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Cortador de cana tem direito à concessão de adicional de insalubridade

“Com base em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), a Segunda Turma do Regional admite o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador agrícola exposto a demasiado calor do sol durante a execução de serviços. A alta temperatura do ambiente foi mensurada por meio de perícia judicial e ultrapassou os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), documento que descreve as atividades e operações insalubres no Brasil.

Em setembro, o caso em questão havia sido objeto de julgamento de recurso ordinário pela Segunda Turma, ocasião em que a maioria dos magistrados considerou indevido o adicional, levando em consideração a argumentação feita pela antiga contratante de que o laudo pericial fora realizado em um único horário, não sendo capaz de representar a média de temperatura no local e, ainda, que o calor do sol não poderia ser controlado pelo empregador.

O processo voltou à Segunda Turma após o autor interpor Recurso de Revista. Nessa reanálise, a relatora, juíza convocada Maria das Graças de Arruda França, explicou que deveria prevalecer o entendimento firmado pelo IUJ, concedendo, portanto, o adicional de insalubridade. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Confira abaixo o incidente de uniformização de jurisprudência que embasou a decisão:

IUJ 0000219-98.2015.5.06.0000

‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Tem direito ao adicional de insalubridade o Trabalhador que executa suas atividades exposto a céu aberto em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST’.”

Fonte: TRT6 (texto: Helen Falcão), 01/02/2016.


Confira a íntegra da decisão:

 

PROC. N.º TRT – 0003126-07.2012.5.06.0241 (RO).

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA.

Relatora : JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA.

Recorrente : USINA SÃO JOSÉ S.A.

Recorrido : JOSÉ ADEILDO DO NASCIMENTO.

Advogados : ANA PAULA BRAGA DIAS GUIMARÃES.  EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA.

Procedência : VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA.

EMENTA:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE EM CÉU ABERTO. RURÍCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. Considerando a uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, é de ser observada a tese prevalecente, no sentido de “assegurar àquele que trabalha, exposto a céu aberto ao calor decorrente da incidência de raios solares, o direito ao adicional de insalubridade, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST”. Recurso ordinário improvido no aspecto.

VISTOS ETC.

Em sessão de julgamento de 02/09/2015, este órgão fracionário, apreciando o recurso ordinário interposto pela USINA SÃO JOSÉ S.A decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.

Ocorre que JOSÉ ADEILDO DO NASCIMENTO, às fls. 214/253, interpôs recurso de revista e, no exame dos pressupostos de admissibilidade do citado apelo, a Exma. Desembargadora Vice-Presidente deste E. Tribunal, Dra. Virgínia Malta Canavarro, proferiu despacho de adequação ao incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000219-98.2015.5.06.0000, que firmou tese jurídica prevalecente, no sentido de “assegurar àquele que trabalha, exposto a céu aberto ao calor decorrente da incidência de raios solares, o direito ao adicional de insalubridade, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST”, determinando o encaminhamento dos autos a este Gabinete, para adequação do julgamento, à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 896 da CLT (fls.257/259), o que passa a ser feito na fundamentação do acórdão, com nova publicação.

Eis o relatório aprovado em sessão:

“Cuida-se de recurso ordinário interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A., à decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata, às fls. 122/126 (integrada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 151/152), nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ ADEILDO DO NASCIMENTO.

Através do arrazoado de fls. 155/173, a recorrente investe contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao calor excessivo. Argumenta ter havido afronta aos artigos 189 e 190 da CLT, bem como à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I. Destaca a impossibilidade de se regular a temperatura, no ambiente de trabalho do obreiro, acrescentando que o laudo pericial foi realizado em um único horário e em uma única diligência, quando deveria ter sido aferida a média de temperatura, ao longo de toda a jornada do trabalhador. Frisa que “a exposição à fonte de calor, decorrente do trabalho à céu aberto, não autoriza o reconhecimento do labor em atividade insalubre”. Colaciona Jurisprudência. Ressalta que “adota medidas de controle à exposição ao calor, tais como paradas programadas, horários de início e término da jornada de trabalho, entrega de soro hidratante, circulação de carros do tipo pipa com água refrigerada, repositores isotônicos, abrigos para descanso…”. Por fim, pugna pela exclusão do condeno dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 183/201.

Desnecessário parecer do MPT.

É o relatório”.

