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Direito Agrário - foto: Maurício Gewehr

As novas modalidades de Crédito Rural: breve análise da nova redação do art. 11 do Decreto nº 58.380/1966 introduzida pelo Decreto nº 8.769/2016

Por Albenir Querubini,

 Professor de Direito Agrário e Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 11/05/2016 o Decreto nº 8.769, o qual alterou art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, que aprova o Regulamento da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o crédito rural no Brasil, após a edição do Estatuto da Terra.

Em síntese, o Decreto nº 8.769/2016 trouxe uma nova divisão dos tipos de financiamento tomados com crédito rural, que antes adotava uma separação tripartite (custeio, investimento e comercialização), passando agora a adotar a agroindustrialização dentre as suas modalidades. Lembrando que antes de virar modalidade de crédito rural, a agroindustrialização ou beneficiamento estava inserida dentre o rol de atividades elencadas na modalidade de custeio (art. 11, inc. I, “c”). Assim, o art. 11 do   Decreto nº 58.380/1966 passa a adotar as modalidades de custeio, investimento e comercialização e industrialização de produtos agropecuários.

Observa-se também que a nova redação do art. 11 do   Decreto nº 58.380/1966 apresenta texto mais simplificado em relação à redação originária, a qual descrevia as atividades de cada uma das modalidades, pecando pelo excesso, pois a regulamentação mais descritiva, de certa forma, acaba sempre por engessar as possibilidades de acesso às linhas de crédito para novas atividades.

É importante destacar que a opção mais simplificada adotada na nova redação do art. 11 do   Decreto nº 58.380/1966, com cláusulas mais abertas, é possível graças aos avanços no estudo do Direito Agrário no Brasil e ao atual contexto de desenvolvimento do setor agrário brasileiro influenciado pela noção de empresa, diferentemente da realidade vivenciada pelo legislador da década de 1960, que era forçado a fazer tais detalhamentos diante da necessidade de implantação da Política Agrícola em âmbito nacional, bem como pelas influências da doutrina dos atos de comércio do vigente Código Comercial de 1850.

Agora, na redação atual, os incisos do art. 11 do   Decreto nº 58.380/1966 apenas conceituam as respectivas modalidades pelo fim ao qual se destina o crédito a ser tomado pelos produtores rurais, destacando em seu parágrafo único, que “cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo“. Na prática, é basicamente aquilo que já ocorria, pois a concessão do crédito rural pelas instituições financeiras seguem os parâmetros definidos pelas normas do Conselho Monetário Nacional compiladas no Manual de Crédito Rural-MCR.

Confira a tabela comparativa:

TABELA COMPARATIVA

Texto original do art. 11 do Decreto nº 58.380/1965 Texto do atual art. 11 do Decreto nº 58.380/1965, introduzido pelo Decreto nº 8.769/2016

Art 11. Para os efeitos dêste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

 

Art 11.  Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

 

I – Custeio – os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:

a) agrícola – despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.

b) pecuário – quando destinados a qualquer despesa normal da exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio.

c) industrialização ou beneficiamento – desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria – exigência dispensável nas operações com cooperativas – serão financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.

 

I – custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

 

II – Investimentos – os destinados à formação de capital fixo ou semi-fixo em bens de serviços:

a) capital fixo – inversões para a fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem, e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento;

b) capital semi-fixo – inversões para aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados à criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.

 

II – investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

 

III – Comercialização – os destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, a colocação de suas safras, podendo ser concedidos:

a) isolamento, ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria, compreendendo armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;

b) mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e

c) mediante operações para garantia de preços mínimos fixados pelo Govêrno Federal.

 

III – comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e

 

 —

IV – industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

 

§ 1º Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição, de animais destinados a produção necessária a sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá admitir o financiamento de outros itens, dentro das finalidades do crédito rural enunciadas neste artigo.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.

 


Direito Agrário

Veja o texto do Decreto nº 8.769/2016:

DECRETO Nº 8.769, DE 11 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, que aprova o regulamento da lei que institucionaliza o crédito rural.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art 11.  Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

I – custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

II – investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

III – comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e

IV – industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Parágrafo único.  Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Kátia Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 – Edição extra

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