terça-feira , 23 abril 2024
Início / Notícias / Cadastro Ambiental Rural: instrumento de gestão estatal
Direito Agrário

Cadastro Ambiental Rural: instrumento de gestão estatal

Por Marcelo Feitosa.

Fruto de debates acirrados ao longo dos 13 anos de discussões que tramitaram no Congresso nacional brasileiro, o texto do novo código florestal surgiu com uma missão inarredável: inaugurar uma nova governança florestal no Brasil com foco na promoção do desenvolvimento sustentável, protegendo a soberania nacional com a criação de mecanismos jurídicos aptos a proporcionar a tão almejada segurança jurídica agrária no País.

Responsável pela proteção da vegetação nativa em todo o território nacional, o texto da nova lei, cuidou com acuidade em manter um dos níveis mais satisfatórios de proteção ambiental do planeta, valorizando a biodiversidade presente em território brasileiro, criando mecanismos interessantes de controle e monitoramento para o aperfeiçoamento da gestão ambiental, sem deixar de lado os compromissos assumidos com o desenvolvimento produtivo das atividades agrárias.

O mecanismo mais interessante criado pela nova lei agrária e ambiental se denomina Cadastro Ambiental Rural – CAR. O Cadastro ambiental rural, foi criado com a finalidade de se substituir as antigas averbações de reservas legais, realizadas nos cartórios de registro de imóveis, com o escopo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados destinadas ao Poder público para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento em todo o território nacional.

 Os princípios consagrados pelo texto do novo código florestal brasileiro, quando contrastados em harmonia com as normas constitucionais que garantem a proteção do meio ambiente no Brasil, nos levam a se posicionar que o maior objetivo previsto pelo Código Florestal foi o respeito ao desenvolvimento sustentável em completa consonância com a observação da afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras de brasileiros.

Logo, em outras palavras, tendo em vista a melhor interpretação jurídica constitucional e infraconstitucional das normas agroambientais, tem-se claramente que as atividades agrárias devem ser consideradas atividades estratégicas para o desenvolvimento equilibrado do País, devendo as informações obrigatórias prestadas pelos destinatários do código florestal comporem um banco de dados destinados para a fiscalização ambiental a cargo da Administração pública, salvo com raras exceções aonde o interesse público primário possa estar em risco, sob pena de se fragilizar o desenvolvimento de atividades agrárias no Brasil.

As informações existentes sobre o CAR devem ser uma prerrogativa exclusiva da Administração pública ambiental, a quem efetivamente tem o poder dever de fazer cumprir as exigências contidas nas normas ambientais, sob pena de se instituir uma verdadeira tirania ecológica, com a finalidade muito mais de se perseguir a atividade agrária produtiva e sustentável, do que efetivamente combater as verdadeiras causas de devastação ecológica no País. O Estado brasileiro tem o dever de fazer cumprir as normas instituídas no diploma florestal brasileiro, sempre na defesa e promocão da proteção ambiental, respeitando a primazia dos interesses soberanos nacionais.  (Texto elaborado em  14/11/2016)

advogado-marcelo-feitosa-3-300x169
Marcelo Feitosa é Advogado e Consultor Juridíco nas áreas de Direito Ambiental e Agrário. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

Direito Agrário

Veja também:

– Ministério do Meio Ambiente tornou público o acesso aos dados do Cadastro Rural Ambiental – CAR (Portal DireitoAgrário.com, 30/11/2016)

Exibindo Direito-Agrario-39-3.jpg

– Dados do CAR são utilizados para militância judicial contra agricultores proprietários de terras em Parque Estadual nunca desapropriado (Portal DireitoAgrário.com)

Leia também

DECRETO Nº 11.995/2024: MAIS UM PASSO NA DIREÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DA RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

por Nestor Hein e Frederico Buss.   Na data de 16.04.2024 foi publicado o Decreto …

Um comentário

  1. Questiono sobre a confidencialidade de boa parte das informações do CAR, pois algumas delas figuram em documentos públicos (ex. matrículas) de livre acesso dos interessados (informações imobiliárias e pessoais).

    Os consumidores/o público deveria ter aceso a tais informações com a finalidade de formar e se informar em suas decisões de consumo.

    Os produtores zelosos no cumprimento da legislação não devem temer a possibilidade de que os consumidores ou outras organizações tenham aceso a tais informações não confidenciais.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *