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Direito Agrário

Justiça de MS declara rescisão de contrato de parceria pecuária e fixa multa de R$ 15mil/dia para entrega de 1.000 cabeças de gado ou pagamento equivalente em dinheiro

“Decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande determinou que réus de ação indiquem o atual paradeiro de 1.000 cabeças de gado, no prazo de 10 dias, ou promovam o pagamento equivalente em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 15.000,00 ao dia em caso de descumprimento, limitado ao valor da dívida em discussão.

A decisão também declarou rescindido o contrato de parceria pecuária, devendo os réus pagarem ao autor da ação multa equivalente a 40% do valor de todo o rebanho arrendado, além de reintegrar definitivamente o autor na posse de seus animais, além de determinar que os réus realizem a quitação dos pagamentos das rendas vencidas após o ajuizamento da ação, que data de junho de 2011, até a efetiva devolução dos animais.

Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão do não cumprimento do contrato e demais valores que serão obtidos em fase de liquidação de sentença.

A decisão sobreveio em embargos propostos por ambas as partes questionando a sentença proferida pela vara. Nos embargos propostos, os réus G.P. do V.J. e C.R. do V. alegaram que na sentença há ausência de identificação entre os animais mencionados no contrato e os que realmente foram entregues. Alegam que o contrato entre eles previa o recebimento, pelo autor, da quantia de 1.000 vacas, com a finalidade de reprodução dos animais e partilha dos lucros. No entanto, sustentam que foram entregues de fato 856 animais, e nem todos poderiam ser considerados aptos à reprodução, pois 38 deles eram machos.

Desta forma, justificam como inviável o cumprimento do contrato por sua parte, uma vez que a outra parte não cumpriu com o pactuado inicialmente. Além disso, sustentam que somente 418 vacas eram aptas à reprodução e, portanto, capaz de propiciar o lucro almejado.

Por sua vez, V.H. de A., autor da ação, sustenta que a sentença foi omissa com relação às rendas vencidas e não pagas no decorrer do litígio e pede que a parte contrária seja condenada ao pagamento das rendas anuais que venceram no decorrer da ação.

Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes rejeitou os embargos propostos pelos réus, pois, pelas provas contidas nos autos, ‘restou patente que foram enviadas 923 cabeças de gado, dentre estes bovinos fêmeas e machos, bem como restou consignado que as 77 cabeças de gados faltantes foram pagas por meio do equivalente a R$ 35.000,00 referente à compra pelo réu da caminhonete Ford F-350, ano 2002, conforme contrato, sendo que a referida quantia paga, embora não conste no contrato, tal valor equivale a média de preço na época das aludidas 77 cabeças de gado’.

“Desta forma, não há se falar de exceção do contrato não cumprido como tenta fazer crer os embargantes, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada neste ponto”, declarou a juíza, rebatendo estes e outros questionamentos, explanando que ‘os embargantes pretendem, na verdade, através dos presentes declaratórios, tão só provocar o reexame e prequestionar a matéria exaustivamente debatida na sentença atacada’. Todavia, destacou a juíza, os embargos não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.

Já com relação ao autor, a magistrada acolheu alguns pedidos para garantir a efetividade da sentença, como rejeitando a caução oferecida pelos réus, visto que o imóvel é objeto de penhora, pormenorizando os detalhes da condenação”.

Fonte: TJMS, 16/03/2017.

Direito Agrário

Confira a decisão dos embargos de declaração:

0012526-06.2011.8.12.0001
Reintegração / Manutenção de Posse    
Área: Cível
Rescisão
01/09/2011 às 17:28 – Vinculada
4ª Vara Cível – Campo Grande
2011/000898
Vania de Paula Arantes

Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GPVJ, CRV e VHA, todos qualificados nos autos.
Os primeiros embargos opostos às fl. 859-871, pelos requeridos GPVJ e CRV, referem que na sentença de fls. 831-854, contém vício de contradição ao fundamento de que, pretendendo combater as pretensões iniciais, trouxeram como argumento a ausência de identidade entre os animais mencionados no contrato e os que realmente foram entregues quando do início da relação jurídica, o que afeta sobremodo a possibilidade e forma de execução do contrato.

Aduzem que a relação jurídica entre os litigantes vem consubstanciada formalmente em um contrato de parceria pecuária, em que os embargantes teriam recebido do embargado, o correspondente a 1.000 (mil) vacas aneloradas e que a finalidade desse contrato, quando efetivamente se trata de parceria, é a reprodução dos animais e a partilha dos lucros relativos aos bezerros que vão nascendo no decorrer da relação jurídica, sendo que os embargantes não receberam a quantidade de animais mencionada na inicial, bem como, houve entrega em qualidade inferior ao que previsto no instrumento negocial, sendo de fundamental
importância para que o débito ora em discussão não pudesse ser pago e fora comprovado pelo depoimento da testemunha Eloy Silva.
Afirmam que diante desse cenário, quando do ajuizamento da ação de rescisão do contrato de cobrança dos valores, os ora embargantes alegaram exceção do contrato não cumprido, justamente pelo fato de que não foi possível, pela inadimplência dos embargados com relação a qualidade dos animais entregues, cumprir a obrigação no prazo pactuado.

