sábado , 20 abril 2024
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Fazendeiro do Pará é condenado pela prática do crime de redução de pessoas à condição análoga a de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal

“A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da parte ré, da sentença da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou um fazendeiro pela prática do crime de redução de pessoas à condição análoga a de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

Consta da denúncia que o réu mantinha 16 trabalhadores submetidos a condições de trabalho degradante em sua fazenda, no município de São Félix do Xingu/PA, sem registro em livros e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No local não havia fornecimento de água potável nem instalações sanitárias Para sua subsistência, os trabalhadores eram obrigados a adquirir gêneros alimentícios e ferramentas que utilizavam no próprio local, a preços acima dos praticados pelo mercado.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, ‘em 28 de junho de 1930, em Genebra, na 14ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho foi editada a Convenção nº 29, que traz, em seu artigo 1º, o compromisso que todos os países signatários da Organização, e que ratificaram a aludida Convenção, devem trabalhar para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo’. A Convenção conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e o trabalho para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade.

A juíza destaca que as declarações dos trabalhadores, colhidas em juízo, demonstram que o réu tinha ciência do que ocorria, pois financiava o trabalho, conhecia o local onde os trabalhadores ficavam instalados, onde eles extraíam água para consumo e sabia que não havia fornecimento de equipamentos de segurança.

O Colegiado determinou que se mantivesse a sentença na parte em que reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado quanto ao art. 297, § 4º, do Código Penal, confirmou a condenação do denunciado em quatro anos e oito meses de reclusão e 120 dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo, mantendo o regime semiaberto, e acompanhou, ainda, o voto da relatora no sentido de que ‘a sentença não merece qualquer reforma em relação à dosimetria, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada, mostrando que a pena fixada se mostra suficiente e necessária à reprovação do crime praticado pelo réu'”.

Processo nº: 0000392-28.2008.4.01.3901/PA

Fonte: TRF1, 08/07/2016.

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