VOTO:

Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, reproduzo a fundamentação do acórdão proferido no julgamento originário, com exceção do tema tratado na uniformização supracitado

Admissibilidade

Recurso tempestivo. Representação regular (fl.177). Preparo comprovado (fls.174/176). As contrarrazões também vieram a tempo e modo regulares. Deles conheço.

Mérito

Do adicional de insalubridade (adequação ao IUJ)

Afirma o recorrente ser indevida a condenação no pagamento do titulo em foco, pois o autor não desempenhava atividade insalubre. Destaca a impossibilidade de se regular a temperatura, no ambiente de trabalho do obreiro, acrescentando que o laudo pericial foi realizado em um único horário e em uma única diligência, quando deveria ter sido aferida a média de temperatura, ao longo de toda a jornada do trabalhador.

Embora entenda que exposição desprotegida ao calor por irradiação solar, conforme contatado na perícia, não gera direito à percepção do adicional em tela, mormente considerando a impossibilidade do empregador controlar a temperatura do meio-ambiente de trabalho, já que se trata de uma fonte natural de calor, deve prevalecer, in casu, o entendimento firmado por este E. Regional, no julgamento do IUJ 0000219- 98.2015.5.06.0000, publicado em 18/08/2015, termos seguintes:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Tem direito ao adicional de insalubridade o Trabalhador que executa suas atividades exposto a céu aberto em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST.”

Sendo assim, deve ser mantida a condenação infligida.

No mais, prossigo na transcrição do acórdão originário.

“Dos honorários advocatícios

Incabível a concessão dada a inexistência de assistência sindical. Inteligência das disposições da Lei 5.584/70.

Cumpre esclarecer que o art. 791, da CLT, foi recepcionado pela Magna Carta, cujo art. 133 condiciona a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça “aos limites da Lei”. Não fosse assim, o jus postulandi também não prevaleceria nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, por exemplo. A questão está há muito pacificada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, como se verifica no seguinte aresto:

“Sempre foi da tradição do Direito Processual do Trabalho poderem, empregado e empregador, postular e defender pessoalmente seus direitos, independentemente da assistência dos profissionais do Direito, devendo ser destacado que, antes mesmo da atual Constituição prescrever a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133), idêntica norma já existia na legislação infraconstitucional (art. 62 da Lei n. 4.215, de 27.4.63 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e nem por isso entendeu-se que fora revogada a norma consolidada (art. 791). Por isso mesmo, ao elevar ao nível constitucional o princípio que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o constituinte não pretendeu, por certo, extinguir o jus postulandi das partes no Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua aplicação ‘aos limites da lei’ (art. 133 parte final), o que autoriza a conclusão de que, enquanto não sobrevier norma federal dispondo em sentido contrário, a subsistência do art. 791 da CLT, que é federal, revela-se compatível com a nova ordem constitucional” (TST, RR 478.885/98.4, Milton de Moura França, Ac. 4ª T.)

Daí o porquê do verbete sumular 329, do TST, in verbis:

“Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”

Cumpre sinalar que a Lei 8.906/94 não alterou a legislação que regulamenta a matéria. Dela não trata especificamente. Tampouco permite a aplicação isonômica do princípio da sucumbência em sede de Processo do Trabalho. Até porque inexiste, nesta Especializada, no que diz respeito às lides assentadas em relação de emprego, recíproca e proporcional distribuição e compensação de honorários advocatícios, e despesas processuais de um modo geral, na hipótese de sucumbência parcial (CPC, art. 21). Tampouco condenação do reclamante/empregado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência total. Não há que se falar, destarte, em aplicação do art. 20, do CPC, em nome da isonomia. Ressalte-se, por outro lado, que a teor do art. 22, caput, da mesma Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios sucumbenciais independem dos honorários advocatícios contratuais.

Assim, excluo da condenação os honorários advocatícios.

Com essas considerações, por força de julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, ratifica-se o relatório e a fundamentação do acórdão originário quanto às matérias não abarcadas pelo incidente e dá-se provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios. Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Custas minoradas em R$ 8,00 (oito reais).

ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, por força de julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, ratificar o relatório e a fundamentação do acórdão originário quanto às matérias não abarcadas pelo incidente e dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios. Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Custas minoradas em R$ 8,00 (oito reais).

Recife, 16 de dezembro de 2016.

Firmado por assinatura digital

MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA

Juíza Relatora

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