Sustentam que no caso dos autos restou estabelecido pelos contratantes que o pagamento da renda dos embargantes ao embargado dar-se-ia em 18% de bezerros machos ao ano, ou seja, quantidade de animais nascidos das vacas entregues em arrendamento e que nessa linha de raciocínio, os animais entregues ao arrendatário, no caso os embargantes, estariam aptos a procriar, pois é desse resultado que seria obtido o produto (bezerros) para o pagamento da renda. No entanto, de acordo com as provas produzidas pela defesa, os embargantes sempre denunciaram, assim como na ação revisional proposta contra o  embargado, que os animais não foram entregues conforme contratado, pois este previa a entrega de 1000 (mil) vacas aneloradas, aptas à procriação, justamente para que desse resultado pudesse ser realizado o pagamento da renda. Que, em verdade, foram entregues 856 (oitocentos e cinquenta e seis) animais fêmeas, sendo que, nem todas poderiam ser consideradas aptas à reprodução e 38 (trinta e oito) machos.
Asseveram que do total de animais recebidos, somente 418 (quatrocentos e dezoito) eram vacas aptas à cria e reprodução e, portanto, hábeis a propiciar aos embargantes o lucro almejado no tempo esperado e as demais fêmeas, em número de 440 (quatrocentos e quarenta), eram ainda bezerras e novilhas e assim, resta nítido que houve um desequilíbrio no nascedouro da relação jurídica e que foi de total importância para o descumprimento dos termos originais da avença e esse desequilíbrio não pode ser atribuído aos embargantes, que foram efetivamente prejudicados pelo recebimento de animais em quantidade e qualidade inferiores ao que previsto no contrato.

Afirmam que nos primeiros três anos, pagaram integralmente a renda, inclusive sobre a quantidade total de animais prevista no contrato, como se estivessem todos aptos a reproduzir, o que não ocorreu, sendo certo que na sentença embargada, concluiu-se que os embargantes não teriam cumprido o ônus previsto no artigo 373 do CPC, ou seja, não teriam provado a incorreção entre animais recebidos efetivamente e o que constava no contrato, sendo certo que olvidou-se de considerar na sentença o depoimento da testemunha Eloy Silva, arrolado pelo próprio embargante, quando confessou expressamente que teriam sido entregues somente 923 (novecentos e vinte e três animais), bem como, desconsiderou por completo das declarações prestadas pela testemunha José Silva Oliveira, que também estava presente quando da entrega do gado e confirmou que foram em média 840 (oitocentos e quarenta) cabeças, havendo, portanto, contradição e omissão na sentença embargada.

Noticiam que ainda persiste a contradição no que diz respeito ao argumento da impossibilidade do pagamento da renda em produto, pois o dispositivo legal que trata a matéria é o artigo 18 do Decreto n. 59.566/66 que prevê que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha a do aluguel à época da liquidação, sendo portanto, vedado, que o pagamento seja feito em produto e que assim se as partes tivessem obedecido a legislação, o correto seria fixar o pagamento da renda, facultando-se aos arrendatários a possibilidade de converter em bezerros esse valor na data do pagamento da renda, sendo o entendimento externado na sentença absolutamente contraditório.

Requereram, portanto, o acolhimento dos embargos para sanarem-se as contradições apontadas em relação a prova realizada pelos embargantes a respeito da entrega de animais em quantidade inferior à devida, o mesmo valendo para a sua qualidade, inferior ao previsto no contrato.
Os segundos embargos opostos às fl. 872-76, referem-se ao requerente VHA, o qual alega que a sentença embargada foi omissa, pois muito embora tenha sido ratificada a tutela de urgência concedida às fl. 47-51 e 349, não se decidiu, conforme postulado às fl. 413-418, itens 1/9, 436-438, itens 1.1/1.5, 495-496, item 1.6, 555-561, itens 1.1/1.11 e 817-829, itens 8.1/8.3, se a caução oferecida pelos embargados fora ou não aceita por este juízo, pressuposto indispensável para a delimitação do termo inicial da “astreinte” fixada, sendo certo que, sem o qual a finalidade social da referida pena, de cunho cominatório, perde a razão de ser.

Alega que a controvérsia até foi mencionada às fl. 837-834 do respectivo relatório, mas não foi objeto de análise e decisão no transcorrer do julgado e assim, com o intuito de que a pena cominatória goze de efeitos práticos materiais e possa ser ulteriormente executada, imperativo se faz que o juízo manifeste-se de maneira expressa se aceita ou rejeita a garantia oferecida pelos embargados e por consequência determine a data a partir da qual a multa diária será aplicada.

Sustenta, também que, em que pese a manifestação judicial expressa nas razões de decidir sobre “as rendas advindas da prorrogação tácita da avença”, o dispositivo da sentença sobre o qual recairá os efeitos da coisa julgada material restou omisso acerca da ventilada matéria, fato que pode, ao menos em tese, ser motivo para desnecessárias discussões quando à instauração do cumprimento de sentença, devendo, portanto, constar a condenação dos demandados ao pagamento das rendas vencidas após junho de 2011 até a efetiva devolução dos semoventes ou o pagamento correspondente aos animais entregues em parceria.

Relata que a sentença restou omissa no que tange as eras das rendas vencidas e não pagas no decorrer do longo litígio, ou seja, após junho de 2011, devendo os embargados serem condenados ao pagamento correspondente à evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais vincendas no decorrer da presente ação.
Noticia a omissão quanto às modalidades de liquidação de sentença, pois na sentença embargada determinou que os respectivos valores deveriam ser obtidos mediante liquidação de sentença, sendo de total importância que especifique qual modalidade a ser empregada para a apuração do valor devido de cada uma das alíneas condenatórias.
Requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para o fim de declarar e integrar a sentença embargada, as correções e omissões apontadas.

Por ter o nítido caráter modificativo apresentado nos embargos, determinou-se vista a cada uma das partes para manifestarem-se a respeito (fl. 877).

Manifestação dos réus Gláucio Pereira e Célia Rodrigues do Vale, acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerente de fl. 880-886.

Respostas sobre os embargos opostos pelos réus às fl. 887-892, apresentado pelo autor.

Eis o sucinto relatório. DECIDO.

Como narrado, tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pelos réus quanto pelo autor.

Passa-se, então, à análise de cada um dos embargos de forma individualizada.

