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Direito Agrário

Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas do Mato Grosso do Sul assegura vantagens fiscais aos produtores rurais

“O estado de Mato Grosso do Sul acaba de criar um programa de Recuperação de Pastagens Degradadas assegurando incentivos fiscais para os produtores rurais que aderirem. O programa estabelece um desconto de 33,34% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de saída das propriedades. O programa tem a meta de recuperar 2 milhões de hectares em um prazo de cinco anos.

O percentual está estipulado no decreto que institui o programa e foi publicado na edição desta quinta-feira (10), do Diário Oficial do estado. A iniciativa foi lançada oficialmente na terça-feira (8), pelo governo do estado. Cerca da metade dos 16 milhões de hectares ocupados por pastagens no estado apresenta algum estágio de degradação.

Com a iniciativa o governo espera, além de recuperar e manter a capacidade produtiva destas áreas, aumentar a produção de alimentos, fibras, energia e produtos florestais, incrementar a produtividade do rebanho de corte e de leite, elevar a renda do setor agropecuário e contribuir para a dinamização dos setores de produção.

Além dos benefícios econômicos, o programa também deve promover vários ganhos ambientais, como mitigar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de sequestro de carbono em pastagens recuperadas e no componente arbóreo. Prevê ainda incorporar ao sistema produtivo práticas agrícolas ambientalmente corretas, como os sistemas integrados lavoura-pecuária (ILP) e lavoura-pecuária-floresta (ILPF).

A previsão do governo do estado, que atuará como indutor do processo de desenvolvimento sustentável, em um conjunto de iniciativas que constituem os componentes do programa como: mobilização e capacitação, assistência técnica, financiamento, infraestrutura e logística e incentivos fiscais, é que o sejam investidos no programa cerca de R$ 250 milhões.

Como resultados para a iniciativa, o governo projeta que deverá aumentar a capacidade de suporte das pastagens recuperadas de 0,8 unidade animal por hectare para até 2,4 unidade animal por hectare. Com a reinserção dessas áreas no sistema produtivo do estado, deve resultar em um aumento de 7,6 milhões de toneladas na produção de grãos e de 768 mil toneladas de carne, com incremento de cerca de R$ 12 milhões no Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) sul-mato-grossense.

Entre os benefícios sociais que o programa deve produzir estão a geração de 9 mil empregos, qualificação de mão de obra, aumento da renda nas propriedades rurais, melhoria da qualidade de vida e do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Para participar o produtor deverá se cadastrar no programa no site www.icmstransparente.ms.gov.br e indicar um técnico que vai elaborar o projeto de recuperação das pastagens e prestará assistência técnica ao processo de intensificação. O projeto deverá apontar as ações de recuperação e também como a área será aproveitada após o processo.

Os produtores que descumprirem as determinações do programação serão excluídos da iniciativa e perderão o benefício fiscal”.

Fonte: CódigoFlorestal.com, 10/03/2016 (Com informações da ASCOM/MS e foto de Móises Silva ASCOM/MS)


Direito Agrário

Nota de DireitoAgrário.com:

“A notícia refere-se a programa implementado pelo Decreto estadual nº 14.424, de 8 de março de 2016.

Segundo o decreto, a recuperação de pastagens degradadas é definida como a ‘reversão do processo evolutivo de perda da produtividade e da capacidade de recuperação natural para sustentar os níveis de produção e de qualidade exigidos pelos animais, assim como de superar os efeitos nocivos de pragas, doenças e invasoras’ (art. 1º, §1º).

Para a participação do produtor rural no programa, é exigida, além da inscrição em cadastro específico, a indicação de agente técnico regularmente inscrito no CREA/MS, que elaborará o projeto de recuperação, bem como daquele que prestará assistência técnica durante a participação do Programa. Por fim, exige-se a apresentação de projeto de recuperação da área degradada, que deverá ser validado pela Secretaria de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), que exercerá a fiscalização da implementação do programa (art. 2º).

Ainda segundo o Decreto, a recuperação da pastagem poderá ocorrer mediante utilização de pastagem renovada ou com lavoura.

No primeiro caso, será concedido o benefício fiscal de 33,34% do valor do ICMS[1] devido nas operações de saída de produção incremental resultante da utilização da área recuperada (isto é, sobre a produção que exceder aquela que era obtida antes da adesão ao programa). A regulamentação do cálculo dessa produção incremental ainda depende de ato regulamentador complementar, a ser editado conjuntamente pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar e o de Fazenda. O Decreto é expresso em limitar-se apenas à produção de gado bovino (art. 4º, §1º) e nenhuma outra espécie. Esse incentivo fiscal não pode ser cumulado com aqueles concedidos no Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape) e nem Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária do estado de MS, que trazem incentivos semelhantes (art. 4º, §4º).

