrever a “versão do fato” o CB Menon relata o seguinte:

 

…POR DETERINAÇÃO DO COBOM, DESLOQUEI-ME COM A GUARNIÇÃO DA TE 050 PARA ATENDER A VÍTIMA DE CHOQUE DE MOTOCICLETA, NA QUAL HAVIA COLIDIDO EM UMA VACA. AO CHEGAR AO LOCAL ENCONTREI EM DECÚBITO LATERAL ESQUERDO, ORIENTADO, COM A CABEÇA APOIADA EM UMA MUCHILA E CHEIXANDO DE DOR NO FÊMUR…” (FL. 71) (Grifei).

 

Com isso, fica evidente a veracidade da informação de que a vítima se chocou em uma vaca que transitava pela estrada em que o mesmo estava, causando-lhe lesões que foram decorrentes desse acidente.

 

Nesse compasso, passo a analisar com base em documentos coligidos aos autos, quem seria o proprietário desse animal que estava na estrada, visto que é de total responsabilidade do dono do animal mantê-lo em pastos cercados, justamente para evitar acidentes como esse aqui tratado. Neste sentido, confira:

 

ACIDENTE DE TRÃNSITO. ANIMAIS SOLTOS EM VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS BOVINOS. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO VALOR DE MERCADO DO BEM. O proprietário dos animais que transitavam irregularmente na pista de rolamento não conseguiu provar a culpa da vítima ou força maior, razão pela qual está obrigado a indenizar o prejuízo causado. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004530028, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/01/2014)
(TJ-RS – Recurso Cível: 71004530028 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2014) (grifei).

 

Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial a responsabilidade de ressarcir todos os danos causados decorrentes de sinistros como esse, é do proprietário dos animais. Conforme se vê a fl. 270, o requerido Carlos Alberto Fernandes em sua peça defensiva, atribui a culpa pelo evento como sendo exclusiva da segunda requerida (Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A), uma vez que seus funcionários abriram 2 (dois) espaços de acesso da propriedade que trabalhavam para a estrada que circulava o autor.

 

Além disso, o primeiro requerido ajuizou uma ação perante o 2º Juizado Especial Cível (processo de n.º 047.100.072.330) dessa comarca em face da Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A, para requerer o ressarcimento de todas as despesas que ele gastou com a vítima Lúcio Mario Antunes Santana, sob a mesma alegação de que os funcionários dessa empresa deixaram cercas abertas que possibilitaram saída de seu gado. Naquela ocasião seu pedido foi julgado improcedente, pois ele não conseguiu provar que a responsabilidade pelo evento danoso seria da empresa requerida.

 

Tal ocorrência, se repetiu nessa demanda, vez que o primeiro requerido atribuiu novamente a culpa pelo sinistro ao segundo requerido, porém não demonstrou qual seria o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta da empresa ré.

 

Desse modo, fica devidamente comprovado que a vaca que transitava na estrada e que colidiu com a vítima, é de propriedade do primeiro requerido Carlos Alberto Fernandes. Sobre esta questão, é evidente a responsabilidade do primeiro requerido em ressarcir os danos causados a vítima, tal como ocorreu, tendo sido esta a causa efetiva do sinistro.

 

Importante consignar o trecho da prova documental de fl. 257, onde consta o relato da pessoa de Valdomiro Alves Pereira, ouvida nos autos de n.º 047.100.072.330, que afirma que as vacas eram de primeiro requerido e estavam na propriedade arrendada por ele. Também há o registro que as cercas abertas (ou “tronqueiras” como afirma) não estava na divisa entre o imóvel arrendado pelo primeiro requerido e imóvel utilizado pela segunda requerida, de modo a ratificar que não há responsabilidade desta última pelo fato Vejamos:

 

[…] que o acidente ocorreu a noite; que estava em casa no momento do acidente; que o gado do autor ficava no pasto arrendado do Sr. Luiz Faustino; que este pasto faz divisa com a propriedade do Sr. Silvio Marques Martins Brotas; que a empresa requerida estava trabalhando na propriedade do Sr. Silvio e deixaram aberto as “tronqueiras” que abriram para trabalhar no local; que no final do expediente deixaram abertas as passagens por onde os animais saíram; que a passagem que ficou aberta não era na divisa entre a fazenda do Luiz Faustino com Silvio Brotas; que não sabe dizer como os animais saíram da fazenda de Luiz Faustino, que podem ter pulado ou arrebentado o arame […]

 

Ora, não há falar em responsabilidade da segunda requerida pelo evento danoso, tendo em vista que não competia a ela evitar que as vacas fugissem para a estrada, mas sim ao primeiro requerido. O tão só fato de a cerca da propriedade utilizada pelo segundo requerido está aberta não afasta a responsabilidade do primeiro requerido e nem mesmo imputa alguma obrigação de vigilância à segunda requerida pois esta última não estava obrigada a cuidar de animais de outrem.