1. Dos embargos de declaração de fl. 859-871, opostos pelos requeridos GPVJ e CRV.

Afirmam os embargantes que, quando do ajuizamento da ação de rescisão do contrato de cobrança dos valores, os ora embargantes alegaram exceção do contrato não cumprido, justamente pelo fato de que não foi possível, pela inadimplência dos embargados com relação a qualidade dos animais entregues, cumprir a obrigação no prazo pactuado.

Sustentam que no caso dos autos restou estabelecido pelos contratantes que o pagamento da renda dos embargantes ao embargado dar-se-ia em 18% de bezerros machos ao ano, ou seja, quantidade de animais nascidos das vacas entregues em arrendamento e que nessa linha de raciocínio, os animais entregues ao arrendatário, no caso os embargantes, estariam aptos a procriar, pois é desse resultado que seria obtido o produto (bezerros) para o pagamento da renda. No entanto, de acordo com as provas produzidas pela defesa, os embargantes sempre denunciaram, assim como na ação revisional proposta contra o embargado, que os animais não foram entregues conforme contratado, pois este previa a entrega de 1000 (mil) vacas aneloradas, aptas à procriação, justamente para que desse resultado pudesse ser realizado o pagamento da renda. Que, em verdade, foram entregues 856 (oitocentos e cinquenta e seis) animais fêmeas, sendo que, nem todas poderiam ser consideradas aptas à reprodução e 38 (trinta e oito) machos.

Asseveram que do total de animais recebidos, somente 418 (quatrocentos e dezoito) eram vacas aptas à cria e reprodução e, portanto, hábeis a propiciar aos embargantes o lucro almejado no tempo esperado e as demais fêmeas, em número de 440 (quatrocentos e quarenta), eram ainda bezerras e novilhas e assim, resta nítido que houve um desequilíbrio no nascedouro da relação jurídica e que foi de total importância para o descumprimento dos termos originais da avença e esse desequilíbrio não pode ser atribuído aos embargantes, que foram efetivamente prejudicados pelo recebimento de animais em quantidade e qualidade inferiores ao que previsto no contrato.

Afirmam que nos primeiros três anos, pagaram integralmente a renda, inclusive sobre a quantidade total de animais prevista no contrato, como se estivessem todos aptos a reproduzir, o que não ocorreu, sendo certo que na sentença embargada, concluiu-se que os embargantes não teriam cumprido o ônus previsto no artigo 373 do CPC, ou seja, não teriam provado a incorreção entre animais recebidos efetivamente e o que constava no contrato, sendo certo que olvidou-se de considerar na sentença o depoimento da testemunha Eloy Silva, arrolado pelo próprio embargante, quando confessou expressamente que teriam sido entregues somente 923 (novecentos e vinte e três animais), bem como, desconsiderou por completo das declarações prestadas pela testemunha José Silva Oliveira, que também estava presente quando da entrega do gado e confirmou que foram em média 840 (oitocentos e quarenta) cabeças, havendo, portanto, contradição e omissão na sentença embargada.

Noticiam que ainda persiste a contradição no que diz respeito ao argumento da impossibilidade do pagamento da renda em produto, pois o dispositivo legal que trata a matéria é o artigo 18 do Decreto n. 59.566/66 que prevê que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha a do aluguel à época da liquidação, sendo portanto, vedado, que o pagamento seja feito em produto e que assim se as partes tivessem obedecido a legislação, o correto seria fixar o pagamento da renda, facultando-se aos arrendatários a possibilidade de converter em bezerros esse valor na data do pagamento da renda, sendo o entendimento externado na sentença absolutamente contraditório.

Requereram, portanto, o acolhimento dos embargos para sanarem-se as contradições apontadas em relação a prova realizada pelos embargantes a respeito da entrega de animais em quantidade inferior à devida, o mesmo valendo para a sua qualidade, inferior ao previsto no contrato.

Os embargos devem ser rejeitados.

Com efeito, diante dos argumentos expostos pelos embargantes, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a ser desvelada no caso em epígrafe.

Verifica-se que as razões recursais apresentadas pelos embargantes cingem-se à alegação de que a sentença foi omissa e contraditória e que partiu de premissa fática equivocada para o julgamento da ação, razão pela qual insiste para que o caso seja julgado em consonância com as informações e documentos que, segundo interpreta, foram trazidos nos autos.

Com feito, no que tange as alegações postas pelos embargantes da exceção do contrato não cumprido, justamente pelo fato de que não foi possível, pela inadimplência dos embargados com relação a qualidade e quantidade dos animais entregues, cumprir a obrigação no prazo pactuado, a sentença recorrida bem delineou os argumentos fáticos colocados a julgamento, pois constou-se do seguinte (fl. 841-844):

“Compulsando o presente feito, vê-se que a parte ré sustentou um fato impeditivo de direito do requerente, alegando que a ausência de pagamento deu-se única e
exclusivamente por culpa daquele que não entregou a quantidade de animais previstos no contrato, pois recebeu somente 856 (oitocentos e cinquenta e seis) animais bovinos fêmeas e 38 (trinta e oito) machos, e não as 1.000 (mil) cabeças mencionadas no contrato. Portanto, seria dele o ônus de comprovar tal alegação. Em que pesem seus argumentos, os mesmos merecem ser refutados. Explica-se.

A escritura pública de parceria pecuária de fl. 26-28, é prova cabal a contrariar a tese sustentada pelos réus, pois no referido instrumento, estes reconhecem que:

“(…) I – O PARCEIRO ARRENDANTE confessa ser proprietário único de um rebanho de gado contendo 1.000 cabeças de vacas aneloradas, sem defeito físico e em perfeitas condições de cria e reprodução, especialmente de ótima preservação sanitária já vistoriado pela PARCEIRA ARRENDATÁRIA, razão pela qual a presente transação ora se efetiva, devendo rebanho ser pastorado na área hipotecária, ou outra previamente indicada. II – O PARCEIRO ARRENDANTE, dá em parceria por arrendamento integralmente o rebanho acima citado, pelo prazo de seis (06) anos a partir do dia 10 de junho de 2.005, com término previsto para 09 de Junho de 2.011, pela qual, a PARCEIRA ARRENDATÁRIA pagará anualmente a renda correspondente à 18% (dezoito por cento), em bezerros machos, sempre em ótimas condições físicas e de saúde… Declaram as partes, terem tidos a leitura integral do presente contrato, sanadas todas e quaisquer dúvidas, para que no futuro não aleguem desconhecimento das cláusulas contratuais à que se sujeitaram no presente…” sublinho nosso.