Se a área degradada for recuperada mediante a produção de “produtos agrícolas” (a expressão, utilizada pelo decreto, parece referir-se à produção relacionada à agricultura, à “lavoura”, muito embora não haja consenso no Direito Agrário sobre seu emprego), o mesmo incentivo fiscal será concedido, porém não se fala aqui em “produção incremental”, considerando-se toda a produção proveniente da área degradada como “excedente” sobre o qual incidirá o benefício fiscal. Nessa hipótese, o incentivo também não poderá ser cumulado com o do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária do estado de MS, mas pode ser cumulado com os benefícios de ICMS trazidos na Lei estadual n. 2.783/2003 (art. 3º).

O art. 6º prevê a exclusão do beneficiário do programa, caso venha a descumprir quaisquer de suas regras. Os procedimentos para isso deverão ser regulamentados no já mencionado ato conjunto de Secretários da Fazenda e de Produção e Agricultura Familiar (art. 9º).

O Governador limitou a vigência do Programa até o término previsto de seu mandato, em 31 de dezembro de 2020.

Crítica

O programa tem pontos positivos, trazendo um incentivo fiscal que busca a solução de grave problema ambiental, com consequências para a economia, que assola não só o estado de Mato Grosso do Sul, como o Brasil inteiro, qual seja, a proliferação das áreas degradadas. No âmbito federal, esse problema é objeto, por exemplo, da Lei n. 12.805/2013, que instituiu a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, bem como da Lei n. 13.153/2013, que institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.

A concessão de incentivos fiscais para atividades que recuperam o meio ambiente, ainda que condicionadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, podem ser consideradas pagamento por serviços ambientais, que é uma das soluções contemporâneas para problemas ambientais amplamente defendida pela literatura especializada[2].

Todavia, há problemas no Programa, a começar pelo fato de instituir uma renúncia fiscal por meio de decreto, quando a Constituição Federal (art. 150, §6º) e Estadual (art. 147) exigem que isso seja feito mediante lei. Apesar de, aparentemente, essa violação ser prática corriqueira nos sucessivos governos sul-mato-grossenses, é importante apontar a afronta democrática que representa, mormente quando se considera que ato unilateral do Poder Executivo, renuncia receita do governo estadual em benefício de apenas uma classe de produtores. Certamente, a matéria merecia apreciação da Assembleia Legislativa, para o adequado respeito aos princípios democráticos, não obstante os aspectos positivos do Programa já apontados.

Afora esse aspecto formal, é de se criticar que o programa também se restrinja a um único modelo de produção: a de gado bovino (e nenhum outro) e a agricultura de “lavoura” (conforme termos do decreto). Assim, segundo o Programa instituído, se pastagens degradadas forem recuperadas mediante a produção de outro tipo de produção pecuária, de leite, de horticultura, de fruticultura, silvicultura, entre outras atividades, a iniciativa não deverá ser beneficiada pelo incentivo.

Nota-se, desse modo, que o Programa tem um público muito limitado de beneficiados, incentivando apenas um modelo de produção, quando se sabe que é a diversificação na produção agropecuária um dos maiores objetivos da sustentabilidade, desde a Agenda 21[3], e o caminho mais consentâneo com a segurança alimentar[4]. Colocado como um dos objetivos do Programa, o aumento da produção de alimentos (art. 1º, II) não é o foco do programa, caso contrário, teria sido mais abrangente para outros tipos de produção”.

Por Joaquim Basso, Mestre em Direito Agroambiental pela UFMT, especialista em Direito Ambiental pela UCDB, bacharel em Agronomia e Direito, advogado no escritório Cestari & Basso Advocacia, sediado em Campo Grande/MS.

____

Notas:

[1] É de se notar que o art. 8º estabelece uma contribuição de dez por cento desse benefício, a ser pago pelo beneficiário, em forma ainda por ser regulamentada, para a operacionalização do programa.

[2] Cf. LAVRATTI, Paula; TEJEIRO, Guillermo [Orgs.]. Direito e mudanças climáticas: Pagamento por Serviços Ambientais, fundamentos e principais aspectos jurídicos. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2013.