 

Assim, firmo meu entendimento no boletim unificado nº 9344483 emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espirito Santo, bem como em outros documentos coligidos nos autos, para o fim de reconhecer a conduta culposa e o ato ilícito do proprietário do animal que ocasionou o acidente, sendo ele Carlos Alberto Fernandes, razão pela qual deixo de conhecer conduta culposa por parte da segunda requerida.

 

Com relação ao nexo de causalidade, vislumbro que desde o inicio da presente demanda está evidente que a propriedade do animal causador do acidente é de Carlos Alberto Fernandes, não tendo o mesmo alegado em nenhum momento que o animal não o pertencia, e em casos como este, a responsabilidade deve ser a ele imputada.

 

No tocante aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, consistentes em prejuízos de ordem moral, passo a analisá-los, com base nos documentos coligidos junto à peça inaugural, bem como na perícia realizada.

 

Especificamente em relação ao prejuízo moral, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a sua demonstração está intimamente atrelada à comprovação também de ofensa aos direitos da personalidade, cujos aspectos abrangem a integridade física, psíquica e intelectual. Sobre o tema, veja:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CONJUNTA. CHEQUES FRAUDULENTOS. DESCONTO IRREGULAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ESTORNO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DADA POR UM DOS CORRENTISTAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELO OUTRO. POSSIBILIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDISPONIBILIDADE POR ATO DE OUTREM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A conta conjunta é modalidade de conta de depósito à vista, com a peculiaridade de ter mais de um titular. Nela, como é próprio desse tipo de conta, o dinheiro dos depositantes fica à disposição deles para ser sacado a qualquer momento. Nesse passo, os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta. 2. Retirados irregularmente valores da conta-corrente mantida pelos cônjuges, ambos são credores solidários da instituição financeira em relação à quantia subtraída, podendo qualquer deles dar quitação relativa ao ressarcimento dos valores, nos moldes do art. 900 do Código Civil de 1916. 3. No caso em análise, o banco se cingiu a estornar as quantias dos correntistas. Nesse contexto, a quitação dada ao banco por um dos correntistas a só esse fato se refere, ao dano material, buscando o co-correntista agora apenas a reparação por danos morais, nada requerendo quanto aos valores descontados irregularmente e restituídos pelo banco. 4. A alegação de que o documento firmado pela esposa do recorrido isenta o recorrente de responsabilidade quanto aos danos morais ocorridos, não encontra respaldo sequer na ordem cronológica dos fatos. 5. O dano moral é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros. Trata-se de direitos indisponíveis, isto é, intransmissíveis e inalienáveis. 6. É certo que essa intransmissibilidade é relativa, pois o impedimento é de que o titular abra mão de seu direito em caráter permanente ou total. Porém, pode ceder seu exercício (não sua titularidade) em caráter parcial e transitório. Entretanto, ainda nessa situação, é o próprio titular que, por ato próprio, pode fazer a cessão. 7. Assim, não poderia a esposa do recorrido, por ato próprio, renunciar ao direito de o marido exigir reparação pelos danos à honra por ele experimentados. 8. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a amparar a interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 669.914/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014) (grifei).

 

Os atestados médicos de fls. 50/63 e os registros fotográficos de fl. 64 demonstram o prejuízo físico suportado pelo requerente. É inquestionável que a integridade física da parte autora foi atingida. Estas conclusões também podem ser obtidas por meio de exame do relatório pericial apresentado nestes autos. Nele, o perito registrou que:

 

Periciado apresenta quadro de fratura consolidada de fêmur. Relata desconforto e dores no local, porém não há sinais sugestivos de maiores lesões ou sequelas.

 

Conforme acima, é valido ressaltar que o autor sofreu uma fratura no fêmur, mas que tal lesão não é de natureza grave, pois não causou ao requerente sequelas a justificar perda da capacidade laborativa, ao menos pela prova dos autos. A lesão sofrida também não gerou qualquer incapacidade para o trabalho, a não ser no período entre o acidente e sua recuperação, conforme foi dito pelo perito à fl. 406:

 

…Não há mais incapacidade para o trabalho, sendo que esta existiu durante o período do acidente até sua recuperação, cuja alta foi no final de 2010, segundo laudo às fls. 327. Atualmente apresenta claudicação leve que não o impede de realizar atividades laborativas, somente não se recomendando que realize atividades que necessitem carregar grandes pesos, pois pode ainda haver pequena instabilidade na marcha”.

 

É oportuno registrar, ainda, que o prejuízo moral suportado limitou somente à lesão à integridade física do requerente, e, apesar de não ter sofrido sequelas físicas definitivas decorrentes do acidente, o mesmo teve que passar por procedimentos cirúrgicos, que lhe gerou cicatrizes.