Assim, pelo que se vê, a parte ré estava ciente da quantidade do rebanho e sua qualidade, tanto é que assumiu o compromisso de pagar anualmente a renda correspondente a 18% (dezoito por cento) em bezerros machos, além de ter que pagar o arrendamento correspondente ao rebanho, o equivalente a 09 (nove) arrobas de vaca, convertidas em moeda corrente do país, o que torna inadmissível vir em juízo alegar que não está comprovado o ali declarado, uma vez que participou espontaneamente do negócio jurídico, não podendo, agora, pretender o afastamento de sua obrigação, em benefício de sua própria torpeza.

A obrigação dos réus embasa-se em título perfeito e acabado, instrumentalizado por pessoas capazes e experientes, de forma livre, firmado por meio de escritura
pública, por tabelião portador de fé pública, dele constando que os requeridos já teriam vistoriado todo o rebanho contendo as 1.000 (mil) cabeças de vacas aneloradas, em perfeitas condições de cria e reprodução, tanto é que no referido instrumento público constou que a transação se efetivava em razão da vistoria realizada pela “parceira arrendatária”, no caso, os réus, devendo assim ser cumprido em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

Ademais, como é sabido, escrituras públicas regularmente lavradas em cartório, são documentos dotados de fé pública, fazendo prova plena, “não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião, ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” (art. 405 do CPC).

No que tange a tese do réu da exceção do contrato não cumprido, melhor sorte não lhe assiste.

A parte ré alega que não pode ser compelido a cumprir obrigação contratual obrigação de pagamento da quantia perseguida pelo autor porque o autor não entregou na totalidade do rebanho e, portanto, também descumpriu o contrato.

A versar sobre os contratos bilaterais, Washington de Barros Monteiro acentua que “é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro.

Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante. Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non adimpleti contractus, que se funda num evidente princípio de equidade” (Curso de direito civil: direito das obrigações 2ª parte, 5º vol., 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25).

Bem por isso é que o artigo 476, do Código Civil, dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Essa exceção, para ser acolhida, exige a presença de seus requisitos, dentre os quais avulta a importância, para o caso concreto, da simultaneidade e da proporcionalidade das obrigações assumidas.

Com efeito, Carlos Roberto Gonçalves, estribado nas lições de Silvio Rodrigues, adverte que “além de recíprocas, “é mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa’” (Direito civil brasileiro, vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 164).

Demais disso, “é requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem de ideias, que “não basta qualquer falta do contraente para justificar a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua obrigação” (Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 164).

Na hipótese, verifica-se pelas notas fiscais emitidas pelo requerente tendo como destinatário o réu Gláucio Pereira Vale Júnior, demonstram que foram enviadas 923 (novecentos e vinte e três) cabeças de gado, dentre estes bovinos fêmeas e machos, bem como o restante, as 77 (setenta e sete) cabeças de gado, foram pagas por meio do equivalente a R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) referente à compra pelo requerido Gláucio Pereira do Vale Júnior, da camioneta Ford / F 350 G, ano 2002, placa HRG-9140, conforme contrato de fl. 23-25.

Embora este contrato não mencione que o pagamento corresponde ao gado restante, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) é equivalente à média de preço na época das 77 (setenta e sete) cabeças de gado. Ademais, o requerido não impugnou este contrato e poderia ter comprovado que efetuou o pagamento
dessa quantia, por meio de recibo ou outro meio, o que não fez.

Ainda que assim não fosse, na cláusula I do referido contrato denominado de “Parceria Pecuária por Arrendamento de Gado, e Hipoteca de Imóvel Rural” colacionado às fl. 16-18 destes autos, como já dito linhas acima, consta que o rebanho de 1.000 (mil) cabeças foi vistoriado pela parte ré pelo que a transação ora se efetivava.

Além disso, conforme narrado pelo requerente e não impugnado especificamente pela parte ré, tornando-se fato incontroverso (art. 341 do novo CPC), os requeridos pagaram por três anos consecutivos (2006, 2007 e 2008) as rendas referentes ao arrendamento do rebanho. Por óbvio, se houvesse alguma irregularidade com a quantidade dos animais ou sua qualidade, o pagamento da renda seria menor ou esse fato seria questionado judicialmente.

Assim sendo, pelas provas coligidas para o bojo dos autos, restou patente que foram enviadas 923 (novecentos e vinte e três) cabeças de gado, dentre estes bovinos fêmeas e machos, bem como, restou consignado, que as 77 (setenta e sete) cabeças de gado faltantes, foram pagas por meio do equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referentes à compra pelo embargante Gláucio Pereira, da caminhonete Ford F-350, ano 2002, placas HRG-9140, conforme o contrato de fl. 23-25, sendo que referida quantia paga, embora não conste no contrato, tal valor era equivalente à média de preço na época das aludidas 77 (setenta e sete) cabeças de gado.

Ademais, importante frisar que o embargante poderia ter impugnado o contrato à época e poderia também ter comprovado que efetuou o pagamento dessa quantia por meio de recibo ou outro meio, o que não fez, devendo arcar com sua desídia.

Não fosse isso, consta da cláusula I do contrato denominado de Parceria Pecuária por Arrendamento de Gado e Hipoteca de Imóvel Rural, de fl. 16-18, que o rebanho de 1000 (mil) cabeças de gado foi vistoriado pela parte ré e por isso que a transação se efetivara.