[3] UNITED NATIONS CONFERENCE ON ENVIRONMENT & DEVELOPMENT. Agenda 21. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/Agenda21.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2016. Item 14.26, letra “a”, da Seção II.

[4] Apontando a necessidade de diversificação, bem como inúmeras práticas que podem alcançar o desejável aumento de produção com sustentabilidade e segurança alimentar, cf. FOLEY, Jonathan A. et al. Solutions for a cultivated planet. Nature, v. 478, p. 337-42, 20 oct. 2011.


Direito Agrário

Confira o texto do decreto:

DECRETO Nº 14.424, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Institui o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a existência de extensas áreas de pastagens degradadas ou em processo de degradação no território do Estado;

Considerando a necessidade de incorporar ao sistema produtivo essas áreas;

Considerando o interesse do Governo em estimular os produtores rurais a intensificarem as ações para a melhoria do rendimento e da sustentabilidade da atividade, D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS

Art. 1º Institui-se o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de:

I – recuperar e manter a capacidade produtiva de áreas com pastagens degradadas ou em estágio de degradação;

II – aumentar a produção de alimentos, fibras, energia e de produtos florestais;

III – aumentar a produtividade do rebanho de corte e de leite, a fim de incrementar os índices atuais;

IV – elevar a renda do setor agropecuário, assegurar a competitividade de seus produtos no mercado e contribuir para a geração de empregos;

V – contribuir para a dinamização dos setores de produção e de consumo de bens de capital e de serviços ligados às cadeias produtivas envolvidas;

VI – mitigar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de sequestro de carbono em pastagens recuperadas e no componente arbóreo;

VII – incorporar ao sistema produtivo práticas agrícolas ambientalmente corretas;

VIII – promover a capacitação técnica e gerencial dos profissionais que venham a prestar os seus serviços no âmbito do Programa.

§ 1º A recuperação de pastagens degradadas consiste na reversão do processo evolutivo de perda da produtividade e da capacidade de recuperação natural para sustentar os níveis de produção e de qualidade exigidos pelos animais, assim como de superar os efeitos nocivos de pragas, doenças e invasoras.

§ 2º Os incentivos fiscais, destinados a estimular o desenvolvimento de processo de recuperação de áreas de pastagens degradadas ou em processo de degradação, compreendem:

I – no caso de aproveitamento da área recuperada na produção de produtos agrícolas, na redução do ICMS incidente sobre as operações de saída do estabelecimento do produtor, realizadas com os produtos oriundos de lavouras produzidas na respectiva área;

II – no caso de aproveitamento da área recuperada na produção pecuária, na redução do ICMS incidente sobre as operações internas de saída realizadas com gado bovino, cuja quantidade represente a produção incremental.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO PROGRAMA

Art. 2º O produtor rural que pretender participar do Programa deve:

I – inscrever-se no cadastro específico do Programa, disponibilizado no site www.icmstransparente.ms.gov.br;

II – indicar agente técnico inscrito e em situação regular no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS), responsável pela elaboração de projeto e pela prestação de assistência técnica durante o período de participação no Programa;

III – apresentar projeto de recuperação da área degradada ou em processo de degradação e do seu aproveitamento na produção agropecuária, elaborado pelo técnico por ele indicado.

§ 1º O projeto de recuperação de pastagens degradadas deve conter o diagnóstico da propriedade e a descrição da proposta de recuperação, sujeitando-se à validação pela SEPAF, que:

I – poderá solicitar informações, realizar acompanhamento, monitoramento, supervisões, vistorias e os demais procedimentos técnicos necessários ao efetivo controle do Programa, visando à realização e à potencialização de seus objetivos;

II – deverá verificar se o projeto atende aos requisitos e observa as vedações, conforme previsto na legislação que regula a atividade agropecuária.

§ 2º O aproveitamento da área recuperada compreende a sua utilização com pastagem renovada ou com lavoura.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Do Incentivo Fiscal à Produção Agrícola

Art. 3º No caso de aproveitamento da área recuperada na produção de produtos  agrícolas, o incentivo fiscal corresponde a trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento do valor do imposto  devido  nas  operações  de  saída do  estabelecimento  do  produtor,  realizadas  com  os  produtos  resultantes  de  lavouras cultivadas na respectiva área.

