sexta-feira , 19 abril 2024
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Direito Agrário

O Dirigismo Contratual, a Autonomia da Vontade e o Direito Agrário

Por Roberto Bastos Fagundes Ghigino.

Até o surgimento do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), bem como de seu Regulamento (Decreto n.º 59.566/1966), as relações agrárias eram pautadas pelo Código Civil (até então em vigência o Código de 1916), no qual prevalecia nas contratações a autonomia da vontade, pouco importando se havia desequilíbrio entre os contratantes, o pactuado era lei entre eles, em respeito ao princípio do Pacta Sun Servanda.

Contudo, como se sabe havia uma certa desigualdade entre os proprietários rurais e quem efetivamente explorava a terra, os arrendatários, bem como os parceiros, uma vez que, até então, se permitia, inclusive, pactuar o contrato de meação.

Assim, após diversos conflitos na década de 1960, onde principalmente se buscava a reforma agrária, em novembro de 1964 foi publicado o Estatuto da Terra, no qual sobrepôs o dirigismo contratual à existente autonomia da vontade.

Esse dirigismo contratual surgiu buscando proteger quem explorava a terra, os trabalhadores do campo, sendo tratado como matéria de ordem pública, e se não obedecida o contrato é nulo de pleno direito, não causando nenhum efeito. A hipossuficiência dos arrendatários e parceiros outorgados é sempre presumida nas relações agrárias. Porém passados mais de 50 anos da promulgação do referido Estatuto, é notório que houveram avanços nas explorações agrárias, uma vez que na década de 1960, quando da edição da Lei, o nível de produtividade e eficiência da terra era muito baixo.

Desta forma, nos dias atuais, muitos parceiros outorgados e arrendatários são grandes empresas, como bem demonstrado em recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1.447.082 – TO. Assim, essa hipossuficiência que era sempre presumida, acredito que hoje deva ser relativizada, vista caso a caso, na realidade concreta dos negócios, predominando a função social do contrato e a boa-fé objetiva, hoje, princípios que regem o vigente Código Civil.

O que mais se busca nas relações agrárias é que a terra cumpra sua função social, uma vez que a sanção ao não cumprimento desta, é a desapropriação para fins de reforma agrária. Desta maneira, a Constituição Federal em diversos artigos, mas principalmente, relacionado ao tema ora proposto, quando prevê no artigo 186, no capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária, que a função social é cumprida quando a propriedade rural contempla, concomitantemente, o aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Deste modo, acredito que esse exacerbado dirigismo contratual imposto nas relações agrárias, o que uma vez, e até determinado tempo atrás, foi necessário, atualmente deve ser visto com cautela, na situação concreta, tendo em vista que a hipossuficiência antes presumida, hoje não deve mais ser vista desta forma.

O dirigismo contratual da forma que está disciplinado, acaba engessando as ralações contratuais agrárias de uma maneira que poderá acabar atingindo normas constitucionais, como o cumprimento da função social da propriedade, tendo como exemplo o que ocorre na realização de contratos agrários atípicos/inominados.

Essa insegurança, além de levar a ocorrência de conflitos judiciais intermináveis, congestionando o sistema judiciário, que já se encontra abarrotado, pode acabar levando a que as pessoas não contratem.

Assim, vejamos, no caso de determinado produtor concluir seu ciclo de agricultura e ter um período breve entre uma safra agrícola e outra, com as normas agrárias regentes atualmente, ele estaria engessado à pré-estabelecida contratação agrária, quando poderia, informalmente, de forma mais dinâmica, contratar com um terceiro, para nesse curto período ser explorada uma parceria pecuária, objetivando, é claro, o lucro, mas sem deixar a propriedade ociosa, cumprindo, assim, a função social.

Contudo, as normas vigentes engessariam determinada contratação, uma vez que, conforme o artigo 13 do Decreto Regulamentador do Estatuto da Terra os prazos mínimos devem ser observados.

Desse modo, o referido produtor que possui esse breve período de tempo entre uma safra agrícola e outra, estaria obrigado a contratar uma parceria pecuária, observando os prazos mínimos fixados em lei, ou teria como opção captar recursos para fazer o investimento pecuário sozinho, bem como, contrariando o princípio da função social da propriedade, deixaria sua propriedade desocupada, até que se efetivasse a nova safra agrícola, deixando o produtor e a sociedade, de uma forma geral, de obter ganhos com a atividade.

Portanto, fica a questão de que o rigor em que é empregado o dirigismo contratual nas relações agrárias não estaria contrariando o progresso social e econômico, a livre-iniciativa, como ficou demostrado no exemplo supramencionado.

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Roberto Bastos Fagundes Ghigino, natural de Uruguaiana, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Especializando em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio junto a Universidade Paulista em parceria com o Instituto Universal de Marketing em Agribusiness – I-UMA.

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