A obrigação dos requeridos, ora embargantes, embasa-se em título perfeito e acabado, instrumentalizado por pessoas capazes e experientes, de forma livre, firmado por meio de escritura pública, por tabelião portador de fé-pública, dele constando que o rebanho que lhe foi entregue foi por ele vistoriado, devendo assim, ser cumprido em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

Desta forma, não há se falar de exceção do contrato não cumprido como tenta fazer crer os embargantes, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada neste ponto.

No que diz respeito ao argumento de que o julgado desconsiderou por completo as declarações prestadas pela testemunha José Silva Oliveira, que também estava presente quando da entrega do gado e confirmou que foram em média 840 (oitocentos e quarenta) cabeças, havendo, portanto, contradição e omissão na sentença embargada, melhor sorte não lhe assiste, pois constou na sentença embargada que:

“A outra testemunha ouvida em juízo, José Silva de Oliveira, conforme áudio e vídeo de fl. 790, declarou que trabalhou para o réu Gláucio, à época, e que este comprou o gado do requerente e que recebeu o gado que havia chegado na fazenda.

Disse que não se recordava da quantidade, mas era na média de 840 (oitocentos e quarenta) cabeças. Ressalte-se que, embora tenha havido tal divergência da quantidade de cabeças elencadas nos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, a parte ré não se insurgiu contra as afirmações do requerente de que o requerido tenha pago por três anos consecutivos (2006, 2007 e 2008) as rendas referentes ao arrendamento do rebanho, não sendo crível que se houvesse alguma irregularidade com a quantidade ou qualidade dos animais, o pagamento da renda seria menor ou esse fato seria questionado judicialmente, sendo que os réus somente o fizeram quando da propositura, pelo requerente, da presente demanda, ou seja, passados mais de 05 (cinco) anos da celebração do contrato. Sendo assim, está comprovado nos autos que foram entregues aos requeridos as 1.000 (mil) cabeças de gado, conforme consta do contrato, não havendo que se falar, em exceção do contrato não cumprido“. (fl. 844-845).

Assim sendo, também, neste ponto, a sentença enfrentou todas as questões levantadas pelos embargantes, inexistindo, pois, omissão ou contradição a serem sanadas através destes embargos.

Por fim, noticiam os embargantes que ainda persiste a contradição no que diz respeito ao argumento da impossibilidade do pagamento da renda em produto, pois o dispositivo legal que trata a matéria é o artigo 18 do Decreto n. 59.566/66 que prevê que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha a do aluguel, à época da liquidação, sendo portanto, vedado, que o pagamento seja feito em produto e que assim se as partes tivessem obedecido a legislação, o correto seria fixar o pagamento da renda, facultando-se aos arrendatários a possibilidade de converter em bezerros esse valor na data do pagamento da renda, sendo o entendimento externado na sentença absolutamente contraditório.

Aqui mais uma vez sem razão os embargantes.

Com efeito, a sentença recorrida bem consignou que as rendas anuais firmadas nos negócios jurídicos, ou seja, 18% (dezoito por cento) em bezerros machos em  ótimas condições, são perfeitamente legais, pois não existe norma legal dispondo ao contrário e o Decreto n. 22.626/33 não é aplicável ao caso de parceria pecuária, de modo que o limite de juros previstos para o mútuo pecuniário não aplica-se às rendas anuais que o parceiro criador deve em bezerros e que a conversão das rendas em moeda corrente do país, o contrato de arrendamento e parceria pecuária firmado entre as partes, prevê que o arrendamento anual seja pago por conversão em moeda corrente, o equivalente à seis arrobas do boi gordo por espécie, pela obtenção média da pauta vigente entre três frigoríficos da Capital, sendo perfeitamente viável à hipótese.

Ademais, constou ainda, que em conformidade com o disposto no artigo 34 do Decreto n. 59.566/1966, as regras contidas na seção que trata sobre o arrendamento rural tem aplicabilidade à parceria pecuária, desde que compatível com a sua natureza e desta forma, à fixação do preço da renda anual da parceria pecuária, nos termos do art. 34 c/c artigo 13, III, do referido Decreto, o valor deve ser fixado em quantia certa, cujo pagamento poderá se dar em dinheiro ou em frutos/produtos (fl. 847-848).

Dito isso, no mais, constata-se que os ora embargantes pretendem, na verdade, através dos presentes declaratórios, tão só provocar o reexame e prequestionar a matéria exaustivamente debatida na sentença atacada.

Entretanto, como cediço, os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.

Aliás, o entendimento superlativo do Superior Tribunal de Justiça é que são incabíveis embargos declaratórios com o único propósito de rediscutir matéria já decidida na sentença ou acórdão embargado, com finalidade de prequestioná-la.

Veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (…) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no AgRg no Resp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração Rejeitados[1]

Deve ser sempre ponto de rememoração que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento e com base na legislação em vigor (CPC, art. 371). Logo, basta ao magistrado encontrar e justificar o motivo que o persuadiu acerca de que a razão está com esta ou aquela parte, para encerrar a lide, acolhendo ou não o pedido, sem necessidade de fazer expressa referência sobre cada dispositivo legal no transcurso processual abordado.

A propósito, eis os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 – No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006). (…) (STJ, EDcl no REsp 1351784/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2013, DJe 20.03.2013).

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA CASABANCÁRIA. 1. A falta do prequestionamento explícito de dispositivos legais não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes. (…). “

No caso, não restando configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022[2], do Código de Processo Civil de 2015, incabíveis os presentes embargos de Declaração opostos por GPVJ e CRV, razão pela qual os rejeito em sua integralidade.

2. Dos embargos de declaração opostos por VHA Araújo (fl. 872-876).

O requerente apresenta os presentes embargos de declaração, aduzindo que da sentença constam omissões que precisam ser sanadas através do presente recurso.