 

Especificamente acerca da quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.

 

Assim, levando em consideração todos os aspectos acima relacionados, com a situação do autor, que inclui fratura no fêmur direito, e realização de procedimento cirúrgico por conta da fratura, porém nenhuma sequela gerada, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Além de indenização por danos extrapatrimoniais, o requerente também pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, com base em despesas que teve em decorrência do acidente e com a reparação de sua motocicleta.

 

Nesse pormenor, com relação aos gastos que o mesmo teve, noto que o requerente juntou: i) os documentos de fls. 46/48, que revelam um montante de R$ 299,88 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), desembolsado pelo autor; ii) ressarcimento da importância gasta com a reparação da motocicleta requerido, conforme três orçamentos às fls. 41/44.

 

Quanto ao prejuízo indicado no item i, importante notar que apenas os gatos da nota fiscal de fl. 46 (R$ 77,29) indicam relação com a hipótese dos autos, ou seja, para o tratamento de saúde do autor à época dos fatos (fevereiro de 2010). Os gastos de fls. 47/48 indicam produtos de alimentação e de mobília (fl. 48) sem qualquer relação com os danos de saúde sofridos.

 

No tocante aos gastos do item ii, vislumbro que de fato a motocicleta do autor estava envolvida no acidente e por haver pertinência dos prejuízos sofridos com o ato ilícito ocorrido (orçamentos vinculados aos fatos), deve ser ressarcido pelo valor do menor orçamento trazido aos autos1.

 

Desse modo, configurados os prejuízos de ordem material suportado pelo autor no valor de R$ 77,29 para medicamentos e de R$ 1.681,45 (hum mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para conserto da motocicleta envolvida no acidente. Contudo, com relação ao gasto de R$ 77,29 (setenta e sete reais e vinte e nove centavos), depreendo que o primeiro requerido reembolsou o autor, conforme faz prova a partir da juntada do documento de fl. 298, de modo que não deve integrar a sentença final condenatória.

 

Os outros indicativos probatórios de ressarcimentos feitos pelo primeiro requerido não têm relação de pertinência com a condenação imposta por esta sentença (danos morais e conserto da motocicleta), de modo que resta inviável o pretendido abatimento.

 

Por fim, registro que diante da culpa comprovada do primeiro requerido não há falar em condenação do autor a ressarcir valores ou mesmo enquadramento dele em qualquer espécie de litigância de má-fé, conforme requerimento de fl. 284.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto:

 

3.1) ACOLHO, em parte, o pedido contido na inicial, pelo que CONDENO o requerido Carlos Alberto Fernandes ao pagamento em favor do autor de (i) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (16/02/2010 – fl. 23) e, a partir do arbitramento por esta sentença, da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; e (ii) indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 1.681,45 (hum mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de correção monetáriaa partir do efetivo prejuízo material (data constante na nota fiscal de fl. 41, 26 de julho de 2010) e juros de mora a partir da citação inicial nestes autos em 27 de maio de 2011 conforme certidão de fl. 156/v, sendo que a partir da incidência dos juros deve ser aplicada apenas a taxa Selic, que engloba os juros de mora e correção monetária, a teor do art. 406 do Código Civil de 2002.

 

3.2) REJEITO o pedido de condenação da requerida Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A.

 

3.2) RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

 

3.3) Por força do princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido Carlos Alberto Fernandes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Também condeno a pagar honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) sobre a condenação atualizada, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, de audiência de instrução e julgamento e o longo período para a prolação de sentença. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores condenatórios e atualizados a título de danos materiais e morais impostos. Fixo os honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3°, do CPC/1973, tendo em vista que, ao tempo do ajuizamento da ação, o risco econômico deste capítulo inerente à demanda judicial era tutelado pelo antigo CPC, de modo que a alteração deste dispositivo cria surpresa do ponto de vista obrigacional para a parte, impossível de ser pensado quando decidiu postular em juízo.

 

3.4) Diante da sucumbência do autor em relação à requerida Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. Fixo os honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3° e 4º, do CPC/1973, tendo em vista que, ao tempo do ajuizamento da ação, o risco econômico deste capítulo inerente à demanda judicial era tutelado pelo antigo CPC, de modo que a alteração deste dispositivo cria surpresa do ponto de vista obrigacional para a parte, impossível de ser pensado quando decidiu postular em juízo. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à fl. 152.

 

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada.

 

Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para recolher as custas processuais eventualmente devidas. Não havendo o pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ, com as cautelas de estilo (art. 117 da CN da CGJES). Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.

 

São Mateus/ES, 05 de setembro de 2016.

 

LUCAS MODENESI VICENTE

Juiz Substituto

Direito Agrário

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