§ 1º Para efeito deste artigo:

I  –  o  imposto  devido  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento  do produtor é o valor resultante da aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da operação, ainda que a operação seja interna;

II – o valor da operação, no caso em que esta esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, não pode ser superior ao valor constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da sua ocorrência.

§ 2º O incentivo de que trata este artigo:

I – não pode cumular com os incentivos fiscais previstos no Decreto n° 9.716, de 1º de dezembro de 1999, relativamente aos produtos resultantes de lavouras cultivadas em área recuperada;

II – pode ser cumulada com o benefício previsto na Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003.

Seção II

Do Incentivo Fiscal à Produção Pecuária

Art.  4º  No  caso  de  aproveitamento  da  área  recuperada  na  produção pecuária,  o  incentivo  fiscal  corresponde  a  trinta  e  três  inteiros  e  trinta  e  quatro centésimos por cento do valor do imposto devido nas operações de saída internas, do estabelecimento do produtor, realizadas com gado bovino cuja quantidade represente a produção incremental resultante da utilização da área recuperada.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo aplica-se somente em relação às operações internas com a espécie animal especificada no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo:

I – o imposto devido nas operações de saída internas do estabelecimento do produtor é o valor resultante da aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da operação interna;

II – o valor da operação interna, no caso em que esta esteja alcançada pelo  diferimento  do  lançamento  e  do  pagamento  do  imposto,  não  pode  ser  superior ao valor constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, vigente na data da sua ocorrência;

III  –  a  produção  incremental  é  a  que  exceder,  quantitativamente, a  produção  pecuária  da  área  a  ser  recuperada,  ocorrida  anteriormente  à  adesão  do produtor ao Programa, nos ciclos de cria, recria e engorda ocorridos no estabelecimento

IV – a área recuperada deve ser integrante da área total do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais, vedado o desmembramento ou a divisão da área total, com a finalidade de obter inscrição estadual exclusiva para a área degradada, a ser recuperada ou em recuperação, observado que ficam excetuados dessa vedação os casos de arrendamento.

§ 3º A produção incremental será calculada mediante a utilização dos critérios estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 9º deste Decreto.

§ 4º O incentivo de que trata este artigo não pode cumular com os incentivos fiscais previstos nos Decretos nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, e nº 11.176, de 11 de abril de 2003, relativamente à produção incremental.

Seção III

Da Utilização dos Incentivos Fiscais

Art. 5º A utilização efetiva dos incentivos fiscais previstos neste Decreto deve ser feita:

I – no caso em que a operação de saída esteja alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, mediante o pagamento do respectivo valor, ao produtor, pelo destinatário dos respectivos produtos ou animais, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – no caso em que o produtor rural seja o responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação de saída, mediante a utilização do respectivo valor como crédito presumido, a ser compensado com o débito do imposto devido na respectiva operação.

§ 1º O valor pago, ao produtor, no limite do incentivo previsto neste Decreto, pode ser utilizado pelo destinatário dos respectivos produtos ou animais na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade.

§ 2º Não se estornam nem se anulam os valores a que se referem o inciso II do caput deste artigo e o seu § 1º, compensáveis com débitos do ICMS.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO PRODUTOR DO PROGRAMA E DA PERDA DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 6º Os produtores rurais participantes do programa ficam sujeitos à:

I – exclusão do cadastro específico, extinguindo-se, consequentemente, a sua partipação no Programa, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária estadual a que estiver sujeito, especialmente na relacionada com a fruição dos benefícios previstos neste Decreto e na legislação que o complemente, bem como de suas obrigações tributárias;

II – perda do benefício fiscal relativamente às operações que venham a realizar, sem o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação que o complemente, como condição a sua fruição;

III – obrigatoriedade do pagamento do imposto correspondente às operações em relação às quais ocorrer a perda do respectivo benefício fiscal, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir do décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das respectivas operações, sem prejuízo da multa aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica às operações alcançadas por isenção ou não incidência do imposto.

Art. 8º Os produtores rurais devem contribuir com a operacionalização do programa instituído por este Decreto, com o valor correspondente a dez por cento do benefício, a ser pago no prazo e na forma estabelecidos no ato de que trata o art. 9º deste Decreto.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar e ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas complementares à operacionalização do Programa instituído por este Decreto, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados na aplicação do disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar


Direito Agrário

Veja, ainda, as seguintes notícias sobre o Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas do Mato Grosso do Sul:

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– Termo de cooperação garantirá implantação e execução de Programa de recuperação de pastagens (07/03/2016)

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