Para tanto, alegou que houve omissão quanto ao recebimento ou não da garantia oferecida pelos requeridos, haja vista que a decisão sobre a referida questão, servirá para delimitar o termo inicial da multa cominatória fixada em tutela de urgência concedida; que houve omissão no dispositivo da sentença sobre o qual recairá os efeitos da coisa julgada, no que tange à extensão da condenação dos réus ao pagamento das rendas vencidas após junho de 2011 até a efetiva devolução dos semoventes ou o pagamento correspondente aos animais entregues em parceria; omissão quanto às eras após junho de 2011, ou seja, requerem seja aclarado sobre a condenação dos réus na devolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais também, se serão estendidas no decorrer da presente ação e omissão quanto à modalidade de liquidação de sentença a ser usada para apurar o quanto devido.

Passa-se, então, à análise individualizada de cada uma das questões levantadas pelo embargante.

VHA, ora embargante, alega que a sentença embargada foi omissa, pois muito embora tenha sido ratificada a tutela de urgência concedida às fl. 47-51 e 349, não se decidiu, conforme postulado às fl. 413-418, itens 1/9, 436-438, itens 1.1/1.5, 495-496, item 1.6, 555-561, itens 1.1/1.11 e 817-829, itens 8.1/8.3, se a caução oferecida pelos embargados fora ou não aceita por este juízo, pressuposto indispensável para a delimitação do termo inicial da “astreinte” fixada, sendo certo que sem o qual a finalidade social da referida pena, de cunho cominatório, perde a razão de ser.

mas não foi objeto de análise e decisão no transcorrer do julgado e assim, com o intuito de que a pena cominatória goze de efeitos práticos materiais e possa ser ulteriormente executado, imperativo se faz que o juízo manifeste-se de maneira expressa se aceita ou rejeita a garantia oferecida pelos embargados e por consequência determine a data a partir da qual a multa diária será aplicada.

Pois bem, consoante explanado alhures, o recurso de embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo como função precípua aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sem que importe, com isso a revisão do julgado, salvo se lhe forem atribuídos efeitos infringentes.

No caso em análise, houve omissão na sentença embargada quanto a este ponto, já que de fato, não houve pronunciamento judicial no que tange a caução oferecida pelos embargados se fora ou não aceita por este juízo, pressuposto indispensável para a delimitação do termo inicial da “astreinte” fixada, sendo certo que sem o qual a finalidade social da referida pena, de cunho cominatório, perde a razão de ser.

Desta forma, passa-se a analisar referidas questões, fazendo parte integrante da sentença embargada o presente fundamento e decisão.

Da caução oferecida pelos réus.

Os requeridos apresentaram caução de 500 ha do imóvel objeto da hipoteca do contrato (fl. 388-390), tendo o autor se manifestado contra tal garantia, dizendo que esta já é objeto do contrato. Contudo, de acordo com a petição de fl. 388-390, os requeridos ofereceram em garantia outros 500 (quinhentos) ha que não aqueles objeto da hipoteca.

O requerente, instado a dizer sobre o oferecimento de garantia sobre outros 500 ha da fazenda objeto da hipoteca, apresentou manifestação de fl. 437-439, afirmando que os réus não dispunham dos 500 (quinhentos) ha livres e desembaraçados para oferecer como caução, uma vez que os 2152,4444 ha de área do imóvel estão onerados por hipotecas ou penhoras.

Pois bem, ao analisar a matrícula imobiliária n. 287 de fl. 293-300, a qual é resultante da matrícula 4477, de fl. 432-435, do imóvel denominado Fazenda Santa Luzia do Taperão, observa-se que a sua área total é de 2.152 has e 4.444 m² (dois mil cento e cinquenta e dois hectares e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados), constando as seguintes averbações (fl. 293-300):

A) Av. 3/287, uma hipoteca de 1° grau, conforme consta no R-08 da matrícula n. 4477, constando como devedores os réus e credor a pessoa de Manuel Tavares da Costa, no total de 300 ha (trezentos hectares);

B) Av. 4/287, uma hipoteca de 1° grau, conforme R-10 da matrícula 4477, sobre a área de 500 ha (quinhentos hectares), tendo como devedores os réus e credor o
requerente, objeto do contrato;

C) R. 6/287, uma hipoteca de 1° grau, sobre a área de 100 ha (cem hectares), hipotecado à Luiza Candelária de Arruda, que consta como “Cancelado”, conforme
cancelamento de Hipoteca Av. 12/287 (fl. 298);

D) R.7/287, uma hipoteca de 1° grau, sobre a área de 1.000 ha (mil hectares) hipotecado a Samuel Garcia Alonso E) R.13/287, uma hipoteca de 1° grau, sobre a área de 100ha (cem hectares) hipotecado à Luiza Candelária de Arruda;

F) R.15/287, uma penhora sobre a área de 252,4444 ha, em nome de José Carlos Ribas (fl. 299); e,

G) R.16/287, uma penhora sobre a área de 1.000 ha (mil hectares), em nome de Samuel Garcia Alonso.

Portanto, vê-se que somadas as averbações de hipoteca e penhoras que recaem sobre a matrícula imobiliária mencionada, tem-se que toda a fração ideal da matrícula 287, a qual é resultante da matrícula n. 4.477, está comprometida com penhoras e hipotecas, ou seja, o imóvel ofertado à caução não presta para o fim almejado pelos réus.

Com efeito, assiste razão ao embargante VHA, ao recusar a pretensão de caução ofertada pelos réus, porquanto, sendo a caução prestada mediante os imóveis hipotecados e penhorados, a eficácia da medida pode tornar-se inócua, uma vez que eventual constrição dos imóveis por terceiros que detém créditos com direitos de preferência, poderá retirar a finalidade assecuratória da caução prestada.

Além disso, inexiste nos autos, qualquer elemento de prova capaz de indicar a existência de levantamentos das penhoras e hipotecas existentes no imóvel (fl. 293-299).

Consequentemente, verifica-se que a caução prestada nos autos não se encontra livre e desembaraçada, pois apresenta ônus tornando-se, desta forma, inidônea.

Assim sendo, rejeito a caução oferecida pelos réus, ficando os mesmos em mora a partir do escoamento do prazo de 10 (dez) dias para indicarem o atual paradeiro dos semoventes entregues pelo autor ou promover o pagamento equivalente em dinheiro, conforme decisão de fl. 349, ou seja, a partir da intimação desta decisão, eis que a celeuma estava pendente de análise acerca da aceitação ou não da caução ofertada.

Desta forma, o valor da astreinte fixada à fl. 349 (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) por dia, em caso de descumprimento da medida, limitada até o valor da dívida em discussão, começará a fluir a partir do final do prazo de 10 (dez) dias, CONTADOS a partir da intimação desta sentença.

Das rendas advindas da prorrogação tácita da avença.

Sustenta, também, a parte embargante que, em que pese o juízo tenha manifestado expressamente nas razões de decidir sobre “as rendas advindas da prorrogação tácita da avença”, o dispositivo da sentença sobre o qual recairá os efeitos da coisa julgada material restou omisso acerca da ventilada matéria, fato que pode, ao menos em tese, ser motivo para desnecessárias discussões quando a instauração do cumprimento de sentença, devendo, portanto, constar a condenação dos demandados ao pagamento das rendas vencidas após junho de 2011 até a efetiva devolução dos semoventes ou o pagamento correspondente aos animais entregues em parceria.

Aqui tenho que mais uma vez assiste razão o embargante.

Com efeito, verifica-se que no fundamento da sentença embargada, na parte que interessa para este tópico, mais precisamente à fl. 848, constou-se que “como não foram restituídas as cabeças de gado no final do contrato, prorrogou-se tacitamente este, devendo assim a parte ré pagar as rendas devidas, na forma avençada, até a efetiva restituição dos semoventes, sob pena de enriquecimento à custa do proprietário, que durante todo o tempo de vigência do contrato e de duração da lide, esteve privado de suas reses e da possibilidade de auferir a renda delas provenientes, sendo que esta ficaria para o devedor. Desta forma, deverá ser feita a devolução das 1.000 (mil) cabeças de gado, ou seu valor correspondente em dinheiro na data do efetivo pagamento, bem como deverá a parte ré realizar a quitação do pagamento das rendas vencidas em junho de 2009, junho de 2010 e junho de 2011 e as rendas advindas da prorrogação tácita da avença, ou seu equivalente em dinheiro, na data do efetivo pagamento“. (grifo nosso)

No entanto, na parte dispositiva da sentença (fl. 853) consignou, mais precisamente no tópico “d” do dispositivo da sentença, somente que o requerente deve ser
ressarcido pelos réus pelas perdas e danos em razão do contrato de arrendamento da data contratada, que se traduz na evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais, vencidas em 10/06/2009, 10/06/2010 e 10/06/2011, sendo omissa, portanto, este dispositivo.

Sabe-se que a coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença. Somente o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença.

É cediço que em qualquer decisão judicial somente o dispositivo faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos do decisum (conf. art. 504 do CPC), de sorte que assiste razão ao embargante, devendo constar na parte dispositiva da sentença que a condenação dos demandados ao pagamento das rendas vencidas, se estende após o mês de junho de 2011 até a efetiva devolução dos semoventes ou o pagamento correspondente aos animais entregues em parceria.

Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor, neste ponto, também procede.

Do pagamento atinente à evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais vincendas no decorrer da presente ação.

Relata que a sentença restou omissa no que tange as eras das rendas vencidas e não pagas no decorrer do longo litígio, ou seja, após junho de 2011, devendo os embargados serem condenados ao pagamento correspondente à evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais vincendas no decorrer da presente ação.

Verifica-se que de fato, da mesma forma acima apontada, restou consignado nas razões de decidir, no que tange a este tópico, às fl. 851, que o pedido de condenação dos requeridos nas perdas e danos correspondentes a evolução de eras dos bezerros machos das rendas anuais vencidas em 10/06/2009, 10/06/2010 e 10/06/2011, deveria prevalecer, já que o inadimplemento traz automaticamente as perdas e danos (artigo 3789 do Código Civil) e mais precisamente os lucros cessantes, que consiste naquilo que deixou o credor de lucrar diante do inadimplemento da obrigação, sendo que na parte dispositiva da sentença embargada, a qual faz coisa julgada material (art. 504 do CPC), não constou a extensão desta condenação após o mês de junho de 2011, ou seja, durante o litígio, sendo omissa neste ponto.

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos também neste ponto, para o fim de incluir na parte dispositiva da sentença, no item “d”, que a condenação da parte requerida a indenização por perdas e danos, em razão do não cumprimento do contrato de arrendamento da data contratada, que se traduz na evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais, na proporção de 18% vencidas em 10/06/2009, 10/06/2010, 10/06/2011 se estende durante o período de litígio até o efetivo pagamento.

Da modalidade de liquidação de sentença.

Por fim, noticia o embargante que a sentença também restou omissa quanto às modalidades de liquidação de sentença, pois na decisão embargada determinou que os respectivos valores deveriam ser obtidos mediante liquidação de sentença, sendo de total importância que especifique qual modalidade a ser empregada para a apuração do valor devido de cada uma das alíneas condenatórias.

De fato, como restou consignado nas razões de decidir elencadas na sentença embargada, não houve cumprimento total do contrato pelos requeridos, assim, não há que se falar em liquidez e certeza do direito de percepção do restante das rendas, fato este que se submete a necessidade de prévio acertamento do direito do requerente, devendo se dar por meio de liquidação de sentença.

Outrossim, na parte dispositiva não fez menção de qual a modalidade de liquidação deve ser empregada para apuração do valor devido, apenas constando que os
valores seriam “obtidos em liquidação de sentença”.

Sabe-se que nos termos do artigo 509 do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento
do credor ou do devedor“.

Existem dois tipos de procedimento de liquidação: 1) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, e 2) por artigos (ou pelo procedimento comum), quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, sendo que em ambos os casos é vedado discutir novamente a lide, ou modificar a sentença que a julgou.

Na hipótese, tendo a natureza do objeto de liquidação, tenho que a modalidade a ser empregada para apuração do quantum debeatur se fará por arbitramento (art. 510 do CPC), pois haverá necessidade de que a apuração seja feita por perito, com oportunização das partes de apresentarem pareceres, laudos elaborados por seus peritos particulares, bem como a possibilidade de entregar documentos que possam ajudar (elucidar) o caso concreto para aferição do quantum, visando as garantias fundamentais da celeridade processual, bem como do contraditório pleno.

Desta forma, deve também ser acolhido este tópico dos embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim de especificar qual modalidade de liquidação de sentença a ser empregada para apuração da totalidade dos valores a que foram condenados os requeridos a pagarem ao requerente que no caso presente se dará por arbitramento (artigo 510 CPC).

Dispositivo.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com relação aos embargos de declaração opostos pelos réus G.P.V.J. e C.R.V. às fl. 859-871 , não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, estando patente a intenção de rediscussão daquilo que foi julgado, incabíveis os presentes declaratórios para este fim, razão pela qual os rejeito em sua integralidade.

No que tange aos embargos de declaração opostos por V.H.A. às fl. 872-876, acolho-os integralmente passando os fundamentos expostos no corpo desta decisão parte integrante da sentença de fl. 831-854, passando a parte dispositiva da sentença assim dipor:

Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, procedente o pedido formulado na inicial da presente ação de rescisão de contrato por escritura pública de parceira pecuária por arrendamento de gado com garantia hipotecária ajuizada por V.H.A. em face dos arrendatários C.R.V. e G.P.V.J. para o fim de:

a) ratificar a tutela de urgência concedida às fl. 47-51 e 349, rejeitando-se, porém, a caução oferecida pelos réus, ficando os mesmos em mora a partir do escoamento do prazo de 10 (dez) dias para indicarem o atual paradeiro dos semoventes entregues pelo autor ou promover o pagamento equivalente em dinheiro, conforme decisão de fl. 349, ou seja, a partir da intimação desta decisão, eis que a celeuma estava pendente de análise acerca da aceitação ou não da caução ofertada, sendo que o valor da astreinte fixada à fl. 349 (R$ 15.000,00 quinze mil reais) por dia, em caso de descumprimento da medida, limitada até o valor da dívida em discussão, começará a fluir a partir do final do prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta sentença.

b) declarar rescindido o contrato de arrendamento/parceria pecuária firmado entre as partes, nos termos do art. 27 do Decreto n. 59.566/66, devendo os requeridos pagarem ao requerente multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de todo o rebanho arrendado, conforme estipulado na cláusula VI do contrato rescindido;

c) reintegrar definitivamente o requerente na posse das 1.000 (mil) cabeças de vacas aneloradas, objeto da avença, ou no caso dos requeridos não mais possuírem tais reses, o seu valor correspondente em dinheiro na proporção de 09 (nove) arrobas de vaca anelorada, avaliadas de acordo com a obtenção da média entre três frigoríficos da capital, conforme expresso na Cláusula XI do contrato rescindido, acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados de cada época em que o pagamento deixou de ser efetuado, até o efetivo pagamento, cuja totalidade será obtida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC);

d) determinar que os réus realizem a quitação do pagamento das rendas vencidas em 10/06/2009, 10/06/2010, 10/06/2011, estendendo-se após o mês de junho de 2011, até a efetiva devolução dos semoventes ou o pagamento correspondente aos animais entregues em parceria, convertidas em moeda corrente, acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados de cada época em que o pagamento deixou de ser efetuado até o efetivo pagamento, acrescidos, ainda, da multa de 10% (dez) por cento pela inadimplência, prevista em contrato, cláusula IV, fl. 17, cuja totalidade será aferida também em liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC);

e) condenar a parte requerida a pagar ao requerente a indenização por perdas e danos, em razão do não cumprimento do contrato de arrendamento da data contratada, que se traduz na evolução das eras dos bezerros machos das rendas anuais, na proporção de 18%, vencidas em 10/06/2009, 10/06/2010 e 10/06/2011, cuja condenação se estende durante o período de litígio até o efetivo pagamento, bem como, do valor correspondente ao veículo Ford F-350 G, ano/modelo 2002, placas HRG 9140, que foi entregue aos reús, cujo valor do bem foi convertido em reses (77 setenta e sete cabeças) para integralização das mil cabeça, cujos valores serão obtidos na fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC).

Considerando o princípio da causalidade e o ônus da sucumbência, condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando, para tanto, o art. 85, § 2º e incisos do CPC, qual seja, a natureza e a importância da causa, o zelo e o tempo de trabalho exigido, o local da prestação do serviço, assim como a atividade instrutória desenvolvida.”

No mais, permanece a sentença atacada, tal como está lançada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Vania de Paula Arantes
Juíza de Direito

Notas:

[1] STJ – EDcl no REsp 912036 / RS-2006/0279088-7 – REL. Luiz Fux 1ª Turma – J.25.3.2008 – DJ. 23.04.2008, p. 1.

[2] Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III corrigir erro material.

Parágrafo único Considera-se omissa a decisão que:

I deixe de se manifestar sobre tese afirmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Direito Agrário

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 A fixação do preço do arrendamento em produtos: comentários ao entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil no julgamento do Recurso Especial nº 1.266.975/MG – por Albenir Querubini (Portal DireitoAgrário.com)

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Direito Agrário

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